19.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 274/54 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Fevereiro de 2010
relativa ao auxílio estatal C 9/09 (ex NN 49/08; NN 50/08 e NN 45/08) concedido pelo Reino da Bélgica, pela República Francesa e pelo Grão-Ducado do Luxemburgo a favor da Dexia SA
[notificada com o número C(2010) 1180]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/606/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1),
Considerando o seguinte:
I. PROCEDIMENTO
1.1. MEDIDAS DE EMERGÊNCIA A FAVOR DO GRUPO DEXIA
(1) |
Em 30 de Setembro de 2008, as autoridades da Bélgica, da França e do Luxemburgo (a seguir designadas «os Estados-Membros em causa») anunciaram publicamente a realização do aumento de capital descrito na secção 3.1 da presente decisão (a seguir designado «o aumento de capital»). Em 9 de Outubro de 2008, os Estados-Membros em causa anunciaram a concessão da garantia descrita na secção 3.2 (a seguir designada «a garantia»). |
(2) |
Por comunicações de 1 e 2 de Outubro de 2008, registadas no mesmo dia na Comissão, as autoridades dos Estados-Membros em causa informaram a Comissão das medidas por si adoptadas no âmbito do aumento de capital. A Comissão recebeu posteriormente cartas fundamentadas justificando a urgência das medidas adoptadas pelos Estados-Membros em causa no âmbito do aumento de capital:
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(3) |
Por comunicações de 9, 13 e 17 de Outubro de 2008, os Estados-Membros em causa informaram a Comissão da concessão da garantia. |
(4) |
Por comunicações de 2, 13 e 14 de Outubro de 2008, os Estados-Membros em causa comprometeram-se a apresentar à Comissão, num prazo de seis meses a contar de 3 de Outubro de 2008, um plano de reestruturação relativo ao grupo Dexia, contemplando as medidas adoptadas em 3 e 9 de Outubro de 2008. |
(5) |
Por cartas de 8 e 13 de Outubro, e por razões de transparência, o BNB informou a Comissão da execução de uma operação de apoio à liquidez (ou «Liquidity Assistance», a seguir designada «operação de LA»), em cooperação com o Banco de França, devido às dificuldades temporárias de liquidez registadas pelo grupo Dexia. O BNB manteve a Comissão informada sobre os montantes implicados nesta operação. |
(6) |
Em 14 de Novembro de 2008, os Estados belga e francês anunciaram publicamente a concessão de uma garantia sobre os produtos financeiros da filial do grupo Dexia, Financial Security Assurance (FSA) (a seguir designada «medida FSA»). |
1.2. PRIMEIRA DECISÃO DA COMISSÃO: NÃO OBJECÇÃO ÀS MEDIDAS DE EMERGÊNCIA
(7) |
Por decisão de 19 de Novembro de 2008 (2), a Comissão decidiu não levantar objecções relativamente à operação de LA e à garantia emitida pelos Estados-Membros em causa sobre determinados elementos do passivo do grupo Dexia. Com efeito, a Comissão considerou que estas medidas eram compatíveis com o mercado interno ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE (3) enquanto auxílios de emergência a uma empresa em dificuldade, e autorizou-as por um período de seis meses a partir de 3 de Outubro de 2008, especificando que caso este período devesse ser excedido, a Comissão reapreciaria o auxílio enquanto medida estrutural. |
(8) |
A decisão de 19 de Novembro de 2008 também previu expressamente que as restantes medidas de auxílio fossem examinadas individualmente no âmbito de uma decisão posterior. |
1.3. DENÚNCIA APRESENTADA POR UM TERCEIRO RELATIVAMENTE A AUXÍLIOS ESTATAIS ALEGADAMENTE RECEBIDOS PELO GRUPO DEXIA
(9) |
Por carta recebida em 6 de Novembro de 2008, foi apresentada uma denúncia à Comissão contra a concessão de auxílios estatais alegadamente ilegais a favor do grupo Dexia. A referida denúncia foi apresentada por um concorrente da Dexia Banque Belgique (a seguir designado «DBB») e incide particularmente no aumento de capital de três mil milhões de EUR subscrito pelas autoridades e accionistas belgas do grupo Dexia, bem como na garantia concedida pelo Estado belga aos empréstimos interbancários e outros instrumentos equiparados a favor do grupo Dexia. |
(10) |
Uma versão não confidencial do formulário de denúncia e dos documentos anexos foi transmitida pela Comissão às autoridades belgas por correio de 13 de Novembro de 2008. As autoridades belgas comunicaram à Comissão as suas observações sobre a denúncia por carta de 19 de Novembro de 2008. |
1.4. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS E DO PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DO GRUPO DEXIA
(11) |
Em conformidade com os compromissos assumidos, as autoridades dos Estados-Membros em causa notificaram à Comissão um plano de reestruturação (a seguir designado «plano de reestruturação inicial») relativo ao grupo Dexia, respectivamente em 16, 17 e 18 de Fevereiro de 2009. Foram igualmente fornecidas informações complementares sobre o plano de reestruturação inicial em 27 de Fevereiro e em 3, 5, 6, 7, 8 e 9 de Março de 2009. |
(12) |
Além disso, e no âmbito do referido plano de reestruturação inicial, as autoridades dos Estados-Membros em causa solicitaram à Comissão uma autorização de prorrogação do mecanismo de garantia até ao prazo previsto pelo acordo de garantia, nomeadamente 31 de Outubro de 2009, e a manutenção da taxa de remuneração preferencial da garantia das obrigações do grupo Dexia a menos de um mês em 25 pontos de base. A Comissão foi ainda instada a confirmar se, em caso de prorrogação da garantia além de Outubro de 2009 (até Outubro de 2010), a mesma seria compatível com o mercado interno. |
(13) |
Por outro lado, o Governo belga solicitou igualmente, a título preventivo, que a possibilidade de o grupo Dexia recorrer às operações de LA junto do BNB fosse prolongada até 31 de Outubro de 2009. |
(14) |
Por último, os Governos belga e francês notificaram à Comissão a aplicação da medida FSA, anunciada publicamente em 14 de Novembro de 2008. |
1.5. SEGUNDA DECISÃO DA COMISSÃO: INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL
(15) |
Por carta de 13 de Março de 2009, a Comissão informou as autoridades belgas, francesas e luxemburguesas sobre a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE, relativamente ao conjunto dos auxílios concedido ao grupo Dexia (4). Contudo, a carta especificava que, para permitir a venda rápida da FSA, a Comissão não levantaria objecções a certos aspectos da medida FSA, considerados compatíveis com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE. Por último, a carta especificava que a garantia concedida ao grupo Dexia pelos Estados-Membros em causa, válida até 30 de Outubro de 2009, poderia ser considerada compatível com o mercado único nos termos no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, até à decisão final de encerramento do procedimento formal por parte da Comissão. |
(16) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre os auxílios em causa (5). |
(17) |
A Comissão não recebeu observações das partes interessadas sobre a matéria. |
(18) |
No que diz respeito às questões ligadas à medida FSA (valorização dos activos abrangidos pela medida e remuneração da medida), a Comissão baseou-se na análise técnica de peritos externos contratados pela Comissão (Oliver Wyman). |
1.6. TERCEIRA DECISÃO DA COMISSÃO: PRORROGAÇÃO DA GARANTIA
(19) |
Tendo o acordo de garantia celebrado entre o grupo Dexia e os Estados-Membros em causa chegado ao seu termo em 31 de Outubro de 2009, os Estados-Membros em causa notificaram à Comissão, em 27 de Outubro de 2009, a prorrogação do acordo de garantia até 28 de Fevereiro de 2010, mediante a introdução de certas adaptações. Em 10 de Setembro, 8 de Outubro e 27 de Outubro de 2009 foram fornecidas à Comissão informações sobre as alterações introduzidas ao acordo de garantia. |
(20) |
Por decisão de 30 de Outubro de 2009 (6), a Comissão autorizou a prorrogação da garantia até 28 de Fevereiro de 2010 ou até à data da sua decisão relativa à compatibilidade das medidas de auxílio e ao plano de reestruturação do grupo Dexia, se esta ocorresse antes de 28 de Fevereiro de 2010. A Comissão especificou, na sua decisão, que as medidas propostas no plano de reestruturação inicial não permitiam, nessa fase, deliberar sobre a compatibilidade dos auxílios. |
1.7. MEDIDAS ADICIONAIS DO PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DO GRUPO DEXIA
(21) |
Por comunicação de 9 de Fevereiro de 2010, os Estados-Membros em causa transmitiram à Comissão informações sobre as medidas adicionais previstas, por forma a concluir o plano de reestruturação inicial notificado em Fevereiro de 2009. O conjunto das medidas de reestruturação assim notificado entre Fevereiro de 2009 e Fevereiro de 2010 constitui o plano de reestruturação do grupo Dexia (a seguir designado «plano de reestruturação»). |
(22) |
Por comunicação de 10 de Fevereiro de 2010, as autoridades belgas informaram a Comissão de que, para permitir a adopção da presente decisão tão rapidamente quanto possível, aceitavam que a mesma fosse adoptada na língua francesa. |
II. DESCRIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
(23) |
O grupo Dexia é um grupo financeiro que exerce a sua actividade nos sectores da banca e dos seguros. A empresa-mãe, a Dexia SA, é uma sociedade anónima de direito belga cotada nas bolsas Euronext de Paris e Euronext de Bruxelas. A sua capitalização bolsista elevava-se a 5,64 mil milhões de EUR em 31 de Dezembro de 2008. Resultante da fusão, realizada em 1996, do Crédit Local de France e do Crédit communal de Belgique, o grupo Dexia especializou-se na concessão de empréstimos às autoridades locais, mas conta igualmente com 5,5 milhões de clientes privados, principalmente na Bélgica e na Turquia, através da sua filial local, o DenizBank. |
(24) |
No seguimento do aumento de capital realizado em 3 de Outubro de 2008, os principais accionistas da Dexia SA passaram a deter as seguintes participações:
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(25) |
O grupo Dexia desenvolve a sua actividade sob a alçada de uma holding que é a empresa-mãe (Dexia SA) e de três entidades operacionais sedeadas em França (Dexia Crédit Local, a seguir designada «DCL»), na Bélgica (a seguir designada «DBB») e no Luxemburgo (Dexia Banque Internationale à Luxembourg, a seguir designado «Dexia BIL»). Em 31 de Dezembro de 2008, o grupo detinha um balanço total de 651 mil milhões de EUR, sendo os balanços das três entidades operacionais os seguintes:
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(26) |
Desde a sua criação, o grupo Dexia distribui as suas actividades por quatro domínios principais:
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(27) |
Desde a sua criação até à crise do Outono de 2008, o grupo Dexia demarcou-se dos demais bancos comerciais europeus pelas seguintes características:
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(28) |
Devido a estas especificidades, o perfil de refinanciamento do grupo apresenta igualmente algumas particularidades. Com efeito, uma parte importante do grupo (principalmente a DCL) apresenta uma necessidade estrutural de financiamento, que é designadamente colmatada com financiamentos provenientes das demais partes que constituem o grupo (essencialmente a DBB e o Dexia BIL), bem como dos mercados monetários e obrigacionistas e das obrigações hipotecárias. |
(29) |
Assim, quando em Setembro de 2008, após a falência do banco Lehman Brothers, se registou uma paralisia do mercado de empréstimos interbancários e do mercado das obrigações hipotecárias, o grupo Dexia necessitou de um financiamento dinâmico de curto prazo para suprir [200-300] (7) mil milhões de EUR ([31-46] % da totalidade do balanço do grupo em 31 de Dezembro de 2008). A situação do banco agravou-se em Setembro e Outubro de 2008 devido ao facto de se encontrar fortemente exposto a contrapartidas bancárias e soberanas em dificuldades (bancos americanos, irlandeses e islandeses), devido à depreciação dos activos detidos directamente pelo grupo Dexia, ou cujo risco foi melhorado pela sua filial FSA, e ainda devido à queda da cotação das acções detidas pelo grupo. A totalidade das perdas e depreciações de activos registadas pelo grupo elevava-se a 6,5 mil milhões de EUR em 30 de Setembro de 2009 (5,9 mil milhões de EUR em 31 de Dezembro de 2008). |
(30) |
Para uma melhor compreensão dos acontecimentos que estiveram na origem das dificuldades atravessadas pelo grupo Dexia, a Comissão remete para as suas decisões de 19 de Novembro de 2008, de 13 de Março de 2009 e de 30 de Outubro de 2009. |
(31) |
Em resposta a tais dificuldades, a nova administração do grupo, nomeada em 7 de Outubro de 2008, levou a cabo um plano de transformação destinado a recentrar a actividade do grupo no seu principal domínio de acção (as actividades PWB e RCB), bem como a reduzir o seu perfil de risco e as suas necessidades de financiamento de curto prazo. Este plano de transformação consistiu principalmente na adopção das seguintes medidas:
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(32) |
Após a implementação do plano de transformação, no início de 2009, verificou-se uma melhoria na situação do grupo Dexia que lhe permitiu obter um resultado líquido positivo de 808 milhões de EUR nos três primeiros trimestres de 2009. |
III. DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO
3.1. AUMENTO DE CAPITAL
(33) |
A Comissão remete para a sua decisão de 19 de Novembro de 2008. O aumento de capital de 6 mil milhões de EUR realizado pelos accionistas belgas e franceses, que consistiu na subscrição de acções ordinárias da Dexia SA, tornou-se definitivo em 3 de Outubro de 2008. A subscrição deste aumento de capital reservado distribuiu-se da seguinte forma:
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(34) |
No que diz respeito ao Estado luxemburguês, este comprometeu-se, em Setembro de 2008, a investir 376 milhões de EUR no Dexia BIL sob a forma de obrigações convertíveis com prazo de maturidade de três anos, taxa de juro de 10 % ao ano e condições de conversão em acções ordinárias ainda a definir. No plano de reestruturação notificado em Fevereiro de 2010, o grupo Dexia declarou renunciar definitivamente, e com efeitos imediatos a contar da data da presente decisão, a qualquer receita decorrente da obrigação convertível do Dexia BIL. |
3.2. GARANTIA SOBRE AS OBRIGAÇÕES DO PASSIVO
(35) |
A garantia sobre as obrigações do passivo do grupo Dexia concedida em 9 de Outubro de 2008 pelos Estados-Membros em causa foi já objecto da decisão de 19 de Novembro de 2008. Através do acordo de garantia, os três Estados-Membros em causa comprometeram-se conjuntamente a garantir, de 9 de Outubro de 2008 a 31 de Outubro de 2009, os novos financiamentos interbancários e institucionais, bem como os novos financiamentos obrigacionistas, com uma maturidade máxima de três anos, mobilizados pela Dexia SA, pelo Dexia BIL, pela DCL e pela DBB. A garantia incidia inicialmente sobre um montante máximo de obrigações do passivo de 150 mil milhões de EUR, repartida da seguinte forma: 60,5 % para a Bélgica, 36,5 % para a França e 3 % para o Luxemburgo. |
(36) |
Na decisão de 19 de Novembro de 2008 referida supra, a Comissão autorizou a concessão da garantia, como medida de emergência, por um período de seis meses a contar da data da sua implementação. Nos termos desta decisão e após apresentação de um plano de reestruturação do beneficiário em conformidade com os compromissos assumidos pelos três Estados-Membros em causa, este período foi automaticamente prorrogado até à adopção, pela Comissão de uma decisão sobre o referido plano de reestruturação. |
(37) |
Contudo, tendo o acordo de garantia celebrado entre o grupo Dexia e os Estados-Membros em causa chegado ao seu termo em 31 de Outubro de 2009, estes notificaram à Comissão, em 27 de Outubro de 2009, a prorrogação do acordo de garantia até 28 de Fevereiro de 2010, mediante a introdução de certas adaptações. |
(38) |
Relativamente à garantia inicial celebrada entre os Estados-Membros em causa e o grupo Dexia em 9 de Outubro de 2008, as condições de garantia sofreram as seguintes alterações:
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(39) |
A demais condições previstas na garantia inicial concedida em 9 de Outubro de 2008 permanecem inalteradas, nomeadamente as condições de remuneração, que são as seguintes:
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(40) |
Em qualquer dos casos, o prémio é calculado sobre o montante médio das obrigações garantidas com o prazo referido, cobertas pela garantia no decorrer do último período mensal. |
(41) |
O montante máximo das obrigações do passivo do grupo Dexia cobertas pela garantia ascendia a 95,9 mil milhões de EUR em 27 de Maio de 2009 (10). A figura 1 ilustra a evolução do montante das obrigações do grupo Dexia coberto pela garantia entre 9 de Outubro de 2008 e 11 de Fevereiro de 2010. Figura 1 Evolução do montante das obrigações do grupo Dexia coberto pela garantia
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(42) |
Na sua decisão de 30 de Outubro de 2009, a Comissão não levantou objecções à prorrogação, até 28 de Fevereiro de 2010, da garantia emitida pelos Estados-Membros em causa a favor do grupo Dexia, na medida em que a garantia constitui uma medida de auxílio de emergência compatível com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE. |
3.3. OPERAÇÃO DE LA
(43) |
A operação de LA levada a cabo pelo BNB em cooperação com o Banco de França já foi objecto da decisão da Comissão de 19 de Novembro de 2008. […] |
(44) |
Ao abrigo da Lei de 15 de Outubro de 2008 (11) relativa a medidas de promoção da estabilidade financeira e que estabelece, em particular, uma garantia estatal sobre créditos e outras operações destinadas a promover a estabilidade financeira, os créditos concedidos pelo BNB ao grupo Dexia beneficiam automaticamente, e com efeitos retroativos, da garantia do Estado belga. Tal garantia não cobre a parte da operação de LA desenvolvida sob a alçada do Banco de França. |
(45) |
De acordo com as informações comunicadas pelo BNB à Comissão, a operação de LA foi aprovada pelo Conselho de Governadores do Banco Central Europeu (a seguir designado «BCE») até um montante máximo de […] mil milhões de EUR. O instrumento foi utilizado pelo grupo Dexia essencialmente entre Outubro e Novembro de 2008. |
(46) |
Na sua decisão de 19 de Novembro de 2008 referida supra, a Comissão autorizou a operação de LA, como medida de auxílio de emergência, por um período de seis meses a contar da data da sua implementação. Todavia, na sua notificação à Comissão do plano de reestruturação do grupo Dexia, em 17 de Fevereiro de 2009, o Governo belga solicitou igualmente, a título preventivo, que a possibilidade de o grupo Dexia recorrer às operações de LA junto do BNB fosse prorrogada até 31 de Outubro de 2009, caso a Comissão considerasse que a medida continha elementos de auxílios estatais. |
3.4. MEDIDA FSA
(47) |
A medida FSA foi objecto da decisão da Comissão de 13 de Março de 2009. Ao abrigo desta medida, foi prestada uma garantia pelos Governos belga e francês por forma a permitir ao grupo Dexia honrar um contrato de opção de venda (a seguir designado «Put») através do qual a FSA Asset Management (a seguir designada «FSAM»), antiga filial da FSA não cedida à Assured Guaranty, terá a opção de vender determinados activos que integram a carteira FSAM à Dexia SA e/ou à DCL, caso se venham a registar determinados acontecimentos (ver considerandos 50 a 59). |
3.4.1. CONTEXTO
(48) |
Recorde-se que a actividade Financial Products (a seguir designada «FP») foi excluída das actividades de FSA cedidas à Assured Guaranty. A actividade FP consiste essencialmente (i) na angariação de depósitos de terceiros que a FSA remunerará a uma determinada taxa, ao abrigo de contratos de depósito garantido (a seguir designados «Guaranteed Investment Contracts» ou «GIC») e (ii) no reinvestimento de tais depósitos em títulos com um rendimento mais elevado do que o custo dos depósitos garantidos GIC, produzindo, em princípio, uma margem de juros líquida positiva. Do ponto de vista técnico, os GIC são celebrados pelas filiais da FSA (a seguir designadas «GIC Companies») que, por seu turno, emprestam o produto desses depósitos a outra sociedade do grupo, a FSAM, que constitui e gere a carteira de activos destinada a suprir os passivos e as obrigações de reembolso devidos às contrapartes dos GIC. A FSAM e as GIC Companies, que fazem parte das actividades FP, foram assim excluídas do âmbito de actividades cedidas à Assured Guaranty, permanecendo no âmbito de actividades do grupo Dexia. |
(49) |
A carteira de clientes da FSAM é essencialmente constituída por títulos ligados ao sector imobiliário americano, cujo valor de mercado e/ou notações sofreram uma redução significativa sob o efeito da crise do «subprime» e da crise financeira. Na medida em que a FSA garante os activos e passivos da actividade FP, a exclusão desta última actividade do âmbito da cessão implica necessariamente que o grupo Dexia se torne garante das actividades FP, de modo a não dever utilizar as garantias fornecidas pela FSA. Tendo em conta a difícil situação financeira do grupo Dexia e o nível dos montantes passíveis, teoricamente, de serem exigidos no âmbito dos GIC, o adquirente da FSA (Assured Guaranty) considerou indispensável que o grupo Dexia beneficiasse, por seu lado, de uma contragarantia dos Estados belga e francês. |
3.4.2. PRINCIPAIS MODALIDADES
(50) |
O Put é um contrato que permite à FSAM vender à Dexia SA e/ou à DCL determinados activos contidos na carteira FSAM em 30 de Setembro de 2008 (no total de 16,98 mil milhões de USD em valor residual ao par) caso se venham a registar certos acontecimentos a seguir descritos:
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(51) |
No âmbito do acordo de garantia dos Estados, os Estados belga (62,4 %) e francês (37,6 %) comprometem-se a garantir, cada um e não solidariamente, as obrigações do grupo Dexia a título do contrato Put supracitado, mas após dedução dos activos excluídos (a seguir designados «activos excluídos») por um valor aproximado de 4,5 mil milhões de USD, de modo a que o montante ao par dos activos incluídos na carteira abrangida pelo Put garantido (a seguir designados «activos cobertos») ascenda a 12,48 mil milhões de USD. A garantia prestada pelos Estados é uma garantia autónoma, pagável à primeira solicitação, irrevogável e incondicional. Está limitada a um montante máximo de 16,98 mil milhões de USD (constituído no máximo por 12,48 mil milhões de USD de reembolso do valor residual ao par e por 4,5 mil milhões de USD de juros), que irá sendo reduzido à medida que a carteira for amortizada. |
(52) |
Em caso de ocorrência de um destes acontecimentos, a FSAM, por intermédio do seu agente, solicitará, em primeiro lugar, ao grupo Dexia que honre as suas obrigações no quadro do acordo de Put e exigi-lo-á, em seguida, aos Estados em causa no termo de determinados prazos, em caso de incumprimento ou falência do grupo Dexia. |
(53) |
Os Estados serão reembolsados pelo grupo Dexia pelas mobilizações a título da garantia i) em numerário se a totalidade dos pagamentos for igual ou inferior a uma primeira parcela de 4,5 mil milhões de USD e ii) em acções e, se necessário, em títulos de participação, caso o montante seja superior. Todavia, ainda que os activos excluídos acima referidos não se encontrem cobertos pela garantia dos Estados, as mobilizações a título dos activos excluídos serão imputáveis ao montante da primeira parcela de 4,5 mil milhões de USD, relativamente à qual os Estados beneficiam da possibilidade de recurso directo de pagamento em numerário contra o grupo Dexia. |
(54) |
A garantia é objecto de uma remuneração de 113 pontos de base que o grupo Dexia pagará anualmente aos Estados belga e francês a título da cobertura de risco de incumprimento do Put garantido, à qual acrescem 32 pontos de base a título da cobertura do risco de o grupo Dexia não honrar as suas obrigações de liquidez junto da FSAM. |
(55) |
A venda da FSA (excluindo o FP) foi realizada em 1 de Julho de 2009, tendo a medida FSA produzido efeitos na mesma data. Os resultados da mais recente avaliação da carteira FSAM, com base nos dados existentes em 31 de Janeiro de 2009, foram comunicados à Comissão em 18 de Março de 2009 pela Société Générale (a seguir designada «a consultora»), o perito independente mandatado pelo Estado belga. |
(56) |
Do quadro n.o 1 constam os principais dados da carteira FSAM. Quadro 1 Principais dados da carteira FSAM (total)
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(57) |
A carteira é principalmente constituída por títulos «US RMBS standards» (quase 64 %) e, mais especificamente, por títulos «Subprime» (44 % da carteira) e «Alt-A» (15 % da carteira). Ainda que de um modo menos visível, a carteira está igualmente exposta a títulos «US Agency RMBS» (8 %) e a títulos valorizados por seguradoras «monoline». O valor nominal da carteira elevava-se a 16,6 mil milhões de USD em 31 de Janeiro de 2009, apresentando, na mesma data, um valor médio de mercado de [42,2-54,3] % do valor nominal, ou seja, [7-9] mil milhões de USD. As perdas esperadas, num cenário de base, ascendiam a [2-3] mil milhões de USD, enquanto num cenário de stress foram estimadas em [3,5-4,5] mil milhões de USD. O valor económico real (a seguir designado «VER») em 31 de Janeiro de 2009 era de [13,6-14,6] mil milhões de USD num cenário de base e de [12-13] mil milhões de USD num cenário de stress. |
(58) |
Do quadro n.o 2 constam os principais dados da carteira FSAM, após dedução dos activos excluídos. Quadro 2 Principais dados da carteira FSAM (após dedução dos activos excluídos)
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(59) |
Não considerando os activos excluídos, o valor nominal da carteira elevava-se a 12,2 mil milhões de USD em 31 de Janeiro de 2009, apresentando, na mesma data, um valor médio de mercado de [36,9-45,1] % do valor nominal, ou seja, [4,5-5,5] mil milhões de USD. As perdas esperadas, num cenário de base, ascendiam a [2-3] mil milhões de USD, enquanto que num cenário de stress foram estimadas em [3,5-4,5] mil milhões de USD. O VER em 31 de Janeiro de 2009 era de [9,2-10,2] mil milhões de USD num cenário de base e de [7,7-8,7] mil milhões de USD num cenário de stress. |
IV. PLANO DE REESTRUTURAÇÃO
(60) |
O plano de reestruturação tem por objectivo recentrar a actividade do grupo Dexia nos seus domínios de acção e nos seus mercados principais (nomeadamente as actividades PWB e RCB em França, na Bélgica e no Luxemburgo), bem como reduzir o seu perfil de risco e o seu efeito de alavanca e reequilibrar o seu perfil de liquidez. O plano engloba, nomeadamente, o abandono, a redução e cessão de certas actividades e a criação de duas áreas distintas de reporte interno. Uma destas rubricas diz respeito às actividades bancárias tradicionais (a seguir designadas «Core division»), englobando o essencial das actividades PWB e RCB e representando 72 % do balanço total do grupo Dexia em finais de 2009. A outra rubrica diz respeito às actividades em gestão com vista à liquidação qualificadas de «legacy portfolio management division» (a seguir designadas «LPMD»), sendo principalmente constituída pela carteira obrigacionista e, de forma menos visível, por operações PWB internacionais, representando 28 % do balanço total do grupo Dexia em finais de 2009. A melhoria do perfil de liquidez obtém-se através da redução dos financiamentos de mercado e dos financiamentos a curto prazo, bem como através do aumento da duração média dos financiamentos e do recurso a financiamentos mais estáveis (depósitos de clientes retalhistas e comerciais, obrigações hipotecárias). |
(61) |
O plano de reestruturação consiste numa série de medidas já implementadas pelo grupo Dexia, bem como em medidas estruturais e a nível do comportamento que o grupo deverá adoptar durante o processo de reestruturação, sob o controlo dos Estados-Membros em causa que assumiram um compromisso de respeitar o plano. |
(62) |
O conjunto das medidas preconizadas reduzirá em 35 % o balanço total do grupo Dexia em 31 de Dezembro de 2014, face ao balanço existente em 31 de Dezembro de 2008, e tendo em conta a nova produção. |
4.1. RESTABELECIMENTO DA VIABILIDADE A LONGO PRAZO EM SITUAÇÕES NORMAIS E DE STRESS
(63) |
Os Estados-Membros em causa comunicaram à Comissão informações detalhadas sobre o modelo empresarial do banco. Tais informações incidiram, nomeadamente, nos seguintes dados:
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(64) |
Com base nestas informações, o grupo Dexia prevê obter resultados positivos durante todo o processo de reestruturação, de 2009 a 2014, bem como um rácio de fundos próprios de base (a seguir designados «Core Tier 1») compreendido entre 11 % e 15 %. O quadro n.o 3 apresenta, para cada ano do período de 2009 a 2014, as projecções de resultados e do rácio Core Tier 1 do grupo Dexia. Quadro 3 Projecções de resultados e do rácio Core Tier 1 do grupo Dexia durante o período de reestruturação
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(65) |
Por forma a avaliar a resistência do grupo a choques externos, os Estados-Membros em causa apresentaram igualmente três tipos de simulações de stress. |
(66) |
O primeiro tipo de teste de stress realizado pelo grupo Dexia teve como objectivo testar a resistência do grupo, até 2011, às seguintes variáveis: i) taxa de crescimento do PIB em diferentes países, ii) níveis das taxas de juro interbancárias a 3 meses e a 5 anos e iii) taxas de câmbio de determinadas divisas estrangeiras. No que diz respeito à taxa de crescimento, foram avançadas hipóteses para um cenário de base e um cenário de stress, em consonância com as hipóteses formuladas para outros exercícios semelhantes recentemente realizados na Europa. Os resultados do teste de stress, tal como realizado pelo grupo Dexia, sugerem que o grupo continuaria a ter resultados positivos em 2010 e em 2011, mesmo num cenário de stress. O lucro antes de impostos elevar-se-ia a […] milhões de EUR em 2010 e a […] milhões de EUR em 2011. |
(67) |
O segundo tipo de teste de stress realizado pelo grupo Dexia visou testar a resistência do grupo a um aumento do seu custo de financiamento nos mercados, durante um ano, de i) 100 pontos de base e de ii) 200 pontos de base. Os resultados do teste de stress, tal como realizados pelo grupo Dexia, revelam um impacto sobre os resultados do grupo na ordem dos […] milhões de EUR, caso se verifique um aumento de 100 pontos de base do seu custo de financiamento, e na ordem dos […] milhões de EUR em caso de aumento de 200 pontos de base no seu custo de financiamento. |
(68) |
O terceiro tipo de teste de stress realizado pelo grupo Dexia visou testar a liquidez do grupo e, mais particularmente, a sua posição de liquidez em circunstâncias excepcionais, comparando a liquidez potencialmente necessária com a liquidez potencialmente disponível em tais circunstâncias. O teste de stress foi realizado durante o período de um mês. O cenário utilizado conjuga o impacto de um choque idiossincrático associado ao grupo Dexia com as consequências de uma crise geral de liquidez. Este teste de liquidez num cenário de stress foi levado a cabo quer pelo grupo Dexia, quer pelo respectivo organismo de controlo (a «Commission bancaire, financière et des assurances», a seguir designada «CBFA»). […] (14) […]. |
4.2. COMPROMISSOS A NÍVEL DO COMPORTAMENTO
(69) |
O plano de reestruturação, notificado em 9 de Fevereiro de 2010, visa, em primeiro lugar, reduzir os financiamentos a curto prazo, aumentar a duração média dos financiamentos a longo prazo e aumentar as fontes de financiamento estáveis do grupo. A este respeito, os Estados-Membros em causa comprometem-se a que o grupo Dexia respeite três rácios de financiamentos quantitativos:
|
(70) |
O grupo Dexia não efectuará empréstimos aos seus clientes PWB a um nível de «risk-adjusted return on capital» (rendibilidade do capital ajustada pelo risco, a seguir designada «RAROC») inferior a 10 %. O cálculo da RAROC adiciona a margem líquida após impostos ao capital económico (17).
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(71) |
O mais tardar até 30 de Junho de 2011, o grupo Dexia reduzirá a zero o montante dos financiamentos actualmente disponibilizados à sua filial turca DenizBank, não lhe concedendo qualquer outro financiamento intragrupo até 31 de Dezembro de 2014. |
(72) |
Até 30 de Junho de 2010, o grupo Dexia criará uma rubrica de reporte LPMD. Os activos afectados a esta rubrica serão colocados em gestão com vista à liquidação ou cedidos. Os activos em causa são:
Os financiamentos mobilizados pelo grupo Dexia e que beneficiam da garantia de financiamento são integralmente afectados a esta rubrica. |
(73) |
O grupo Dexia limita a nova produção anual PWB a 12 mil milhões de EUR em 2009, a 15 mil milhões de EUR em 2010 e a 18 mil milhões de EUR de 2011 a 2014. |
(74) |
O grupo Dexia reduz em 15 % os seus custos de exploração antes de 31 de Dezembro de 2012. |
(75) |
O grupo Dexia reduz as suas actividades de «trading» (diminuição de 44 % do valor em risco médio anual, que era de 126 mil milhões de EUR em 2008) e cessa as suas negociações por conta própria a partir da data da presente decisão da Comissão. |
(76) |
O grupo Dexia renuncia definitivamente, e com efeitos imediatos a partir da data da decisão da Comissão, ao benefício da obrigação convertível Dexia BIL de 376 milhões de EUR que o Luxemburgo se comprometeu a subscrever em Setembro de 2008. |
(77) |
O grupo Dexia só poderá recorrer à garantia de financiamento dos Estados-Mambros em causa se se encontrarem reunidas as seguintes condições:
Quadro 5 Remuneração adicional atribuída em caso de ultrapassagem dos montantes de obrigações de passivos garantidos
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(78) |
Até 31 de Outubro de 2014, o grupo Dexia não fará uso do seu estatuto de banco beneficiário de uma garantia dos Estados-Membros em causa para fins de publicidade comercial, nem utilizará a garantia para operações de pura arbitragem. |
(79) |
Até 31 de Dezembro de 2011, a Dexia SA e as respectivas filiais que se encontram sob seu controlo exclusivo ou conjunto não adquirirão mais de 5 % do capital social de outras instituições de crédito, empresas de investimento ou sociedades seguradoras, a não ser com autorização da Comissão. Este compromisso não impede que o grupo Dexia adquira, mediante autorização prévia da Comissão, uma participação enquanto contrapartida da entrega de participações ou actividades realizadas no âmbito de uma operação de cessão ou de colocação em comum (por fusão ou mediante entrega) de activos ou actividades, desde que, neste caso, a referida participação não confira ao grupo Dexia o controlo exclusivo ou conjunto da entidade beneficiária da entrega ou resultante da fusão. O grupo Dexia informará previamente a Comissão sobre a existência de qualquer projecto de entrega, incluindo qualquer projecto visado por empresas sob controlo conjunto do grupo. |
(80) |
Até 31 de Dezembro de 2014, o grupo Dexia limitará o montante de:
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(81) |
O compromisso referido no ponto 80:
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(82) |
Além disso, e sem prejuízo das operações que o grupo Dexia será, legalmente, obrigado a realizar ou das operações que terá de realizar sobre os instrumentos híbridos Tier 1 ou Tier 2 por força de contratos celebrados antes de 1 de Fevereiro de 2010, o grupo Dexia abster-se-á até 31 de Dezembro de 2011:
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(83) |
A Dexia SA abster-se-á de distribuir dividendos sobre as suas acções ordinárias até 31 de Dezembro de 2011. Esta proibição não se aplicará à distribuição de dividendos integralmente realizados por atribuição de novas acções, desde que o montante de tais distribuições de dividendos esteja i) em conformidade com o disposto no ponto 80 e seja ii) inferior ou igual a 40 % do resultado líquido realizado pela Dexia SA a título do exercício de 2009, no que diz respeito aos dividendos distribuídos em 2010, e inferior ou igual a 40 % do resultado líquido realizado pela Dexia SA a título do exercício de 2010 no que diz respeito aos dividendos distribuídos em 2011 (18). |
(84) |
A este respeito, importa recordar que, devido aos compromissos assumidos pelos Estados-Membros em causa no âmbito da decisão de prorrogação da garantia adoptada pela Comissão em 30 de Outubro de 2009, o grupo Dexia é obrigado a abster-se, a partir da data da referida decisão e até à data da presente decisão, de:
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(85) |
Para promover ainda mais a concorrência e a transparência a nível dos empréstimos bancários das autoridades locais, a França compromete-se a zelar por que as autoridades locais desenvolvam as suas práticas de realização de concursos aquando das operações de obtenção de fundos ou de capital. Antes do fim de 2010, o Estado transmitirá recomendações expressas nesse sentido às autoridades locais, quer em matéria de financiamentos bancários, quer em matéria da utilização de produtos financeiros complexos. Tais recomendações incidirão sobre o interesse económico inerente, neste sector, à implementação de medidas tendo em vista a realização de concursos e indicarão as diferentes modalidades práticas para a implementação destas medidas. As boas práticas preconizadas promoverão o carácter público dos processos de concurso relativamente aos empréstimos de montantes mais significativos. No que diz respeito designadamente às autoridades locais, os serviços encarregues de lhes proporcionar ajuda e aconselhamento serão sensibilizados para o cumprimento destas recomendações. A França compromete-se a apresentar as propostas normativas para o efeito, se as recomendações forem consideradas insuficientes para assegurar a generalização de concursos transparentes e não discriminatórios pelas autoridades locais até 2013 em matéria de financiamentos bancários. |
(86) |
Com vista a promover ainda mais a concorrência e a transparência das operações de empréstimo bancário das autoridades locais, o Governo belga, em comum acordo com as Regiões, compromete-se a controlar a publicação, pelas entidades adjudicantes, dos anúncios de concursos públicos relativos ao financiamento dos poderes públicos locais. |
4.3. CESSÃO OU GESTÃO COM VISTA À LIQUIDAÇÃO
(87) |
O grupo Dexia procederá à cessão dos activos indicados no presente ponto:
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(88) |
O plano de reestruturação reduzirá em 35 % o balanço total do grupo Dexia em 31 de Dezembro de 2014, face ao montante registado em 31 de Dezembro de 2008. Os Estados-Membros em causa certificar-se-ão de que o grupo Dexia reduzirá o seu balanço de acordo com os valores indicados no quadro n.o 6 abaixo. Quadro 6 Redução do balanço do grupo, da «Core division» e da LPMD
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4.4. IMPLEMENTAÇÃO DOS COMPROMISSOS
(89) |
Um perito independente apresentará relatórios semestrais à Comissão sobre a implementação dos compromissos previstos no plano de reestruturação. O relatório incluirá, em particular, um parecer detalhado i) sobre o cumprimento da redução do balanço referida no considerando 88, ii) sobre o cumprimento dos três rácios de liquidez e de financiamento referidos no considerando 69 e iii) sobre o cumprimento do compromisso assumido no domínio da RAROC (21) referido no ponto 70. Além disso:
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(90) |
O mais tardar um mês após a presente decisão, as autoridades belgas, francesas e luxemburguesas deverão submeter à aprovação prévia da Comissão uma lista de uma a três pessoas, seleccionadas com o acordo do grupo Dexia, enquanto peritos independentes. O perito independente deverá reunir todas as competências necessárias, não devendo estar envolvido em situações de conflito de interesses durante o exercício do seu mandato. À Comissão caberá aprovar ou rejeitar o(s) perito(s) independente(s) proposto(s). Se a Comissão rejeitar o(s) perito(s) independente(s) proposto(s), o grupo Dexia e as autoridades belgas, francesas e luxemburguesas proporão, no prazo de um mês após a notificação da recusa, um a três novos candidatos que deverão igualmente ser aprovados ou rejeitados pela Comissão. Se todos os candidatos propostos acabarem por ser rejeitados pela Comissão esta deverá designar um perito independente. Os custos dos serviços prestados pelo perito independente ficarão a cargo do grupo Dexia. |
(91) |
Se qualquer dos compromissos de cessão activos referidos nas alíneas a), c), d), h), l) ou m) do considerando 87 não tiver sido cumprido nos prazos previstos, e na ausência de aprovação de um compromisso alternativo pela Comissão, as autoridades francesas, belgas e luxemburguesas submeterão à aprovação prévia da Comissão, o mais tardar um mês após a data-limite fixada para a cessão, uma lista constituída por uma a três pessoas, seleccionadas com o acordo do grupo Dexia, enquanto mandatários responsáveis pela execução das referidas cessões. O mandatário encarregue de executar a cessão deve ser independente, reunir as competências necessárias, não devendo estar envolvido em situações de conflito de interesses durante o exercício do seu mandato. À Comissão caberá aprovar ou rejeitar o(s) mandatário(s) proposto(s). Se a Comissão rejeitar o(s) mandatário(s) proposto(s) para executar a cessão, o grupo Dexia e as autoridades francesas, belgas e luxemburguesas proporão, no prazo de um mês após a notificação da recusa, um a três novos candidatos que deverão igualmente ser aprovados ou rejeitados pela Comissão. Se todos os candidatos propostos acabarem por ser rejeitados pela Comissão, esta deverá designar um mandatário, que o grupo Dexia nomeará ou contribuirá para nomear, com base num mandato aprovado pela Comissão |
(92) |
As autoridades francesas, belgas e luxemburguesas certificar-se-ão de que o grupo Dexia concede os poderes de representação necessários e adequados ao mandatário encarregue da cessão i) para efectuar a cessão dos activos referidos no considerando 91 (incluindo todos os poderes necessário para assegurar a boa execução dos documentos indispensáveis à execução da cessão) e ii) para efectuar todas as acções ou declarações necessárias ou adequadas ao processo de cessão, incluindo a nomeação de conselheiros para o acompanhamento do processo de cessão. O mandatário encarregue da cessão incluirá no(s) contrato(s) de compra e venda as condições habituais e razoáveis que considerar adequadas para concluir a venda no ano seguinte ao da nomeação do mandatário. O mandatário encarregue da cessão organizará o processo de venda de forma a assegurar uma cessão […]. Os custos dos serviços prestados pelo mandatário encarregue da cessão ficarão a cargo do grupo Dexia. |
V. RAZÕES QUE JUSTIFICAM O INÍCIO DE UM PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO
(93) |
A Comissão recorda que o procedimento formal de investigação a que foi dado início no âmbito da sua decisão de 13 de Março de 2009 incide tanto sobre o plano de reestruturação inicial do grupo Dexia notificado à Comissão pelos Estados-Membros em causa em Fevereiro de 2009, como sobre a medida FSA. |
(94) |
Em primeiro lugar, tendo em conta as dificuldades registadas pelo grupo Dexia durante a crise financeira e o elevado montante de auxílio recebido, a Comissão expressou dúvidas sobre:
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(95) |
Seguidamente, no que se refere à medida FSA, a Comissão considerou, na sua decisão de 13 de Março de 2009, que a própria garantia, bem como a cobertura de activos e a partilha de encargos entre o grupo Dexia e os Estados-Membros em causa, era compatível com o mercado interno. No entanto, a avaliação dos activos e a remuneração da garantia, bem como a dos títulos a emitir pela Dexia para além da primeira parcela de 4,5 mil milhões de USD a título do contrato de Put, continuavam por verificar. A Comissão decidiu igualmente incluir estes aspectos da medida FSA no âmbito do procedimento formal de investigação iniciado sobre o plano de reestruturação do grupo Dexia. A Comissão especificou também, nesta mesma decisão, que a existência da garantia, a carteira de activos cobertos e o nível das primeiras perdas incorridas pelo grupo Dexia não se enquadravam no âmbito do procedimento a que foi dado início pela referida decisão. |
VI. OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS
(96) |
A Comissão informa que não recebeu qualquer observação das partes interessadas no âmbito do procedimento formal de investigação relativo às medidas de auxílio a favor do grupo Dexia. |
(97) |
Em contrapartida, e antes do início do procedimento, foi apresentada uma denúncia formal junto dos serviços da Comissão por um concorrente da DBB. A denúncia incidiu no aumento de capital de três mil milhões de EUR subscritos pelas autoridades e pelos accionistas belgas do grupo Dexia, bem como na garantia concedida pelo Estado belga aos empréstimos interbancários e outros instrumentos equiparados a favor do grupo Dexia. A denúncia é motivada pelo facto de:
|
VII. OBSERVAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
7.1. OBSERVAÇÕES DO GOVERNO BELGA SOBRE A DENÚNCIA RECEBIDA PELA COMISSÃO
(98) |
Com base na versão não confidencial do formulário de denúncia depositado junto dos serviços da Comissão, as autoridades belgas formularam as suas observações sobre os elementos que motivaram a denúncia. |
(99) |
No que se refere ao preço de subscrição das acções emitidas pelo grupo Dexia no âmbito da operação de recapitalização, as autoridades belgas sublinham que o preço de 9,9 EUR por acção, que corresponde à cotação média dos trinta dias que precederam a operação, foi fixado em conformidade com o disposto no artigo 598.o do Código das Sociedades belga. Com efeito, este último especifica que, no caso de um aumento de capital trocado por numerário reservado a uma ou mais entidades específicas, o preço da emissão das novas acções não pode ser inferior à cotação média dos trinta dias que precedem a operação. O preço das acções emitidas no âmbito da operação de recapitalização do grupo Dexia foi, portanto, fixado com base nas obrigações legais aplicáveis às partes envolvidas. |
(100) |
Por outro lado, as autoridades belgas sublinham que o autor da denúncia põe em causa a necessidade de recapitalização alegando que o grupo Dexia estava a atravessar uma crise de liquidez, e não uma crise de solvência, e que a recapitalização apenas reforçaria os fundos próprios Tier 1 do grupo Dexia para um nível superior ao dos bancos europeus equiparáveis. Para as autoridades belgas, estas alegações não têm em conta as necessidades de solvência do grupo Dexia em finais de Setembro de 2008, motivadas pelo aumento dos riscos e das perdas previsíveis nos 3.o e 4.o trimestres de 2008 decorrentes das exposições do grupo em várias empresas em falência ou em dificuldades (Lehman Brothers, Depfa, Bradford & Bingley, bancos irlandeses e islandeses), pelas perdas previstas nas exposições de FSA e pelas inúmeras depreciações de activos ligadas à degradação das notações de várias empresas de melhoria do risco de crédito que haviam garantido títulos detidos pelo grupo Dexia. |
(101) |
Por fim, e no que diz respeito às distorções de concorrência ocasionadas pelas medidas de auxílio a favor do grupo Dexia, as autoridades belgas sublinham que as intervenções ad hoc do Estado belga a favor do grupo se justificavam a fim de evitar uma crise sistémica, não diferindo, nesta matéria, de intervenções de outros Estados-Membros autorizadas pela Comissão a título do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE. Além disso, e no que diz respeito às tarifas praticadas pelo grupo Dexia sobre os depósitos recebidos dos clientes, as autoridades belgas apresentaram uma nota elaborada pelo grupo onde este comparava as tarifas por si praticadas com as tarifas praticadas por outras instituições que ofereciam o mesmo tipo de serviços no mercado belga (ING, Deutsche Bank, Fortis, Axa, Citibank, Rabobank e KBC). Ora, as tarifas praticadas pela Dexia revelaram estar em consonância com as dos seus concorrentes. Na mesma nota, o grupo Dexia sublinha igualmente que tais tarifas, visadas pela denúncia, cobrem unicamente os depósitos recebidos por via electrónica, que representam apenas uma pequena percentagem ([10-15] %) da totalidade de depósitos recebidos dos clientes. |
(102) |
Desta forma, as autoridades belgas consideram que, contrariamente aos argumentos apresentados na denúncia, as medidas a favor do grupo Dexia são compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE. |
7.2. OBSERVAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS SOBRE O INÍCIO DO PROCEDIMENTO
(103) |
Os Estados-Membros em causa fizeram chegar à Comissão as suas observações conjuntas sobre o procedimento formal de investigação a que foi dado início no âmbito da decisão de 13 de Março de 2009. As observações dos Estados-Membros em causa incidem sobre a classificação como auxílio das medidas notificadas e sobre a compatibilidade das referidas medidas com o mercado interno. |
7.2.1. CLASSIFICAÇÃO DAS MEDIDAS NOTIFICADAS COMO AUXÍLIOS
7.2.1.1. Aumento de capital
(104) |
Nas suas observações, os Estados-Membros em causa consideram, antes de mais, que as acções do grupo Dexia subscritas pelos seus accionistas históricos (Caisse des Dépôts et Consignations, a seguir designada «CDC», CNP Assurances, Holding Communal, Ethias e Arcofin) no âmbito da operação de recapitalização não comportam qualquer elemento constitutivo de auxílio estatal. Com efeito, os Estados-Membros em causa recordam que estas empresas participam em conjunto no grupo Dexia através de um pacto de accionistas concluído por acordo de 28 de Agosto de 2008, sujeito ao direito privado. Além disso, para salvaguardar os interesses deste bloco de accionistas era indispensável a participação de cada um no processo de aumento de capital. Tendo em conta o carácter urgente da operação de recapitalização, também era lógico que o grupo Dexia se voltasse prioritariamente para os seus accionistas de referência para esse fim. Os Estados-Membros em causa sublinharam que a decisão da CDC, da CNP Assurances, da Holding Communal, da Ethias e da Arcofin de participarem no aumento de capital não lhes era imputável e, no que se refere à Arcofin e à Ethias, não tinha sido financiada por recursos do Estado. |
7.2.1.2. Operação de LA
(105) |
Além disso, as autoridades belgas consideram que a operação de LA executada a favor do grupo Dexia pelo BNB, em cooperação com o Banco de França, não constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, uma vez que as operações de LA integram as missões normais dos bancos centrais nacionais e, em particular, a sua missão de contribuir para a estabilidade do sistema financeiro na sua qualidade de mutuantes em última instância, em caso de problemas temporários de liquidez de um banco normalmente solvente. Com efeito:
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(106) |
Além disso, as autoridades belgas sublinham que a operação de LA a favor do grupo Dexia foi aprovada pelo Conselho de Governadores do Banco Central Europeu (a seguir designado «BCE») (num montante máximo de […] mil milhões de EUR). A classificação da operação de LA enquanto auxílio estatal torná-la-ia incompatível com o princípio da proibição de concessão de créditos a descoberto consagrado no artigo 123.o do TFUE. Com efeito, este princípio torna juridicamente impossível imputar a um Estado-Membro os actos realizados por um banco central nacional no exercício da sua missão, desde que o referido banco respeite as condições impostas pelo BCE para o exercício desta missão. Ora, a operação de LA executada a favor do grupo Dexia preenche todas as condições impostas pelo BCE. Em particular, a operação obedece ao requisito segundo o qual a concessão de um LA deve ser decidida de forma totalmente independente e discricionária pelos bancos centrais nacionais envolvidos. |
(107) |
Segundo as autoridades belgas, o facto de todos os LA concedidos pelo BNB beneficiarem automaticamente da garantia do Estado belga não é suficiente para alterar esta conclusão. Em primeiro lugar, não existia qualquer garantia do Estado no momento em que o Comité de Direcção do BNB decidiu, com toda a independência, executar a operação de LA a favor do grupo Dexia. Sendo assim, tal garantia não pode ter sido considerada no processo de tomada de decisão. Sobretudo, o facto de o legislador belga ter sido obrigado a prever uma garantia explícita do Estado belga para estas operações (sem ligação ao processo Dexia), algo que nem sempre acontece noutros Estados-Membros, resulta da especificidade da estrutura de accionistas do BNB, que é uma sociedade cotada na bolsa constituída por accionistas privados, ao contrário do que acontece com os demais bancos centrais nacionais, que geralmente não possuem accionistas privados. Esta garantia faz, assim, parte integrante do estatuto orgânico do BNB e tem como objectivo permitir ao BNB cumprir a sua missão de mutuante em última instância. Uma tal garantia explícita não é necessária no caso de outros bancos centrais detidos a 100 % pelo Estado respectivo. O carácter automático da garantia do Estado foi expressamente previsto para assegurar que as operações de LA do BNB se encontram em conformidade com o princípio da proibição de concessão de créditos a descoberto, cumprindo assim os critérios da prática decisória da Comissão, tal como enunciados na sua decisão «Northern Rock» (24). |
(108) |
As autoridades belgas sublinham, por fim, que mesmo que a Comissão tivesse de considerar a operação de LA como um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, o montante do auxílio devia ser calculado com base na diferença entre a taxa aplicada e a taxa de referência indicada na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização («Comunicação sobre as taxas de referência») (25). Acresce ainda que o montante do auxílio deve, em qualquer circunstância, ser limitado a metade do montante total de LA, correspondente ao montante efectivamente concedido ao grupo Dexia pelo BNB, uma vez que a outra metade foi concedida por conta e risco do Banco de França. Ora, esta última parcela não beneficia de qualquer garantia expressa do Estado francês e a garantia do Estado belga não pode, evidentemente, aplicar-se a uma operação realizada por conta e risco de um banco central estrangeiro. |
7.2.1.3. Medida FSA
(109) |
As autoridades dos Estados-Membros em causa consideram pouco provável que a garantia concedida pelos Estados belga e francês sobre os activos de FSAM seja efectivamente executada. O limiar de 4,5 mil milhões de USD que constitui o limite máximo da exposição às primeiras perdas suportadas pelo grupo Dexia é efectivamente superior ao dos cenários mais pessimistas sobre as perdas económicas da carteira. Consequentemente, o montante do eventual auxílio dos Estados deve ser considerado nulo, mesmo num cenário pessimista. |
7.2.2. COMPATIBILIDADE DAS MEDIDAS NOTIFICADAS
7.2.2.1. Medida FSA
(110) |
Em primeiro lugar, os Estados-Membros em causa alegam, junto da Comissão, que a medida FSA não é abrangida, na sua opinião, pelo âmbito da Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade (26) (a seguir designada «Comunicação relativa aos activos depreciados») pelo facto de:
|
(111) |
Além disso, os Estados-Membros em causa sublinham que, mesmo que a medida FSA devesse ser apreciada à luz da Comunicação relativa aos activos depreciados, a Comissão continuaria a dispor de todos os elementos para concluir pela sua compatibilidade com o mercado interno pelo facto de:
|
(112) |
Consequentemente, os Estados-Membros em causa consideram a medida FSA compatível com o mercado interno e nulo o montante do auxílio contido na medida. |
7.2.2.2. Plano de reestruturação inicial
(113) |
Os Estados-Mambros em causa não partilham das dúvidas expressas pela Comissão quanto à capacidade do plano de reestruturação inicial notificado à Comissão em Fevereiro de 2009 para restabelecer a viabilidade a longo prazo do banco, prevenir as distorções excessivas de concorrência e assegurar uma partilha adequada dos custos de reestruturação. |
(114) |
Com efeito, nas suas observações, os Estados-Membros em causa consideram que as medidas notificadas à Comissão permitem assegurar a viabilidade a longo prazo do grupo Dexia, na medida em que:
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(115) |
Os Estados-Membros em causa sublinham ainda que o conjunto das medidas de reestruturação notificadas em Fevereiro de 2009 diz respeito a actividades rentáveis, quer se trate das actividades de PWB ou da redução do perímetro das actividades RCB. Consequentemente, o conjunto das medidas propostas deve ser tido em conta na apreciação das medidas que visam reduzir as distorções excessivas da concorrência. |
(116) |
Por fim, os Estados-Membros em causa consideram que a avaliação do montante do auxílio apresentada pela Comissão na sua decisão de 13 de Março de 2009 não está correcta, uma vez que adiciona montantes incorrectos e de natureza diferente para chegar a um montante global de auxílio da ordem dos [170-210] mil milhões de EUR. Este montante, a partir do qual é avaliada a partilha dos custos de reestruturação entre o grupo Dexia e os Estados-Membros, estará portanto sobreavaliado. Em contrapartida, a participação do grupo Dexia nos custos de reestruturação está, segundo os Estados-Membros em causa, subestimada na medida em que não tem em conta a redução da concessão de novos empréstimos prevista pelo grupo Dexia e pelos Estados-Membros em causa no plano de reestruturação, que deve ser considerada como uma contribuição do grupo Dexia para os custos de reestruturação. |
(117) |
Em conclusão, os Estados-Membros em causa apoiam a decisão de a Comissão autorizar definitivamente a medida FSA a fim de permitir a cessão de FSA à Assured Guaranty, que constitui um elemento essencial no restabelecimento da viabilidade e na redução do perfil de risco do grupo. Em contrapartida, consideram que as dúvidas da Comissão sobre as restantes medidas não têm qualquer fundamento. |
7.3. OBSERVAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS SOBRE O PLANO DE REESTRUTURAÇÃO
(118) |
Em complemento das observações atrás expostas, formuladas com base no plano de reestruturação inicial notificado à Comissão em Fevereiro de 2009, os Estados-Membros em causa enviaram à Comissão as suas observações sobre as medidas complementares de reestruturação notificadas à Comissão em 9 de Fevereiro de 2010. |
(119) |
A este respeito, os Estados-Membros em causa consideram que o plano de reestruturação permitiria reforçar a viabilidade a longo prazo do grupo, possibilitando-lhe acelerar a saída do dispositivo de garantia de refinanciamento, e constituiria uma resposta ao conjunto das restantes preocupações apontadas pela Comissão nas suas decisões de 13 de Março de 2009 e 30 de Outubro de 2009. As medidas de reestruturação notificadas entre Fevereiro de 2009 e Fevereiro de 2010 formariam, quando consideradas conjuntamente, um projecto de reestruturação e de compensação de eventuais distorções de concorrência que está em conformidade com os requisitos formulados pela Comissão nas suas decisões e no decorrer das reuniões com os representantes dos Estados-Membros em causa do grupo Dexia. |
(120) |
Os Estados-Membros em causa sublinham ainda que, para apreciar o plano de reestruturação, a Comissão deverá ter em conta as diferenças objectivas entre a situação do grupo Dexia e a das demais instituições bancárias cujos planos de reestruturação foram aprovados pela Comissão no decurso dos últimos meses. Em especial, e ao contrário de tais instituições:
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VIII. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO
8.1. EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO
(121) |
A Comissão deve apreciar se as medidas em causa constituem auxílios estatais na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. O referido artigo estabelece que «salvo disposição em contrário dos Tratados, são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». A Comissão deverá, por isso, examinar se estão reunidos, para cada medida, os critérios cumulativos mencionados no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
8.1.1. O AUMENTO DE CAPITAL
(122) |
No que diz respeito à existência de auxílio ligado ao aumento de capital, a Comissão remete para a sua decisão de 13 de Março de 2009, na qual estabeleceu que as intervenções do Estado e regiões belgas e dos Estados francês e luxemburguês constituem auxílios estatais na acepção do artigo 107, n.o 1, do TFUE. A Comissão considera, além disso, que, atendendo às circunstâncias específicas do caso em apreço, o comportamento da CDC e da Holding Communal é igualmente imputável ao Estado. |
(123) |
Em conformidade com a jurisprudência, o simples facto de um operador económico se encontrar sob controlo estatal não é suficiente para se poder imputar ao Estado as medidas por ele adoptadas (28). Depreende-se contudo igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, por ser muito difícil para a Comissão, em virtude das relações privilegiadas entre a CDC e a Holding Communal, por um lado, e os respectivos Estados, por outro, demonstrar que no caso em apreço as decisões de injectar capital no grupo Dexia foram efectivamente tomadas na sequência de instruções dadas pelas autoridades públicas, a imputabilidade destas medidas ao Estado pode ser deduzida de um conjunto de indícios resultante das circunstâncias em que essa medida ocorreu (29). |
(124) |
Indícios como a «integração nas estruturas da Administração Pública, a natureza das suas actividades e o exercício destas no mercado em condições normais de concorrência com operadores privados, o estatuto jurídico da empresa, regulado pelo direito público ou pelo direito comum das sociedades, a intensidade da tutela exercida pelas autoridades públicas sobre a gestão da empresa ou qualquer outro indício, no caso concreto, de uma implicação ou da improbabilidade da não implicação das autoridades públicas na adopção de uma medida, atendendo igualmente ao alcance desta, ao seu conteúdo e às condições de que se reveste» podem ser pertinentes para concluir pela imputabilidade ao Estado de uma medida de auxílio adoptada por uma empresa pública (30). |
(125) |
No caso em apreço, importa constatar, por um lado, que:
Por outro lado, é forçoso constatar que, no caso em apreço, a injecção de capital da CDC e da Holding Communal ocorreu em simultâneo com outras medidas adoptadas pelos Estados (injecção de capital directamente pelos Estados e pelas regiões, garantia dos Estados, medida FSA, operação de LA garantida pelo Estado belga). Tais injecções de capital inscrevem-se, juntamente com outras medidas, num conjunto global e coerente de medidas que, no final de Setembro de 2009, visavam salvar o grupo Dexia. A concomitância de tais intervenções em conjunto com os elementos acima referidos torna improvável a não implicação das autoridades públicas nas decisões da CDC e da Holding Communal de participarem no aumento de capital do grupo Dexia. Sendo assim, as injecções de capital efectuadas pela CDC e pela Holding Communal devem ser consideradas imputáveis aos respectivos Estados-Membros. |
(126) |
A Comissão considera que a recapitalização efectuada pelos accionistas «históricos» não satisfaz o critério jurisprudencial do investidor privado numa economia de mercado. Com efeito, a participação na recapitalização do grupo Dexia dos accionistas cujo comportamento não é imputável ao Estado, limitada a 12,4 % da totalidade do aumento de capital, não é suficiente para concluir que os accionistas históricos agiram como investidores privados numa economia de mercado. O princípio do investidor privado numa economia de mercado só se aplica em condições normais de mercado (33). Ora, os accionistas históricos intervieram para salvar o grupo Dexia na fase mais acentuada da crise financeira e em circunstâncias de mercado totalmente anómalas. Além disso, esta intervenção dos accionistas históricos inscreveu-se num conjunto de medidas que visaram salvar o grupo Dexia, uma empresa com graves dificuldades e de importância sistémica para a economia dos três Estados-Membros em causa. Importa referir que as considerações de política pública, económica e social não devem influir na apreciação do princípio do investidor privado numa economia de mercado (34). Em seguida, e por forma a apreciar a aplicação do critério do investidor privado numa economia de mercado, a credibilidade do investimento deve ser corroborada por um plano de actividades ex ante, de preferência validado por auditores independentes e por simulações de crise («teste de stress») (35). |
(127) |
Por fim, mesmo nos casos em que o investidor público é também proprietário (o que acontece com os accionistas «históricos» cujo comportamento é imputável ao Estado, nomeadamente a CDC e a Holding Communal), é necessário, na sua comparação com um investidor privado numa economia de mercado, verificar se o investidor se comporta como um investidor prudente, que não assume mais riscos do que aqueles que um investidor privado numa economia de mercado assumiria (36). O carácter histórico do investidor não é, portanto, suficiente para justificar uma aplicação «menos rigorosa» do princípio do investidor privado numa economia de mercado. |
(128) |
Além disso, a Comissão considera que o aumento de capital imputável aos Estados-Membros em causa é selectivo, tendo em conta que apenas diz respeito a uma empresa, o grupo Dexia. Considerando a dimensão do grupo Dexia e a sua importância nos mercados da Bélgica, França e Luxemburgo, bem como o facto de, sem as intervenções, o grupo poder ter enfrentado uma situação de insolvência, o que teria alterado significativamente a estrutura do mercado bancário nos três territórios, a Comissão considera que as medidas em causa afectam as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
(129) |
Concluindo, a Comissão considera que a injecção de capital realizada pela CDC e pela Holding Communal constituem, portanto, um elemento do auxílio recebido pelo grupo Dexia, na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
(130) |
Em contrapartida, a Comissão considera que os recursos colocados à disposição do grupo Dexia em virtude do comportamento da Ethias (que não estava nacionalizada no momento da operação de aumento do capital), da Arcofin (cujo capital é, detido na sua maioria, por accionistas privados) e da CNP Assurance (cujo capital pertence, na sua maioria, a accionistas privados, nomeadamente ao grupo Banque Populaire Caisses d’Épargne e aos detentores de capital «flutuante») não constituem auxílios estatais. |
8.1.2. A GARANTIA DOS ESTADOS
(131) |
Nas suas decisões de 19 de Novembro de 2008 (pontos 24 a 27) e 30 de Outubro de 2009 (ponto 13), a Comissão estabeleceu que a garantia constituía um auxílio. A este respeito, a Comissão considera que a argumentação que figura nestas decisões permanece aplicável e que a medida constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
8.1.3. A OPERAÇÃO DE LA
(132) |
No que diz respeito à existência do auxílio ligado à operação de LA, a Comissão toma nota das observações das autoridades belgas relativas à operação de LA levada a cabo pela BNB a favor do grupo Dexia. No entanto, a Comissão considera que tais observações não são suficientes para alterar as suas conclusões relativas ao elemento de auxílio associado à operação de LA que figuram na sua decisão de 19 de Novembro de 2008. |
(133) |
Com efeito, no ponto 51 da sua Comunicação relativa à aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global (37) (a seguir designada «Comunicação relativa aos bancos»), a Comissão refere que considera que a concessão de fundos por um banco central a uma instituição financeira não constitui um auxílio estatal quando se encontra preenchido um certo número de condições (38). |
(134) |
Uma das condições para que, segundo a Comunicação relativa aos bancos, uma medida não constitua um auxílio consiste em que «a medida […] caucionada por nenhuma contra-garantia do Estado». No caso em apreço, a Comissão observa que os créditos concedidos pela BNB beneficiam de uma garantia do Estado belga (com efeitos retroactivos) em virtude da lei de 15 de Outubro de 2008 que estabelece medidas de promoção da estabilidade financeira e que institui, em particular, uma garantia do Estado sobre os créditos concedidos e outras operações realizadas no âmbito da estabilidade financeira. A condição prevista na comunicação não se encontra, portanto, satisfeita porque a operação de LA executada pela BNB beneficia de uma garantia do Estado belga. |
(135) |
As condições definidas na Comunicação relativa aos bancos e que permitem excluir a existência de auxílios não se encontram, portanto, preenchidas na sua totalidade e, assim, é necessário verificar se as condições constitutivas de um auxílio estatal se encontram, de facto, reunidas. Sendo um organismo pertencente ao Estado belga, os recursos do BNB são recursos públicos. Esta situação é especialmente válida no caso presente, em que a contra-garantia tem por efeito que qualquer perda seja directamente suportada pelo Estado belga. Além disso, a LA constitui uma medida concedida selectivamente ao grupo Dexia. Por último, a medida beneficia selectivamente o grupo Dexia, concedendo-lhe o financiamento que o banco já não consegue obter no mercado. Uma vez que o grupo Dexia desenvolve actividades em vários Estados-Membros, na maioria das vezes em concorrência com outras instituições financeiras que não receberam auxílios comparáveis, esta vantagem falseia a concorrência e afecta as trocas comerciais entre Estados-Membros. |
(136) |
A Comissão conclui que a operação de LA executada pelo BNB por sua própria conta constitui claramente um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
8.1.4. A MEDIDA FSA
(137) |
A Comissão estabeleceu o carácter de auxílio da medida FSA na sua decisão de 13 de Março de 2009 (pontos 53 a 56) e considera que as observações dos Estados-Membros em causa não são susceptíveis de pôr em questão as suas conclusões. |
(138) |
A Comissão conclui, portanto, que a medida FSA constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
8.2. QUANTIFICAÇÃO DO AUXÍLIO
(139) |
Nas suas decisões de 19 de Novembro de 2008 e de 13 de Março de 2009, a Comissão procedeu já a uma primeira avaliação do montante do auxílio ligado às medidas em causa. Com base nesta primeira avaliação e nos elementos complementares comunicados pelos Estados-Membros em causa desde 13 de Março de 2009, a Comissão chega a um montante de auxílio constituído pelos elementos que se seguem. |
8.2.1. O AUMENTO DE CAPITAL
(140) |
O montante total da injecção de capital anunciada em 30 de Setembro de 2008 é de 6,4 mil milhões de EUR, a que se deve subtrair, pelas razões já apontadas, as injecções de capital da Ethias, Arcofin e CNP Assurance, no valor, respectivamente, de 150 milhões de EUR, 350 milhões de EUR e 288 milhões de EUR. |
(141) |
A Comissão observa igualmente que o grupo Dexia renunciou, no âmbito do seu plano de reestruturação, a 376 milhões de EUR em títulos convertíveis do Dexia BIL que deveriam ter sido subscritos pelo Estado luxemburguês e que nunca o foram. Consequentemente, tal montante é igualmente deduzido do montante a ter em conta nos elementos de auxílio ligados ao aumento de capital. |
(142) |
Concluindo, o montante total do auxílio ligado ao aumento de capital ascende a 5,2 mil milhões de EUR (39). |
8.2.2. A GARANTIA DOS ESTADOS
(143) |
Em conformidade com o acordo de garantia assinado entre o grupo Dexia e os Estados-Membros em causa em 9 de Outubro de 2008, a garantia dos Estados-Membros em causa incide sobre um montante máximo de 150 mil milhões de EUR. Este montante foi reduzido para 100 mil milhões de EUR no acordo de garantia que entrou em vigor em 1 de Novembro de 2009. |
(144) |
Nas suas observações relativas à decisão de início do procedimento, os Estados-Membros em causa declararam que o montante do auxílio ligado à garantia deveria ser calculado em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (a seguir designada «Comunicação sobre as taxas de referência») (40). De acordo com as disposições da referida comunicação, os elementos do auxílio ligados à garantia seriam iguais à diferença entre a taxa de remuneração da garantia e uma taxa de referência definida como a taxa de referência do mercado interbancário (IBOR) majorada de 75 pontos de base. |
(145) |
Em resposta a tais observações, a Comissão lembra que, no caso de empresas em dificuldade, a aplicação de uma taxa de referência baseada em taxas de mercado não é pertinente porque, sem o benefício de uma garantia, o grupo Dexia não conseguiria obter qualquer financiamento no mercado. É por esse motivo que, em conformidade com a prática estabelecida nos casos de reestruturação que lhe foram apresentados, a Comissão considera que o elemento de auxílio a ter em conta na garantia pode atingir os montantes efectivamente cobertos pela garantia, nomeadamente 100 mil milhões de EUR, valor que corresponde ao montante máximo dos elementos que constituem o passivo do grupo Dexia que podem efectivamente ser cobertos, nos termos da garantia, desde 1 de Novembro de 2009 (41). |
8.2.3. A OPERAÇÃO DE LA
(146) |
Por analogia com o raciocínio anterior referente à garantia, a Comissão considera que o elemento de auxílio contido na garantia do Estado belga sobre a operação de LA executada pelo BNB pode atingir os montantes efectivamente cobertos pela garantia, ou seja, […] mil milhões de EUR, correspondentes à parte do montante máximo de LA, tal como aprovado pelo Conselho de Governadores do BCE, a cargo do BNB e garantido pelo Estado belga. |
8.2.4. A MEDIDA FSA
(147) |
De acordo com a Comunicação relativa aos activos depreciados (42), a Comissão considera que o montante a ter em conta na apreciação do montante do auxílio ligado a uma medida de apoio a activos depreciados consiste na diferença entre o valor de transferência e o preço de mercado dos activos considerados. Em conformidade com a prática da Comissão (43), o valor de transferência é definido como o valor residual ao par depois de deduzido o montante da primeira parcela, que fica inteiramente a cargo do banco beneficiário da medida. |
(148) |
A medida FSA apresenta algumas particularidades em relação a outras medidas de tratamento de activos depreciados sobre as quais a Comissão teve de se pronunciar:
|
(149) |
Devido a estas particularidades, a carteira considerada para o cálculo do valor de transferência é a totalidade da carteira FSAM, e não apenas a carteira de activos cobertos. Em 31 de Janeiro de 2009, o valor residual ao par ascendia a 16,6 mil milhões de USD. O valor de transferência eleva-se, portanto, a 12,1 mil milhões de USD (correspondente à diferença entre 16,6 mil milhões de USD e 4,5 mil milhões de USD). Uma vez que o valor de mercado era de [7-9] mil milhões de USD, o montante do auxílio eleva-se a [3,1-5,1] mil milhões de USD, ou seja, a [2,4-4,0] mil milhões de EUR (44). |
8.2.5. MONTANTE TOTAL DAS VÁRIAS MEDIDAS DE AUXÍLIO
(150) |
Tal como sublinhado pelos Estados-Membros em causa nas suas observações relativas à decisão de início do procedimento, a Comissão reconhece que não é pertinente adicionar os montantes de auxílio correspondentes a recapitalizações às garantias sobre o passivo, uma vez que os dois tipos de medidas não provocam os mesmos efeitos de distorção da concorrência. Consequentemente, a Comissão conclui que o auxílio recebido pelo grupo Dexia sob a forma de aumento de capital e de apoio ao tratamento dos activos depreciados (medida FSA) totaliza um montante de 8,4 mil milhões de EUR e que o auxílio sob a forma de garantia e de operação de LA pode ascender a um montante de [95-135] mil milhões de EUR. |
8.3. COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO
8.3.1. BASE JURÍDICA
(151) |
Nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, «podem ser considerados compatíveis com o mercado interno […] os auxílios destinados […] a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro». Atendendo à situação dos mercados financeiros desde a execução das medidas em causa, a Comissão considera que tais medidas podem ser apreciadas nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE. No que se refere às economias belga, francesa e luxemburguesa, esta posição foi confirmada em várias decisões da Comissão de aprovação de medidas tomadas pelas autoridades destes Estados-Membros para combater a crise financeira (45). Consequentemente, e a exemplo das decisões de 19 de Novembro de 2008, de 13 de Março de 2009 e de 30 de Outubro de 2009 relativas ao grupo Dexia, a base jurídica para a apreciação das medidas de auxílio em causa continua a ser o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE. |
(152) |
A Comissão especificou, no contexto da crise actual, as condições em que os auxílios ao tratamento dos activos depreciados e os auxílios à reestruturação de empresas em dificuldade devem ser aplicados. Tais princípios estão especificados na Comunicação relativa aos activos depreciados e na Comunicação sobre a reestruturação. |
8.3.2. COMPATIBILIDADE DA MEDIDA FSA
(153) |
Tal como referido na decisão de 13 de Março de 2009, a medida FSA é abrangida pelo âmbito de aplicação da Comunicação relativa aos activos depreciados, ainda que o seu principal objectivo seja o de permitir a realização da operação de venda da FSA. Tal medida deve, pois, ser analisada com base nas condições previstas na Comunicação relativa aos activos depreciados. A este respeito, a Comissão concluiu, na sua decisão de 13 de Março de 2009, que a própria garantia, bem como a cobertura de activos e a partilha de encargos entre o grupo Dexia e os Estados belga e francês, eram compatíveis com o mercado interno. A avaliação dos activos, a remuneração da medida e a remuneração dos títulos a emitir pelo grupo Dexia para além da primeira parcela de 4,5 mil milhões de USD deviam ainda ser verificadas. |
8.3.2.1. Avaliação dos activos
(154) |
A Comissão analisou se o método de avaliação do VER aplicado correspondia aos requisitos fixados na Comunicação relativa aos activos depreciados e, nomeadamente, i) se, na medida do possível, tinha por base dados observáveis, ii) se colocava hipóteses realistas e prudentes sobre os futuros fluxos de tesouraria e iii) se se baseava em simulações de crise prudentes na altura da avaliação. |
(155) |
A análise dos métodos de avaliação dos activos utilizados foi levada a cabo com o apoio técnico de peritos contratados pela Comissão, tendo incidido sobre cada uma das principais classes de activos incluídas na carteira FSAM em análise, as quais foram sujeitas a um cenário de base e a um cenário de stress. O exame da metodologia e das hipóteses aplicadas na avaliação do VER levou a Comissão a emitir uma apreciação positiva das mesmas. A Comissão declara, assim, que as hipóteses avançadas são, na sua generalidade, conservadoras:
|
(156) |
[…] |
(157) |
A primeira parcela de 4,5 mil milhões de USD que deve ser reembolsada em numerário pelo grupo Dexia é superior ao nível de perdas esperadas, estimadas de forma prudente e em consonância com a Comunicação relativa aos activos depreciados. Este facto ocorre quer num cenário de base, quer num cenário de stress e independentemente de a carteira FSAM ser contabilizada na sua totalidade ou após dedução dos activos excluídos. O valor de transferência, fixado em 12,1 mil milhões de USD, é inferior ao VER, quer num cenário de base ([13,6-14,6] mil milhões de USD), quer num cenário de stress ([12-13] mil milhões de USD). |
8.3.2.2. Remuneração da medida FSA
(158) |
A medida FSA é objecto de uma remuneração de 113 pontos de base a pagar anualmente pelo grupo Dexia aos Estados belga e francês a título de cobertura do risco de incumprimento do Put garantido, à qual acrescem 32 pontos de base a título da cobertura do risco incumprimento do grupo Dexia para honrar os seus compromissos de liquidez junto da FSAM. |
(159) |
A Comissão considera positivo o facto de a primeira parcela de 4,5 mil milhões de USD, que deverá ser reembolsada em numerário pelo grupo Dexia, ser superior ao nível das perdas esperadas, em 31 de Janeiro de 2009, quer num cenário de base, quer num cenário de stress, pois deste modo é reduzido o risco suportado pelos Estados belga e francês. Mais especificamente, a Comissão considera positivo o nível de remuneração concedido aos Estados belga e francês para a medida FSA, atendendo ao nível de risco residual suportado por esses Estados. Além disso, e segundo a Comunicação relativa aos activos depreciados, para avaliar a remuneração da medida FSA poderá ser feita referência à utilização do capital regulamentar gerado graças à medida. Atendendo à significativa dimensão da primeira parcela e ao facto de esta ser objecto de uma ponderação de 1 250 % para efeitos do cálculo do capital regulamentar associado a esta primeira parcela, os Estados belga e francês demonstraram que a medida FSA não utiliza capital regulamentar. Conforme indicado no ponto 21 (nota 11) da Comunicação relativa aos activos depreciados, as medidas de apoio aos activos devem ser remuneradas de forma equiparada às remunerações das injecções de capital. O montante de capital que seria comparável à medida FSA é, neste caso, nulo por não existir utilização de capital regulamentar. Em contrapartida, os factores de desencadeamento cobertos pela medida FSA vão além das meras perdas ocorridas ao nível dos activos cobertos. Por conseguinte, a Comissão considera adequada a remuneração anual da medida FSA. |
8.3.2.3. Remuneração dos títulos a emitir
(160) |
A Comissão observa que a compensação recebida pelos Estados belga e francês, em caso de recurso à garantia superior à primeira parcela de 4,5 mil milhões de USD, excede os valores exigidos pela Comunicação relativa aos activos depreciados. |
8.3.2.4. Conclusão sobre a compatibilidade da medida FSA com a Comunicação relativa aos activos depreciados
(161) |
A Comissão conclui, portanto, que a medida FSA é compatível com os princípios enunciados na Comunicação relativa aos activos depreciados. |
8.3.3. COMPATIBILIDADE DO PLANO DE REESTRUTURAÇÃO
8.3.3.1. Grau de reestruturação exigido
(162) |
Conforme referido supra, o montante do auxílio ligado ao aumento de capital e à medida FSA totaliza 8,4 mil milhões EUR. Em conformidade com o ponto 4 da Comunicação relativa à reestruturação, é este montante que deve ser tido em conta na avaliação da obrigação de apresentação de um plano de reestruturação. Os elementos de auxílio ligados à garantia e à operação de LA executada pela BNB devem, por seu lado, ser tidos em conta na avaliação da compatibilidade do plano de reestruturação com o mercado interno (46). |
(163) |
Conforme referido no ponto 4 (nota de rodapé 4) da Comunicação relativa à reestruturação, os critérios e circunstâncias específicas que implicam a obrigação de apresentar um plano de reestruturação dizem respeito, em especial mas não exclusivamente, às situações em que um banco em dificuldades foi recapitalizado pelo Estado ou em que o banco que beneficia de medidas de apoio aos activos já recebeu auxílios estatais sob qualquer forma que contribuam para cobrir ou evitar perdas e que ultrapassem, no seu conjunto, 2 % dos activos totais ponderados pelo risco do banco. Ora, a Comissão já demonstrou, nas suas decisões de 19 de Novembro de 2008, 13 de Março de 2009 e 30 de Outubro de 2009, que o grupo Dexia era uma empresa em dificuldade no momento da execução das medidas de apoio. |
(164) |
Os elementos de auxílio ligados ao aumento de capital e à medida FSA representam 5,5 % dos activos ponderados pelo risco do grupo, calculados em 31 de Dezembro de 2008, isto é, um montante muito superior aos 2 % dos activos ponderados pelo risco e que se destina a cobrir as perdas incorridas pelo grupo Dexia. Por estes motivos, o grupo Dexia é, portanto, obrigado a apresentar um plano de reestruturação. |
(165) |
O grau exigido de reestruturação dependerá da gravidade dos problemas encontrados por cada banco e do montante dos auxílios recebidos. Relativamente a este ponto, o auxílio a ter em conta é o auxílio total que resulta das medidas de recapitalização e de tratamento dos activos depreciados, bem como das garantias obtidas. A compatibilidade do plano de reestruturação deve ser apreciada com base nas condições expostas na Comunicação relativa à reestruturação. Tais condições são:
|
8.3.3.2. Restabelecimento da viabilidade a longo prazo da empresa
(166) |
Em conformidade com o capítulo 2 da Comunicação relativa à reestruturação, o plano de reestruturação deve permitir restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa, ou seja, esse plano deve ser completo, pormenorizado e assente num conceito coerente e deve demonstrar a forma como o banco irá restabelecer o mais rapidamente possível (cinco anos no máximo) a sua viabilidade a longo prazo, sem auxílios estatais. O plano de reestruturação deve, designadamente, incluir uma comparação com opções alternativas, incluindo uma cisão ou uma absorção por outro banco, identificar as causas das dificuldades do banco, facultar informações sobre o modelo empresarial, prever a retirada de actividades que continuariam a ser estruturalmente deficitárias, prever uma rendibilidade adequada do seu capital (num cenário de base e num cenário de crise) e definir modalidades de reembolso dos auxílios estatais. |
a) Apreciação do modelo empresarial do grupo Dexia
(167) |
Antes de mais, a Comissão congratula-se pelo facto de o grupo Dexia ter obtido resultados positivos nos três primeiros trimestres de 2009. Contudo, estes mesmos resultados levam-na a chamar a atenção para os seguintes aspectos:
|
(168) |
Com base nas informações detalhadas que lhe foram comunicadas pelo grupo Dexia e pelos Estados-Membros em causa, a Comissão identificou duas fontes principais de lucros para o grupo Dexia: os lucros recorrentes, ligados às actividades bancárias tradicionais do grupo Dexia, por um lado, e os lucros de natureza menos sólida, por outro lado. Os primeiros dizem principalmente respeito às receitas provindas dos empréstimos e à carteira obrigacionista, bem como às receitas das comissões, aos encargos de refinanciamento, aos custos do risco e aos custos operacionais. Os segundos provêm das actividades de transformação a curto prazo, das actividades comerciais por conta própria e das receitas excepcionais retiradas, por exemplo, da venda de activos, das reduções de provisões ou de posições abertas nos instrumentos derivados. |
(169) |
Segundo as informações transmitidas à Comissão pelos Estados-Membros em causa, […], de modo a que as principais actividades lucrativas do grupo possam ser analisadas em termos de margens relativamente às taxas de referência interbancárias. Tal análise, relativa ao ano de 2009, levou a Comissão a concluir que as actividades bancárias tradicionais do grupo Dexia conduziriam a uma rentabilidade muito reduzida, ou até mesmo negativa. Tal análise não é refutada pelo exame dos resultados positivos registados nos primeiros três meses de 2009, os quais estão associados a circunstâncias específicas, como indicado supra. |
(170) |
Além disso, e no que respeita à evolução futura das principais fontes de lucro do grupo, não é possível prever de forma razoável, nesta situação, uma melhoria dos resultados das actividades bancárias tradicionais do grupo Dexia. Com efeito:
|
(171) |
No termo desta análise, a Comissão conclui, por isso, que o plano de reestruturação deve i) reduzir o efeito de alavanca do grupo Dexia a fim de, nomeadamente, lhe permitir assumir custos de financiamento mais elevados e margens sobre os activos mais reduzidas, ii) melhorar a qualidade e a composição das suas fontes de financiamento e iii) reduzir a sua base de custos fixos. |
(172) |
A este respeito, a Comissão considera que o plano de reestruturação notificado em 9 de Fevereiro de 2010 dará, se executado em conformidade com os compromissos assumidos pelos Estados-Membros em causa, respostas satisfatórias à questão da viabilidade a longo prazo do grupo. |
(173) |
Em primeiro lugar, o plano de reestruturação permite reduzir a dimensão do balanço do grupo Dexia em 35 % até 2014, face ao montante registado em 31 de Dezembro de 2008, e reorientar as actividades do grupo para as actividades bancárias tradicionais:
|
(174) |
A redução do efeito de alavanca do grupo Dexia e a reorientação das suas actividades para as actividades bancárias tradicionais permitirão ao grupo reequilibrar progressivamente o seu balanço, reduzindo a parte das actividades geradoras de pequenas margens (nomeadamente, os recursos PWB e a carteira obrigacionista) e aumentando a parte das actividades mais rentáveis (nomeadamente, as novas actividades PWB e RCB e os financiamentos de projectos). A este respeito, a Comissão constata com agrado o facto de a reorientação das actividades do grupo Dexia ser acompanhada por um rigoroso controlo da rendibilidade de tais actividades, nomeadamente da PWB. Com efeito, ao deixar de conceder créditos aos seus clientes PWB a um nível de RAROC inferior a 10 % a contar da data da presente decisão, o grupo Dexia poderá assegurar, até 31 de Dezembro de 2014, um nível de rendibilidade mínimo do capital económico na actividade PWB. As previsões dos resultados do grupo para o período 2009-2014, comunicadas pelos Estados-Membros em causa à Comissão (47), confirmam que a rendibilidade global das actividades do grupo poderá ser assegurada no período em causa e que as perdas a prever nas actividades geridas com vista à liquidação (LPMD) poderão ser compensadas pelos lucros da «Core division». |
(175) |
Por último, a reorientação das actividades do grupo Dexia para as suas actividades e mercados tradicionais será acompanhada de uma melhoria progressiva do perfil de liquidez do grupo, ajustando melhor a maturidade dos seus financiamentos à maturidade dos seus activos. Esta melhoria verificada ao nível do perfil de liquidez resulta principalmente da tomada de três medidas:
|
b) Cenários de stress comunicados no âmbito do plano de reestruturação
(176) |
Em conformidade com o ponto 13 da Comunicação relativa à reestruturação, a Comissão solicitou aos Estados-Membros em causa que efectuassem alguns testes de stress, por forma a testar a resistência do grupo Dexia a uma série de choques que poderão ocorrer nos próximos anos e tirar conclusões sobre a viabilidade a longo prazo do grupo. |
(177) |
Importa especificar que a Comissão baseou a sua análise nos resultados dos testes apresentados pelos Estados-Membros em causa. […]. |
a) Primeiro teste de stress
(178) |
No que diz respeito ao primeiro teste de stress, que visa testar a resistência do grupo Dexia a uma alteração das principais variáveis macroeconómicas (PIB, taxas de juros e taxas de câmbio), a Comissão formula as seguintes observações:
|
(179) |
Em relação a este primeiro teste de stress, a Comissão conclui, portanto, que devido à proporção relativamente elevada e à boa qualidade do crédito da carteira «Public Finance» e da carteira obrigacionista objecto de uma gestão com vista à liquidação, o grupo Dexia tem condições para enfrentar uma subida importante do custo do risco no caso de se vir a registar uma forte depreciação do ambiente macroeconómico, passando assim este teste. |
ii) Segundo teste de stress
(180) |
No que se refere ao segundo teste, destinado a testar a resistência do grupo Dexia a uma subida do seu custo de financiamento de mercado, verifica-se que uma subida suplementar de 100 pontos de base e de 200 pontos de base do custo de financiamento durante um período de 3 meses conduziria a uma redução do lucro antes de impostos de, respectivamente, […] e […] milhões de EUR. É provável que o impacto fosse mais significativo se o grupo Dexia tivesse utilizado as hipóteses avançadas pela Comissão no seu teste de stress, […]. As hipóteses utilizadas pelo grupo Dexia foram as seguintes:
|
(181) |
Sendo assim, a Comissão conclui que […]. A Comissão constata igualmente que este parâmetro não é verdadeiramente tomado em consideração nos restantes testes de stress realizados pelo grupo Dexia, nomeadamente no teste de stress realizado no âmbito de outros exercícios semelhantes recentemente levados a cabo na Europa, e no teste de stress da liquidez. |
(182) |
O grupo Dexia sublinha que i) as hipóteses avançadas no seu plano de actividades, antes de uma simulação de subida de […] ou de […] pontos de base, são por si só já o resultado de stress porque reflectem as condições de financiamento em Julho de 2009, que eram seguramente mais favoráveis do que no fim de 2008 ou início de 2009, mas não reflectem a evolução positiva do segundo semestre de 2009; ii) uma hipótese de não alteração das combinações de financiamento não reflectiria o comportamento de um operador de mercado em tais circunstâncias. A Comissão confirma que as hipóteses apresentadas sobre o custo de financiamento, antes da simulação de stress, são conservadoras tendo em conta a experiência do grupo Dexia em 2009. Contudo, e considerando as medidas excepcionais aplicadas ao sector bancário em 2009 e a incerteza do contexto futuro, a Comissão não se pode pronunciar sobre a evolução futura do custo de financiamento do grupo Dexia. A sujeição deste último elemento a um teste de stress é pertinente, uma vez que permite concluir que é importante que o plano de reestruturação i) reduza a dependência do financiamento do grupo Dexia em relação aos financiamentos de mercado e ii) aumente a maturidade média dos seus financiamentos, a fim de reduzir a sensibilidade do grupo a uma subida do custo de financiamento. É precisamente um dos elementos que a administração do grupo Dexia teve em conta entre 30 de Setembro de 2008 e 30 de Setembro de 2009 e que o plano de reestruturação pretende abranger. A necessidade de financiamento dinâmico a curto prazo no valor de [200-300] mil milhões de EUR em finais de 2008 foi reduzida para [150-200] mil milhões de EUR em 30 de Setembro de 2009, e o plano de reestruturação prevê que o rácio «financiamentos a curto prazo/dimensão total do balanço» sofra uma redução de 30 % em 31 de Dezembro de 2009 para 11 % em 31 de Dezembro de 2014. A Comissão considera um tal nível de financiamento a curto prazo plenamente satisfatório, pois reduz significativamente a sensibilidade do grupo Dexia aos impactos de aumentos prolongados dos custos de financiamento. |
(183) |
Consequentemente, e no que diz respeito a este segundo teste de stress, a Comissão conclui que, ainda que a estrutura de financiamento actual do grupo Dexia o torne vulnerável a grandes impactos no seu custo de financiamento, o plano de reestruturação responde de forma gradual e satisfatória à sensibilidade do grupo a uma subida do seu custo de financiamento. Além disso, a Comissão congratula-se com o facto de o grupo Dexia dispor de um conjunto importante de activos (incluindo os activos da divisão LPMD) de boa qualidade, que é elegível para obter financiamento a um custo um pouco mais reduzido no mercado REPO interbancário e, se necessário, junto dos bancos centrais. |
iii) Terceiro teste de stress
(184) |
No que diz respeito ao terceiro teste de stress, que visa testar o perfil de liquidez do grupo, a Comissão constata que tanto o teste de stress realizado pelo grupo Dexia como o realizado pela CBFA sugerem que o grupo cumpre os requisitos do teste referentes a um período de um mês. A Comissão constata que:
|
(185) |
Consequentemente, a Comissão conclui que o grupo Dexia apresenta um resultado satisfatório neste terceiro teste de stress. |
iv) Outras considerações sobre os testes de stress
(186) |
Em primeiro lugar, e com base na análise de determinadas hipóteses avançadas nos modelos do grupo Dexia, afigura-se que:
|
(187) |
Importa, contudo, sublinhar a dificuldade de estabelecer comparações com os dados publicados, tendo em conta que o âmbito das exposições do grupo Dexia não é semelhante ao das informações publicadas. O método utilizado pelo grupo Dexia para calcular as perdas esperadas baseia-se nas notações internas, que integram parâmetros de probabilidade de incumprimento e de LGD médios, a longo prazo, conservadores e «through-the-cycle», que são ajustados para reflectir a incerteza e a volatilidade de determinados dados. Tais parâmetros são objecto de exame e validação pela CBFA, a Comissão Bancária Francesa e a CSSF. Segundo os Estados-Membros em causa, os parâmetros de risco utilizados pelo grupo Dexia apresentam um nível de conservadorismo que é 10 % a 30 % superior aos requisitos mínimos estabelecidos nas regras prudenciais de Basileia II. |
(188) |
Em segundo lugar, a Comissão constata a exposição muito elevada, quer em montantes absolutos, quer em montantes relativos, à dívida de determinados países e instituições financeiras. Em particular, e no que diz respeito à exposição aos riscos soberanos, a Comissão constata que, em finais de 2008, a exposição era […]. […]. |
(189) |
Importa contudo sublinhar que:
|
(190) |
Em terceiro lugar, a Comissão congratula-se com a evolução positiva das necessidades de financiamento a curto prazo do grupo. Sublinha, contudo, que o grupo reduziu essencialmente as suas necessidades de financiamento entre 0 e 1 mês. Tal como consta do quadro 7 infra, em termos de percentagem total, constata-se que os financiamentos de 0 a 1 mês sofreram uma redução de […] % para […] % entre 31 de Dezembro de 2008 e 30 de Setembro de 2009. Contudo, a proporção dos financiamento de 1 a 3 meses e de 6 a 12 meses aumentou, respectivamente, de […] % para […] %, e de […] % para […] %. Os financiamentos de 1 a 5 anos aumentaram de […] % para […] %. A maioria dos financiamentos neste período apresenta, no entanto, um prazo de 1 a 2 anos. […]. Quadro 7 Repartição das várias fontes de financiamento no financiamento total do grupo Dexia […] |
(191) |
A este respeito, o plano de reestruturação de que a Comissão foi notificada prevê (i) uma redução de 83 mil milhões de EUR da carteira obrigacionista da divisão LPMD; (ii) um aumento da proporção de fontes de financiamento mais estáveis (como os depósitos comerciais e as obrigações hipotecárias) de 36 % para 58 %; e (iii) um aumento gradual da duração média dos passivos. Tais elementos destinam-se a reduzir os riscos da ocorrência de problemas de refinanciamento no grupo Dexia. Além disso, importa sublinhar que a subida gradual dos custos de financiamento decorrente da alteração desta política de financiamento se encontra já integrada nas previsões da demonstração de resultados do grupo e confirma que o grupo Dexia continuaria a ser lucrativo durante o seu período de reestruturação. |
(192) |
Em quarto lugar, e apesar da melhoria das condições de mercado, o custo de financiamento do grupo Dexia permanece relativamente elevado em comparação com o de outras instituições bancárias. O nível do CDS a 5 anos encontra-se entre os mais elevados da Europa, mantendo-se em redor dos 180 pontos de base. Os níveis secundários dos spreads referentes a créditos de emissões não garantidas e de dimensão «benchmark» do grupo Dexia permanecem elevados, situando-se entre 140 e 150 pontos de base para maturidades compreendidas entre 4 e 5 anos. Os custos de financiamento em «covered bonds» permanecem, também eles, elevados com 50 a 60 pontos de base para prazos relativamente semelhantes aos dos activos financiados. |
(193) |
Em quinto lugar, e por forma a medir a sua própria sensibilidade a uma variação das taxas de juro, o grupo Dexia apresentou um quadro de avaliação da sensibilidade a um choque decorrente da aplicação de uma taxa de 1 % a cada maturidade. Dele se depreende que, em caso de subida uniforme da curva das taxas, o grupo Dexia não deverá perder mais de […] milhões de EUR (49). Um tal nível de sensibilidade parece perfeitamente razoável e explica-se, em parte, pela política do grupo Dexia de […], reduzindo assim a sensibilidade às variações de taxas. A Comissão constata, contudo, que neste exercício de avaliação da sensibilidade não foram incluídos […] mil milhões de EUR de financiamento a curto prazo do grupo Dexia, o que sugere que o grupo é relativamente sensível aos movimentos da curva das taxas no caso de maturidades inferiores a um ano. Tal facto foi confirmado pelo grupo Dexia, uma vez que o mesmo considera ter obtido cerca de […] milhões de EUR de lucros em 2009 simplesmente devido ao acentuar da curva das taxas interbancárias inferiores a um ano. O efeito de uma redução significativa das receitas da transformação foi, contudo, considerado nas projecções do grupo Dexia e indica que o grupo continuaria a ser lucrativo ao longo dos próximos anos. |
(194) |
Em sexto lugar, tanto o nível absoluto como o nível relativo da reserva negativa AFS do grupo Dexia continua a ser muito importante, apesar das melhorias observadas durante o ano de 2009. A reserva negativa AFS passou de 12,7 mil milhões de EUR em 31 de Março de 2009 para 7,2 mil milhões de EUR em 30 de Setembro de 2009. Tendo em conta (i) o nível de capital do grupo Dexia (17,1 mil milhões de EUR de capital Tier 1 e 19,6 mil milhões de EUR de capital regulamentar total em 30 de Setembro de 2009), e (ii) a actual não inclusão da reserva AFS no cálculo do capital regulamentar, a Comissão teme que a inclusão da reserva AFS nos rácios de capital regulamentar, em virtude das actuais discussões a nível do Comité de Basileia, penalize o grupo Dexia. A este respeito, a Comissão chama a atenção para os seguintes aspectos:
|
(195) |
Em sétimo lugar, e apesar de ter reduzido os seus compromissos ao longo de 2009, o grupo Dexia continua a ter alguns compromissos extrapatrimoniais relativamente importantes. Contudo, o grupo afirma que estes últimos foram tomados em consideração no teste de stress. |
c) Actividades referentes aos instrumentos derivados
(196) |
Da análise do balanço do grupo Dexia de finais de 2008 conclui-se que o valor de mercado dos activos dos produtos derivados ascendia a 55 mil milhões de EUR e o do passivo do balanço era de 75 mil milhões de EUR, criando uma diferença significativa na ordem dos 20 mil milhões de EUR negativos, essencialmente resultante dos produtos derivados de taxas de juros. A Comissão comparou esta diferença com a diferença declarada por outras instituições financeiras. Expressa em percentagem da dimensão do balanço e em percentagem dos fundos próprios, esta diferença é não só negativa como também particularmente visível no caso do grupo Dexia, quando comparada com a de outras instituições. |
(197) |
O grupo Dexia justifica este facto pela (i) política quase sistemática de […], (ii) a queda das taxas de juro, (iii) a diferença significativa entre a duração média de vida dos activos e dos passivos, e (iv) […]. Apesar de aceitar tais explicações, a Comissão declara que (i) a dimensão desta diferença negativa é realmente muito significativa e (ii) revela provavelmente necessidades de garantias importantes para o grupo Dexia, podendo reduzir a sua base de garantias elegíveis para financiamento por parte dos bancos centrais ou no mercado REPO interbancário. Contudo, no que diz respeito a este último ponto, tais necessidades foram tomadas em consideração nos testes de stress. |
d) Conclusão sobre a viabilidade
(198) |
Da análise que precede, a Comissão deduz que o plano de reestruturação permitirá restaurar a viabilidade a longo prazo do grupo Dexia. A este respeito, a Comissão constata igualmente que o plano de reestruturação permitirá ao grupo Dexia fazer face ao reforço previsto da regulamentação prudencial. Por um lado, a redução do efeito de alavanca que resulta da reestruturação está em linha com a implementação eventual de um rácio máximo de alavancagem («leverage ratio»). Por outro lado, a melhoria e a diversificação das fontes de financiamento do grupo Dexia estão em sintonia com a implementação de novas normas sobre a medição e o controlo do risco de liquidez das instituições de crédito (50). |
8.3.3.3. Contribuição própria da instituição
(199) |
Segundo o capítulo 3 da Comunicação sobre a reestruturação, o plano de reestruturação deve assegurar uma repartição equitativa dos custos de reestruturação entre os Estados-Membros em causa e o banco, ou seja, o plano deve prever que o banco e os seus accionistas contribuam para a reestruturação tanto quanto possível com os seus próprios recursos. Uma tal contribuição é necessária para assegurar que os bancos que beneficiam de auxílios de emergência assumam de forma adequada as consequências do seu comportamento passado, bem como para criar incentivos adequados relativamente ao seu comportamento futuro. |
(200) |
O grupo Dexia, os seus accionistas e os Estados-Membros em causa já contribuíram, através de recursos próprios, para o esforço de reestruturação, nomeadamente através da diluição de parte do capital social detido pelos accionistas pré-existentes com vista ao aumento de capital do banco (as autoridades francesas e belgas subscreveram directamente 3 mil milhões de EUR dos 6,4 mil milhões de EUR de aumento do capital anunciado em Setembro de 2008). |
(201) |
A Comissão constata ainda que a suspensão da distribuição dos dividendos prevista no plano de reestruturação é acompanhada por um determinado número de elementos desfavoráveis:
|
(202) |
A Comissão constata igualmente que a suspensão do pagamento de um dividendo ou de um cupão sobre instrumentos híbridos de Tier 1 ou Tier 2 se aplica aos contratos concluídos antes de 1 de Fevereiro de 2010, na medida em que, nos termos da decisão de 30 de Outubro de 2009 (52), o grupo Dexia se viu obrigado, durante quatro meses, a não pagar cupões e a não exercer opções de reembolso antecipado sobre instrumentos de fundos próprios híbridos (Tier 1 e Upper Tier 2). A este respeito, a Comissão observa que o volume de instrumentos híbridos do grupo Dexia ascendia a 1,4 mil milhões de EUR em 31 de Dezembro de 2008. |
(203) |
De igual forma, e para se assegurar que nenhum pagamento de cupões sobre títulos híbridos (Tier 1 e Upper Tier 2) do grupo Dexia será realizado em violação dos princípios enunciados na Comunicação sobre a reestruturação, a Comissão condiciona a sua presente decisão a que, antes do pagamento de qualquer cupão sobre instrumentos híbridos Tier 1 ou Upper Tier 2 emitidos antes de 1 de Fevereiro de 2010, e o mais tardar duas semanas antes do início do prazo de notificação do pagamento do cupão aos investidores, o grupo Dexia notifique à Comissão, até 31 de Dezembro de 2011, a sua intenção de pagar o cupão em causa e demonstre que tal pagamento i) é obrigatório, ii) não pode ser diferido, iii) não é discricionário e iv) não é automaticamente executado através de um pagamento de dividendos, independentemente da forma, pela Dexia S.A. ou por uma das suas filiais, com excepção da emissão Tier 1 pela DFL. A Comissão reserva-se o direito de não autorizar a realização de um tal pagamento se uma das quatro condições cumulativas que precedem não se encontrar satisfeita. |
(204) |
Além disso, a Comissão constata ainda que a suspensão de pagamento de um dividendo não se aplica às distribuições de dividendos integralmente realizadas pela atribuição de novas acções. Importa referir, contudo, que o pagamento de dividendos por atribuição de novas acções, possibilitado pela realização de lucros distribuíveis, não contraria o disposto na Comunicação sobre a reestruturação na medida em que um tal pagamento se reflectiria nas contas do grupo Dexia por uma incorporação de reservas no capital e por uma distribuição de dividendos deduzidos do lucro do último exercício encerrado e transferidos pelos accionistas para o capital do grupo. A atribuição das acções não teria, portanto, qualquer impacto nos fundos próprios do grupo Dexia. |
(205) |
A Comissão considera igualmente que o pagamento de um dividendo em acções do grupo Dexia não implica o pagamento de um cupão sobre qualquer título híbrido (Tier 1 ou Tier 2) do grupo, à excepção de uma emissão realizada em 2006 pela Dexia Funding Luxembourg SA (a seguir designada «DFL»). Importa, contudo, referir que esta excepção foi aprovada no quadro global do plano de reestruturação. De uma forma geral, e como indicado no ponto 204, a Comissão não se opõe a uma distribuição de dividendos exclusivamente realizada sob a forma de acções, desde que tal não implique a obrigação de pagar um dividendo ou um cupão sobre outras categorias de títulos constitutivos de fundos próprios. No presente caso, a obrigação para o grupo Dexia de pagar um cupão sobre a emissão DFL não altera a abordagem da Comissão, atendendo ao facto de a excepção se inscrever no âmbito do plano de reestruturação, incidir sobre uma única emissão que implica o pagamento de um cupão limitado e de o grupo Dexia prever a obtenção de lucros no decorrer do período de reestruturação. |
(206) |
Por último, a Comissão observa que o auxílio é limitado ao mínimo necessário através:
|
(207) |
Os elementos acima referidos compensam amplamente as inúmeras condições e reservas, apontadas como factores desfavoráveis pela Comissão, que acompanham a suspensão da distribuição dos dividendos prevista no plano de reestruturação. Consequentemente, a Comissão considera que o grupo Dexia e respectivos accionistas contribuem satisfatoriamente com os seus próprios recursos para a reestruturação. |
8.3.3.4. Medidas destinadas a corrigir as distorções da concorrência
(208) |
De acordo com o capítulo 4 da Comunicação sobre a reestruturação, o plano de reestruturação deve permitir limitar as distorções excessivas da concorrência ocasionadas pela concessão dos auxílios, ou seja, o plano de reestruturação deve prever a implementação de medidas estruturais (de cessão e/ou de redução de actividades) e salvaguardas comportamentais. Devem ser tomadas medidas adequadas para minimizar as distorções da concorrência e evitar que os auxílios estatais a favor do grupo Dexia prolonguem as distorções da concorrência criadas no passado por uma assunção de riscos excessivos e por um modelo comercial sem viabilidade. |
(209) |
De acordo com o ponto 30 da Comunicação sobre a reestruturação, a natureza e a forma de tais medidas dependerão de dois critérios: primeiramente, o montante do auxílio e as condições e circunstâncias em que foi concedido, e em segundo lugar, as características do ou dos mercados em que o banco beneficiário irá operar. |
(210) |
No que diz respeito a este último critério, a Comissão observa que o grupo Dexia é um interveniente de peso no mercado de financiamento das autoridades locais («PWB»), em particular em França, na Bélgica e em Itália, tendo ainda uma considerável presença em Espanha. O mercado de PWB encontra-se fortemente concentrado na Bélgica (53), em França (54) e em Itália (55) e nesses países são muitas as barreiras à entrada no mercado (56). |
(211) |
A Comissão constata, além disso, que o plano de reestruturação garante que o grupo Dexia tomará as medidas necessárias para abrir o mercado de financiamento das autoridades locais e limitar as distorções da concorrência criadas pelos auxílios recebidos:
|
(212) |
Além disso, o grupo Dexia comprometeu-se a manter a RAROC referente a cada empréstimo concedido aos clientes PWB em níveis superiores a 10 %, o que permite assegurar que as tarifas praticadas pelo grupo a estes clientes se manterão em consonância com o mercado e evitar que, no futuro, o grupo Dexia se torne dominante neste mercado através da aplicação de tarifas inferiores às praticadas no mercado. |
(213) |
No que diz respeito ao sector da banca de retalho, a presença do grupo Dexia não é tão visível como no mercado de financiamento das autoridades locais. O grupo exerce actividades de banca de retalho através das suas filiais em quatro países principais: na Bélgica através do DBB, no Luxemburgo através do Dexia BIL, na Eslováquia através do Dexia Banka Slovensko (DBS) e na Turquia através do DenizBank. Em termos de depósitos, o grupo Dexia detém uma quota de mercado de cerca de [10-15] % na Bélgica, [10-15] % no Luxemburgo, [0-5] % na Eslováquia e [0-5] % na Turquia. |
(214) |
Uma vez que o mercado da banca de retalho não está tão concentrado como o do financiamento das autoridades locais em França, na Bélgica, em Itália e em Espanha, a necessidade de medidas destinadas a limitar as distorções de concorrência neste mercado é menor. Isso é particularmente notório na Bélgica, onde o grupo Dexia detém a sua quota de mercado mais forte mas ocupa apenas a terceira posição. |
(215) |
De qualquer modo, a Comissão congratula-se com as medidas tomadas pelo grupo Dexia no que diz respeito ao sector da banca de retalho, e nomeadamente com:
|
(216) |
Em relação a 2008, o plano de reestruturação conduzirá, em 2014, a uma diminuição de 35 % no balanço total do grupo Dexia. Esta redução da dimensão é também resultado da gestão com vista à liquidação das actividades desenvolvidas pela LPMD, da focalização das actividades da Dexia de novo nos seus mercados históricos, da cessão de actividades e da limitação das suas novas actividades PWB. |
(217) |
O grupo Dexia está sujeito ao cumprimento de certas salvaguardas comportamentais, tais como a de não adquirir (até 30 de Dezembro de 2011) mais de 5 % do capital social de outras instituições de crédito ou de empresas de investimento (57). Uma tal salvaguarda permite assegurar que, em princípio, o grupo Dexia não adquirirá outra instituição de crédito ou empresa de investimento para exercer um controlo, na acepção da regulamentação em matéria de concentrações. Um tal princípio está, nomeadamente, em consonância com o ponto 40 da Comunicação sobre a reestruturação. |
(218) |
No que diz respeito à contribuição própria do grupo Dexia e às medidas tomadas nos seus principais domínios de actividade, a Comissão conclui que a totalidade das medidas estruturais do plano de reestruturação é suficiente para limitar as distorções excessivas da concorrência criadas pelos auxílios em causa. |
(219) |
Por fim, o grupo Dexia respeitará os princípios de remuneração indicados no âmbito do G-20 e pelas instâncias nacionais competentes no que diz respeito à remuneração dos membros dos comités de administração e executivos do grupo Dexia e das suas principais entidades operacionais. |
8.3.4. ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS
(220) |
A Comissão constata que a Comunicação sobre a reestruturação recomenda, no ponto 46, que os Estados-Membros em causa apresentem periodicamente um relatório pormenorizado à Comissão, a fim de que esta possa verificar se o plano de reestruturação está a ser executado em conformidade com os compromissos notificados. Neste contexto, a Comissão receberá os relatórios semestrais do perito independente encarregue do acompanhamento do plano de reestruturação antes de 1 de Outubro e de 30 de Abril de cada ano. |
IX. CONCLUSÕES
(221) |
A Comissão conclui que a Bélgica, a França e o Luxemburgo concederam ilegalmente auxílios sob a forma de aumentos de capital, de garantias e de operações de LA garantidas, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. |
(222) |
Com base nas informações e nos compromissos comunicados à Comissão pelos Estados-Membros em causa, a Comissão autoriza o plano de reestruturação do grupo Dexia e a conversão dos auxílios de emergência em auxílios à reestruturação, nas condições previstas no artigo 2.o. A Comissão considera igualmente que o plano de reestruturação dá resposta às alegações apresentadas na denúncia que lhe foi transmitida, sem prejuízo da possibilidade de o autor da denúncia fazer valer os seus direitos no que diz respeito ao período em que os auxílios em questão não estavam autorizados, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. As medidas executadas pela Bélgica, pela França e pelo Luxemburgo a favor do grupo Dexia, num montante de 8,4 mil milhões de EUR, sob a forma de aumento de capital e de auxílio ao tratamento de activos depreciados, e num montante de [95-135] mil milhões de EUR, sob a forma de garantia e de operação de apoio à liquidez garantida («Liquidity Assistance» ou LA), constituem auxílios estatais nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.
2. Os referidos auxílios são compatíveis com o mercado interno, nas condições previstas no artigo 2.o,
Artigo 2.o
1. A Bélgica, a França e o Luxemburgo respeitarão, nos prazos fixados, todos os compromissos e condições referidos no anexo I à presente decisão.
2. Antes de qualquer pagamento de cupão sobre instrumentos híbridos Tier 1 ou Tier 2 emitidos antes de 1 de Fevereiro de 2010 e, o mais tardar, duas semanas antes do início do prazo de aviso de pagamento do cupão aos investidores, o grupo Dexia notificará à Comissão, até 31 de Dezembro de 2011, a sua intenção de pagar o referido cupão e demonstrará que tal pagamento:
i) |
é obrigatório; |
ii) |
não pode ser diferido; |
iii) |
não é discricionário; e |
iv) |
não é automaticamente desencadeado por um pagamento de dividendos, seja qual for a forma, por parte da Dexia SA ou de uma das suas filiais, com excepção da emissão Tier 1 pela DFL (código ISIN XS0273230572). |
A Comissão reserva-se o direito de não autorizar a realização de um tal pagamento se uma das quatro condições cumulativas que precedem não for satisfeita.
Artigo 3.o
A Bélgica, a França e o Luxemburgo informarão a Comissão, num prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, sobre as medidas adoptadas para dar cumprimento à mesma.
Durante a implementação do plano de reestruturação, a Bélgica, a França e o Luxemburgo apresentarão semestralmente à Comissão um relatório pormenorizado sobre a execução das medidas de reestruturação previstas nos respectivos compromissos notificados à Comissão em 9 de Fevereiro de 2010 (constantes do anexo I da presente decisão). O primeiro relatório será apresentado num prazo de seis meses a contar da data da presente decisão.
Artigo 4.o
O Reino da Bélgica, a República Francesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 2010.
Pela Comissão
Joaquín ALMUNIA
Vice-Presidente
(1) JO C 181 de 4.8.2009, p. 42.
(2) Ver nota de rodapé 1.
(3) JO C 115 de 9.5.2008, p. 91.
(4) Ver nota de rodapé 1.
(5) Ver nota de rodapé 1.
(6) JO C 305 de 16.12.2009, p. 3.
(7) Informação confidencial […].
(8) Para mais informações sobre as actividades e a venda da FSA a Comissão remete para a sua decisão de 13 de Março de 2009.
(9) Esta prorrogação do prazo máximo aplicar-se-á apenas às obrigações emitidas a partir da data de adopção da decisão da Comissão em 30 de Outubro de 2009.
(10) Ver: http://www.nbb.be/DOC/DQ/warandia/index.htm
(11) Moniteur belge de 17 de Outubro de 2008, edição 2, p. 55634 e seguintes.
(12) CES = Closed-end second mortgages / HELOC = Home equity line of credit
(13) CES = Closed-end second mortgages / HELOC = Home equity line of credit
(14) […]
(15) Os financiamentos a curto prazo incluem: operações REPO (operações de recompra) de todo o tipo (com os bancos centrais, bilaterais ou tripartidas), certificados de depósitos e papel comercial, depósitos interbancários, depósitos fiduciários, depósitos de bancos centrais e demais financiamentos «wholesale».
(16) Os passivos do grupo visados neste rácio incluem as existências i) de longo prazo, do conjunto de obrigações hipotecárias emitidas pelo grupo e de emissões em formato EMTN (garantias, não garantias e colocadas no mercado interbancário ou através da rede de bancos de retalho) e as existências ii) de curto prazo, do conjunto de financiamentos de curto prazo do balanço do grupo.
(17) O capital económico é calculado de acordo com a metodologia do Comité de Basileia de Supervisão Bancária (ver: Convergência internacional da medida e das normas de capital próprio: dispositivo revisto — Junho de 2006).
(18) Os Estados-Membros em causa apresentaram à Comissão uma carta do grupo Dexia de 12 de Fevereiro de 2010 confirmando a inexistência de títulos de dívida híbrida e subordinada emitidos pelas entidades do grupo e cujas condições prevejam uma obrigação de pagamento de cupões («coupon pusher») na eventualidade de a Dexia SA proceder ao pagamento de dividendos através de acções, à excepção da emissão de 500 milhões de EUR realizada pela Dexia Funding Luxembourg SA em 2006 (código ISIN: XS0273230572).
(19) O grupo Dexia não será obrigado a ceder a sua participação na Crediop se o preço tiver registado uma excessiva depreciação (menos de […] vezes o seu valor contabilístico em 2010 e 2011 e […] vezes o seu valor contabilístico em 2012).
(20) O grupo Dexia não será obrigado a ceder a sua participação na DBS se o preço tiver registado uma excessiva depreciação (menos de […] vezes o seu valor contabilístico em 2010 e […] vezes o seu valor contabilístico em 2011).
(21) A RAROC reflecte os custos da divisão PWB e a metodologia e o cálculo da RAROC e dos seus componentes estão correctos.
(22) JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.
(23) JO C 195 de 19.8.2009, p. 9.
(24) Decisão da Comissão de 5 de Dezembro de 2007, Northern Rock, Processo NN 70/07 (JO C 43 de 16.2.2008) e comunicado de imprensa IP/08/1557 de 16 de Fevereiro de 2008.
(25) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de actualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).
(26) JO C 72 de 26.3.2009, p. 1.
(27) JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.
(28) Ver, neste contexto, o acórdão «Stardust» de 16 de Maio de 2002 no processo C-482/99, França/Comissão (n.os 52 e 58, Colectânea. p. I-4397).
(29) Processo França/Comissão, acima referido, n.os 52, 55 e 56.
(30) Processo França/Comissão, acima referido, n.os 56 e 57:
«(56) |
Outros indícios podem, eventualmente, ser pertinentes para se concluir pela imputabilidade ao Estado de uma medida de auxílio adoptada por uma empresa pública, tais como, nomeadamente, a sua integração nas estruturas da Administração Pública, a natureza das suas actividades e o exercício destas no mercado em condições normais de concorrência com operadores privados, o estatuto jurídico da empresa, regulado pelo direito público ou pelo direito comum das sociedades, a intensidade da tutela exercida pelas autoridades públicas sobre a gestão da empresa ou qualquer outro indício, no caso concreto, de uma implicação ou da improbabilidade da não implicação das autoridades públicas na adopção de uma medida, atendendo igualmente ao alcance desta, ao seu conteúdo e às condições de que se reveste. |
(57) |
Contudo, a mera circunstância de uma empresa pública ter sido constituída sob a forma de sociedade de capitais de direito comum não pode ser considerada suficiente para se excluir que uma medida de auxílio adoptada por essa sociedade possa ser imputável ao Estado, dada a autonomia que aquela forma jurídica é susceptível de lhe conferir (ver, neste sentido, o n.o 13 do acórdão de 21 de Março de 1991 no processo C-305/89, Itália/Comissão). Com efeito, a existência de uma situação de controlo e as possibilidades reais de exercício de uma influência dominante que tal situação comporta na prática impedem que se exclua liminarmente qualquer imputabilidade ao Estado de uma medida adoptada por uma sociedade daquela natureza e, consequentemente, o risco de um desvio das regras do Tratado relativas aos auxílios de Estado, não obstante a pertinência enquanto tal da forma jurídica da empresa pública como indício, entre outros, que permite estabelecer, num caso concreto, a implicação ou não do Estado». |
(31) No acórdão Air France, estes elementos foram suficientes para qualificar a CDC como um estabelecimento pertencente ao sector público, cujo comportamento é imputável ao Estado (ver, nomeadamente, os n.os 58 a 61 do acórdão de 12 de Dezembro de 1996 no processo T-358/94, Air France/Comissão (Colectânea. p. II-2019).
(32) Ver, nomeadamente, o acórdão de 2 de Fevereiro de 1988 no processo 67, 68 e 90/85, Van der Kooy e.o./Comissão (n.o 36, Colectânea p. 219).
(33) A Comissão declarou, na sua carta aos Estados-Membros de 17 de Setembro de 1984 [SG(84) D/11853] sobre a aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado CEE às participações detidas pelos poderes públicos no capital de empresas, que o princípio do investidor privado numa economia de mercado só é aplicável em condições normais de mercado. O Tribunal confirmou este princípio no seu acórdão «West LB» de 6 de Março de 2003 nos processos T-228/99 e T-233/99, Westdeutsche Landesbank Girozentrale/Comissão (n.o 267, Colect. 2003, p. II-435).
(34) Ver acórdão «Meura» de 10 de Julho de 1986, Bélgica/Comissão (n.o 14, Colecânea 1986, p. 2263).
(35) Ver as decisões da Comissão de 2005 relativas à recapitalização dos «Landesbanken» alemães, como as decisões referentes ao auxílio NN 71/05, HSH Nordbank, e ao auxílio NN 72/05, Bayern LB, não publicadas no Jornal Oficial. Ver igualmente a decisão proferida pela Comissão em relação ao processo Shetland Shellfish [Decisão 2005/226 (JO L 81 de 18.3.2006, p. 36)], na qual rejeitou dois relatórios elaborados pela autoridade pública das ilhas Shetland relativos à realização de certos investimentos e que continham um projecto de demonstração de resultados, de balanço e de mapa dos fluxos de tesouraria para os anos 2000, 2001 e 2002. O Reino Unido chamou a atenção para o carácter ex ante dos estudos e para a natureza «conservadora e prudente» das hipóteses que haviam servido de base aos mesmos. Ainda assim, a Comissão concluiu que tais estudos seriam considerados insuficientes por qualquer investidor privado numa economia de mercado, apesar dos montantes relativamente modestos que estavam em causa.
(36) Acórdão «West LB» acima referido, n.o 255.
(37) JO C 270 de 25.10.2008, p. 8.
(38) Ver igualmente a Decisão Northern Rock e o comunicado de imprensa IP/08/1557.
(39) 6,376 – (0,150 + 0,350 + 0,288 + 0,376) = 5,212 mil milhões de EUR.
(40) JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.
(41) O montante máximo dos elementos que constituem o passivo do grupo Dexia cobertos pela garantia nunca excedeu os 100 mil milhões de EUR, mesmo entre 9 de Outubro de 2008 e 1 de Novembro de 2009, período durante o qual o montante máximo nos termos do acordo de garantia ascendia a 150 mil milhões de EUR. O montante máximo das garantias utilizadas pelo grupo Dexia elevou-se a 95,6 mil milhões de EUR e foi registado em 27 de Maio de 2009.
(42) Ver ponto 20.
(43) Ver a Decisão da Comissão de 15 de Dezembro de 2009, LBBW, processo C 17/09 (ainda não publicado) e o comunicado de imprensa IP/09/1927 de 15 de Dezembro de 2009.
(44) À taxa de câmbio de 1 EUR para 1,2816 USD, aplicável em 30 de Janeiro de 2009.
(45) Ver designadamente as decisões da Comissão nos processos relativos aos auxílios estatais N 574/08, Garantia Fortis (JO C 38 de 17.2.2009, p. 2); NN 42/08, Fortis (JO C 80 de 3.4.2009, p. 7); NN 57/09, auxílio de emergência a favor da Ethias (JO C 176 de 29.7.2009, p. 1); C 18/09, KBC (JO C 216 de 10.9.2009, p. 10); decisão de 18 de Novembro de 2009 no processo C 18/209, KBC (ainda não publicada); N 548/08, medidas de refinanciamento a favor de instituições financeiras — França (JO C 123 de 3.6.2009, p. 1); N 251/09, Prolongamento do dispositivo e refinanciamento a favor de instituições financeiras — França (JO C 174 de 28.7.2009, p. 2); N 613/08, Dispositivo de reforço dos fundos próprios — França (JO C 106 de 8.5.2009, p. 15); N 29/09, Modificação do regime de reforço dos fundos próprios — França (JO C 116 de 21.5.2009, p. 5); C 123/09, Modificação do dispositivo de reforço dos fundos próprios — França (JO C 123 de 3.6.2009, p. 3); N 23/09, Regime temporário de garantia relativo aos auxílios sob a forma de garantias — França (JO C 62 de 17.3.2009, p. 11); N 128/09, Regime temporário de garantia tendo em vista o reequilíbrio económico — Luxemburgo (JO C 106 de 8.5.2009, p. 9).
(46) Ver designadamente o número 31 da Comunicação relativa à reestruturação.
(47) Ver considerando 64.
(48) Por exemplo, no que se refere aos 161,7 mil milhões de EUR que constituíam a divisão LPMD em 31 de Dezembro de 2009, 97 % tinham uma notação de «investment grade» (32 %, de AAA, 28 % de AA, 25 % de A e 12 % de BBB).
(49) Em 30 de Setembro de 2009.
(50) Ver designadamente: Comité de Supervisão Bancária de Basileia, International framework for liquidity risk measurement, standards and monitoring (documento de consulta), Dezembro de 2009.
(51) Ver ponto 9 do anexo I à presente decisão.
(52) Ver «State aid: Commission recalls rules concerning Tier 1 and Tier 2 capital transactions for banks subject to a restructuring aid investigation», MEMO/09/441 de 8 de Outubro de 2009 disponível no sítio electrónico da Comissão, no seguinte endereço: http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=MEMO/09/441&format=HTML&aged=0&language=FR&guiLanguage=fr
(53) Ver nomeadamente a decisão da Comissão no processo M. 2400 (Dexia/Artesia) em matéria de concentrações. Nesta decisão, a Comissão declara que o grupo Dexia é um interveniente claramente dominante no mercado belga, detendo uma quota de 80 % a 85 % do mercado nacional de financiamento das «autoridades locais» e de 65 % a 70 % se as autoridades não-locais, como as entidades regionais e municipais, forem igualmente consideradas.
(54) Em França, segundo as informações disponibilizadas à Comissão, a Dexia Crédit Local detém a maior quota, ou seja, [40-45] %, da carteira de créditos a longo prazo concedidos às autoridades locais, sendo os seus principais concorrentes as Caisses d’épargne (com cerca de 20 %), o Crédit Agricole (com cerca de 15 %), a Société Générale e o BNP Paribas.
(55) Em Itália, segundo as informações disponibilizadas à Comissão, quatro grupos bancários partilham 80 % do mercado, ocupando o grupo Dexia o segundo lugar (com cerca de [20-30] %) depois da Cassa Depositi e Prestiti («CDP»). Os dois outros intervenientes são a Intesa SanPaolo (14 %) e o BNL (10 %).
(56) Existem alguns indícios que apontam, entre outras coisas, para o facto de nem sempre os concursos sempre organizados de forma transparente e aberta e os custos de transferência serem muito elevados para as autoridades locais (nomeadamente devido ao facto de os bancos tradicionalmente activos no sector oferecerem toda uma gama de serviços às autoridades locais, como serviços de gestão da tesouraria, em que o financiamento constitui apenas um elemento).
(57) Ver ponto 2 do anexo I à presente decisão.
ANEXO I
COMPROMISSOS DOS ESTADOS-MEMBROS EM CAUSA NOTIFICADOS À COMISSÃO EM 9 DE FEVEREIRO DE 2010
Compromissos a nível de comportamento
1. |
Salvo disposição em contrário, os compromissos abaixo especificados aplicar-se-ão, à excepção do compromisso previsto no ponto 7, até 31 de Dezembro de 2014. |
2. |
Até 31 de Dezembro de 2011, a Dexia SA e as respectivas filiais que se encontram sob o seu controlo exclusivo ou conjunto («grupo Dexia») não adquirirão mais de 5 % do capital social de outras instituições de crédito, empresas de investimento (na acepção da Directiva 2004/39/CE de 21 de Abril de 2004 relativa aos mercados de instrumentos financeiros) ou companhias de seguros, a não ser com autorização da Comissão. Este compromisso não impede que o grupo Dexia adquira, mediante autorização prévia da Comissão, uma participação enquanto contrapartida da entrega de participações ou actividades realizadas no âmbito de uma operação de cessão ou de colocação em comum (por fusão ou mediante entrega) de activos ou actividades, desde que, neste caso, a referida participação não confira ao grupo Dexia o controlo exclusivo ou conjunto da entidade beneficiária da entrega ou resultante da fusão. O grupo Dexia informará previamente a Comissão sobre a existência de qualquer projecto de entrega, incluindo qualquer projecto visado por empresas sob controlo conjunto do grupo. |
3. |
|
4. |
O mais tardar até 30 de Junho de 2011, o grupo Dexia reduzirá a zero o montante dos financiamentos actualmente disponibilizados à sua filial turca DenizBank, não lhe concedendo qualquer outro financiamento intragrupo até 31 de Dezembro de 2014. |
5. |
No seu balanço, o grupo Dexia reduzirá a parte dos financiamentos a curto prazo e aumentará a duração de vida média dos seus financiamentos a longo prazo. O respeito deste compromisso será avaliado de forma global através de três indicadores quantitativos. Neste contexto:
|
6. |
Até 31 de Outubro de 2014, o grupo Dexia:
|
7. |
Até 30 de Junho de 2010, o grupo Dexia criará uma rubrica de reporte denominada «Legacy Portfolio Management Division» (LPMD). Os activos afectados a esta rubrica serão colocados em gestão com vista à liquidação ou cedidos no âmbito do compromisso referido no ponto 13 infra. Os activos serão os seguintes: (i) as carteiras CSP/PSP (num montante estimado em cerca de 134 mil milhões de EUR em 31 de Dezembro de 2009), (ii) a carteira FP (num montante estimado em cerca de 10,7 mil milhões de EUR em 31 de Dezembro de 2009) e (iii) a carteira «non-core PWB loans» (num montante estimado em cerca de 17 mil milhões de EUR em 31 de Dezembro de 2009). Os financiamentos mobilizados pelo grupo Dexia e que beneficiem da garantia de financiamento serão integralmente afectados a esta rubrica. |
8. |
O grupo Dexia limitará o montante de:
|
9. |
Além disso, e sem prejuízo das operações que o grupo Dexia terá legalmente de realizar, ou das operações que terá de realizar sobre os instrumentos híbridos Tier 1 ou Tier 2 no âmbito de contratos celebrados antes de 1 de Fevereiro de 2010, o grupo Dexia abster-se-á, até 31 de Dezembro de 2011, de:
A Dexia SA abster-se-á de distribuir dividendos sobre as suas acções ordinárias até 31 de Dezembro de 2011. Esta proibição não se aplicará às distribuições de dividendos integralmente realizadas por atribuição de novas acções, desde que o montante de tais distribuições i) esteja conforme com o disposto no ponto 8 supra e ii) seja inferior ou igual a 40 % do resultado líquido realizado pela Dexia SA a título do exercício de 2009 no que diz respeito aos dividendos distribuídos em 2010, e inferior ou igual a 40 % do resultado líquido realizado pela Dexia SA a título do exercício de 2010 no que diz respeito aos dividendos distribuídos em 2011. |
10. |
Por último, o grupo Dexia continuará a aplicar os princípios de remuneração indicados no âmbito do G-20 e das instâncias nacionais competentes no que diz respeito à remuneração dos membros dos comités de administração e executivos da Dexia SA e das principais entidades operacionais do grupo Dexia. |
11. |
Em conformidade com o plano de reestruturação apresentado em 17 de Dezembro de 2009, o grupo Dexia:
|
Garantia de financiamento
12. |
Para que o grupo Dexia possa recorrer à garantia de financiamento, tal como prorrogada pela adenda de 14 de Outubro de 2009 («a garantia»), ser-lhe-ão aplicadas as seguintes condições:
|
Cessão e gestão com vista à liquidação
13. |
O grupo Dexia procederá à cessão de activos de acordo com a lista e o calendário fornecidos a seguir:
Os compromissos de cessão referidos nas alíneas a) a n) serão considerados cumpridos quando o grupo Dexia e o comprador tiverem celebrado um acordo vinculativo e definitivo (ou seja, um acordo que não possa ser resolvido unilateralmente pelo grupo Dexia sem pagamento de uma indemnização) relativo à cessão da totalidade da participação do grupo Dexia na empresa ou no activo em causa, mesmo que, no momento da assinatura do acordo, não tenham sido ainda obtidas todas as autorizações ou declarações de não-objecção das autoridades de supervisão competentes. |
14. |
As cessões de activos descritas no ponto 13 supra, bem como a amortização dos activos e passivos do grupo Dexia, conduzirão aos seguintes resultados:
|
Mandatário encarregue da operação de cessão
15. |
|
Execução
16. |
No caso de ocorrer uma mudança de controlo no grupo Dexia, a Comissão poderá decidir que os compromissos acima estabelecidos deixam, no todo ou em parte, de ser aplicáveis. Para tal, terá em conta o efeito da evolução prevista sobre a viabilidade a longo prazo e a concorrência e aplicará, em particular, o princípio segundo o qual a venda, pelo beneficiário, de um auxílio a um concorrente constitui, por si só, uma forma de compensação por eventuais distorções de concorrência. |
17. |
|
18. |
|
19. |
No caso de as medidas previstas no ponto 18, alíneas c) e d), não serem apresentadas no prazo estabelecido ou de os objectivos não serem cumpridos até 30 de Junho (relativamente às medidas apresentadas, em caso de necessidade, após o relatório apresentado até 30 de Abril), a Comissão pode, em aplicação do disposto no Regulamento (CE) n.o 659/1999, dar novamente início a um procedimento formal de investigação. […] |
Revisão dos compromissos
20. |
Com base num pedido suficientemente circunstanciado apresentado pela França, pela Bélgica e pelo Luxemburgo, a Comissão poderá:
|
21. |
A Comissão poderá tomar uma das decisões referidas no ponto anterior se considerar que tal decisão é necessária, por exemplo, para manter uma concorrência efectiva no mercado ou para restabelecer a estabilidade financeira em caso de crise financeira ou económica duradoura, ou ainda se a evolução da situação económica, nomeadamente das taxas de câmbio ou das normas contabilísticas e prudenciais, o justificarem. |
Concorrência e transparência nos empréstimos bancários às autoridades locais
22. |
Para promover a concorrência e a transparência a nível dos empréstimos bancários às autoridades locais, a França compromete-se a zelar por que as autoridades locais desenvolvam as suas práticas de realização de concursos aquando das suas operações de obtenção de fundos ou de capital. Antes do fim de 2010, o Estado transmitirá recomendações expressas neste sentido às autoridades locais, quer em matéria de financiamentos bancários, quer em matéria da utilização de produtos financeiros complexos. Tais recomendações incidirão sobre o interesse económico inerente, neste sector, à implementação de medidas de realização de concursos e indicarão as diferentes modalidades práticas para a implementação destas medidas. As boas práticas preconizadas estabelecerão o carácter público dos processos de concurso relativamente aos empréstimos de montantes mais significativos. No que diz respeito nomeadamente às autoridades locais, os serviços encarregues de lhes proporcionar ajuda e aconselhamento serão sensibilizados para o cumprimento destas recomendações. A França compromete-se a apresentar propostas normativas para o efeito, se estas recomendações forem consideradas insuficientes para assegurar, até 2013, a realização generalizada de concursos transparentes e não discriminatórios em matéria de financiamentos bancários pelas autoridades locais. |
23. |
Com vista a promover ainda mais a concorrência e a transparência das operações de empréstimos bancários das autoridades locais, o Governo belga, em comum acordo com as regiões, compromete-se a controlar a publicação, pelas entidades adjudicantes, dos anúncios de concursos públicos relativos a operações de financiamento dos poderes públicos locais. |
ANEXO II
1. Evolução do balanço das actividades «Core division» e «Non-Core», incluindo os financiamentos intradivisões
(em mil milhões de EUR) |
||||||
|
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
2014 |
Total activos «Core» |
419 |
[390-410] |
[385-415] |
[345-380] |
[335-365] |
353 |
Total activos «Non-core» |
162 |
[120-140] |
[100-120] |
[80-110] |
[70-100] |
79 |
2. Total do balanço consolidado do grupo
(em mil milhões de EUR) |
||||||
31.12.2008 |
31.12.2009 |
31.12.2010 |
31.12.2011 |
31.12.2012 |
31.12.2013 |
31.12.2014 |
651 |
580 |
[510-550] |
[425-490] |
|
[405-465] |
427 |
3. Definição da RAROC no ponto 3, alínea a), dos compromissos
A RAROC é calculada através da seguinte fórmula:
Em que:
Revenues= rendimentos
EC= capital económico (economic capital)
EL= prejuízo esperado (expected loss)
Costs= custos afectados à operação no âmbito da actividade em causa
Taxes= Impostos
4. Definição dos financiamentos a curto prazo do grupo Dexia, referidos no ponto 5, alínea a), dos compromissos
Os financiamentos a curto prazo indicados no ponto 5, alínea a), incluem: operações de REPO (operações de recompra) de todo o tipo (com os bancos centrais, bilaterais ou tripartidas), certificados de depósitos e papel comercial, depósitos interbancários, depósitos fiduciários, depósitos de bancos centrais e demais financiamentos «wholesale». Este conjunto de operações é supervisionado pelo «centre de compétence liquidité» no seio do grupo, cuja composição será definida por regras a transmitir ao perito independente.
5. Definião dos passivos do grupo referidos no ponto 5, alínea b), dos compromissos
Os passivos do grupo visados no ponto 5, alínea b), incluem:
a) |
a longo prazo: o conjunto de «covered bonds» emitido pelo grupo e emissões em formato EMTN (garantidas, não garantidas e colocadas no mercado interbancário ou na rede do sector bancário retalhista); |
b) |
a curto prazo: o conjunto de financiamentos a curto prazo inscritos no balanço do grupo. |