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24.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 250/23 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Junho de 2010
relativa aos auxílios concedidos pela França ao Fundo de prevenção dos riscos das actividades da pesca e às empresas de pesca [Auxílio estatal C 24/08 (ex NN 38/07)]
[notificada com o número C(2010) 3938]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/569/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, nomeadamente, o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo (1),
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) e, nomeadamente, o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações (3) nos termos dos referidos artigos,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
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(1) |
No quadro do exame dos auxílios atribuídos ao Fundo de prevenção de riscos das actividades da pesca (a seguir denominado «FPRP») e às empresas de pesca, na origem da Decisão 2008/936/CE da Comissão (4), a Comissão tomou conhecimento da existência de um regime fiscal específico a favor do FPRP e dos seus membros. |
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(2) |
Este regime fiscal não tinha sido examinado durante o processo subjacente à Decisão de 20 de Maio de 2008, porque se tratava de um facto novo, desconhecido da Comissão aquando da abertura do procedimento formal de investigação (5). |
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(3) |
Todavia, considerando que dispunha de elementos suficientemente explícitos que lhe permitiam concluir da existência de auxílios ilegais, a Comissão decidiu proceder ao exame preliminar destes auxílios fiscais (6). Na sequência desta análise, por decisão igualmente adoptada em 20 de Maio de 2008 (7), a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação relativamente a esses auxílios. |
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(4) |
A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de um mês a contar da data de publicação. Não foi recebida nenhuma observação de terceiros interessados. |
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(5) |
Por ofício de 8 de Setembro de 2008, a França comunicou as suas observações sobre a abertura do procedimento formal de investigação. |
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(6) |
Além disso, por ofício de 29 de Novembro de 2008, no quadro do procedimento de recuperação dos auxílios objecto da Decisão 2008/936/CE, a França comunicou a dissolução do FPRP, em 27 de Fevereiro de 2008, tendo sido devolvido ao Estado o saldo dos adiantamentos recebidos. |
2. DESCRIÇÃO DOS AUXÍLIOS
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(7) |
Para mais informações sobre o modo de funcionamento e as acções do FPRP, a Comissão remete para a Decisão 2008/936/CE. |
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(8) |
O regime fiscal específico a favor do FPRP e dos seus membros é descrito em dois ofícios do ministério francês responsável pelo orçamento e que foram transmitidos à Comissão na sequência da publicação do início do procedimento de investigação subjacente à Decisão 2008/936/CE (8). |
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(9) |
O primeiro ofício, de 5 de Fevereiro de 2004, inscreve-se no contexto da criação do FPRP, cujo projecto de estatutos foi aprovado pela assembleia constituinte reunida a 10 de Fevereiro de 2004. Segundo o ofício:
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(10) |
O ofício fornece também uma indicação sobre os montantes susceptíveis de serem objecto da referida dedução: a contribuição anual dos comandantes de barcos de pesca membros do Fundo, a deduzir do rendimento colectável, situar-se-ia entre 1 000 EUR e 15 000 EUR. |
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(11) |
O segundo ofício, de 28 Novembro de 2004, refere-se à dedução das receitas das contribuições pagas pelos membros. Inscreve-se no contexto de uma alteração ao acordo de garantia entre o FPRP e os seus membros, que passaria a permitir que as contribuições pagas e não utilizadas fossem restituídas aos membros. |
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(12) |
Segundo esse ofício:
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(13) |
Este ofício especifica que, no final de 2006, deverá efectuar-se «o balanço desta experiência» e que «serão estudados os ajustamentos eventualmente necessários». Por conseguinte, não se trata de um regime fiscal concedido a título permanente. |
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(14) |
Por outro lado, embora o ofício de 28 Novembro de 2004 preveja que as contribuições sejam deduzidas do rendimento colectável do ano de pagamento, nada indica que a dedução das contribuições pagas no início de 2004 (até final de Março) sobre os rendimentos de 2003, e prevista no ofício de 5 de Fevereiro de 2004, seja posta em causa. |
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(15) |
Decorre dos dois ofícios supra que o regime fiscal autorizado pelo Ministério das Finanças a favor do FPRP e dos seus membros comporta dois aspectos:
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3. RAZÕES QUE LEVARAM À ABERTURA DO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO
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(16) |
A Comissão considerou que o regime fiscal autorizado pelas autoridades francesas a favor do FPRP e dos seus membros devia, à semelhança do Processo C-9/06, ser analisado à luz do regime dos auxílios estatais considerando as vantagens que representaria tanto para o FPRP como para as empresas de pesca que o integram. |
3.1. Existência de auxílio estatal
3.1.1. Auxílio estatal ao FPRP
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(17) |
Tal como referido na Decisão 2008/936/CE, o FPRP deve ser considerado uma empresa na acepção do direito da concorrência da União Europeia. O facto de o FPRP não ser uma entidade com fins lucrativos ou se tratar de um sindicato é irrelevante para o efeito. |
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(18) |
Por conseguinte, a Comissão considerou que o regime fiscal autorizado pelas autoridades francesas a favor do FPRP lhe conferia uma dupla vantagem, comparativamente a outros investidores privados presentes nos mercados a prazo de produtos petrolíferos:
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(19) |
No final do seu exame preliminar, a Comissão considerou que a vantagem referida no décimo sétimo considerando foi autorizada pelo Estado e que implica a renúncia a recursos estatais. |
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(20) |
Por último, o FPRP beneficiou, graças às medidas fiscais mencionadas no décimo sétimo considerando, de uma vantagem financeira sobre outras empresas activas nos mercados a prazo, tanto em França como nos outros Estados-Membros. |
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(21) |
Na decisão de início do procedimento formal de investigação, a Comissão indicou igualmente presumir-se que o artigo 206.o, n.o 1-A, do Code général des impôts (9) (código geral dos impostos) constituía a base jurídica que permitiu ao FPRP beneficiar da isenção do imposto sobre os lucros e segundo o qual os sindicatos profissionais podem ser objecto dessa isenção em determinadas condições. Nestas circunstâncias, é possível que o FPRP tenha beneficiado igualmente da isenção do imposto profissional, previsto no artigo 1447.o do mesmo código a favor dos organismos que beneficiam da isenção prevista no artigo 206.o, n.o 1-A, do mesmo código. |
3.1.2. Auxílio estatal a favor das empresas de pesca
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(22) |
O benefício financeiro referido no décimo sétimo considerando permitiu que as empresas de pesca membros do Fundo comprassem combustível a uma tarifa preferencial graças à actividade do FPRP nos mercados a prazo dos produtos petrolíferos. |
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(23) |
A possibilidade de as empresas de pesca deduzirem dos seus rendimentos as contribuições para o FPRP teve como efeito aliviar os encargos que oneram normalmente o seu orçamento. Esta possibilidade de dedução foi decidida pelo ministério responsável pelo orçamento, sendo, por conseguinte, imputável ao Estado. |
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(24) |
As empresas que puderam efectuar a dedução referida no vigésimo segundo considerando beneficiaram de uma vantagem financeira sobre as outras empresas de pesca da União. Além disso, esta vantagem financeira afectou as trocas comerciais entre os Estados-Membros e falseou ou ameaçar falsear a concorrência, pelo que constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
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(25) |
Por outro lado, tendo em conta as informações do «Mode d’emploi détaillé du Fonds de prévention des aléas pêche», transmitido igualmente no quadro do procedimento formal de investigação do auxílio C-9/06, a Comissão verificou que, quando as contribuições para o FPRP, determinadas com base numa declaração feita em função da estimativa de consumo de combustível no ano seguinte, se calculavam partindo de um valor superior à utilização efectiva, a dedução fiscal realizada mantinha-se adquirida na sua totalidade pelo armador. Afigurava-se que este regime constituía um incentivo para que os armadores sobrestimassem a sua necessidade de cobertura, tendo como único objectivo beneficiar da dedução fiscal. |
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(26) |
Com base no mesmo documento, a Comissão também verificou que alguns membros cuja actividade não tinha qualquer ligação com a pesca, mas que estavam «dispostos a dar apoio moral ao sindicato», tinham igualmente a possibilidade de beneficiar da dedução fiscal correspondente às suas contribuições para o FPRP, ainda que sobre estas não pesasse um risco de garantia. |
3.2. Compatibilidade com o mercado interno
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(27) |
Em relação a esta questão, a Comissão remete para a análise desenvolvida na Decisão 2008/936/CE. Com efeito, a Comissão estimou que se tratava de auxílios ao funcionamento que beneficiam o FPRP e as empresas de pesca e que nenhuma disposição do TFUE ou de um instrumento adoptado pela Comissão em matéria de auxílios estatais permitia considerar estes auxílios compatíveis com o mercado interno. |
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(28) |
Por conseguinte, a Comissão comunicou à França as suas dúvidas sobre a compatibilidade destas medidas de auxílio com o mercado interno. |
4. OBSERVAÇÕES DA FRANÇA
4.1. Medida fiscal a favor das empresas de pesca
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(29) |
A França considera que as medidas fiscais a favor das empresas de pesca não constituem auxílios estatais porque as contribuições pagas pelas empresas de pesca ao FPRP fazem parte dos custos gerais dessas empresas no exercício da sua actividade. Ora, por força do artigo 39.o do Code général des impôts, estes encargos são deduzidos do rendimento colectável. Por conseguinte, a dedução das contribuições corresponde à aplicação de uma medida geral que não constitui, assim, um auxílio estatal. |
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(30) |
A França reconhece que os ofícios referidos no sétimo considerando não continham nenhuma informação sobre o regime de restituição das contribuições. Neste contexto, a França esclarece que isso não significa que a restituição não tenha repercussões fiscais. Com efeito, segundo os princípios de direito comum para determinar o rendimento colectável, a restituição destas contribuições às empresas de pesca, membros do FPRP, constituía um produto sujeito ao imposto sobre o rendimento das sociedades. A França esclarece igualmente que, nos casos em que o preço do combustível excedeu o limite fixado no acordo de garantia, a compensação obtida pelas empresas membros do FPRP constituiu um benefício sujeito ao imposto sobre os rendimentos. Por conseguinte, as companhias de pesca membros do FPRP não tinham qualquer interesse em sobrestimar as suas necessidades de cobertura, dado que isso se traduziria em imposições suplementares. |
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(31) |
Por outro lado, a França indica que o carácter selectivo de uma medida de auxílio pode justificar-se pela natureza e economia do sistema. Assim, podem existir motivos legítimos que justifiquem um tratamento diferenciado e, portanto, se for caso disso, a concessão das eventuais vantagens daí resultantes. Contudo, a França não fornece nenhum elemento que permita, no caso em apreço, justificar um tratamento diferenciado das empresas de pesca. |
4.2. Medida fiscal a favor do FPRP
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(32) |
A França considera que a isenção do imposto sobre as sociedades a favor do FPRP se justifica pelo carácter não lucrativo do Fundo, assim como pela sua natureza de sindicato profissional. |
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(33) |
A França chama a atenção para a conformidade desse facto com a legislação da UE. Com efeito, o objectivo intrínseco do imposto sobre as sociedades consiste em tributar as actividades de carácter lucrativo. De acordo com este princípio, a França recorda que a própria Comissão, na sua Comunicação sobre a aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas que respeitam à fiscalidade directa das empresas (10) (a seguir denominada «Comunicação sobre a fiscalidade directa»), considera que se pode justificar, pela natureza do sistema fiscal, que as entidades sem fins lucrativos sejam isentas do imposto sobre os lucros. |
5. APRECIAÇÃO
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(34) |
A apreciação exposta na decisão de início do procedimento deve ser revista e completada à luz das observações comunicadas pela França em 8 de Setembro e 29 de Novembro de 2008 (ver considerandos 5 e 6). |
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(35) |
A análise é realizada do ponto de vista do duplo objectivo do FPRP, isto é, por um lado, obter opções financeiras nos mercados a prazo do petróleo ou de produtos derivados e, por outro, pagar às empresas de pesca membros do Fundo um montante correspondente à diferença entre o preço médio mensal de referência e o «preço máximo coberto» ou o preço de 30 cents por litro, consoante o período. |
5.1. Medida fiscal a favor das empresas de pesca
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(36) |
A medida fiscal em causa consiste na possibilidade de deduzir do rendimento colectável as contribuições pagas pelas empresas de pesca ao FPRP. |
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(37) |
A França considera que esta dedução não constitui um auxílio estatal, visto que essas contribuições fazem parte dos encargos gerais das empresas e o sistema fiscal francês prevê a dedução dessas despesas do rendimento colectável. Por conseguinte, tratar-se-ia da aplicação de uma medida geral e a dedução não constituiria um auxílio estatal. |
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(38) |
A Comissão constata que as despesas gerais são efectivamente dedutíveis dos lucros das empresas nos termos do artigo 39.o do Code général des impôts. Trata-se de uma medida geral aplicável a todas as empresas, independentemente do seu ramo de actividade. Esta possibilidade de dedução inserir-se-ia, portanto, na categoria das medidas fiscais acessíveis a todos os agentes económicos referidos no ponto 13 da Comunicação sobre a fiscalidade directa. Neste contexto, a medida em questão, aplicável indistintamente a todas as empresas e a todas as produções, não seria um auxílio estatal. |
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(39) |
A França explica que a possibilidade de dedução a título das despesas gerais é determinada em função do objectivo das despesas. Em princípio, são dedutíveis as despesas incorridas no interesse da sociedade. Assim, as contribuições pagas a organismos profissionais (sindicatos, câmaras de comércio, etc.) são, por definição, despesas efectuadas no interesse da exploração e sempre admitidas para dedução do rendimento colectável. Sendo o FPRP um sindicato profissional, a possibilidade de deduzir as contribuições insere-se na mesma lógica. |
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(40) |
Além disso, segundo a Comissão no vigésimo considerando da Decisão 2008/936/CE, «o FPRP foi, portanto, concebido como uma sociedade de seguros mútuos que oferece aos seus membros, a troco das respectivas contribuições, um determinado número de serviços». |
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(41) |
As contribuições fazem parte dos custos que as empresas devem suportar para se assegurarem contra vários riscos. O risco de flutuação dos preços do petróleo pode ser um desses riscos. Estes encargos estão directamente ligados ao exercício da actividade profissional e não contribuem para o aumento dos activos da empresa, sendo igualmente dedutíveis dos impostos a título de despesas gerais. Por conseguinte, pode considerar-se que as contribuições para o FPRP sujeitas ao risco de flutuação dos preços do petróleo são dedutíveis dos lucros das empresas, nos termos do artigo 39.o do Code général des impôts. Nestas condições, trata-se indubitavelmente da aplicação de uma medida geral. Por conseguinte, esta possibilidade de dedução não constitui um auxílio estatal. |
5.2. Medida fiscal a favor do FPRP
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(42) |
A Comissão constata que o FPRP foi dissolvido em 27 de Fevereiro de 2008. As disposições fiscais a favor do FPRP cessaram na mesma data. |
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(43) |
A Comissão assinala igualmente que, na sequência do processo de liquidação, o FPRP cessou definitivamente as suas actividades económicas. As actividades e activos do FPRP não foram transferidos para outra empresa. Além disso, as verbas de que o FPRP poderia ainda dispor no momento da sua dissolução foram devolvidas ao Estado através do OFIMER, um organismo público financiado pelo Estado. |
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(44) |
Tendo em conta o exposto, a Comissão considera que, mesmo no pressuposto de que as medidas fiscais a favor do FPRP lhe tenham conferido uma vantagem e constituído uma distorção da concorrência, essa situação terminou no momento em que o FPRP cessou as suas actividades e que as medidas em causa deixaram de existir. |
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(45) |
Por conseguinte, ficou sem objecto o procedimento formal de investigação iniciado nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente ao FPRP. |
6. CONCLUSÃO
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(46) |
Tendo em conta a análise desenvolvida na secção 5.1, a Comissão observa que os benefícios fiscais concedidos aos membros do FPAP não constituem um auxílio estatal na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
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(47) |
Tendo em conta o exposto na secção 5.2, a Comissão conclui que o procedimento contra o FPRP ficou sem objecto, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As medidas fiscais concedidas pela França a favor das empresas de pesca não constituem auxílios estatais na acepção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.
Artigo 2.o
É encerrado o procedimento formal de investigação iniciado nos termos do artigo 108.o, n.o 2, do TFUE relativamente às medidas fiscais a favor do FPRP.
Artigo 3.o
A França é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 23 de Junho de 2010.
Pela Comissão
Maria DAMANAKI
Membro da Comissão
(1) A partir de 1 de Dezembro de 2009, os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE passaram a corresponder aos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Nos dois casos, as disposições são, em substância, idênticas. Para efeitos da presente decisão, entende-se que as referências aos artigos 107.o e 108.o do TFUE, se for caso disso, remetem respectivamente para os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE.
(3) JO C 161 de 25.8.2008, p. 19.
(4) JO L 334 de 12.12.2008, p. 62.
(5) JO C 91 de 19.4.2006, p. 30.
(6) NN 38/07.
(7) Ver nota de rodapé 3.
(8) Com efeito, o gabinete de advogados Ménard, Quimbert & Associés, de Nantes, na qualidade de conselheiro do FPRP e na sequência da publicação do início do procedimento formal de investigação no Jornal Oficial da União Europeia, anexou a um dos ofícios enviados à Comissão cópia de dois ofícios do ministério responsável pelo orçamento, em que se revelava a existência de um regime fiscal específico a favor do Fundo e dos seus membros. Trata-se, por um lado, de um ofício do Ministro do Orçamento e da Reforma Orçamental, Alain Lambert, e, por outro, de um Ofício do Secretário de Estado do Orçamento e da Reforma Orçamental, Dominique Bussereau. Os dois ofícios eram dirigidos ao Presidente do FPRP, Philippe Mérabet.
(9) O código pode ser consultado no seguinte endereço: http://www.legifrance.gouv.fr/initRechCodeArticle.do
(10) JO C 384 de 10.12.1998, p. 3, ponto 25.