8.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 265/15 |
DECISÃO 2010/603/PESC DO CONSELHO
de 7 de Outubro de 2010
relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 11 de Outubro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/694/PESC relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ) (1) com o objectivo de congelar todos os fundos e recursos económicos pertencentes a todas as pessoas oficialmente acusadas de crimes de guerra pelo TPIJ, mas que não foram colocadas sob detenção pelo Tribunal. Essa posição comum foi prorrogada pela Posição Comum 2009/717/PESC do Conselho (2) até 10 de Outubro de 2010. |
(2) |
As medidas restritivas deverão ser prorrogadas por mais um ano até 10 de Outubro de 2011. |
(3) |
As disposições de execução da União constam do Regulamento (CE) n.o 1763/2004, de 11 de Outubro de 2004, que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (3), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares, acusadas pelo TPIJ, cuja lista consta do anexo.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares enumeradas no anexo, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. Podem ser abertas excepções para os fundos ou recursos económicos que:
a) |
Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; |
d) |
Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias. |
4. O disposto no n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) |
Juros ou outras somas devidas por essas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas, |
desde que os referidos juros, outras receitas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
Artigo 2.o
1. O Conselho, sob proposta de um Estado-Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adopta as eventuais alterações à lista constante do anexo.
2. O Conselho comunica a sua decisão ao interessado, nomeadamente os motivos que levaram à inclusão do seu nome na lista, quer directamente, se o endereço for conhecido, ou através da publicação de um aviso que dê a essa pessoa a oportunidade de apresentar observações.
3. Se forem apresentadas observações, ou se forem apresentadas novas provas concretas, o Conselho deverá rever a sua decisão e informar o interessado em conformidade.
Artigo 3.o
A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.
Artigo 4.o
É revogada a Posição Comum 2004/694/PESC do Conselho. As remissões para essa posição comum devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.
Artigo 5.o
1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
2. A presente decisão é aplicável até 10 de Outubro de 2011. Fica sujeita a revisão permanente, e será prorrogada ou alterada, conforme adequado, se o Conselho considerar que os seus objectivos não foram atingidos.
Feito no Luxemburgo, em 7 de Outubro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
M. WATHELET
(1) JO L 315 de 14.10.2004, p. 52.
(2) JO L 253 de 25.9.2009, p. 17.
(3) JO L 315 de 14.10.2004, p. 14.
ANEXO
LISTA DAS PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o
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Indivíduo |
Motivo |
1. |
Nome: HADZIC Goran (sexo masculino) Data de nascimento: 7.9.1958 Lugar de nascimento: Vinkovci, Croácia Nacional da Sérvia |
Acusado pelo TPIJ e ainda em liberdade Acto de acusação: 4 de Junho de 2004 Processo: IT 04 75 |
2. |
Nome: MLADIC Ratko (sexo masculino) Data de nascimento: 12.3.1948 Lugar de nascimento: Bozanovici, Município de Kalinovik, Bósnia e Herzegovina Nacional da Bósnia e Herzegovina |
Acusado pelo TPIJ e ainda em liberdade Acto de acusação inicial: 25 de Julho de 1995; segundo acto de acusação: 16 de Novembro de 1995; Acto de acusação alterado: 8 de Novembro de 2002 Processo: IT-95-5/18 |