10.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 292/57


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Novembro de 2010

que dispensa a Bulgária, a República Checa, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a Espanha, a França, Chipre, a Letónia, a Lituânia, Malta, os Países Baixos, a Polónia, a Eslovénia, a Eslováquia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido da obrigação de aplicar a determinadas espécies as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 1999/105/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, materiais de propagação vegetativa da vinha, materiais florestais de reprodução, sementes de beterrabas, sementes de produtos hortícolas e sementes de plantas oleaginosas e de fibras, respectivamente

[notificada com o número C(2010) 7578]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, estónia, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca e sueca)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/680/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1), e, nomeadamente, o seu artigo 23.oA,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (2), e, nomeadamente, o seu artigo 23.oA,

Tendo em conta a Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (3), e, nomeadamente, o seu artigo 18.oA,

Tendo em conta a Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (4), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas (5), e, nomeadamente, o artigo seu 30.oA,

Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (6), e, nomeadamente, o seu artigo 49.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras (7), e, nomeadamente, o seu artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 1999/105/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE estabelecem determinadas disposições relativas à comercialização de sementes de plantas forrageiras, de sementes de cereais, dos materiais de propagação vegetativa da vinha, de materiais florestais de reprodução, sementes de beterrabas, sementes de produtos hortícolas e de sementes de plantas oleaginosas e de fibras, respectivamente. As referidas directivas também dispõem que, sob certas condições, os Estados-Membros podem ser dispensados inteiramente ou em parte da obrigação de aplicar essas directivas relativamente a determinadas espécies ou materiais.

(2)

As sementes das espécies definidas nas partes I, II, V, VI e VII do anexo da presente decisão não são normalmente reproduzidas ou comercializadas em determinados Estados-Membros. Além disso, a cultura da vinha e a comercialização de materiais de propagação referidos na parte III do anexo são de importância económica mínima em determinados Estados-Membros. As espécies de árvores referidas na parte IV daquele anexo também não são importantes para fins florestais em certos Estados-Membros.

(3)

Com base nos pedidos apresentados desde 1969 pela Bélgica, Bulgária, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido, a Comissão adoptou as Decisões 69/270/CEE (8), 69/271/CEE (9), 69/272/CEE (10), 70/47/CEE (11), 70/48/CEE (12), 70/49/CEE (13), 70/93/CEE (14), 70/94/CEE (15), 70/481/CEE (16), 72/270/CEE (17), 72/271/CEE (18), 73/122/CEE (19), 73/123/CEE (20), 73/188/CEE (21), 74/5/CEE (22), 74/358/CEE (23), 74/360/CEE (24), 74/361/CEE (25), 74/362/CEE (26), 74/491/CEE (27), 74/532/CEE (28), 75/287/CEE (29), 75/752/CEE (30), 79/355/CEE (31), 86/153/CEE (32), 89/101/CEE (33), 90/209/CEE (34), 2005/325/CE (35), 2005/871/CE (36), 2005/886/CE (37), 2005/931/CE (38), 2008/462/CE (39), 2009/786/CE (40), 2010/198/UE (41) e 2010/377/UE (42) dispensando, total ou parcialmente, aqueles Estados-Membros da obrigação de aplicar as disposições das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 1999/105/CE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE às espécies e aos materiais em questão.

(4)

Como parte de um inquérito realizado pela Comissão no primeiro semestre de 2010 aos Estados-Membros em questão, a Comissão solicitou-lhes que verificassem até que ponto consideram adequado continuar a aplicar as decisões referidas no considerando 3 e se as condições aplicáveis continuam a ser cumpridas. Com base nesta verificação, alguns Estados-Membros apresentaram à Comissão pedidos actualizados, ao passo que a Bélgica, a Grécia e o Luxemburgo solicitaram mesmo a retirada das decisões que lhes dizem respeito. Por conseguinte, é necessário actualizar e, sempre que solicitado, retirar as dispensas concedidas. Além disso, por motivos de transparência e simplificação, todas as decisões referidas no considerando 3 devem ser revogadas e substituídas por um acto único.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros indicados na parte I do anexo da presente decisão ficam dispensados da obrigação de aplicar a Directiva 66/401/CEE, com excepção do artigo 14.o, n.o 1, às espécies enumeradas na primeira coluna do quadro e correspondentes à indicação «X» na coluna dos respectivos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros indicados na parte II do anexo da presente decisão ficam dispensados da obrigação de aplicar a Directiva 66/402/CEE, com excepção do artigo 14.o, n.o 1, às espécies enumeradas na primeira coluna do quadro e correspondentes à indicação «X» na coluna dos respectivos Estados-Membros.

No caso da Letónia, a dispensa desta obrigação relativamente a Zea mays aplica-se também, com excepção do artigo 19.o, n.o 1, daquela directiva.

3.   Os Estados-Membros indicados na parte III do anexo da presente decisão ficam dispensados da obrigação de aplicar a Directiva 68/193/CEE, com excepção dos artigos 12.o e 12.oA, aos géneros enumerados na primeira coluna do quadro.

4.   Os Estados-Membros indicados na parte IV do anexo da presente decisão ficam dispensados da obrigação de aplicar a Directiva 1999/105/CE, com excepção do artigo 17.o, n.o 1, às espécies enumeradas na primeira coluna do quadro e correspondentes à indicação «X» na coluna dos respectivos Estados-Membros.

5.   Os Estados-Membros indicados na parte V do anexo da presente decisão ficam dispensados da obrigação de aplicar a Directiva 2002/54/CE, com excepção do artigo 20.o, à espécie enumerada na primeira coluna do quadro e correspondente à indicação «X» na coluna dos respectivos Estados-Membros.

6.   Os Estados-Membros indicados na parte VI do anexo da presente decisão ficam dispensados da obrigação de aplicar a Directiva 2002/55/CE, com excepção do artigo 16.o, n.o 1, e do artigo 34.o, n.o 1, às espécies enumeradas na primeira coluna do quadro e correspondentes à indicação «X» na coluna dos respectivos Estados-Membros.

7.   Os Estados-Membros indicados na parte VII do anexo da presente decisão ficam dispensados da obrigação de aplicar a Directiva 2002/57/CE, com excepção do artigo 17.o, às espécies enumeradas na primeira coluna do quadro e correspondentes à indicação «X» na coluna dos respectivos Estados-Membros.

No caso de Malta, a dispensa desta obrigação relativamente ao girassol aplica-se também, com excepção do artigo 9.o, n.o 1, daquela directiva.

Artigo 2.o

São revogadas as Decisões 69/270/CEE, 69/271/CEE, 69/272/CEE, 70/47/CEE, 70/48/CEE, 70/49/CEE, 70/93/CEE, 70/94/CEE, 70/481/CEE, 72/270/CEE, 72/271/CEE, 73/122/CEE, 73/123/CEE, 73/188/CEE, 74/5/CEE, 74/358/CEE, 74/360/CEE, 74/361/CEE, 74/362/CEE, 74/491/CEE, 74/532/CEE, 75/287/CEE, 75/752/CEE, 79/355/CEE, 86/153/CEE, 89/101/CEE, 90/209/CEE, 2005/325/CE, 2005/871/CE, 2005/886/CE, 2005/931/CE, 2008/462/CE, 2009/786/CE, 2010/198/UE e 2010/377/UE.

Artigo 3.o

O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Novembro de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

(2)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

(3)  JO L 93 de 17.4.1968, p. 15.

(4)  JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.

(5)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 12.

(6)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

(7)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.

(8)  JO L 220 de 1.9.1969, p. 8.

(9)  JO L 220 de 1.9.1969, p. 9.

(10)  JO L 220 de 1.9.1969, p. 10.

(11)  JO L 13 de 19.1.1970, p. 26.

(12)  JO L 13 de 19.1.1970, p. 27.

(13)  JO L 13 de 19.1.1970, p. 28.

(14)  JO L 25 de 2.2.1970, p. 16.

(15)  JO L 25 de 2.2.1970, p. 17.

(16)  JO L 237 de 28.10.1970, p. 29.

(17)  JO L 166 de 24.7.1972, p. 26.

(18)  JO L 166 de 24.7.1972, p. 27.

(19)  JO L 145 de 2.6.1973, p. 41.

(20)  JO L 145 de 2.6.1973, p. 43.

(21)  JO L 194 de 16.7.1973, p. 16.

(22)  JO L 12 de 15.1.1974, p. 13.

(23)  JO L 196 de 19.7.1974, p. 15.

(24)  JO L 196 de 19.7.1974, p. 18.

(25)  JO L 196 de 19.7.1974, p. 19.

(26)  JO L 196 de 19.7.1974, p. 20.

(27)  JO L 267 de 3.10.1974, p. 18.

(28)  JO L 299 de 7.11.1974, p. 14.

(29)  JO L 122 de 14.5.1975, p. 15.

(30)  JO L 319 de 10.12.1975, p. 12.

(31)  JO L 84 de 4.4.1979, p. 23.

(32)  JO L 115 de 3.5.1986, p. 26.

(33)  JO L 38 de 10.2.1989, p. 37.

(34)  JO L 108 de 28.4.1990, p. 104.

(35)  JO L 109 de 29.4.2005, p. 1.

(36)  JO L 320 de 8.12.2005, p. 50.

(37)  JO L 326 de 13.12.2005, p. 39.

(38)  JO L 340 de 23.12.2005, p. 67.

(39)  JO L 160 de 19.6.2008, p. 33.

(40)  JO L 281 de 28.10.2009, p. 5.

(41)  JO L 87 de 7.4.2010, p. 34.

(42)  JO L 173 de 8.7.2010, p. 73.


ANEXO

Legenda

Abreviaturas:

BG

:

República da Bulgária

CZ

:

República Checa

DK

:

Reino da Dinamarca

DE

:

República Federal da Alemanha

EE

:

República da Estónia

IE

:

Irlanda

ES

:

Reino de Espanha

FR

:

República Francesa

CY

:

República de Chipre

LV

:

República da Letónia

LT

:

República da Lituânia

MT

:

República de Malta

NL

:

Reino dos Países Baixos

PL

:

República da Polónia

SI

:

República da Eslovénia

SK

:

República da Eslovaca

FI

:

República da Finlândia

SE

:

Reino da Suécia

UK

:

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

A indicação «X» aparece figura na coluna correspondente a cada Estado-Membro dispensado, tal como previsto no artigo 1.o.

Parte I -   Directiva 66/401/CEE

 

BG

CZ

DK

DE

IE

ES

LV

LT

MT

PL

SK

UK

Agrostis canina

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Alopecurus pratensis

 

 

 

 

X

 

 

 

X

 

 

X

Arrhenatherum elatius

 

 

 

 

X

 

 

 

X

 

 

 

Bromus catharticus

 

 

 

X

 

X

X

X

X

 

 

 

Bromus sitchensis

 

 

 

X

 

X

X

X

X

X

 

 

Cynodon dactylon

 

X

 

X

 

 

X

X

 

X

 

X

Dactylis glomerata

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Festuca arundinacea

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

x Festulolium

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Lolium x boucheanum

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Phalaris aquatica

 

 

X

X

 

 

X

X

X

X

 

X

Phleum nodosum

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Phleum pratense

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Poa annua

 

 

 

X

 

 

 

 

X

X

 

 

Poa nemoralis

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

Poa palustris

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

Poa trivialis

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Trisetum flavescens

 

 

 

 

X

 

X

 

X

X

 

X

Galega orientalis

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

Hedysarum coronarium

 

X

 

X

X

 

X

X

 

X

 

X

Lotus corniculatus

 

 

 

 

X

 

 

 

X

 

 

 

Lupinus albus

 

 

 

 

X

 

 

 

X

 

 

 

Lupinus angustifolius

 

 

 

 

X

 

 

 

X

 

 

 

Lupinus luteus

 

 

 

 

X

 

 

 

X

 

 

 

Medicago lupulina

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

Medicago x varia

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Onobrychis viciifolia

 

 

 

 

X

 

 

 

X

 

 

 

Trifolium alexandrinum

 

 

 

 

X

 

X

 

 

X

 

X

Trifolium hybridum

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Trifolium incarnatum

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

X

Trifolium repens

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Trifolium resupinatum

 

 

 

 

X

 

X

 

X

 

 

X

Trigonella foenum-graecum

 

 

 

X

X

 

X

X

X

X

 

X

Vicia pannonica

 

 

 

 

X

 

X

 

X

X

 

 

Vicia villosa

 

 

 

 

X

 

 

 

X

 

 

 

Brassica napus

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Brassica oleracea

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Phacelia tanacetifolia

 

 

 

 

 

X

 

 

X

 

 

X

Raphanus sativus

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 


Parte II -   Directiva 66/402/CEE

 

CZ

DK

DE

EE

IE

FR

LV

LT

MT

NL

PL

UK

Avena strigosa

 

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

X

Oryza sativa

X

X

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

Phalaris canariensis

 

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

X

Sorghum bicolor

 

X

 

X

X

 

X

 

 

 

X

X

Sorghum sudanense

 

X

 

X

X

 

X

X

 

 

X

X

Sorghum bicolor x

Sorghum sudanense

 

X

 

X

X

 

X

 

 

 

X

X

Triticum spelta

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

 

 

Zea mays

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 


Parte III -   Directiva 68/193/CEE

 

DK

EE

IE

LV

LT

NL

PL

FI

SE

UK

Vitis

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X


Parte IV -   Directiva 1999/105/CE

 

DK

EE

LT

MT

SI

Abies alba

 

X

X

X

 

Abies cephalonica

X

X

X

X

 

Abies grandis

 

X

X

X

 

Abies pinsapo

X

X

X

X

X

Acer platanoides

 

 

 

X

 

Acer pseudoplatanus

 

X

X

X

 

Alnus glutinosa

 

 

 

X

 

Alnus incana

 

 

 

X

 

Betula pendula

 

 

 

X

 

Betula pubescens

 

 

 

X

 

Carpinus betulus

 

X

 

X

 

Castanea sativa

X

X

X

 

 

Cedrus atlantica

X

X

X

X

X

Cedrus libani

X

X

X

X

X

Fagus sylvatica

 

X

 

X

 

Fraxinus angustifolia

X

X

X

 

 

Fraxinus excelsior

 

 

 

X

 

Larix decidua

 

 

 

X

 

Larix x eurolepis

 

 

 

X

 

Larix kaempferi

 

 

 

X

 

Larix sibirica

X

 

X

X

X

Picea abies

 

 

 

X

 

Picea sitchensis

 

X

X

X

X

Pinus brutia

X

X

X

 

X

Pinus canariensis

X

X

X

 

X

Pinus cembra

X

X

X

X

 

Pinus contorta

 

 

X

X

X

Pinus halepensis

X

X

X

 

 

Pinus leucodermis

X

X

X

X

X

Pinus nigra

 

X

X

 

 

Pinus pinaster

X

X

X

 

 

Pinus pinea

X

X

X

 

 

Pinus radiata

X

X

X

 

X

Prunus avium

 

X

 

 

 

Pseudotsuga menziesii

 

 

X

 

 

Quercus cerris

X

X

X

 

 

Quercus ilex

X

X

X

 

 

Quercus petraea

 

X

 

X

 

Quercus pubescens

X

X

X

X

 

Quercus rubra

 

 

 

X

 

Quercus suber

X

X

X

 

 

Robinia pseudoacacia

 

X

 

 

 

Tilia cordata

 

 

 

X

 

Tilia platyphyllos

 

X

 

X

 


Parte V -   Directiva 2002/54/CE

 

CY

MT

Beta vulgaris

X

X


Parte VI -   Directiva 2002/55/CE

 

IE

UK

Allium cepagrupo aggregatum

 

X

Allium fistulosum

 

X

Allium sativum

 

X

Allium schoenoprasum

 

X

Anthriscus cerefolium

X

X

Asparagus officinalis

X

 

Beta vulgaris

X

 

Capsicum annuum

 

X

Cichorium intybus

 

X

Citrullus lanatus

X

X

Cucurbita maxima

X

 

Cynara cardunculus

X

X

Foeniculum vulgare

 

X

Rheum rhabarbarum

 

X

Scorzonera hispanica

X

X

Solanum melongena

 

X

Valerianella locusta

X

X


Parte VII -   Directiva 2002/57/CE

 

CZ

DK

DE

EE

IE

FR

CY

LV

LT

MT

NL

PL

UK

Arachis hypogaea

X

X

X

X

X

X

 

X

X

X

X

X

X

Brassica rapa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Brassica juncea

 

 

 

 

X

 

 

X

 

X

 

 

 

Brassica napus

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

Brassica nigra

 

 

 

X

X

 

 

X

 

X

 

X

 

Cannabis sativa

 

 

 

 

X

 

X

 

 

X

 

 

 

Carthamus tinctorius

 

X

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Carum carvii

 

 

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Gossypium spp.

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Helianthus annuus

 

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Linum usitatissimum

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Papaver somniferum

 

 

 

 

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Sinapis alba

 

 

 

 

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Glycine max

 

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