15.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/33


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2009

relativa à celebração, pela Comissão, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República Federativa do Brasil no domínio da investigação da energia de fusão

(2010/488/Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com as directrizes do Conselho de 22 de Julho de 2008, a Comissão conduziu as negociações relativas a um Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República Federativa do Brasil no domínio da investigação da energia de fusão.

(2)

Deverá ser aprovada a celebração do Acordo pela Comissão,

DECIDE:

Artigo único

É aprovada a celebração pela Comissão, em nome e por conta da Comunidade Europeia da Energia Atómica, do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República Federativa do Brasil no domínio da investigação da energia de fusão.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM



15.9.2010   

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L 242/34


ACORDO

de Cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Governo da República Federativa do Brasil no domínio da investigação da energia de fusão

A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA (EURATOM),

e

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,

(a seguir denominados «Partes»),

CONSIDERANDO que, no Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado a 19 de Janeiro de 2004, as Partes se comprometem a promover a cooperação no domínio das actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico,

DESEJANDO continuar a incentivar o desenvolvimento da energia de fusão como fonte de energia potencialmente aceitável para o ambiente, economicamente competitiva e virtualmente ilimitada,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo do presente Acordo é intensificar a cooperação entre as Partes nos domínios abrangidos pelos respectivos programas de fusão, com base no princípio do interesse mútuo e da reciprocidade geral, a fim de desenvolver os conhecimentos científicos e a capacidade tecnológica subjacentes a um sistema baseado na energia de fusão.

Artigo 2.o

Áreas de cooperação

As áreas de cooperação no âmbito do presente Acordo podem incluir:

a)

Tokamaks, incluindo os grandes projectos da presente geração e actividades ligadas aos da próxima geração;

b)

Alternativas aos tokamaks;

c)

Tecnologia da energia de fusão magnética;

d)

Teoria dos plasmas e física aplicada aos plasmas;

e)

Políticas e projectos em matéria de programa; e ainda

f)

Outras áreas estabelecidas de comum acordo entre as Partes, por escrito, na medida em que sejam abrangidas pelos respectivos programas.

Artigo 3.o

Formas de cooperação

1.   A cooperação no âmbito do presente Acordo pode incluir as seguintes formas, sem contudo lhes ficar limitada:

a)

Intercâmbio e fornecimento de informações e dados sobre actividades científicas e técnicas, eventos, práticas e resultados e sobre políticas e planos em matéria de programas, incluindo a troca de informações reservadas, de acordo com as disposições e condições previstas nos artigos 6.o e 7.o;

b)

Intercâmbio de cientistas, engenheiros e outros especialistas, durante períodos a estabelecer, para participação em experiências, análises, concepção e outras actividades de investigação e desenvolvimento, nos termos do artigo 8.o;

c)

Organização de seminários e outras reuniões para discussão e troca de informações sobre temas acordados nas áreas enumeradas no artigo 2.o e para a identificação de acções de cooperação que possam ser realizadas utilmente em conformidade com o artigo 5.o;

d)

Intercâmbio e fornecimento de amostras, materiais, equipamento (instrumentos e componentes) para experiências, ensaios e avaliações, em conformidade com os artigos 9.o e 10.o;

e)

Execução de estudos, projectos ou experiências comuns, incluindo a sua concepção, construção e realização conjunta;

f)

Estabelecimento de ligações de dados, tais como, entre outras, ferramentas de análise de dados à distância; e ainda

g)

Outras formas específicas de cooperação que sejam acordadas mutuamente por escrito entre as Partes.

2.   As Partes coordenam, da forma que considerarem adequada, as actividades realizadas no âmbito do presente Acordo com outras actividades internacionais de investigação e desenvolvimento da energia de fusão, de modo a reduzir ao mínimo a duplicação de esforços. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada em termos prejudiciais a acordos de cooperação actuais ou futuros entre as Partes.

Artigo 4.o

Comité Coordenador e Secretários Executivos

1.   As Partes instituem um Comité Coordenador encarregado de coordenar e fiscalizar a realização das actividades no âmbito do presente Acordo. Cada Parte designa um número igual de membros para o Comité Coordenador e nomeia como Chefe de Delegação um dos seus membros designados. O Comité Coordenador reúne anualmente, alternadamente na República Federativa do Brasil e na União Europeia, ou com outra frequência ou noutros locais a estabelecer. O Chefe de Delegação da Parte visitada preside à reunião.

2.   O Comité Coordenador faz a análise dos progressos e planos de actividades no âmbito do presente Acordo e propõe, coordena e aprova as futuras actividades de cooperação a realizar no âmbito do presente Acordo, tendo em conta o seu mérito técnico e o nível de esforço necessário para assegurar o princípio, inerente ao Acordo, de interesse mútuo e reciprocidade geral.

3.   Todas as decisões do Comité Coordenador são adoptadas por consenso.

4.   Cada Parte nomeia um Secretário Executivo encarregado de tratar em seu nome, durante os períodos entre as reuniões do Comité Coordenador, todas as questões relativas à cooperação no âmbito do presente Acordo. Os Secretários Executivos são responsáveis pela gestão corrente da cooperação.

Artigo 5.o

Execução

1.   Cada Parte designa agências adequadas para a execução das actividades no âmbito do presente Acordo.

2.   Quando aprovar uma actividade de cooperação, o Comité Coordenador aprova igualmente, se necessário, um Plano de Projecto no âmbito do presente Acordo.

3.   Cada Plano de Projecto indica as agências designadas para a execução do projecto e inclui disposições pormenorizadas para a execução da actividade de cooperação, incluindo, entre outras, o respectivo âmbito técnico, a gestão, a responsabilidade aplicável em matéria de descontaminação, o intercâmbio de informações reservadas, o intercâmbio de equipamento, o regime de propriedade intelectual, os custos totais, a partilha de custos e o calendário.

Artigo 6.o

Acesso às informações e sua divulgação

1.   Sem prejuízo das disposições legislativas e regulamentares aplicáveis e do disposto no presente Acordo, cada Parte e os seus representantes comprometem-se a colocar livremente à disposição da outra Parte e dos seus representantes todas as informações de que disponham e que sejam necessárias para a execução das actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo.

2.   As Partes e os seus representantes apoiam a mais ampla divulgação possível das informações que tenham o direito de revelar e que sejam desenvolvidas conjuntamente ou destinadas a ser fornecidas ou intercambiadas no âmbito do presente Acordo, sem prejuízo da necessidade de proteger as informações reservadas e a propriedade intelectual criada ou fornecida no âmbito do presente Acordo.

3.   As informações transmitidas entre as Partes no âmbito do presente Acordo devem ser exactas tanto quanto seja do conhecimento e convicção da Parte que as fornece, mas esta não garante a adequação das informações transmitidas para qualquer utilização ou aplicação específica pela Parte que as recebe ou por terceiros. As informações desenvolvidas conjuntamente pelas Partes devem ser exactas, tanto quanto seja do conhecimento e convicção de ambas as Partes. Nenhuma das Partes garante a sua adequação para qualquer utilização ou aplicação específica pela outra Parte ou por terceiros.

Artigo 7.o

Propriedade intelectual

A protecção e a concessão de propriedade intelectual criada ou fornecida no decurso de actividades de cooperação no âmbito do presente Acordo são regidas pelo disposto no anexo, que faz parte integrante do presente Acordo e se aplica a todas as actividades realizadas no seu âmbito.

Artigo 8.o

Intercâmbio de pessoal

Aplicam-se as seguintes disposições ao intercâmbio de pessoal entre as Partes ou os seus representantes no âmbito do presente Acordo:

a)

Cada Parte assegura a selecção de pessoal qualificado, com a preparação e a competência necessárias à execução das actividades planeadas no âmbito do presente Acordo. O intercâmbio de pessoal é previamente objecto de acordo mútuo sob a forma de troca de correspondência entre as Partes, fazendo referência ao presente Acordo e às suas disposições pertinentes em matéria de propriedade intelectual, bem como à actividade de cooperação em causa;

b)

Cada Parte é responsável pelos salários, seguros e subsídios a pagar ao seu pessoal durante o intercâmbio;

c)

A Parte de origem paga as viagens e as despesas de subsistência do seu pessoal enquanto este estiver destacado na Parte anfitriã, salvo acordo em contrário;

d)

A Parte anfitriã providencia alojamento adequado para o pessoal destacado (e os membros do seu agregado familiar) da outra Parte, numa base recíproca, acordada mutuamente;

e)

A Parte anfitriã presta, no âmbito das suas disposições legislativas e regulamentares, toda a assistência necessária ao pessoal destacado da outra Parte no que respeita às formalidades administrativas (por exemplo, obtenção de vistos);

f)

Cada Parte assegura que o pessoal em intercâmbio observe as regras gerais de trabalho e os regulamentos de segurança em vigor no estabelecimento anfitrião;

g)

Cada Parte pode, a expensas suas, observar actividades específicas de ensaio e trabalhos de análise da outra Parte nas áreas de cooperação definidas no artigo 2.o. Essa observação pode assumir a forma de visitas de pessoal, sujeitas caso a caso ao acordo prévio da Parte anfitriã.

Artigo 9.o

Intercâmbio de equipamento, amostras, materiais e peças sobressalentes

Na eventualidade de intercâmbio, empréstimo ou fornecimento de equipamento, instrumentos, amostras, materiais e peças sobressalentes necessárias, entre outros (a seguir denominados «equipamento»), por uma Parte ou pelos seus representantes à outra Parte ou aos seus representantes, aplicam-se as seguintes disposições em matéria de expedição e utilização do equipamento:

a)

A Parte de origem fornece, logo que possível, uma lista pormenorizada do equipamento a enviar, com as especificações a ele referentes e a respectiva documentação técnica e informativa;

b)

O equipamento fornecido pela Parte de origem continua a ser propriedade sua e é-lhe devolvido em data a estabelecer pelo Comité Coordenador, salvo disposição em contrário no Plano de Projecto referido no artigo 5.o;

c)

O equipamento só entra em funcionamento no estabelecimento anfitrião após acordo mútuo entre as Partes; e

d)

A Parte anfitriã providencia as instalações necessárias ao equipamento e fornece energia eléctrica, água, gás e outros recursos necessários, de acordo com requisitos técnicos a acordar mutuamente entre as Partes.

Artigo 10.o

Disposições gerais

1.   Cada Parte realiza as actividades previstas no presente Acordo no respeito das suas disposições legislativas e regulamentares em vigor e faculta recursos em função das dotações adequadas disponíveis.

2.   Salvo acordo específico em contrário, estabelecido por escrito entre as Partes, todos os custos resultantes da cooperação no âmbito do presente Acordo são assumidos pela Parte que neles incorre.

3.   Todas as questões relativas à interpretação ou execução do presente Acordo surgidas durante o seu período de vigência são resolvidas de comum acordo entre as Partes.

4.   O presente Acordo aplica-se, no que respeita à EURATOM aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a EURATOM e aos territórios dos países participantes no programa de fusão da EURATOM na qualidade de Estados terceiros plenamente associados.

Artigo 11.o

Período de vigência, alteração e termo

1.   O presente Acordo entra em vigor na data da última comunicação escrita em que as Partes notifiquem reciprocamente a conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a sua entrada em vigor e mantém-se em vigor durante cinco anos, sendo automaticamente prorrogado por períodos adicionais de cinco anos a não ser que uma das Partes notifique por escrito a outra Parte da sua intenção de denunciar o Acordo.

2.   O presente Acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as Partes. As alterações entram em vigor na data da última comunicação escrita em que as Partes notifiquem reciprocamente a conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor de qualquer alteração.

3.   Todos os esforços e experiências comuns não completados na data de denúncia ou termo do presente Acordo podem ser prosseguidos até estarem concluídos nos termos do presente Acordo.

4.   Qualquer Parte pode denunciar o presente Acordo ou pôr termo a um Plano de Projecto em qualquer momento, mediante notificação por escrito à outra Parte. A denúncia produz efeitos seis meses após a data de recepção da notificação, sem prejuízo dos direitos que, ao abrigo do presente Acordo ou do Plano de Projecto, qualquer das Partes possa ter adquirido até à data da denúncia.

Assinado em Brasília, em 27 de Novembro de 2009, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos.

Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica

JOÃO JOSÉ SOARES PACHECO

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

MARCOS NOGUEIRA MARTINS


ANEXO

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL

Os direitos de propriedade intelectual criados ou fornecidos no âmbito do presente Acordo são atribuídos em conformidade com as seguintes disposições:

I.   Aplicação

Salvo acordo específico em contrário, o presente anexo aplica-se a todas as actividades de cooperação efectuadas no âmbito do presente Acordo.

II.   Propriedade, concessão e exercício de direitos

A.

Para efeitos do presente Acordo, «propriedade intelectual» tem o sentido dado no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo a 14 de Julho de 1967.

B.

O presente anexo abrange a atribuição de direitos, interesses e royalties entre as Partes ou as suas agências de execução designadas nos termos do artigo 5.o. Cada Parte assegura que a outra Parte possa obter os direitos de propriedade intelectual atribuídos a essa Parte ou às agências de execução designadas nos termos do artigo 5.o em conformidade com o presente anexo. O presente anexo não altera nem prejudica a concessão de tais direitos, interesses e royalties entre uma Parte e os seus nacionais, que é determinada pela legislação e pelas práticas dessa Parte.

C.

A denúncia ou o termo do presente Acordo não afectam os direitos ou obrigações decorrentes do presente anexo.

D.

1.

No caso das actividades de cooperação entre as Partes ou entre as agências de execução designadas nos termos do artigo 5.o, a propriedade intelectual resultante de investigação conjunta, isto é, investigação financiada por ambas as Partes, é tratada num Plano de Gestão Tecnológica em conformidade com os seguintes princípios:

a)

As Partes ou as suas agências de execução designadas nos termos do artigo 5.o notificam-se mutuamente num prazo razoável de todos os direitos de propriedade intelectual decorrentes do presente Acordo;

b)

Salvo acordo em contrário, os direitos, interesses e royalties de propriedade intelectual criados durante a investigação conjunta podem ser explorados, sem limitação territorial, por qualquer das Partes ou pelas suas agências de execução designadas nos termos do artigo 5.o;

c)

Cada Parte ou agência de execução designada nos termos do artigo 5.o deve requerer em tempo oportuno a protecção da propriedade intelectual a que obtém direitos e interesses no âmbito do Plano de Gestão Tecnológica;

d)

Cada Parte ou agência de execução designada nos termos do artigo 5.o dispõe de uma licença não exclusiva, irrevogável e gratuita de exploração da propriedade intelectual surgida no âmbito do presente Acordo para fins exclusivos de investigação, em conformidade com a respectiva legislação aplicável das Partes;

e)

Os investigadores visitantes que tenham participado na criação de propriedade intelectual recebem direitos de propriedade intelectual e parte das royalties recebidas pelas instituições anfitriãs sobre as licenças concedidas para utilização dos direitos de propriedade intelectual, em conformidade com as políticas praticadas nessas instituições. Cada Parte concede aos investigadores visitantes um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios cidadãos em termos de direitos de propriedade intelectual e de royalties. Além disso, cada investigador visitante designado inventor tem direito ao mesmo tratamento que um nacional do país anfitrião no que respeita a prémios, bonificações, benefícios ou quaisquer outras regalias, de acordo com as políticas da instituição anfitriã e com a respectiva legislação aplicável das Partes.

2.

No caso de actividades de cooperação que não constituam investigação conjunta nos termos do disposto no ponto II.D.1), e na medida em que o exijam as suas disposições legislativas e regulamentares, cada Parte exige que todos os seus participantes celebrem acordos específicos relativos à execução das actividades de investigação conjunta e aos respectivos direitos e obrigações dos participantes. No que respeita à propriedade intelectual, os acordos abrangem normalmente, entre outras questões, a propriedade, a protecção, os direitos de utilização para fins de investigação, a exploração e a divulgação, incluindo os acordos de publicação conjunta, os direitos e obrigações dos investigadores visitantes e os procedimentos de resolução de litígios. Podem também abranger outras questões, como os conhecimentos pré-existentes e novos conhecimentos, a concessão de licenças e as prestações concretas.

E.

Ao mesmo tempo que se mantêm as condições de concorrência nos domínios abrangidos pelo presente Acordo, cada Parte deve procurar garantir que os direitos adquiridos ao abrigo do presente Acordo e das disposições adoptadas no seu âmbito sejam exercidos de modo a encorajar, nomeadamente: i) a utilização das informações criadas ou de outro modo disponibilizadas ao abrigo do presente Acordo, e a sua divulgação na medida em que tal seja conforme com as condições estabelecidas no presente Acordo, com o disposto na secção IV do presente anexo e com toda a regulamentação eventualmente vigente no âmbito da legislação nacional das Partes relativa ao regime de informações sensíveis ou confidenciais no domínio nuclear; ii) a adopção e a aplicação de normas internacionais.

III.   Obras protegidas por direitos de autor

Em conformidade com o presente Acordo, os direitos de autor pertencentes às Partes ou às agências de execução designadas nos termos do artigo 5.o são alvo de um tratamento coerente com o Acordo relativo aos Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual, gerido pela Organização Mundial do Comércio.

IV.   Obras literárias de carácter científico

Sem prejuízo do tratamento previsto na secção V para as informações reservadas, aplicam-se os seguintes procedimentos:

A.

Cada Parte ou agência de execução designada nos termos do artigo 5.o tem direito a uma licença não exclusiva, irrevogável e isenta de royalties em todos os países, para tradução, reprodução e distribuição ao público de informações contidas em revistas científicas e técnicas, artigos, relatórios, livros ou outros meios de comunicação, directamente resultantes de investigação conjunta ao abrigo do presente Acordo pelas Partes ou em seu nome.

B.

Todas as obras protegidas por direitos de autor elaboradas ao abrigo da presente disposição devem respeitar os direitos morais dos autores, em conformidade com o artigo 6.o bis da Convenção de Berna. Devem também conter uma menção claramente visível do apoio em cooperação das Partes.

V.   Informações reservadas

A.   Informações reservadas documentais

1.

Cada Parte identifica o mais cedo possível as informações que deseja manter reservadas em relação ao presente Acordo, tendo nomeadamente em conta os seguintes critérios:

a)

O carácter secreto das informações no sentido de não serem, globalmente ou nas configuração ou combinação exactas dos seus componentes, geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis por meios legais;

b)

O valor comercial, real ou potencial, das informações, decorrente do seu carácter secreto; e

c)

O facto de as informações terem sido objecto de medidas consideradas correctas, dadas as circunstâncias, pela pessoa legalmente responsável pelo controlo, para manter o seu carácter secreto. Em certos casos, as Partes podem acordar que, salvo disposição em contrário, as informações prestadas, trocadas ou criadas no âmbito de acções de investigação conjunta realizadas nos termos do presente Acordo podem não ser divulgadas na totalidade ou em parte.

2.

Cada Parte assegura que as informações reservadas ao abrigo do presente Acordo e o respectivo carácter privilegiado sejam facilmente identificáveis como tais pela outra Parte, nomeadamente através de uma marcação adequada ou de uma menção restritiva. O mesmo se aplica a qualquer reprodução, total ou parcial, das referidas informações. A Parte ou o participante que recebe informações reservadas ao abrigo do presente Acordo respeita o seu carácter privilegiado. Todas estas limitações cessam automaticamente quando as informações forem divulgadas sem restrições pelo respectivo proprietário.

3.

As informações reservadas comunicadas ao abrigo do presente Acordo podem ser divulgadas pela Parte anfitriã às pessoas por ela empregadas, incluindo os seus contratantes e outros serviços interessados dessa Parte, autorizados em relação aos fins específicos da investigação conjunta em curso, com base no princípio da «necessidade de saber» e desde que as informações reservadas assim divulgadas estejam protegidas em conformidade com o presente anexo e na medida do previsto nas disposições legislativas e regulamentares de cada Parte e sejam facilmente identificáveis como tal, nos termos acima definidos.

B.   Informações reservadas não documentais

As informações reservadas não documentais ou outras informações confidenciais ou privilegiadas transmitidas em seminários e outros encontros realizados no âmbito do presente Acordo, ou as informações resultantes do destacamento de pessoal, da utilização de instalações ou de projectos conjuntos, são tratadas pelas Partes ou pelos seus representantes em conformidade com os princípios especificados no presente Acordo para as informações documentais, desde que o receptor das referidas informações reservadas ou de outras informações confidenciais ou privilegiadas tenha sido informado por escrito do carácter confidencial das informações comunicadas, o mais tardar até ao momento em que a comunicação é feita.

C.   Controlo

Cada Parte deve procurar garantir que as informações reservadas por ela recebidas ao abrigo do presente Acordo sejam controladas tal como nele se estabelece. Se uma das Partes tiver conhecimento de que não é ou pode não ser capaz de observar o disposto nos pontos A e B no que respeita à não-divulgação, informa imediatamente do facto a outra Parte. As Partes consultam-se depois para definir uma conduta adequada.

VI.   Resolução de litígios e tipos novos ou imprevistos de propriedade intelectual

A.

Os litígios entre as Partes no que respeita à propriedade intelectual devem ser resolvidos em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 10.o do presente Acordo. Contudo, por acordo mútuo entre as Partes, tais litígios podem ser remetidos a um tribunal arbitral internacional, para arbitragem vinculativa, em conformidade com as regras aplicáveis de direito internacional. Salvo acordo em contrário, aplicam-se as regras de arbitragem da UNCITRAL.

B.

Caso uma das Partes considere que de uma actividade de cooperação efectuada ao abrigo do presente Acordo pode resultar um novo tipo de propriedade intelectual não abrangido por um Plano de Gestão Tecnológica ou por um acordo entre as agências de execução designadas, ou caso surjam outros problemas imprevistos, as Partes discutem imediatamente a questão, por forma a assegurar a protecção, a exploração e a divulgação adequadas de tal propriedade intelectual nos respectivos territórios, em conformidade com as respectivas legislações nacionais.