17.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 245/34 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 13 de Setembro de 2010
relativa ao lançamento do intercâmbio automatizado de dados sobre dados de registo de veículos (DRV) na Finlândia
(2010/559/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (1),
Tendo em conta o artigo 20.o e o capítulo 4 do anexo da Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de Junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Protocolo relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, os efeitos jurídicos dos actos das instituições, órgãos e organismos da União adoptados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa são preservados enquanto esses actos não forem revogados, anulados ou alterados em aplicação dos Tratados. |
(2) |
Por conseguinte, o artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI é aplicável e o Conselho deve decidir por unanimidade se os Estados-Membros aplicaram as disposições do capítulo 6 da referida decisão. |
(3) |
O artigo 20.o da Decisão 2008/616/JAI dispõe que as decisões a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2008/615/JAI devem ser tomadas com base num relatório de avaliação que, por sua vez, se baseia num questionário. No que respeita ao intercâmbio automatizado de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/615/JAI, o relatório de avaliação baseia-se numa visita de avaliação e num ensaio-piloto. |
(4) |
Nos termos do ponto 1.1 do capítulo 4 do anexo da Decisão 2008/616/JAI, o questionário elaborado pelo grupo de trabalho competente do Conselho diz respeito a cada intercâmbio automático de dados e deve ser respondido por um Estado-Membro logo que este considerar que preenche a totalidade de requisitos para o intercâmbio de dados na categoria de dados em causa. |
(5) |
A Finlândia realizou o questionário sobre a protecção de dados e o questionário sobre dados de registo de veículos (a seguir designados «DRV»). |
(6) |
A Finlândia executou um ensaio-piloto com os Países Baixos, com vista a avaliar os resultados do questionário relativo aos DRV. |
(7) |
Foi efectuada uma visita de avaliação na Finlândia, tendo sido elaborado o correspondente relatório pela equipa de avaliação, que o transmitiu ao grupo de trabalho competente do Conselho com vista a avaliar o questionário relativo aos DRV. |
(8) |
Foi apresentado ao Conselho um relatório de avaliação global, resumindo os resultados do questionário, a visita de avaliação e o ensaio-piloto relativo aos DRV, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos da consulta automatizada de dados de registo de veículos (DRV), a Finlândia aplicou integralmente as disposições gerais relativas à protecção de dados do capítulo 6 da Decisão 2008/615/JAI e pode receber e transmitir dados pessoais nos termos do artigo 12.o da referida decisão a partir da data de entrada em vigor da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
S. VANACKERE
(1) JO L 210 de 6.8.2008, p. 1.
(2) JO L 210 de 6.8.2008, p. 12.