17.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Março de 2010

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Sétimo Programa-Quadro da União Europeia de actividades em matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007-2013)

(2010/558/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica com o Governo das Ilhas Faroé (a seguir designado «o Acordo»), que prevê a sua aplicação provisória a partir de 1 de Janeiro de 2010. A aplicação provisória permitirá às entidades das Ilhas Faroé participar nos convites à apresentação de propostas do Sétimo Programa-Quadro da União, cuja publicação está prevista para Janeiro de 2010.

(2)

Das negociações resultou o Acordo rubricado em 13 de Julho de 2009.

(3)

O Acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União Europeia, a assinatura do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Faroé, que associa as Ilhas Faroé ao Sétimo Programa-Quadro da União de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), sob reserva da celebração do referido Acordo.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União, sob reserva da sua celebração.

Artigo 3.o

O Acordo é aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2010, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Março de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BLANCO



17.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 245/2


ACORDO

de Cooperação Científica e Tecnológica entre a União Europeia e o Governo das Ilhas Faroé

A UNIÃO EUROPEIA,

a seguir designada «a União»,

por um lado,

e

O GOVERNO DAS ILHAS FAROÉ,

a seguir designado «as Ilhas Faroé»,

por outro,

ambos a seguir designados as «Partes»,

CONSIDERANDO a importância da actual cooperação científica e tecnológica entre as Ilhas Faroé e a União e o interesse de ambas as Partes no seu reforço no contexto da realização do Espaço Europeu da Investigação.

CONSIDERANDO que os investigadores das Ilhas Faroé têm já participado com sucesso em projectos financiados pela União.

CONSIDERANDO o interesse de ambas as Partes em incentivar o acesso mútuo das respectivas entidades de investigação às actividades de investigação e desenvolvimento das Ilhas Faroé, por um lado, e aos programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico da União, por outro.

CONSIDERANDO que as Ilhas Faroé e a União têm interesse em cooperar nesses programas para benefício mútuo.

CONSIDERANDO que, com a Decisão n.o 1982/2006/CE (1), de 18 de Dezembro de 2006, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (a seguir designado « Programa-Quadro»).

CONSIDERANDO que o Governo das Ilhas Faroé conclui o presente Acordo em nome do Reino da Dinamarca, nos termos do Acto relativo à Conclusão de Acordos ao abrigo do Direito Internacional pelo Governo das Ilhas Faroé.

CONSIDERANDO que, sem prejuízo das disposições relevantes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE»), o presente Acordo e quaisquer actividades realizadas no seu âmbito não afectarão de forma alguma os poderes de que estão investidos os Estados-Membros para desenvolverem actividades bilaterais com as Ilhas Faroé nos domínios da ciência, tecnologia, investigação e desenvolvimento e, quando adequado, para concluir acordos para esse efeito,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   As Ilhas Faroé são associadas, nos termos e condições estabelecidos ou referidos no presente Acordo e seus anexos, ao Programa-Quadro instituído pela Decisão n.o 1982/2006/CE, pelo Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em acções no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (2) e pelas Decisões 2006/971/CE (3), 2006/972/CE (4), 2006/973/CE (5), 2006/974/CE (6) e 2006/975/CE (7) do Conselho, sobre vários programas específicos ao abrigo do Programa-Quadro.

2.   São aplicáveis às Ilhas Faroé todos os actos derivados dos actos referidos no n.o 1, incluindo os actos que estabelecem as estruturas necessárias para a execução do Programa-Quadro através de actividades de investigação ao abrigo dos artigos 185.o e 187.o do TFUE.

3.   Além da associação referida no n.o 1, a cooperação pode incluir:

a)

Debates regulares sobre as orientações e prioridades das políticas e planos de investigação nas Ilhas Faroé e na União,

b)

Debates sobre perspectivas de cooperação e desenvolvimento,

c)

Fornecimento atempado de informações relativas à execução dos programas e projectos de investigação das Ilhas Faroé e da União, bem como dos resultados das actividades desenvolvidas no âmbito do presente Acordo,

d)

Reuniões conjuntas,

e)

Visitas de trabalho e intercâmbio de investigadores, engenheiros e técnicos,

f)

Contactos regulares e duradouros entre os gestores de programas ou de projectos das Ilhas Faroé e da União,

g)

Participação de peritos em seminários, simpósios e workshops.

Artigo 2.o

Termos e condições da associação das Ilhas Faroé ao Programa-Quadro

1.   As entidades jurídicas das Ilhas Faroé participarão nas acções indirectas e nas actividades do Centro Comum de Investigação realizadas no âmbito do Programa-Quadro nas condições aplicáveis às entidades jurídicas dos Estados-Membros da União, sob reserva dos termos e condições estabelecidos ou referidos nos anexos I e II. No que se refere aos organismos de investigação das Ilhas Faroé, os termos e condições aplicáveis à apresentação e avaliação de propostas e à concessão e celebração de convenções de subvenção e/ou contratos ao abrigo dos programas da União são idênticos aos aplicáveis às convenções de subvenção e/ou aos contratos celebrados ao abrigo dos mesmos programas com entidades de investigação da União, tendo em conta os interesses mútuos da União e das Ilhas Faroé.

As entidades jurídicas da União participarão nos programas e projectos de investigação das Ilhas Faroé com temas equivalentes aos do Programa-Quadro nas condições aplicáveis às entidades jurídicas das Ilhas Faroé, sob reserva dos termos e condições estabelecidos ou referidos nos anexos I e II. Uma entidade jurídica estabelecida noutro país associado ao Programa-Quadro tem os mesmos direitos e está sujeita às mesmas obrigações, no âmbito do presente Acordo, que as entidades jurídicas estabelecidas num Estado-Membro, desde que o referido país associado em que está estabelecida essa entidade tenha concordado em conceder às entidades jurídicas das Ilhas Faroé os mesmos direitos e obrigações.

2.   A partir da data de aplicação do presente Acordo, as Ilhas Faroé procederão ao pagamento, em cada ano da vigência do Programa-Quadro, de uma contribuição financeira para o orçamento anual da União. A contribuição financeira das Ilhas Faroé deve ser adicionada ao montante reservado anualmente no orçamento anual da União para dotações de autorização destinadas a satisfazer as obrigações financeiras decorrentes de diversas formas de medidas necessárias para a execução, gestão e funcionamento do Programa-Quadro. As regras aplicáveis ao cálculo e ao pagamento da contribuição financeira das Ilhas Faroé são estabelecidas no anexo III.

3.   Os representantes das Ilhas Faroé participarão, na qualidade de observadores, nos comités do Programa-Quadro estabelecidos pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8). Estes comités reúnem-se sem a presença dos representantes das Ilhas Faroé no momento da votação. As Ilhas Faroé serão informadas do resultado. A participação referida no presente número processar-se-á em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros, inclusive no que se refere aos procedimentos de recepção da informação e documentação.

4.   Os representantes das Ilhas Faroé participarão na qualidade de observadores no Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação. A participação referida no presente número processar-se-á em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros, inclusive no que se refere aos procedimentos de recepção da informação e documentação.

5.   As despesas de deslocação e as ajudas de custo dos representantes das Ilhas Faroé que participem em reuniões dos comités e organismos referidos no presente artigo ou em reuniões relacionadas com a execução do Programa-Quadro organizadas pela União serão reembolsadas pela União nos termos e segundo os procedimentos actualmente em vigor aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Reforço da cooperação

1.   As Partes envidarão todos os esforços, no quadro da sua legislação aplicável, para facilitar a livre circulação e residência dos investigadores que participam nas actividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como a circulação transfronteiras de mercadorias destinadas à utilização nessas actividades.

2.   As Partes assegurarão que não serão impostos encargos fiscais ou direitos à transferência de fundos entre a União e as Ilhas Faroé que sejam necessários para a execução das actividades abrangidas pelo presente Acordo.

Artigo 4.o

Comité de Investigação UE-Ilhas Faroé

1.   Será estabelecido um comité conjunto, designado «Comité de Investigação UE-Ilhas Faroé», com as seguintes atribuições:

a)

Garantir, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo,

b)

Estudar medidas que permitam melhorar e desenvolver a cooperação,

c)

Debater regularmente as prioridades e orientações futuras das políticas e planos de investigação da União e das Ilhas Faroé, bem como as perspectivas de cooperação futura,

d)

Sem prejuízo dos procedimentos de aprovação internos de cada Parte, proceder a alterações técnicas ao presente Acordo, na medida do necessário.

2.   O Comité de Investigação UE-Ilhas Faroé pode identificar, a pedido das Ilhas Faroé, regiões das Ilhas Faroé que satisfazem os critérios definidos no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão (9) e que, a esse título, podem ser elegíveis para beneficiar de acções de investigação no âmbito do Programa de Trabalho «Potencial de Investigação» do Programa Específico «Capacidades».

3.   O Comité de Investigação UE-Ilhas Faroé, que será composto por representantes da Comissão e das Ilhas Faroé, aprovará o seu regulamento interno.

4.   O Comité de Investigação UE-Ilhas Faroé reunir-se-á, no mínimo, uma vez de dois em dois anos. Serão realizadas reuniões extraordinárias a pedido de qualquer das Partes.

Artigo 5.o

Disposições finais

1.   Os anexos I, II, III e IV fazem parte integrante do presente Acordo.

2.   O presente Acordo é concluído pelo restante período de vigência do Programa-Quadro. O presente Acordo entrará em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão dos procedimentos necessários para esse fim. O Acordo será aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente Acordo só pode ser alterado mediante o consentimento escrito das Partes. A entrada em vigor das alterações obedecerá ao procedimento aplicável ao próprio Acordo, por via diplomática. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo a qualquer momento, mediante notificação prévia de seis meses por via diplomática. Os projectos e actividades em curso no momento da denúncia e/ou da cessação da vigência do presente Acordo prosseguirão até à sua conclusão, nas condições estabelecidas no Acordo. As Partes definirão, de comum acordo, eventuais outras consequências da denúncia do Acordo.

3.   Caso uma das Partes notifique a outra de que não procederá à conclusão do presente Acordo, fica mutuamente acordado que:

a União reembolsará as Ilhas Faroé da sua contribuição para o orçamento anual da União Europeia referida no n.o 2 do artigo 2.o,

todavia, os fundos que a União tenha afectado à participação de entidades jurídicas das Ilhas Faroé em acções indirectas, incluindo os reembolsos referidos no n.o 5 do artigo 2.o serão deduzidos pela União do reembolso supramencionado,

os projectos e as actividades realizadas ao abrigo da aplicação a título provisório e que ainda estejam em curso no momento da notificação a que se refere o n.o 2 prosseguirão até à sua conclusão nas condições estabelecidas no presente Acordo.

4.   Caso a União decida proceder à revisão do Programa-Quadro, deve notificar as Ilhas Faroé do teor exacto dessa revisão no prazo de uma semana a contar da respectiva adopção pela União. Se os programas de investigação forem revistos ou prorrogados, as Ilhas Faroé podem denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia de seis meses. A notificação da intenção de denunciar ou prorrogar o presente Acordo deve ser comunicada no prazo de três meses após a adopção da decisão da União.

5.   Caso a União adopte um novo programa-quadro plurianual de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, pode ser renegociado ou renovado um novo acordo em condições acordadas mutuamente, mediante pedido de qualquer das Partes.

6.   O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o TFUE, nos seus próprios termos e, por outro, ao território das Ilhas Faroé.

7.   O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e faroense, fazendo igualmente fé todos os textos.

Съставено в Брюксел на трети юни две хиляди и десета година.

Hecho en Bruselas, el tres de junio de dos mil diez.

V Bruselu dne třetího června dva tisíce deset.

Udfærdiget i Bruxelles den tredje juni to tusind og ti.

Geschehen zu Brüssel am dritten Juni zweitausendzehn.

Kahe tuhande kümnenda aasta juunikuu kolmandal päeval Brüsselis.

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις τρεις Ιουνίου δύο χιλιάδες δέκα.

Done at Brussels on the third day of June in the year two thousand and ten.

Fait à Bruxelles, le trois juin deux mille dix.

Fatto a Bruxelles, addì tre giugno duemiladieci.

Briselē, divi tūkstoši desmitā gada trešajā jūnijā

Priimta du tūkstančiai dešimtų metų birželio trečią dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizedik év június harmadik napján.

Magħmul fi Brussell, it-tielet jum ta' Ġunju tas-sena elfejn u għaxra.

Gedaan te Brussel, de derde juni tweeduizend tien.

Sporządzono w Brukseli dnia trzeciego czerwca dwa tysiące dziesiątego roku.

Feito em Bruxelas, em três de Junho de dois mil e dez.

Întocmit la Bruxelles, la trei iunie două mii zece.

V Bruseli tretieho júna dvetisícdesať.

V Bruslju, dne tretjega junija leta dva tisoč deset.

Tehty Brysselissä kolmantena päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakymmenen.

Som skedde i Bryssel den tredje juni tjugohundratio.

Gjørdur í Brússel triðja juni tvey túsund og tíggju.

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Union

Pour l'Union européenne

Per l'Unione europea

Eiropas Savieníbas vārdā

Europos Sajungos vardu

Az Európai Unió részéről

Ghall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

Fyri Evropeiska Somveldið

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Image

За правителството на Фарьорските острови

Por el Gobierno de las Islas Feroe

Za vládu Faerských ostrovů

For Færøernes landsstyre

Für die Regierung der Färöer

Fääri saarte valitsuse nimel

Για την Κυβέρνηση των Νήσων Φερόες

For the Government of the Faroes

Pour le gouvernement des îles Féroé

Per il governo delle isole Færøer

Fēru salu valdības vārdā

Farerų Vyriausybės vardu

A Feröer szigetek kormánya részéről

Għall-Gvern tal-Gżejjer Faeroe.

Voor de regering van de Faeröer

W imieniu rządu Wysp Owczych

Pelo Governo das IIhas Faroé

Pentru Guvernul Insulelor Feroe

Za vládu Faerských ostrovov

Za Vlado Ferskih otokov

Färsaarten hallituksen puolesta

För Färöarnas landsstyre

Fyri Føroya landsslýri

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(1)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 391 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 86.

(4)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 243.

(5)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 272.

(6)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 299.

(7)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 368.

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(9)  JO L 210 de 31.7.2006, p. 25.


ANEXO I

TERMOS E CONDIÇÕES DA PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES JURÍDICAS DOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO E DAS ILHAS FAROÉ

Para efeitos do presente acordo, por «entidade jurídica» entende-se qualquer pessoa singular ou colectiva constituída nos termos do direito nacional aplicável no seu local de estabelecimento ou do direito da União, dotada de personalidade jurídica e plena capacidade de gozo e de exercício.

I.   Termos e condições da participação de entidades jurídicas das Ilhas Faroé em acções indirectas do Programa-Quadro

1.

A participação e o financiamento das entidades jurídicas estabelecidas nas Ilhas Faroé em acções indirectas do Programa-Quadro processar-se-ão de acordo com as condições estabelecidas para países associados no Regulamento (CE) n.o 1906/2006. Caso a União preveja a aplicação dos artigos 185.o e 187.o do TFUE, será permitido às Ilhas Faroé participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, sob reserva das regras estabelecidas para essas estruturas jurídicas.

As entidades jurídicas estabelecidas nas Ilhas Faroé são elegíveis para participação nas acções indirectas realizadas com base nos artigos 185.o e 187.o do TFUE, nas mesmas condições aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros.

As entidades jurídicas estabelecidas nas Ilhas Faroé são elegíveis, nas mesmas condições aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas nos Estados-Membros, para empréstimos do Banco Europeu de Investimento em apoio aos objectivos de investigação definidos no âmbito do Programa-Quadro (Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos).

2.

As entidades jurídicas das Ilhas Faroé serão tidas em consideração, tal como as da União, na selecção de um número adequado de peritos independentes para as tarefas de acordo com as condições previstas nos artigos 17.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 e para a participação em diversos grupos e comités consultivos do Programa-Quadro, atendendo às competências e conhecimentos necessários às tarefas que lhes forem confiadas.

3.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 e do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), as convenções de subvenção e os contratos celebrados pela União com entidades jurídicas das Ilhas Faroé para a execução de uma acção indirecta devem prever controlos e auditorias a realizar pela Comissão e pelo Tribunal de Contas da União Europeia, ou sob a sua autoridade. Num espírito de cooperação e de interesse mútuo, as autoridades competentes das Ilhas Faroé devem fornecer, se necessário, a assistência razoável e possível que possa ser necessária ou útil para a realização de tais controlos e auditorias.

II.   Termos e condições da participação de entidades jurídicas dos Estados-Membros em programas e projectos de investigação das Ilhas Faroé

1.

A participação de entidades jurídicas estabelecidas na União, constituídas em conformidade com a legislação interna de um dos Estados-Membros da União ou com a legislação da União, em projectos de programas de investigação e desenvolvimento das Ilhas Faroé pode requerer a participação conjunta de, pelo menos, uma entidade jurídica das Ilhas Faroé. As propostas para essa participação serão apresentadas, se necessário, conjuntamente com a(s) entidade(s) jurídica(s) das Ilhas Faroé.

2.

Sob reserva do disposto no n.o 1 e no anexo II, os direitos e obrigações das entidades jurídicas estabelecidas na União que participam em projectos de investigação das Ilhas Faroé no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento e os termos e condições aplicáveis à apresentação e avaliação das propostas, bem como à celebração das convenções de subvenção e/ou dos contratos para esses projectos, serão subordinados à legislação, regulamentação e directrizes governamentais das Ilhas Faroé em matéria de execução dos programas de investigação e desenvolvimento, bem como aos requisitos de segurança nacionais, se for caso disso, aplicáveis às entidades jurídicas das Ilhas Faroé, de forma a garantir um tratamento equitativo e tendo em conta a natureza da cooperação entre as Ilhas Faroé e a União neste domínio.

O financiamento de entidades jurídicas estabelecidas na União que participam em projectos de investigação das Ilhas Faroé no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento será subordinado à legislação, regulamentação e directrizes governamentais em matéria de execução dos programas de investigação e desenvolvimento, bem como aos requisitos de segurança nacionais, se for caso disso, aplicáveis às entidades jurídicas não faroenses que participam em projectos de investigação das Ilhas Faroé no âmbito de programas de investigação e desenvolvimento. Caso não seja concedido financiamento a entidades jurídicas não faroenses, as entidades jurídicas da União financiarão as suas próprias despesas, incluindo a sua participação relativa nos custos gerais de gestão e administração do projecto.

3.

As propostas de investigação em todos os domínios devem ser apresentadas ao Conselho de Investigação das Ilhas Faroé (Granskingarráðið).

4.

As Ilhas Faroé informarão regularmente as entidades jurídicas da União sobre os programas em curso das Ilhas Faroé e sobre as oportunidades de participação das entidades jurídicas estabelecidas na União.


(1)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.


ANEXO II

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

I.   Aplicação

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «propriedade intelectual» o conceito definido no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo, em 14 de Julho de 1967, e por «conhecimentos» os resultados, incluindo as informações, quer possam ou não ser protegidas, bem como os direitos de autor ou os direitos referentes às referidas informações na sequência de um pedido ou da concessão de patentes, de desenhos e modelos, de obtenções vegetais, de certificados de protecção complementares ou de outras formas de protecção similares.

II.   Direitos de propriedade intelectual das entidades jurídicas das Partes

1.

As Partes garantirão que os direitos de propriedade intelectual das entidades jurídicas da outra Parte que participam nas actividades realizadas em aplicação do presente acordo e os direitos e obrigações conexos decorrentes de tal participação sejam coerentes com as convenções internacionais relevantes aplicáveis às Partes, incluindo o Acordo relativo aos Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), gerido pela Organização Mundial do Comércio, bem como a Convenção de Berna (Acto de Paris, 1971), e a Convenção de Paris (Acto de Estocolmo, 1967).

2.

As entidades jurídicas das Ilhas Faroé que participam numa acção indirecta do Programa-Quadro terão os direitos e estarão sujeitas às obrigações em matéria de propriedade intelectual nas condições enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1906/2006 e nas convenções de subvenção e/ou nos contratos celebrados com a União, em conformidade com o disposto no n.o 1. Quando entidades jurídicas das Ilhas Faroé participam numa acção indirecta do Programa-Quadro executada ao abrigo do artigo 185.o do TFUE, essas entidades terão os mesmos direitos e estarão sujeitas às mesmas obrigações em matéria de propriedade intelectual que os Estados-Membros participantes, enunciadas no regulamento relevante do Parlamento Europeu e do Conselho e na convenção de subvenção e/ou no contrato celebrado com a União, em conformidade com o disposto no n.o 1.

3.

As entidades jurídicas da União que participam em programas ou projectos de investigação das Ilhas Faroé terão os mesmos direitos e estarão sujeitas às mesmas obrigações em matéria de propriedade intelectual que as entidades jurídicas estabelecidas nas Ilhas Faroé que participam em tais programas ou projectos de investigação, em conformidade com o disposto no n.o 1.

III.   Direitos de propriedade intelectual das Partes

1.

Salvo especificação em contrário acordada pelas Partes, aplicar-se-ão as seguintes regras aos conhecimentos gerados pelas Partes no decurso das actividades realizadas no âmbito do n.o 3 do artigo 1.o do presente Acordo:

a)

A Parte que gera os conhecimentos será proprietária dos mesmos. Quando não puder ser determinada a com participação de cada Parte nas actividades, esses conhecimentos serão propriedade conjunta das Partes;

b)

A Parte proprietária desses conhecimentos concederá direitos de acesso aos mesmos à outra Parte para o exercício das actividades referidas no n.o 3 do artigo 1.o do presente Acordo. Esses direitos de acesso serão concedidos a título gratuito.

2.

Salvo indicação em contrário acordada pelas Partes, aplicar-se-ão as seguintes regras às suas publicações científicas:

a)

Se uma Parte publicar dados, informações e resultados através de revistas, artigos, relatórios, livros, incluindo vídeo e software, de carácter científico e técnico decorrentes e relativos a actividades realizadas ao abrigo do presente Acordo, a outra Parte terá direito a uma licença mundial, não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties, para a tradução, reprodução, adaptação, transmissão e distribuição pública dessas obras;

b)

Todas as cópias de dados e informações protegidos por direitos de autor destinadas a distribuição pública e elaboradas nos termos da presente secção indicarão o nome do autor ou autores da obra, a menos que um autor renuncie expressamente a ser citado. As cópias incluirão igualmente um reconhecimento claro e visível do apoio em cooperação das Partes.

3.

Salvo indicação em contrário acordada pelas Partes, são aplicáveis as seguintes regras às suas informações reservadas:

a)

Ao comunicar à outra Parte informações relativas às actividades realizadas em aplicação do presente Acordo, cada Parte deve identificar as informações que pretenda manter reservadas;

b)

A Parte receptora das informações pode, sob a sua responsabilidade, comunicar informações reservadas a organismos ou pessoas sob a sua autoridade para os fins específicos de aplicação do presente Acordo;

c)

Com o consentimento prévio escrito da Parte que presta as informações reservadas, a Parte receptora pode divulgá-las mais amplamente do que o previsto na alínea b). As Partes cooperarão no desenvolvimento de procedimentos de pedido e obtenção de consentimento escrito prévio para essa divulgação mais ampla e cada Parte concederá essa autorização na medida em que a sua política, regulamentação e legislação internas o permitam;

d)

As informações não documentais reservadas ou outras informações confidenciais prestadas em seminários e outras reuniões organizadas entre representantes das Partes no âmbito do presente Acordo, bem como as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de acções indirectas, serão mantidas confidenciais quando o receptor de tais informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tiver sido informado do carácter confidencial das informações comunicadas no momento da sua comunicação, em conformidade com o disposto na alínea a);

e)

Cada Parte envidará esforços para garantir que as informações reservadas por ela recebidas nos termos do disposto nas alíneas a) e c) sejam controladas conforme previsto. Se uma das Partes considerar que não poderá ou que talvez não possa cumprir as disposições de não-divulgação estabelecidas nas alíneas a) e c), deve informar imediatamente a outra Parte do facto. As Partes devem posteriormente consultar-se, por forma a definirem uma conduta adequada.


ANEXO III

REGRAS QUE REGULAM A CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DAS ILHAS FAROÉ PARA O SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO CE

I.   Cálculo da contribuição financeira das Ilhas Faroé

1.

A contribuição das Ilhas Faroé para o Programa-Quadro será estabelecida anualmente, proporcionalmente e em complemento ao montante anual disponível no orçamento anual da União para as dotações de autorização necessárias à execução, gestão e funcionamento do Programa-Quadro, de acordo com o estabelecido no Regulamento Financeiro e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1).

2.

O factor de proporcionalidade aplicável à contribuição das Ilhas Faroé será obtido calculando o rácio entre o produto interno bruto das Ilhas Faroé, a preços de mercado, e a soma dos produtos internos brutos, a preços de mercado, dos Estados-Membros da União. Estes rácios serão calculados, relativamente aos Estados-Membros, com base nos últimos dados estatísticos da Comissão (Eurostat), disponíveis na data de publicação do anteprojecto de orçamento da União relativo a esse ano e, relativamente às Ilhas Faroé, com base nos últimos dados estatísticos relativos a esse mesmo ano da Autoridade Estatística Nacional das Ilhas Faroé (Hagstova Føroya) disponíveis na data de publicação do anteprojecto de orçamento da União.

3.

A Comissão comunicará às Ilhas Faroé, juntamente com eventual material de apoio, o mais brevemente possível e, o mais tardar, em 1 de Setembro do ano anterior a cada exercício, as seguintes informações:

Os montantes das dotações de autorização, no mapa de despesas do anteprojecto de orçamento da União, correspondentes ao Programa-Quadro,

Os montantes estimados das contribuições, com base no anteprojecto do orçamento da União, correspondentes à participação das Ilhas Faroé no Programa-Quadro, em conformidade com o disposto nos n.os 1, 2 e 3.

Logo que o orçamento anual da União seja adoptado na sua versão definitiva, a Comissão comunicará às Ilhas Faroé, no mapa de despesas correspondente à participação das Ilhas Faroé, os montantes finais referidos no n.o 1.

II.   Pagamento da contribuição financeira das Ilhas Faroé

1.

A Comissão emitirá, o mais tardar em Janeiro e Junho de cada exercício, um pedido de mobilização dos fundos correspondentes à contribuição das Ilhas Faroé nos termos do presente Acordo. Os fundos solicitados corresponderão, respectivamente, ao pagamento de:

Seis duodécimos da contribuição das Ilhas Faroé, no prazo de 30 dias a contar da recepção dos pedidos de mobilização de fundos. No entanto, os seis duodécimos a pagar no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido emitido em Janeiro serão calculados com base no montante estabelecido no mapa de receitas do anteprojecto do orçamento: a regularização desse montante será efectuada através do pagamento dos seis duodécimos no prazo de 30 dias a contar da recepção do pedido de mobilização de fundos emitido, o mais tardar, em Junho.

No primeiro ano de aplicação do presente Acordo, a Comissão emitirá um primeiro pedido de mobilização de fundos no prazo de 30 dias a contar do início da aplicação provisória. Esse pedido, caso seja emitido após 15 de Junho, preverá o pagamento de doze duodécimos da contribuição das Ilhas Faroé no prazo de 30 dias, calculado com base no montante indicado no mapa de receitas do orçamento.

2.

A contribuição das Ilhas Faroé será expressa e paga em euros. Os pagamentos das Ilhas Faroé serão creditados aos programas da União sob a forma de receitas orçamentais imputadas à respectiva rubrica orçamental no mapa de receitas do orçamento anual da União. O Regulamento Financeiro aplicar-se-á à gestão das dotações.

3.

As Ilhas Faroé procederão ao pagamento da sua contribuição ao abrigo do presente Acordo em conformidade com o calendário estabelecido no n.o 1. Qualquer atraso no pagamento da contribuição dará origem ao pagamento, pelas Ilhas Faroé, de juros sobre o montante remanescente a contar da data de vencimento. A taxa de juro a aplicar a créditos não reembolsados na data de vencimento será a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, Série C, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 1,5 pontos percentuais.

Se o atraso no pagamento da contribuição for susceptível de afectar significativamente a execução e gestão do programa, a participação das Ilhas Faroé no programa durante o exercício em causa será suspensa pela Comissão na sequência da ausência de pagamento 20 dias úteis após o envio de uma notificação formal às Ilhas Faroé, sem prejuízo das obrigações da União, em conformidade com convenções de subvenção e/ou contratos já concluídos no que se refere à execução de acções indirectas seleccionadas.

4.

Até 31 de Maio do ano subsequente a cada exercício, será preparado e enviado às Ilhas Faroé, para informação, o mapa de dotações para o Programa-Quadro relativo a esse exercício, em conformidade com o modelo das contas de gestão da Comissão.

5.

No encerramento das contas relativas a cada exercício, no quadro do estabelecimento das receitas e despesas, a Comissão procederá à regularização das contas no que se refere à participação das Ilhas Faroé. Essa regularização terá em conta as alterações introduzidas através de transferências, cancelamentos, transições de verbas ou anulações de autorizações ou através de orçamentos rectificativos e suplementares durante o exercício. Esta regularização deve ocorrer no momento do segundo pagamento para o exercício subsequente e, para o último exercício, em Julho de 2014. Outras eventuais regularizações serão efectuadas anualmente até Julho de 2016.


(1)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.


ANEXO IV

CONTROLO FINANCEIRO DOS PARTICIPANTES DAS ILHAS FAROÉ EM PROGRAMAS DA UNIÃO ABRANGIDOS PELO PRESENTE ACORDO

I.   Comunicação directa

A Comissão comunicará directamente com os participantes no Programa estabelecidos nas Ilhas Faroé e com os respectivos subcontratantes. Estes podem, por sua vez, apresentar directamente à Comissão toda a informação e documentação que lhes é exigida nos termos dos instrumentos referidos no presente Acordo e das convenções de subvenção e/ou contratos celebrados com vista à sua execução.

II.   Auditorias

1.

Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 e com outra regulamentação referida no presente Acordo, as convenções de subvenção e/ou os contratos celebrados com os participantes no programa estabelecidos nas Ilhas Faroé podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou outras junto dos próprios e seus subcontratantes por agentes da Comissão ou outras pessoas por esta mandatadas, incluindo o OLAF.

2.

Os agentes da Comissão, o Tribunal de Contas da União Europeia e as restantes pessoas mandatadas pela Comissão, incluindo o OLAF, terão um acesso adequado às instalações, trabalhos e documentos, bem como a todas as informações necessárias para a execução cabal dessas auditorias, incluindo a documentação em formato electrónico, sob reserva da inclusão desse direito de acesso, que será explicitamente referido nas convenções de subvenção e/ou nos contratos celebrados, em aplicação dos instrumentos a que se refere o presente Acordo, com participantes das Ilhas Faroé.

3.

As auditorias podem ser realizadas após o termo do Programa-Quadro ou do presente Acordo, nas condições estabelecidas nas convenções de subvenção e/ou nos contratos em causa.

4.

A autoridade competente faroense designada pelo Governo das Ilhas Faroé será previamente notificada das auditorias efectuadas no território das Ilhas Faroé. Essa notificação não constitui uma condição jurídica para a execução das referidas auditorias.

III.   Verificações no local

1.

No âmbito do presente Acordo, a Comissão, incluindo o OLAF, está autorizada a efectuar verificações e inspecções nas instalações dos participantes e subcontratantes das Ilhas Faroé, em conformidade com as condições e modalidades estabelecidas no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (1).

2.

As verificações e inspecções no local serão preparadas e realizadas pela Comissão em estreita colaboração com o Serviço Nacional de Auditoria (Landsgrannskoðanin). Este será informado com uma antecedência razoável do objecto, finalidade e base jurídica das verificações e inspecções, de forma a poder prestar a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes das Ilhas Faroé podem participar nas verificações e inspecções no local.

3.

Se as autoridades das Ilhas Faroé em causa o desejarem, as verificações e inspecções no local podem ser efectuadas em conjunto pela Comissão e por essas autoridades.

4.

Caso os participantes no Programa-Quadro se oponham a uma verificação ou inspecção no local, as autoridades das Ilhas Faroé prestarão aos inspectores da Comissão, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária, na medida do razoável, a fim de permitir a execução da sua missão de verificação e inspecção no local.

5.

A Comissão comunicará, o mais rapidamente possível, à autoridade competente das Ilhas Faroé todos os factos ou suspeitas referentes a uma irregularidade de que tenha conhecimento no âmbito da execução da verificação ou inspecção no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado dessas verificações e inspecções.

IV.   Informação e consulta

1.

Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes das Ilhas Faroé e da União procederão regularmente a intercâmbios de informação, excepto caso as disposições nacionais o proíbam ou não o autorizem e, a pedido de uma delas, a consultas.

2.

As autoridades competentes das Ilhas Faroé informarão a Comissão num prazo razoável de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento no que diz respeito a irregularidades ligadas à conclusão e execução das convenções de subvenção e/ou contratos celebrados em aplicação dos instrumentos referidos no presente Acordo.

V.   Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da protecção concedida a informações semelhantes pelo direito das Ilhas Faroé e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União. Essas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da União, nos Estados-Membros ou nas Ilhas Faroé, sejam legalmente chamadas a delas tomar conhecimento pelas suas funções, nem utilizadas para outros fins que não o de assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros das Partes.

VI.   Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da aplicação do direito penal das Ilhas Faroé, a Comissão pode impor medidas e sanções administrativas de acordo com os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1605/2002 e (CE, Euratom) n.o 2342/2002 e com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades (2).

VII.   Reembolsos e execução

As decisões da Comissão adoptadas ao abrigo do Programa-Quadro, no âmbito da aplicação do presente Acordo, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados serão executórias nas Ilhas Faroé, mediante processo civil num tribunal das Ilhas Faroé. As disposições de execução pertinentes são integradas nas convenções de subvenção com participantes das Ilhas Faroé. A fórmula executória será apresentada ao tribunal das Ilhas Faroé, sem outro controlo para além da verificação da autenticidade do título, pelas autoridades designadas pelo Governo das Ilhas Faroé, que dela dará conhecimento à Comissão. A execução terá lugar de acordo com as regras processuais das Ilhas Faroé. A legalidade da decisão de execução está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia. Os acórdãos do Tribunal de Justiça pronunciados em virtude de uma cláusula compromissória numa convenção de subvenção e/ou num contrato celebrado no âmbito do Programa-Quadro têm força executória nas mesmas condições.


(1)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(2)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.