20.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 275/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Outubro de 2010

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum

(2010/622/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente a alínea a) do n.o 2 do artigo 77.o, em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em vista harmonizar a sua política em matéria de vistos com as disposições do Regulamento (CE) n.o 539/2001, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1), antes da sua adesão à União, alguns Estados-Membros concederam uma isenção de visto aos nacionais da República Federativa do Brasil («Brasil»), uma vez que o Brasil figura na lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto.

(2)

Por razões constitucionais, o Brasil não pode conceder, unilateralmente, uma isenção de visto para os Estados-Membros, sendo necessário celebrar um acordo na matéria que seja objecto de ratificação do Parlamento brasileiro.

(3)

O Brasil celebrou acordos bilaterais sobre a isenção de visto com a maior parte dos Estados-Membros, quer antes da adesão destes à União, quer antes do estabelecimento da política comum de vistos. No entanto, o Brasil continua a impor a obrigação de visto para estadas de curta duração aos nacionais dos quatro Estados-Membros com os quais não celebrou anteriormente um acordo bilateral sobre a isenção de visto.

(4)

Decorre da própria natureza da política comum de vistos e da competência externa exclusiva da União neste domínio que só a União, e não os Estados-Membros a título individual, pode negociar e celebrar um acordo sobre a isenção de visto.

(5)

Visto que o Brasil não assegura a reciprocidade no tratamento de determinados Estados-Membros, o Conselho, por Decisão de 18 de Abril de 2008, autorizou a Comissão, a negociar um Acordo entre a União e o Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração a fim de garantir a plena reciprocidade nesta matéria.

(6)

As negociações do Acordo, iniciadas em 2 de Julho de 2008, foram concluídas em 1 de Outubro de 2009.

(7)

Sob reserva da sua celebração em data ulterior, deverá ser assinado o Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum, rubricado em Bruxelas, em 28 de Abril de 2010.

(8)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen no qual o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (2). Por conseguinte, o Reino Unido não participa na sua adopção, não ficando por ela vinculado nem sujeito à sua aplicação.

(9)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adopção, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República Federativa do Brasil sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração para titulares de um passaporte comum («Acordo»), sob reserva da sua celebração (4).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. WATHELET


(1)   JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.

(2)   JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(3)   JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(4)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão de celebração.