11.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 293/67


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Novembro de 2010

que altera o capítulo 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/685/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 715/2009 estabelece orientações para a definição das informações técnicas necessárias aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à mesma.

(2)

As orientações devem introduzir requisitos de transparência que garantam um acesso efectivo às redes de transporte de gás natural e ofereçam uma garantia mínima de condições equitativas de acesso ao mercado na prática.

(3)

As medidas previstas na presente Decisão são conformes com o parecer do comité a que se refere o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O capítulo 3 do anexo 1 do Regulamento (CE) n.o 715/2009 é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 3 de Março de 2011.

Feito em Bruxelas, em 10 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 36.


ANEXO

«3.   Definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede e definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação

3.1.   Definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efectivo à rede

3.1.1.   Forma de publicação

1.

Os operadores de redes de transporte devem fornecer todas as informações referidas nos pontos 3.1.2 e 3.3.1 a 3.3.5, do seguinte modo:

a)

Num sítio web acessível ao público, gratuitamente e sem necessidade de registo ou de qualquer outra forma de inscrição junto do operador da rede de transporte;

b)

Regularmente ou permanentemente; a frequência dependerá das alterações que ocorram e da duração do serviço;

c)

De um modo convivial para o utilizador;

d)

De um modo claro, quantificável e facilmente acessível e numa base não discriminatória;

e)

Num formato descarregável que permita análises quantitativas;

f)

Em unidades coerentes, sendo designadamente o kWh (com uma temperatura de combustão de referência de 298,15 K) a unidade de energia e o m3 (a 273,15 K e 1,01325 bar) a unidade de volume. Deve ser fornecido o factor constante de conversão em energia. Para além destas, podem utilizar-se na publicação outras unidades;

g)

Na ou nas línguas oficiais do Estado-Membro e em inglês;

2.

Os operadores de redes de transporte devem fornecer atempadamente pormenores sobre as alterações efectivas de todas as informações referidas nos pontos 3.1.2 e 3.3.1) a 3.3.5), logo que deles disponham.

3.1.2.   Conteúdo da publicação

Os operadores de redes de transporte devem publicar pelo menos as seguintes informações relativas às suas redes e serviços:

a)

Uma descrição pormenorizada e completa dos diversos serviços oferecidos e das respectivas taxas;

b)

Os diversos tipos de contratos de transporte disponíveis para esses serviços;

c)

O código da rede e/ou as condições-tipo que resumem os direitos e as responsabilidades de todos os utilizadores da rede, incluindo:

1.

contratos de transporte harmonizados e outros documentos pertinentes;

2.

se pertinente para aceder à rede, para todos os pontos relevantes definidos no ponto 3.2 do presente anexo, a especificação dos parâmetros relevantes de qualidade do gás, incluindo pelo menos o poder calorífico superior e o índice de Wobbe e a responsabilidade ou os custos de conversão para os utilizadores da rede, caso o gás não corresponda a essas especificações;

3.

se pertinente para aceder à rede, para todos os pontos relevantes, informações sobre requisitos de pressão;

4.

o procedimento em caso de interrupção da capacidade interruptível, incluindo, se aplicável, o calendário, a dimensão e a ordem de cada interrupção (por exemplo, pro rata ou “primeiro a chegar, último a sofrer interrupções”);

d)

Os procedimentos harmonizados aplicados à utilização da rede de transporte, incluindo a definição de termos fundamentais;

e)

Disposições relativas à atribuição de capacidade, à gestão de congestionamentos e a procedimentos de prevenção dos açambarcamentos e de reutilização;

f)

As regras aplicáveis às transacções de capacidade no mercado secundário em relação ao operador da rede de transporte;

g)

Regras sobre compensação e método de cálculo dos encargos de compensação;

h)

Se for caso disso, os níveis de flexibilidade e de tolerância incluídos sem mais encargos nos serviços de transporte e noutros serviços, bem como qualquer flexibilidade oferecida para além desses níveis e as taxas correspondentes;

i)

Uma descrição pormenorizada da rede de gás do operador da rede de transporte, com indicação dos seus pontos relevantes de interligação, conforme definidos no ponto 3.2 do presente anexo, assim como os nomes dos operadores das redes ou instalações interligadas;

j)

As regras aplicáveis à ligação à rede explorada pelo operador da rede de transporte;

k)

Informações sobre os mecanismos de emergência, na medida em que sejam da responsabilidade do operador da rede de transporte, como por exemplo medidas que possam conduzir ao corte de grupos de clientes e outras regras gerais de responsabilidade que se apliquem ao operador da rede de transporte;

l)

Os procedimentos acordados pelos operadores de redes de transporte em pontos de interligação, de relevância para o acesso dos utilizadores às redes de transporte em causa, respeitantes à interoperabilidade da rede, os procedimentos acordados para a nomeação e os procedimentos de equilibragem e outros procedimentos acordados que estabeleçam disposições relativas à atribuição e à compensação dos fluxos de gás, incluindo os métodos utilizados;

m)

Uma descrição pormenorizada e completa da metodologia e do processo de cálculo da capacidade técnica, incluindo informações sobre os parâmetros utilizados e os principais pressupostos.

3.2.   Definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência

1.

Os pontos relevantes devem incluir, no mínimo:

a)

Todos os pontos de entrada e de saída de uma rede de transporte explorada por um operador de rede de transporte, com excepção dos pontos de saída ligados a um só cliente final e com excepção dos pontos de entrada ligados a uma instalação de produção de um só produtor, que esteja situada na UE;

b)

Todos os pontos de entrada e de saída entre zonas de compensação dos operadores de redes de transporte;

c)

Todos os pontos de ligação da rede de um operador de rede de transporte a um terminal GNL, a centros físicos (hubs) de gás e a instalações de armazenamento e produção, excepto se estas instalações estiverem abrangidas pela excepção prevista na alínea a);

d)

Todos os pontos de ligação da rede de um determinado operador de rede de transporte à infra-estrutura necessária à prestação de serviços auxiliares, definidos no artigo 2.o, n.o 14, da Directiva 2009/73/CE.

2.

As informações destinadas a clientes finais únicos e instalações de produção, excluídas da definição dos pontos relevantes no ponto 3.2.1, alínea a), devem ser publicadas de modo agregado, pelo menos por zona de compensação. A agregação de clientes finais únicos e de instalações de produção, excluídas da definição dos pontos relevantes no ponto 3.2.1, alínea a), deve, para efeitos da aplicação do presente anexo, ser considerada um mesmo ponto relevante.

3.

Se os pontos entre dois ou mais operadores de transporte forem geridos unicamente pelos operadores de transporte em causa, sem qualquer tipo de envolvimento contratual ou operacional de utilizadores da rede, ou se os pontos ligarem uma rede de transporte a uma rede de distribuição e não existir congestionamento contratual nos referidos pontos, os operadores de redes de transporte serão dispensados, em relação a esses pontos, da obrigação de publicar os requisitos previstos no ponto 3.3 do presente anexo. A autoridade reguladora nacional pode exigir aos operadores de redes de transporte a publicação dos requisitos previstos no ponto 3.3 do presente anexo para grupos, ou para a totalidade, dos pontos isentos. Nesse caso, as informações, se conhecidas dos operadores de redes de transporte, devem ser publicadas de modo agregado e a um nível com sentido, pelo menos por zona de compensação. A agregação destes pontos deve, para efeitos da aplicação do presente anexo, ser considerada um mesmo ponto relevante.

3.3.   Informação a publicar em todos os pontos relevantes e calendário de publicação dessa informação

1.

Em todos os pontos relevantes, os operadores de redes de transporte devem publicar as informações referidas nas alíneas a) a g) infra para todos os serviços prestados, incluindo os serviços auxiliares (em particular informações sobre misturas, diluições e conversões). Estas informações devem ser publicadas em valores numéricos, por períodos horários ou diários iguais ao período de referência mais pequeno para a reserva de capacidade e a (re)nomeação e ao período de liquidação mais pequeno em relação ao qual são calculados os encargos de compensação. Se o período de referência mais pequeno não for um período diário, as informações referidas nas alíneas a) a g) devem ser disponibilizadas também em relação ao período diário. Essas informações e as respectivas actualizações devem ser publicadas assim que o operador da rede delas disponha (“tempo quase real”).

a)

Capacidade técnica de fluxo em ambas as direcções;

b)

Capacidade total contratada firme e interruptível em ambas as direcções;

c)

Nomeações e renomeações em ambas as direcções;

d)

Capacidade disponível firme e interruptível em ambas as direcções;

e)

Fluxos físicos reais;

f)

Interrupção planeada e efectiva da capacidade interruptível;

g)

Interrupções planeadas e não planeadas de serviços firmes, assim como informações sobre o restabelecimento dos serviços firmes (entre outros, a manutenção da rede e a duração provável de qualquer interrupção para manutenção). As interrupções planeadas devem ser publicadas com pelo menos 42 dias de antecedência.

2.

Em todos os pontos relevantes, as informações referidas no ponto 3.3.1, alíneas a), b) e d), devem ser publicadas com uma antecedência de, pelo menos, 18 meses.

3.

Em todos os pontos relevantes, os operadores de redes de transporte devem publicar permanentemente informações históricas sobre os requisitos do ponto 3.3.1, alíneas a) a g), em relação aos últimos cinco anos.

4.

Os operadores de redes de transporte devem publicar diariamente os valores medidos do poder calorífico superior ou do índice de Wobbe em todos os pontos relevantes. Devem ser publicados números preliminares pelo menos três dias após o respectivo dia de gás. Os números finais devem ser publicados no prazo máximo de três meses após o final do mês respectivo.

5.

Para todos os pontos relevantes, os operadores de redes de transporte devem publicar uma vez por ano, pelo menos, em relação aos próximos 10 anos, as capacidades disponíveis, reservadas e técnicas em todos os anos em que esteja contratada capacidade, mais um ano. Essa informação deve ser actualizada, pelo menos, todos os meses, ou mais frequentemente se ficarem disponíveis novas informações. A publicação deve reflectir o período a que se reporta a oferta de capacidade ao mercado.

3.4.   Informação a publicar sobre a rede de transporte e calendário de publicação dessa informação

1.

Os operadores de redes de transporte devem garantir a publicação diária, actualizada todos os dias, das quantidades agregadas de capacidades oferecidas e contratadas no mercado secundário (ou seja, vendidas por um utilizador da rede a outro utilizador da rede), caso esta informação seja deles conhecida. Estas informações devem especificar o seguinte:

a)

Ponto de interligação em que a capacidade é vendida;

b)

Tipo de capacidade (entrada, saída, firme, interruptível);

c)

Quantidade e duração dos direitos de utilização da capacidade;

d)

Tipo de venda (transferência ou atribuição);

e)

Número total de transacções/transferências;

f)

Quaisquer outras condições conhecidas do operador da rede de transporte, em conformidade com o ponto 3.3.

Na medida em que essas informações são fornecidas por um terceiro, os operadores de redes de transporte ficam isentos de tal prestação.

2.

Os operadores de redes de transporte devem publicar as condições harmonizadas em que aceitarão transacções de capacidade (como transferências e atribuições). Essas condições devem incluir, pelo menos:

a)

Uma descrição dos produtos normalizados que podem ser vendidos no mercado secundário;

b)

Os prazos com que se comprometem para a implementação/aceitação/registo de transacções no mercado secundário. Em caso de atrasos, as razões têm de ser publicadas;

c)

A notificação pelo vendedor ou pelo terceiro a que se refere o ponto 3.4.1 ao operador da rede de transporte do nome do vendedor e do comprador e das especificações de capacidades previstas no ponto 3.4.1.

Na medida em que essas informações são fornecidas por um terceiro, os operadores de redes de transporte ficam isentos de tal prestação.

3.

No que respeita ao serviço de compensação da sua rede, cada operador de rede de transporte deve fornecer a cada utilizador da rede, em relação a cada período de compensação, os volumes preliminares específicos de compensação e os dados de custos por utilizador que lhe digam respeito, o mais tardar um mês após o final do período de compensação. Os dados finais dos clientes abastecidos de acordo com perfis de carga normalizados podem ser fornecidos num prazo de 14 meses. Na medida em que essas informações são fornecidas por um terceiro, os operadores de redes de transporte ficam isentos de tal prestação. No fornecimento destas informações, deve respeitar-se a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

4.

Se for oferecido a terceiros acesso a serviços de flexibilidade, que não sejam tolerâncias, os operadores de redes de transporte devem publicar previsões diárias, com um dia de antecedência, da quantidade máxima de flexibilidade, do nível de flexibilidade reservado e da disponibilidade de flexibilidade para o mercado relativos ao próximo dia de gás. O operador da rede de transporte deve também publicar informações ex post sobre a utilização agregada de todos os serviços de flexibilidade no final de cada dia de gás. Se a autoridade reguladora nacional considerar que tais informações poderiam dar origem a possíveis abusos por parte dos utilizadores da rede, pode decidir dispensar desta obrigação o operador da rede de transporte.

5.

Os operadores de redes de transporte devem publicar, por zona de compensação, a quantidade de gás existente na rede de transporte no início de cada dia de gás e a previsão da quantidade de gás na rede de transporte no final de cada dia de gás. A previsão da quantidade de gás para o final do dia de gás deve ser actualizada hora a hora ao longo de todo o dia de gás. Se os encargos de compensação forem calculados hora a hora, o operador da rede de transporte deve publicar hora a hora a quantidade de gás existente na rede de transporte. Em alternativa, os operadores de redes de transporte devem publicar, por zona de compensação, a situação agregada, em termos de compensação, de todos os utilizadores no início de cada período de equilibração e a previsão da situação agregada, em termos de compensação, de todos os utilizadores no final de cada dia de gás. Se a autoridade reguladora nacional considerar que tais informações poderiam dar origem a possíveis abusos por parte dos utilizadores da rede, pode decidir dispensar desta obrigação o operador da rede de transporte.

6.

Os operadores de redes de transporte devem prever instrumentos simples para o cálculo das tarifas.

7.

Os operadores de redes de transporte devem manter à disposição das autoridades nacionais competentes, durante pelo menos cinco anos, os registos efectivos de todos os contratos de capacidade e todas as outras informações pertinentes relativas ao cálculo das capacidades disponíveis e ao fornecimento de acesso a essas capacidades, em particular as nomeações individuais e interrupções. Os operadores das redes de transporte devem guardar a documentação sobre todas as informações pertinentes previstas nos pontos 3.3.4 e 3.3.5 durante pelo menos 5 anos e disponibilizá-la à autoridade reguladora, a pedido desta. Ambas as partes devem respeitar o sigilo comercial.»