29.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 254/33


DECISÃO 2010/576/PESC DO CONSELHO

de 23 de Setembro de 2010

relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Junho de 2007, o Conselho adoptou a Acção Comum 2007/405/PESC (1), relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) (a seguir designada «EUPOL RD Congo» ou «Missão»).

(2)

Em 23 de Junho de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/485/PESC (2), que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC até 30 de Junho de 2009.

(3)

Em 15 de Junho de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/466/PESC (3) que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC até 30 de Junho de 2010.

(4)

Em 14 de Junho de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/329/PESC (4), que altera e prorroga a Acção Comum 2007/405/PESC até 30 de Setembro de 2010.

(5)

A EUPOL RD Congo deverá ser prorrogada por um período adicional de um ano até 30 de Setembro de 2011.

(6)

A estrutura de comando e controlo da Missão não deverá afectar a responsabilidade contratual do Chefe de Missão perante a Comissão pela execução do orçamento da Missão.

(7)

A capacidade de vigilância criada no Secretariado-Geral do Conselho deverá ser activada para esta Missão.

(8)

A Missão será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Missão

1.   A Missão de Polícia da União Europeia no quadro da reforma do sector da segurança (RSS) e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (a seguir designada «EUPOL RD Congo» ou «Missão»), estabelecida pela Acção Comum 2007/405/PESC, é prorrogada pelo período compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011.

2.   A EUPOL RD Congo actua de acordo com o mandato da Missão enunciado no artigo 2.o e exerce as atribuições estabelecidas no artigo 3.o. As operações da EUPOL RD Congo não prejudicam a titularidade plena da República Democrática do Congo (RDC) sobre a RSS.

Artigo 2.o

Mandato da Missão

1.   A fim de incrementar a maturidade e a sustentabilidade do processo de reforma da Polícia Nacional Congolesa (PNC), a EUPOL RD Congo presta assistência às autoridades congolesas na execução do Plano de Acção da Polícia, que abrange as prioridades do processo de reforma da polícia para o período de 2010 a 2012 e desenvolve as orientações do quadro estratégico. A EUPOL RD Congo centra-se em acções concretas e projectos de apoio à sua acção ao nível estratégico do processo de reforma, no reforço das capacidades e no incremento da interacção entre a PNC e o nível mais geral do sector da justiça penal, com vista a melhorar o apoio ao combate à violência sexual e à impunidade. A EUPOL RD Congo age em estreita coordenação e colaboração com outros doadores, nomeadamente da União, internacionais e bilaterais, a fim de evitar a duplicação de esforços.

2.   Os objectivos específicos da Missão são os seguintes:

a)

Prestar apoio à coordenação estratégica do processo de RSS em geral na RDC, com especial destaque para a reforma da PNC;

b)

Prestar apoio à execução da reforma da polícia e ao aumento da sua capacidade operacional e responsabilização através de actividades de orientação, acompanhamento e aconselhamento (actividades OAA);

c)

Melhorar os conhecimentos e as capacidades dos oficiais superiores da PNC, dos seus formadores e sistemas de formação, nomeadamente através da realização de cursos de formação estratégicos;

d)

Prestar apoio ao combate à impunidade nos domínios dos direitos humanos e da violência sexual.

3.   A Missão dispõe de uma célula de projecto para a identificação e execução de projectos. A Missão aconselha os Estados-Membros e Estados terceiros e coordena e facilita, sob a responsabilidade destes, a execução dos respectivos projectos em domínios de interesse para a Missão e que prossigam os objectivos desta última.

Artigo 3.o

Atribuições da Missão

A fim de alcançar os seus objectivos, as atribuições da EUPOL RD Congo são as seguintes:

1.

Prestar apoio à coordenação estratégica do processo de RSS em geral na RDC, com especial destaque para a reforma da PNC:

prestando apoio aos trabalhos e à evolução do Comité de Acompanhamento e de Reforma da Polícia (CSRP) e respectivos grupos de trabalho, inclusive mediante assistência à elaboração do quadro jurídico e para-jurídico pertinente da reforma da polícia como contributo para a ultimação dos trabalhos de concepção,

prestando contributos e aconselhamento para a constituição e o desenvolvimento das instâncias a criar com vista à coordenação e execução da reforma da polícia e contribuindo para as respectivas actividades com conhecimentos especializados nos domínios mais relevantes para a execução da reforma da polícia,

contribuindo para o reforço das ligações entre o Ministério do Interior e o Ministério da Justiça, tendo em vista aumentar os níveis de cooperação e entendimento entre os dois ministérios,

participando nas actividades do Comité Misto da Justiça (Comité Mixte de Suivi du Programme Cadre de la Justice) e assistindo, sempre que necessário, na revisão do quadro jurídico penal, prestando apoio, se necessário, ao Comité Misto de Defesa, tendo em vista contribuir para a coerência entre os diferentes pilares da RSS,

conjugando os esforços e as actividades gerais da União na prestação de apoio à coordenação e à coerência interministeriais;

2.

Prestar apoio à execução da reforma da polícia e ao aumento da sua capacidade operacional e responsabilização através de actividades de orientação, acompanhamento e aconselhamento (actividades OAA):

prestando aconselhamento na concepção e concretização de uma estrutura organizativa adequada da PNC e apoiando a recolha de dados com vista a um recenseamento integral dos agentes da polícia,

prestando orientação, acompanhamento e aconselhamento ao pessoal, incluindo através da partilha de recursos nas direcções técnicas da inspecção da PNC e no Quartel General (QG), prestando aconselhamento e assistência na execução dos projectos de reforma e na integração de todos os serviços da polícia numa única instituição. O exercício desta atribuição deve ser estreitamente coordenado com a operação Monusco das Nações Unidas, tendo em atenção a sua projecção no território congolês,

prestando apoio à integração da polícia judiciária (Police Judiciaire des Parquets) na PNC de modo a contribuir para o estabelecimento de uma interface eficaz entre a Polícia Judiciária e o Ministério Público. A Missão prosseguirá este objectivo facultando aconselhamento, sempre que necessário, aos principais intervenientes no domínio da justiça penal, em estreita coordenação com os programas da Comissão e outros parceiros,

prestar apoio ao recém-criado serviço de auditoria da polícia (Inspection Générale d'Audit) através de esforços para reforçar a sua capacidade institucional e operacional de modo a proporcionar aos cidadãos e autoridades um instrumento capital de controlo democrático das forças policiais,

prestando orientação e aconselhamento à Polícia Judiciária de Kinshasa, em especial através da Police de Recherche et d’Intervention, no melhoramento do seu nível e da sua capacidade de prevenção e investigação eficazes de crimes,

prestando apoio à execução do Plano de Acção da Polícia a fim de permitir que a PNC disponha na máxima medida possível dos instrumentos, procedimentos decisórios e meios para assegurar a devida manutenção da ordem pública, respeitando simultaneamente as liberdades fundamentais garantidas pela Constituição, bem como as regras internacionais em matéria de direitos humanos,

assistindo a PNC no incremento da coordenação, coerência e flexibilidade do seu processo decisório através da prestação de apoio ao reforço do Centro de Comando e Controlo e ao Centro de Operações de Kinshasa em estreita cooperação com outros parceiros já activos nesse domínio,

prestando um contributo para a ultimação do conceito de polícia de proximidade (Police de Proximité) e participando no projecto-piloto de Commissariat de Référence, com o objectivo de aumentar a confiança entre a população e a polícia e a segurança, tanto em termos objectivos como de percepção pela população;

3.

Melhorar os conhecimentos e as capacidades dos oficiais superiores da PNC, dos seus formadores e sistemas de formação, nomeadamente através da realização de cursos de formação estratégicos:

prestando assistência ao incremento as capacidades de formação da Escola de Oficiais da Polícia Judiciária de Kinshasa,

prestando apoio à constituição e funcionamento da Academia de Polícia da Kasapa, Lubumbashi, inclusive nos domínios da logística e do equipamento,

prestando apoio ao desenvolvimento profissional dos oficiais superiores da PNC tendo em vista melhorar as capacidades de liderança e gestão,

realizando uma avaliação das necessidades e dos recursos actuais de formação da PNC,

prestando um contributo para a definição do quadro regulamentar e educativo para o arranque e funcionamento da Academia de Polícia,

desenvolvendo e lançando manuais de formação da PNC para a formação básica e específica,

contribuindo para a institucionalização do conceito da Police de Proximité no âmbito da formação,

participando na selecção e na formação dos formadores da polícia,

proporcionando formação especializada em domínios susceptíveis contribuir para a consecução dos objectivos da Missão;

4.

Prestar apoio ao combate à impunidade nos domínios dos direitos humanos e da violência sexual:

prestando assistência aos grupos competentes do CSRP e das instâncias incumbidas da execução da reforma da polícia,

prestando apoio à elaboração de uma política coerente de combate à violência sexual para a PNC e para a Inspection Générale d'Audit,

apoiando a criação e prestando acompanhamento e orientação a algumas unidades policiais especializadas no combate à violência sexual e aos crimes contra menores e à impunidade e aumentar a sua capacidade operacional através de actividades de OAA,

prestando apoio à organização de acções de sensibilização dos agentes da polícia para o problema da violência sexual e da impunidade,

controlando e acompanhando actividades da PNC e judiciais neste domínio, aconselhando, sempre que necessário, os representantes competentes dos serviços de acção penal, dos tribunais militares e da Polícia Judiciária, em coordenação com outros intervenientes essenciais, nacionais e internacionais;

5.

Outras atribuições:

apoiar a Comissão de acordo com as necessidades, em especial no que respeita aos projectos desta relativos a um sistema integrado de gestão dos recursos humanos e ao recenseamento das forças policiais,

identificar e executar projectos, através da célula de projectos destinada a assegurar a boa utilização dos fundos designados pelo orçamento da PESC para a respectiva execução. O pessoal da célula de projectos pode igualmente, no âmbito dos meios e capacidades da Missão, prestar a Estados-Membros e a Estados terceiros que o solicitem para os seus projectos um apoio em termos de reforço de coordenação e de assistência técnica, dispensado sob a respectiva responsabilidade. Todas as actividades da célula de projectos devem ser exercidas no quadro do mandato da Missão e complementar as actividades levadas a cabo pela EUPOL RD Congo.

Artigo 4.o

Estrutura da Missão

1.   A EUPOL RD Congo é estruturada da seguinte forma:

a)

QG em Kinshasa. O QG é constituído pelo Gabinete do Chefe de Missão e pelo Pessoal do QG, que deve exercer todas as funções necessárias de aconselhamento a nível estratégico e operacional, de comando e de controlo, bem como de apoio administrativo à Missão;

b)

Escritório de terreno. É instalado um escritório de terreno em Goma. As implicações à escala nacional do mandato da Missão podem igualmente exigir acções no interior e, eventualmente (também a mais longo prazo), a presença temporária de peritos noutras localidades, sempre sob reserva de considerações de segurança.

2.   Os elementos referidos no n.o 1 são objecto de disposições mais pormenorizadas constantes no Plano de Operação (OPLAN).

Artigo 5.o

Comandante da Operação Civil

1.   O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) é o Comandante da Operação Civil para a EUPOL RD Congo.

2.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Alto-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da EUPOL RD Congo a nível estratégico.

3.   O Comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe de Missão, e da prestação a este último de aconselhamento e apoio técnico.

4.   Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da União que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal para o Comandante da Operação Civil.

5.   O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar o cabal cumprimento do dever de diligência da União.

6.   O Comandante da Operação Civil e o Representante Especial da UE (REUE) consultam-se na medida do necessário sobre questões relativas à RSS e ao apoio ao nível da região.

Artigo 6.o

Chefe de Missão

1.   O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão a nível do teatro de operações.

2.   O Chefe de Missão exerce o controlo operacional do pessoal dos Estados contribuintes afectado pelo Comandante da Operação Civil, a par da responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão.

3.   O Chefe de Missão emite instruções destinadas a todo o pessoal da Missão, para a eficaz condução da EUPOL RD Congo no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, e segundo as instruções dadas a nível estratégico pelo Comandante da Operação Civil.

4.   O Chefe de Missão é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, o Chefe de Missão assina um contrato com a Comissão.

5.   O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal. No que respeita ao pessoal destacado, a acção disciplinar é exercida pela respectiva autoridade nacional ou da instituição da União em causa.

6.   O Chefe de Missão representa a EUPOL RD Congo na zona das operações e assegura a devida visibilidade da Missão.

7.   O Chefe de Missão coordena, na medida do necessário, as acções da EUPOL RD Congo com as de outros intervenientes da União no terreno. O Chefe de Missão, sem prejuízo da cadeia de comando, recebe do REUE orientação política a nível local sobre questões relativas à RSS e ao apoio ao nível da região.

Artigo 7.o

Pessoal

1.   A EUPOL RD Congo é constituída principalmente por pessoal destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da União. Cada Estado-Membro ou instituição da União suporta os custos relacionados com todos os membros do pessoal que destacar, incluindo as despesas de deslocação de e para o local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias e dos subsídios de penosidade e de risco aplicáveis.

2.   A Missão pode recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional e pessoal local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Em casos excepcionais, devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados-Membros, podem ser contratados nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.

3.   Todo o pessoal deve respeitar as normas mínimas operacionais em matéria de segurança específicas da Missão e o plano de segurança da Missão de apoio à política de segurança da União no terreno. No que respeita à protecção das informações classificadas da UE que sejam confiadas a membros do pessoal no exercício das suas funções, todo o pessoal deve respeitar os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos na nas regras de segurança do Conselho (5).

Artigo 8.o

Estatuto da Missão e do seu pessoal

1.   O estatuto da Missão e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da Missão, é acordado nos termos do artigo 37.o do Tratado.

2.   O Estado ou a instituição da UE que tenha destacado um dado membro do pessoal é responsável pela resposta a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado ou a instituição da União em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

3.   As condições de trabalho e os direitos e deveres do pessoal civil local e internacional local são estipulados nos contratos entre o Chefe de Missão e os membros do pessoal.

Artigo 9.o

Cadeia de comando

1.   A EUPOL RD Congo tem uma cadeia de comando unificada, enquanto operação de gestão de crises.

2.   Sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da EUPOL RD Congo.

3.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR, exerce o comando e o controlo da EUPOL RD Congo a nível estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.   O Comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio do AR.

5.   O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da EUPOL RD Congo ao nível do teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.

Artigo 10.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes nos termos do terceiro parágrafo do artigo 38.o do Tratado. A autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta do AR, e para alterar o Conops e o OPLAN. Os poderes de decisão relativos aos objectivos e ao termo da Missão continuam a ser exercidos pelo Conselho.

2.   O CPS informa periodicamente o Conselho.

3.   O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo Comandante da Operação Civil e pelo Chefe de Missão sobre questões dos respectivos domínios de responsabilidade.

Artigo 11.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados a participar na Missão Estados terceiros, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, incluindo os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e da RDC, e que contribuam de modo adequado para as despesas de funcionamento da Missão, consoante as necessidades.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a Missão têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros em termos de gestão corrente da Missão.

3.   O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objecto de acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do Tratado e, se necessário, de acordos técnicos suplementares. Sempre que a União e um Estado terceiro celebrarem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da União de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da Missão.

Artigo 12.o

Segurança

1.   O Comandante da Operação Civil, em coordenação com o Gabinete de Segurança do Conselho, dirige os trabalhos de planificação das medidas de segurança a cargo do Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correcta e eficaz na EUPOL RD Congo, nos termos dos artigos 5.o e 9.o.

2.   O Chefe de Missão é responsável pela segurança da Missão e por assegurar a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à Missão, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do Título V do Tratado e dos respectivos instrumentos de apoio.

3.   O Chefe de Missão é coadjuvado pelo Alto-Funcionário encarregado da Segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o Gabinete de Segurança do Conselho.

4.   Antes de assumir as suas funções, o pessoal da EUPOL RD Congo deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, em conformidade com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, uma formação de reciclagem organizada pelo AFSM.

5.   O Chefe de Missão assegura a protecção das informações classificadas da União, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

Artigo 13.o

Capacidade de vigilância

A capacidade de vigilância é activada para a EUPOL RD Congo.

Artigo 14.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a Missão durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011 é de 6 430 000 EUR.

2.   Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   O Chefe de Missão responde integralmente perante a Comissão, ficando sujeito à supervisão desta, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

4.   Nos processos de adjudicação de contratos podem participar nacionais de Estados terceiros. Sob reserva de aprovação da Comissão, o Chefe de Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUPOL RD Congo.

5.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da Missão, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das equipas da Missão.

6.   As despesas são elegíveis a partir da data de adopção da presente decisão.

Artigo 15.o

Coordenação

1.   Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão actua em estreita coordenação com a delegação da União e com a EUPOL RD Congo para assegurar a coerência da acção da União de apoio à RDC.

2.   O Chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com os Chefes das missões diplomáticas dos Estados-Membros.

3.   O Chefe de Missão coopera com os outros intervenientes internacionais presentes no país e mantém uma coordenação estreita com a Monusco das Nações Unidas.

Artigo 16.o

Divulgação de informações classificadas

1.   O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE» elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

2.   O AR fica igualmente autorizado a comunicar à ONU e à OSCE, em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE» que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Para o efeito, são celebrados acordos a nível local.

3.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica autorizado a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE» que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Em todos os outros casos, essas informações e documentos são comunicados ao Estado anfitrião de acordo com os procedimentos adequados ao nível da cooperação do Estado anfitrião com a UE.

4.   O AR fica autorizado a comunicar aos Estados terceiros e às organizações internacionais a que se referem os n.o s 1, 2 e 3 quaisquer documentos não classificados da UE relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Missão e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (6).

Artigo 17.o

Reexame da Missão

De seis em seis meses, deve ser apresentado ao CPS um reexame da Missão, com base num relatório do Chefe de Missão.

Artigo 18.o

Entrada em vigor e período de vigência

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

É aplicável de 1 de Outubro de 2010 a 30 de Setembro de 2011.

Feito em Bruxelas, em 23 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 151 de 13.6.2007, p. 46.

(2)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 44.

(3)  JO L 151 de 16.6.2009, p. 40.

(4)  JO L 149 de 15.6.2010, p. 11.

(5)  Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (JO L 101 de 11.4.2001, p. 1).

(6)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).