23.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 279/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de Setembro de 2010
relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo da Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo
(2010/631/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Convenção para a Protecção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, que foi ulteriormente designada Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo (a seguir designada «Convenção de Barcelona»), foi celebrada em nome da Comunidade Europeia nos termos das Decisões 77/585/CEE (1) e 1999/802/CE (2). |
(2) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, alínea e), da Convenção de Barcelona, as Partes Contratantes comprometer-se-ão a promover a gestão integrada das zonas costeiras, tendo em conta a protecção das zonas de interesse ecológico e paisagístico e a utilização racional dos recursos naturais. |
(3) |
A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2002, relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa (3), nomeadamente o capítulo V, incentiva a execução pelos Estados-Membros da gestão integrada da zona costeira no contexto das convenções estabelecidas com países vizinhos, incluindo Estados terceiros, no mesmo mar regional. |
(4) |
A União Europeia promove a gestão integrada a uma maior escala por meio de instrumentos horizontais, designadamente no domínio da protecção do ambiente, e do desenvolvimento de uma base científica sólida nessa matéria, através dos seus programas de investigação. Estas actividades contribuem, por conseguinte, para a gestão integrada da zona costeira. |
(5) |
A gestão integrada da zona costeira é uma componente da Política Marítima Integrada da UE, conforme aprovada pelo Conselho Europeu realizado em Lisboa em 13 e 14 de Dezembro de 2007 e descrita pormenorizadamente também na Comunicação da Comissão «Para uma política marítima integrada que garanta uma melhor governação no Mediterrâneo» e mais tarde acolhida favoravelmente pelo Conselho dos Assuntos Gerais nas suas conclusões sobre a Política Marítima Integrada de 16 de Novembro de 2009. |
(6) |
Ao abrigo da Decisão 2009/89/CE, de 4 de Dezembro de 2008 (4), o Conselho assinou, em nome da Comunidade Europeia, o Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo da Convenção de Barcelona (seguidamente designado «Protocolo GIZCM»), sob reserva da sua celebração em data ulterior. |
(7) |
Como sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia notificou o Governo de Espanha que a União Europeia sucedeu à Comunidade Europeia. |
(8) |
As zonas costeiras do Mediterrâneo continuam sujeitas a fortes pressões ambientais e os recursos costeiros continuam a degradar-se. O Protocolo GIZCM proporciona um quadro destinado a incentivar uma abordagem mais concertada e integrada, com a participação de partes interessadas públicas e privadas, incluindo a sociedade civil e os operadores económicos. Esta abordagem altamente inclusiva, baseada nos melhores conhecimentos e observações científicas disponíveis, é necessária para enfrentar estes problemas de forma mais eficaz e para permitir um desenvolvimento mais sustentável das zonas costeiras mediterrânicas. |
(9) |
O Protocolo GIZCM abrange uma ampla gama de disposições que deverão ser executadas a vários níveis de administração, tendo em conta os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. Embora a União deva apoiar a gestão integrada das zonas costeiras, tendo em conta, nomeadamente, a natureza transfronteiriça da maioria dos problemas ambientais, cabe aos Estados-Membros e às suas autoridades competentes a responsabilidade de projectar e aplicar determinadas medidas específicas previstas no Protocolo GIZCM no que respeita ao litoral, como o estabelecimento de zonas em que não é permitida a construção. |
(10) |
O Protocolo GIZCM deverá ser aprovado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União Europeia, o Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo da Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo (seguidamente designado «Protocolo GIZCM») (5).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho designará a pessoa habilitada a proceder, em nome da União, ao depósito do instrumento de aprovação, assumindo o Governo de Espanha a função de depositário, conforme previsto no artigo 37.o do Protocolo GIZCM, a fim de expressar a aceitação de vinculação ao Protocolo GIZCM por parte da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
A data da entrada em vigor do Protocolo GIZCM é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
S. VANACKERE
(1) JO L 240 de 19.9.1977, p. 1.
(2) JO L 322 de 14.12.1999, p. 32.
(3) JO L 148 de 6.6.2002, p. 24.
(4) JO L 34 de 4.2.2009, p. 17.
(5) O Protocolo GIZCM foi publicado no JO L 34 de 4.2.2009, p. 19, juntamente com a decisão de assinatura.