8.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 265/15


DECISÃO 2010/603/PESC DO CONSELHO

de 7 de Outubro de 2010

relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 11 de Outubro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/694/PESC relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) (1) com o objectivo de congelar todos os fundos e recursos económicos pertencentes a todas as pessoas oficialmente acusadas de crimes de guerra pelo TPIJ, mas que não foram colocadas sob detenção pelo Tribunal. Essa posição comum foi prorrogada pela Posição Comum 2009/717/PESC do Conselho (2) até 10 de Outubro de 2010.

(2)

As medidas restritivas deverão ser prorrogadas por mais um ano até 10 de Outubro de 2011.

(3)

As disposições de execução da União constam do Regulamento (CE) n.o 1763/2004, de 11 de Outubro de 2004, que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (3),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares, acusadas pelo TPIJ, cuja lista consta do anexo.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares enumeradas no anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   Podem ser abertas excepções para os fundos ou recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados;

d)

Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias.

4.   O disposto no n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outras somas devidas por essas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas,

desde que os referidos juros, outras receitas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 2.o

1.   O Conselho, sob proposta de um Estado-Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adopta as eventuais alterações à lista constante do anexo.

2.   O Conselho comunica a sua decisão ao interessado, nomeadamente os motivos que levaram à inclusão do seu nome na lista, quer directamente, se o endereço for conhecido, ou através da publicação de um aviso que dê a essa pessoa a oportunidade de apresentar observações.

3.   Se forem apresentadas observações, ou se forem apresentadas novas provas concretas, o Conselho deverá rever a sua decisão e informar o interessado em conformidade.

Artigo 3.o

A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 4.o

É revogada a Posição Comum 2004/694/PESC do Conselho. As remissões para essa posição comum devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

2.   A presente decisão é aplicável até 10 de Outubro de 2011. Fica sujeita a revisão permanente, e será prorrogada ou alterada, conforme adequado, se o Conselho considerar que os seus objectivos não foram atingidos.

Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. WATHELET


(1)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 52.

(2)  JO L 253 de 25.9.2009, p. 17.

(3)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 14.


ANEXO

LISTA DAS PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

 

Indivíduo

Motivo

1.

Nome: HADZIC Goran (sexo masculino)

Data de nascimento: 7.9.1958

Lugar de nascimento: Vinkovci, Croácia

Nacional da Sérvia

Acusado pelo TPIJ e ainda em liberdade

Acto de acusação: 4 de Junho de 2004

Processo: IT 04 75

2.

Nome: MLADIC Ratko (sexo masculino)

Data de nascimento: 12.3.1948

Lugar de nascimento: Bozanovici, Município de Kalinovik, Bósnia e Herzegovina

Nacional da Bósnia e Herzegovina

Acusado pelo TPIJ e ainda em liberdade

Acto de acusação inicial: 25 de Julho de 1995; segundo acto de acusação: 16 de Novembro de 1995; Acto de acusação alterado: 8 de Novembro de 2002

Processo: IT-95-5/18