2.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/1


DECISÃO 2010/587/PESC DO CONSELHO

de 14 de Junho de 2010

relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e o Montenegro sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a protecção de informações classificadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia («TUE»), nomeadamente o artigo 37.o, e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»), nomeadamente o n.o 5 do artigo 218.o e o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 218.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Na reunião de 10 de Novembro de 2009, o Conselho decidiu autorizar a Presidência a encetar negociações com o Montenegro ao abrigo do antigo artigo 24.o do TUE, a fim de celebrar um acordo sobre a segurança das informações.

(2)

Na sequência dessa autorização, a Presidência negociou um Acordo com o Montenegro sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a protecção de informações classificadas.

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e o Montenegro sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a protecção de informações classificadas.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON



2.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 260/2


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e o Montenegro sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a protecção de informações classificadas

A UNIÃO EUROPEIA, adiante designada por «UE»,

e

O MONTENEGRO,

adiante denominadas «Partes»,

CONSIDERANDO que as Partes partilham os objectivos de reforçar a sua própria segurança por todos os meios;

CONSIDERANDO que as Partes acordam em que deverão ser realizadas consultas e desenvolvidas formas de cooperação entre si sobre questões de interesse comum relacionadas com a segurança;

CONSIDERANDO que, nesse contexto, existe, pois, uma necessidade permanente de trocar informações classificadas entre as Partes;

RECONHECENDO que a consulta e a cooperação plenas e efectivas poderão tornar necessário o acesso às informações classificadas e ao material conexo das Partes, bem como o seu intercâmbio;

CONSCIENTES de que o acesso às informações classificadas e ao material conexo, bem como o seu intercâmbio, exigem que sejam tomadas medidas de segurança adequadas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   O presente Acordo tem por objecto os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a protecção de informação ou material classificados, sob qualquer forma e em qualquer domínio, fornecidos pelas Partes ou trocados entre elas, a fim de cumprir os objectivos de reforçar a segurança de ambas as Partes por todos os meios.

2.   Cada Parte protegerá as informações classificadas recebidas da outra Parte como devendo ser protegidas contra a divulgação não autorizada, nos termos previstos no presente Acordo e em conformidade com a respectiva legislação e regulamentação das Partes.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «informações classificadas» qualquer informação ou material, sob qualquer forma, que:

a)

Seja reconhecido por qualquer das Partes como devendo ser protegido, na medida em que a sua divulgação não autorizada poderá causar um grau variável de prejuízos ou danos aos interesses do Montenegro ou da UE, ou de um ou vários dos Estados-Membros; e

b)

Tenha marcas de classificação.

Artigo 3.o

As instituições e entidades da UE a que o presente Acordo é aplicável são as seguintes: Conselho Europeu, Conselho da União Europeia («Conselho»), Secretariado-Geral do Conselho, Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Comissão Europeia e Serviço Europeu de Acção Externa («SEAE»). Para efeitos do presente Acordo, estas instituições e entidades serão designadas por «a UE».

Artigo 4.o

Cada uma das Partes, as instituições da UE e as entidades a que se refere o artigo 3.o deverão garantir que dispõem de um sistema de segurança e de medidas de segurança, assentes nos princípios de base e nas normas mínimas de segurança estabelecidos na respectiva legislação ou regulamentação, e que se reflectem nas medidas de segurança a estabelecer nos termos do artigo 12.o, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de protecção às informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 5.o

Cada uma das Partes, as instituições da UE e as entidades a que se refere o artigo 3.o deverão:

a)

Proteger as informações classificadas fornecidas pela outra Parte ou com ela trocadas ao abrigo do presente Acordo, de uma forma pelo menos equivalente à protecção que lhe é facultada pela Parte fornecedora;

b)

Garantir que as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo mantenham as marcas de classificação de segurança atribuídas pela Parte fornecedora, e que não sejam desgraduadas ou desclassificadas sem o prévio consentimento escrito da Parte fornecedora. A Parte receptora deve proteger as informações classificadas nos termos das disposições previstas nas suas próprias regras de segurança para as informações ou o material que tenham uma classificação de segurança equivalente, conforme estabelecido no artigo 7.o;

c)

Abster-se de fazer uso das informações classificadas para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem ou dos fins para os quais as informações foram fornecidas ou trocadas;

d)

Abster-se de divulgar as informações classificadas a terceiros, ou a qualquer instituição ou entidade da UE não referida no artigo 3.o, sem o prévio consentimento escrito da Parte fornecedora;

e)

Facultar o acesso a informações classificadas unicamente a pessoas que tenham necessidade de as conhecer, que possuam a devida credenciação de segurança e tenham sido autorizadas pela Parte pertinente;

f)

Garantir a segurança das instalações onde são guardadas as informações classificadas fornecidas pela outra Parte; e

g)

Assegurar que todas as pessoas que tenham acesso a informações classificadas sejam informadas da sua responsabilidade de protecção dessas informações nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

Artigo 6.o

1.   As informações classificadas podem ser divulgadas ou transmitidas, em conformidade com o princípio do controlo por parte da entidade de origem.

2.   Para efeitos de transmissão a outros destinatários que não as Partes, será tomada pela Parte receptora, caso a caso, uma decisão de divulgação ou transmissão das informações classificadas sujeita ao consentimento por escrito da Parte fornecedora e em conformidade com o princípio do controlo por parte da entidade de origem.

3.   Só será possível uma transmissão genérica no caso de serem acordados entre as Partes procedimentos relativos a certas categorias de informações relevantes para as suas necessidades específicas.

4.   Nenhuma disposição do presente Acordo será considerada como base para a transmissão obrigatória de informações classificadas entre as Partes.

5.   As informações classificadas enviadas pela Parte fornecedora só poderão ser fornecidas a contratantes ou potenciais contratantes com o prévio consentimento escrito da Parte fornecedora. Antes dessa transmissão, a Parte receptora deverá assegurar que os contratantes ou potenciais contratantes e as respectivas instalações estão aptos a proteger as informações e que os contratantes ou potenciais contratantes possuem uma credenciação de segurança adequada.

Artigo 7.o

A fim de estabelecer um nível equivalente de protecção das informações classificadas fornecidas ou trocadas entre as Partes, as classificações de segurança terão as seguintes correspondências:

UE

Montenegro

RESTREINT UE

INTERNO

CONFIDENTIEL UE

POVJERLJIVO

SECRET UE

TAJNO

TRES SECRET UE/EU TOP SECRET

STROGO TAJNO

Artigo 8.o

1.   Cada Parte garantirá que qualquer pessoa que, no exercício das suas funções oficiais, solicite o acesso a informações classificadas CONFIDENTIEL UE ou POVJERLJIVO ou de nível superior fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo, ou qualquer pessoa cujos deveres ou funções oficiais permitam esse acesso, receba a devida credenciação de segurança antes de lhe ser facultado o acesso a essas informações.

2.   Os procedimentos de credenciação de segurança serão concebidos de modo a verificar se determinada pessoa pode ter acesso a informações classificadas, tendo em conta a sua lealdade, idoneidade e fiabilidade.

Artigo 9.o

As Partes prestar-se-ão mutuamente assistência no que respeita à segurança das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo, bem como no que respeita a questões de interesse comum no domínio da segurança. As autoridades a que se refere o artigo 12.o procederão a consultas de segurança e visitas de avaliação recíprocas com o objectivo de, no âmbito das respectivas responsabilidades, avaliar a eficácia das medidas de segurança a estabelecer nos termos desse artigo.

Artigo 10.o

1.   Para efeitos do presente Acordo:

a)

No que se refere à UE, toda a correspondência deve ser enviada ao Chefe do Registo do Conselho e transmitida por este aos Estados-Membros e às instituições ou entidades referidas no artigo 3.o, sob reserva do disposto no n.o 2;

b)

No que se refere ao Montenegro, toda a correspondência deve ser enviada ao Registo Central da Direcção para a Protecção das Informações Classificadas, por intermédio da Missão do Montenegro junto da União Europeia.

2.   A título excepcional, toda a correspondência de uma das Partes cujo acesso esteja reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma Parte pode, por razões operacionais, ser dirigida e o seu acesso reservado apenas a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra Parte, especificamente designados como destinatários, tendo em conta as respectivas competências e de acordo com o princípio da «necessidade de conhecer». No caso da UE, esta correspondência será transmitida através do Chefe do Registo do Conselho, ou do Chefe do Registo da Comissão Europeia, ou do Chefe do Registo do SEAE, conforme pertinente.

Artigo 11.o

O Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Director da Direcção para a Protecção das Informações Classificadas do Montenegro, o Secretário-Geral do Conselho e o membro da Comissão Europeia responsável pelas questões de segurança supervisionam a aplicação do presente Acordo.

Artigo 12.o

1.   Para efeitos da aplicação do presente Acordo, as três autoridades abaixo designadas estabelecerão, sob a direcção dos seus superiores hierárquicos e em seu nome, medidas de segurança com o objectivo de definir as normas para a protecção recíproca das informações classificadas ao abrigo do presente Acordo:

A Direcção para a Protecção das Informações Classificadas do Montenegro, para as informações classificadas fornecidas ao Montenegro ao abrigo do presente Acordo;

O Serviço de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho, para as informações classificadas fornecidas à UE ao abrigo do presente Acordo;

A Direcção de Segurança da Comissão Europeia, para as informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo no interior da Comissão Europeia e das suas instalações.

2.   Antes de as Partes fornecerem ou trocarem informações classificadas ao abrigo do presente Acordo, as autoridades de segurança competentes a que se refere o n.o 1 determinam de comum acordo que a Parte receptora está em condições de assegurar a protecção das informações de forma consentânea com as medidas de segurança a estabelecer nos termos do referido número.

Artigo 13.o

1.   A autoridade competente de cada uma das Partes referidas no artigo 12.o informa imediatamente a autoridade competente da outra Parte sobre eventuais casos comprovados ou suspeitos de comunicação não autorizada ou de perda de informações classificadas fornecidas por essa Parte, e procederá a uma investigação, cujos resultados comunicará à outra Parte.

2.   As autoridades competentes a que se refere o artigo 12.o instituirão os procedimentos a observar nesses casos.

Artigo 14.o

Cada Parte suporta os custos em que incorra na aplicação do presente Acordo.

Artigo 15.o

Nenhuma das disposições do presente Acordo afecta os acordos ou convénios existentes entre as Partes nem os acordos entre o Montenegro e os Estados-Membros da UE. O presente acordo em nada obsta a que as Partes celebrem outros acordos relativos ao fornecimento ou à troca de informações classificadas sujeitas ao presente Acordo, desde que não sejam incompatíveis com as obrigações assumidas ao abrigo do presente Acordo.

Artigo 16.o

Todas as divergências entre as Partes relativas à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão tratadas por negociação entre as Partes. Durante a negociação ambas as Partes continuarão a cumprir todas as obrigações que lhes são impostas pelo presente Acordo.

Artigo 17.o

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte ao da notificação recíproca pelas Partes do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   Cada uma das Partes notifica a outra de eventuais alterações das suas disposições legislativas e regulamentares susceptíveis de comprometer a protecção das informações classificadas a que se refere o presente Acordo.

3.   O presente Acordo pode ser revisto, para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das Partes.

4.   Qualquer alteração ao presente Acordo será feita exclusivamente por escrito e de comum acordo entre as Partes, entrando em vigor mediante a notificação recíproca por escrito referida no n.o 1.

Artigo 18.o

O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante notificação por escrito à outra Parte. Essa denúncia produz efeitos seis meses após a recepção da respectiva notificação pela outra Parte, sem, todavia, afectar as obrigações já assumidas ao abrigo do presente Acordo. Em especial, todas as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente Acordo continuarão a ser protegidas nos termos nele previstos.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Acordo.

Feito em Bruxelas, aos treze dias do mês de Setembro do ano de dois mil e dez, em dois exemplares, ambos em língua inglesa.

Pelo Montenegro

O Ministro dos Negócios Estrangeiros

Pela União Europeia,

A Alta Representante da União

para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança