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20.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 275/3 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 7 de Outubro de 2010
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum
(2010/622/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 2 do artigo 77.o, em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Tendo em vista harmonizar a sua política em matéria de vistos com as disposições do Regulamento (CE) n.o 539/2001, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1), antes da sua adesão à União, alguns Estados-Membros concederam uma isenção de visto aos nacionais da República Federativa do Brasil («Brasil»), uma vez que o Brasil figura na lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto. |
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(2) |
Por razões constitucionais, o Brasil não pode conceder, unilateralmente, uma isenção de visto para os Estados-Membros, sendo necessário celebrar um acordo na matéria que seja objecto de ratificação do Parlamento brasileiro. |
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(3) |
O Brasil celebrou acordos bilaterais sobre a isenção de visto com a maior parte dos Estados-Membros, quer antes da adesão destes à União, quer antes do estabelecimento da política comum de vistos. No entanto, o Brasil continua a impor a obrigação de visto para estadas de curta duração aos nacionais dos quatro Estados-Membros com os quais não celebrou anteriormente um acordo bilateral sobre a isenção de visto. |
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(4) |
Decorre da própria natureza da política comum de vistos e da competência externa exclusiva da União neste domínio que só a União, e não os Estados-Membros a título individual, pode negociar e celebrar um acordo sobre a isenção de visto. |
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(5) |
Visto que o Brasil não assegura a reciprocidade no tratamento de determinados Estados-Membros, o Conselho, por Decisão de 18 de Abril de 2008, autorizou a Comissão, a negociar um Acordo entre a União e o Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração a fim de garantir a plena reciprocidade nesta matéria. |
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(6) |
As negociações do Acordo, iniciadas em 2 de Julho de 2008, foram concluídas em 1 de Outubro de 2009. |
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(7) |
Sob reserva da sua celebração em data ulterior, deverá ser assinado o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum, rubricado em Bruxelas, em 28 de Abril de 2010. |
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(8) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen no qual o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação. |
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(9) |
A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum («Acordo»), sob reserva da sua celebração (4).
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em na data da sua adopção.
Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
M. WATHELET
(1) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.
(2) JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.
(3) JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.
(4) O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão de celebração.