30.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/22


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2010

que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida em derrogação ao artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2010/580/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 291.o,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 395.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício registado em 29 de Janeiro de 2010 no Secretariado-Geral da Comissão, o Reino dos Países Baixos solicitou autorização para aplicar no sector da confecção medidas fiscais especiais que já haviam sido autorizadas por um período limitado pela Decisão 2007/740/CE (2).

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 395.o da Directiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por ofício de 25 de Fevereiro de 2010, do pedido apresentado pelo Reino dos Países Baixos. Por ofício de 2 de Março de 2010, a Comissão comunicou ao Reino dos Países Baixos que possuía todas as informações necessárias à análise do pedido.

(3)

A referida disposição autorizará o Reino dos Países Baixos a aplicar, no sector da confecção, um sistema de reversão da obrigação do subcontratante de pagar o IVA à Fazenda Pública para a empresa de confecção (contratante principal). O sistema constituirá um mecanismo de autoliquidação limitado a operações a montante na cadeia comercial, pelo que não será aplicável aos operadores que efectuem vendas ao consumidor final. Este procedimento visa combater fraudes de natureza específica no mercado nacional da confecção.

(4)

Essas disposições provaram já constituir uma medida eficaz de prevenção, num sector em que a cobrança do IVA é dificultada pelos problemas de identificação e supervisão das actividades dos subcontratantes. A medida objecto do pedido deverá, pois, considerar-se uma medida destinada a evitar certos tipos de fraude e evasão fiscal no sector da confecção.

(5)

O lugar de fabrico dos artigos de confecção é escolhido em função dos baixos custos laborais e os subcontratantes são facilmente deslocalizados de um país para outro. Por conseguinte, a Decisão 2007/740/CE impôs que o Reino dos Países Baixos acompanhasse e avaliasse o impacto destes factores ao nível da eficácia da derrogação e que apresentasse um relatório à Comissão, até 31 de Julho de 2009.

(6)

Segundo é mencionado nesse relatório, a incidência da fraude diminuiu consideravelmente e o número de empresas de confecção elegíveis para beneficiar do procedimento de autoliquidação, ao abrigo da Decisão 2007/740/CE, tem vindo a diminuir constantemente em resultado da medida derrogatória e da evolução do mercado internacional. Por conseguinte, a estabilidade está a regressar, gradualmente, ao sector da confecção no Reino dos Países Baixos.

(7)

A fim de completar esse processo, o Reino dos Países Baixos solicitou que a medida fosse prorrogada por um período limitado e anunciou, simultaneamente, que uma decisão final sobre a eventual supressão da medida seria tomada em 2011. É por conseguinte conveniente que a derrogação se continue a aplicar até 31 de Dezembro de 2012.

(8)

No caso de o Reino dos Países Baixos pretender nova prorrogação da medida derrogatória para além de 2012, deverá apresentar à Comissão um novo relatório de avaliação acompanhado do pedido de prorrogação, o mais tardar até 1 de Abril de 2012.

(9)

A derrogação em causa não tem incidência negativa nos recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA, nem afecta o montante do IVA cobrado na fase final de consumo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE, o Reino dos Países Baixos é autorizado a aplicar até 31 de Dezembro de 2012, no sector da confecção, um sistema de reversão da obrigação de o subcontratante pagar o IVA à Fazenda Pública para a empresa de confecção (contratante principal).

Artigo 2.o

Qualquer pedido de prorrogação da medida para além de 2012 deve ser acompanhado pela apresentação à Comissão, por parte do Reino dos Países Baixos, de um relatório respeitante, nomeadamente, à eficácia da medida e a quaisquer dados relativos à deslocalização para outros países de subcontratantes do sector da confecção, e enviado até 1 de Abril de 2012, o mais tardar.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 4.o

O Reino dos Países Baixos é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, que autoriza o Reino dos Países Baixos a aplicar uma medida que derroga o artigo 193.o da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 300 de 17.11.2007, p. 71).