28.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 253/54


DECISÃO 2010/573/PESC DO CONSELHO

de 27 de Setembro de 2010

que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Fevereiro de 2008, o Conselho adoptou a Posição Comum 2008/160/PESC, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia (1). Através da Decisão 2010/105/PESC do Conselho (2), tais medidas restritivas foram prorrogadas até 27 de Fevereiro de 2011 mas a sua aplicação foi suspensa até 30 de Setembro de 2010.

(2)

Com base numa reanálise da Posição Comum 2008/160/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 30 de Setembro de 2011.

(3)

No entanto, a fim de incentivar os progressos na busca de uma solução política para o conflito na Transnístria que resolva os problemas com que as escolas onde se utiliza a grafia latina se vêem ainda confrontadas e para que se restabeleça a liberdade de circulação das pessoas, as medidas restritivas deverão ser suspensas até 31 de Março de 2011. No final desse período, o Conselho procederá à revisão das medidas restritivas à luz da evolução da situação, designadamente no que toca aos domínios acima referidos. O Conselho pode, a todo o momento, decidir aplicar novamente as restrições de viagem ou suprimir essas restrições,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no respectivo território das pessoas responsáveis:

i)

Pela falta de progressos na busca de uma solução política para o conflito na região transnístria da República da Moldávia, enumeradas no Anexo I;

ii)

Pela concepção e execução da campanha de intimidação e encerramento de escolas moldavas onde se utiliza a grafia latina na região transnístria da República da Moldávia, enumeradas no Anexo II.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respectivo território.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

i)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

ii)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta;

iii)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades;

ou

iv)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem abrir excepções às medidas impostas pelo n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro na qualidade de presidente em exercício da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito na República da Moldávia.

7.   Os Estados-Membros que pretenderem abrir as excepções a que se refere o n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. A excepção considera-se autorizada, salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da recepção da notificação da excepção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a excepção proposta.

8.   Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 e 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas cujos nomes constem dos Anexos I ou II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 2.o

O Conselho, mediante proposta de um Estado-Membro ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, adopta alterações às listas constantes dos Anexos I e II em função da evolução política na República da Moldávia.

Artigo 3.o

É revogada a Decisão 2010/105/PESC

Artigo 4.o

1.   A presente decisão entra em vigor a partir da data da sua adopção.

2.   A presente decisão é aplicável até 30 de Setembro de 2011. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.

3.   As medidas restritivas previstas na presente decisão são suspensas até 31 de Março de 2011. No final desse período, o Conselho procede à revisão das medidas restritivas.

Feito em Bruxelas, em 27 de Setembro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

K. PEETERS


(1)  JO L 51 de 26.2.2008, p. 23.

(2)  JO L 46 de 23.2.2010, p. 3.


ANEXO I

Lista das pessoas a que se refere a alínea i) do n.o 1 do artigo 1.o

1.

SMIRNOV, Igor Nikolayevich, «Presidente», nascido em 23 de Outubro de 1941 em Khabarovsk, Federação da Rússia, passaporte russo n.o 50 N.o 0337530.

2.

SMIRNOV, Vladimir Igorevich, filho do referido no n.o 1 e «Presidente do Comité Estatal Aduaneiro», nascido em 3 de Abril de 1961 em Kupiansk, região de Kharkovskaya ou Novaya Kakhovka, região de Khersonskaya, Ucrânia, passaporte russo n.o 50 N.o 00337016.

3.

SMIRNOV, Oleg Igorevich, filho do referido no n.o 1 e «Conselheiro do Comité Estatal Aduaneiro», «Membro do Soviete Supremo», nascido em 8 de Agosto de 1967 em Novaya Kakhovka, região de Khersonskaya, Ucrânia, passaporte russo n.o 60 N.o 1907537.

4.

LITSKAI, Valery Anatolyevich, antigo «Ministro dos Negócios Estrangeiros», nascido em 13 de Fevereiro de 1949 em Tver, Federação da Rússia, passaporte russo n.o 51 N.o 0076099, emitido em 9 de Agosto de 2000.

5.

KHAZHEYEV, Stanislav Galimovich, «Ministro da Defesa», nascido em 28 de Dezembro de 1941 em Chelyabinsk, Federação da Rússia.

6.

ANTYUFEYEV, Vladimir Yuryevich, também conhecido por SHEVTSOV, Vadim, «Ministro da Segurança do Estado», nascido em 1951 em Novosibirsk, Federação da Rússia, passaporte russo.

7.

KOROLYOV, Alexandr Ivanovich, «Vice-Presidente», nascido em 24 de Outubro de 1958 em Wroclaw, Polónia, passaporte russo.

8.

BALALA, Viktor Alekseyevich, antigo «Ministro da Justiça», nascido em 1961 em Vinnitsa, Ucrânia.

9.

GUDYMO, Oleg Andreyevich, «Membro do Soviete Supremo», «Presidente da Comissão de Segurança, Defesa e Manutenção da Paz do Soviete Supremo», antigo «Vice-Ministro da Segurança», nascido em 11 de Setembro de 1944 em Alma-Ata, Cazaquistão, passaporte russo n.o 51 N.o 0592094.

10.

KRASNOSELSKY, Vadim Nikolayevich, «Ministro do Interior», nascido em 14 de Abril de 1970 em Dauriya, distrito de Zabaykalskyi, região de Chitinskaya, Federação da Rússia.

11.

ATAMANIUK, Vladimir, «Vice-Ministro da Defesa».


ANEXO II

Lista das pessoas a que se refere a alínea ii) do n.o 1 do artigo 1.o

1.

MAZUR, Igor Leonidovich, «Chefe da Administração Pública no distrito de Dubossary», nascido em 29 de Janeiro de 1967 em Dubossary, República da Moldávia.

2.

PLATONOV, Yuri Mikhailovich, conhecido por Yury PLATONOV, «Chefe da Administração Pública no distrito e na cidade de Rybnitsa», nascido em 16 de Janeiro de 1948 em Klimkovo, distrito de Poddorsky, região de Novgorodskaya, passaporte russo n.o 51 N.o 0527002, emitido pela Embaixada da Rússia em Chisinau a 4 de Maio de 2001.

3.

CHERBULENKO, Alla Viktorovna, «Subchefe da Administração Pública de Rybnitsa», responsável da área da educação.

4.

KOGUT, Vecheslav Vasyilevich, «Chefe da Administração Pública em Bender», nascido em 16 de Fevereiro de 1950 em Taraclia, distrito de Chadir-Lunga, República da Moldávia.

5.

KOSTIRKO, Viktor Ivanovich, «Chefe da Administração Pública em Tiraspol», nascido em 24 de Maio de 1948, Komsomolsk na Amure, entidade federal da Habarovsky, Federação da Rússia.