13.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 269/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Junho de 2010

relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-UE sobre as medidas transitórias aplicáveis durante o período compreendido entre a data da assinatura e a data da entrada em vigor do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005

(2010/614/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, conjugado com o n.o 9 do artigo 218.o,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1), e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2), a seguir designado «Acordo de Cotonu», nomeadamente o n.o 3 do artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Cotonu foi celebrado por um período de vinte anos a contar de 1 de Março de 2000. Contudo, foi prevista a possibilidade de o alterar através de um processo de revisão após cada período quinquenal.

(2)

As negociações para a primeira alteração do Acordo de Cotonu foram concluídas em Bruxelas em 23 de Fevereiro de 2005. O Acordo de alteração foi assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 e entrou em vigor em 1 de Julho de 2008.

(3)

Em 23 de Fevereiro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com os membros do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, a fim de proceder à segunda alteração do Acordo de Cotonu.

(4)

As negociações foram concluídas em 19 de Março de 2010 mediante a rubrica, numa reunião extraordinária do Conselho de Ministros ACP-UE, dos textos que constituem a base do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Cotonu (a seguir designado «Acordo»).

(5)

O Acordo, que deverá ser assinado em Uagadugu em 22 de Junho de 2010, entrará em vigor após a conclusão dos processos de ratificação referidos no artigo 93.o do Acordo de Cotonu.

(6)

Nos termos n.o 3 do artigo 95.o do Acordo de Cotonu, o Conselho de Ministros ACP-UE adopta as medidas transitórias que considerar necessárias para cobrir o período compreendido entre a data da assinatura e a data de entrada em vigor do Acordo.

(7)

A aplicação provisória do Acordo deverá constituir uma medida transitória tanto necessária como suficiente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros ACP-UE no que se refere às medidas transitórias aplicáveis durante o período compreendido entre a data da assinatura e a data da entrada em vigor do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (a seguir designado «Acordo»), consiste na aprovação da aplicação provisória do Acordo, nos termos do projecto de decisão do Conselho de Ministros ACP-UE que figura em anexo.

Podem ser acordadas alterações menores ao projecto de decisão sem que a presente decisão tenha de ser alterada.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

D. LÓPEZ GARRIDO


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.


ANEXO

PROJECTO DE DECISÃO N.o …/2010 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE

de 22 de Junho de 2010

sobre as medidas transitórias aplicáveis durante o período compreendido entre a data da assinatura e a data da entrada em vigor do Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (1), e alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (2) (a seguir designado «Acordo de Cotonu»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 95.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Cotonu foi celebrado por um período de vinte anos a contar de 1 de Março de 2000. Contudo, foi prevista a possibilidade de o alterar através de um processo de revisão após cada período quinquenal.

(2)

As negociações para a primeira alteração do Acordo de Cotonu foram concluídas em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2005. O Acordo de alteração foi assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, e entrou em vigor em 1 de Julho de 2008.

(3)

As negociações para a segunda alteração do Acordo de Cotonu foram lançadas oficialmente aquando da reunião do Conselho de Ministros ACP-UE de 29 de Maio de 2009 e foram concluídas em Bruxelas em 19 de Março de 2010. O Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Cotonu (a seguir designado «Acordo»), assinado em Uagadugu em 22 de Junho de 2010, entrará em vigor após a conclusão dos processos de ratificação referidos no artigo 93.o do Acordo de Cotonu.

(4)

Nos termos do n.o 3 do artigo 95.o do Acordo de Cotonu, o Conselho de Ministros adopta as medidas transitórias que considerar necessárias para cobrir o período compreendido entre a data da assinatura e a data da entrada em vigor do Acordo.

(5)

A União Europeia, os seus Estados-Membros e os membros do Grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (a seguir conjuntamente designados «Partes») consideram adequado prever a aplicação provisória do Acordo, com efeitos a partir da data da sua assinatura.

(6)

As Partes procurarão concluir o processo de ratificação no prazo de dois anos a contar da data da assinatura do Acordo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aplicação provisória do Acordo

O Acordo que altera pela segunda vez o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, e alterado pela primeira vez no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005 (a seguir designado «Acordo»), é aplicado provisoriamente a partir da data da sua assinatura.

Artigo 2.o

Aplicação da presente decisão e entrada em vigor do Acordo

A União adopta todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação plena da presente decisão. Os Estados-Membros da União e os membros do Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico são convidados a adoptar as medidas que considerarem adequadas para aplicar a presente decisão.

As Partes procuram concluir todos os processos necessários para assegurar a entrada em vigor plena do Acordo no prazo de dois anos a contar da data da sua assinatura.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e vigência da presente decisão

A presente decisão entra em vigor na data em que o Acordo for assinado.

É aplicável até à data de entrada em vigor do Acordo.

Feito em Uagadugu, em 22 de Junho de 2010.

Pelo Conselho de Ministros ACP-UE

O Presidente


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.