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31.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 228/74 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Agosto de 2010
relativa às importações de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina na União
[notificada com o número C(2010) 5780]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/472/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e n.o 3, o seu artigo 18.o, n.o 1, primeiro travessão, e o seu artigo 19.o, proémio e alínea b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 92/65/CEE estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às importações para a União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina (as «mercadorias»). Esta directiva determina que só podem ser importadas para a União mercadorias provenientes de um país terceiro incluído numa lista de países terceiros elaborada em conformidade com a referida directiva e acompanhadas de um certificado sanitário correspondente a um modelo também elaborado em conformidade com a mesma directiva. O certificado sanitário deve certificar que as mercadorias provêm de centros de colheita e armazenagem aprovados ou de equipas de colheita e produção aprovadas que ofereçam garantias pelo menos equivalentes às estabelecidas no anexo D, capítulo I, da referida directiva. |
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(2) |
A Decisão 2008/635/CE da Comissão, de 22 de Julho de 2008, relativa às importações, na Comunidade, de sémen, óvulos e embriões de ovinos e caprinos, no que respeita às listas de países terceiros, de centros de colheita de sémen e de equipas de colheita de embriões, bem como aos requisitos de certificação (2), estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações das mercadorias. |
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(3) |
A Directiva 92/65/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/73/CE do Conselho (3), introduziu um procedimento simplificado de elaboração de listas de centros de colheita e armazenagem de sémen e de equipas de colheita e produção de embriões em países terceiros, aprovados para as importações das mercadorias na União. |
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(4) |
Adicionalmente, o anexo D da Directiva 92/65/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 176/2010 da Comissão (4), estabelece determinados novos requisitos para as mercadorias, aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2010. Introduz regras relativas aos centros de armazenagem de sémen e condições pormenorizadas para a sua aprovação e supervisão. Também estabelece condições pormenorizadas para a aprovação e supervisão de equipas de colheita e produção de embriões, para a colheita e o tratamento de embriões obtidos in vivo, bem como para a produção e o tratamento de embriões fertilizados in vitro e de embriões micromanipulados. São igualmente alteradas as condições a aplicar aos animais dadores de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina. |
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(5) |
Por conseguinte, é necessário estabelecer novos certificados sanitários para as importações das mercadorias na União, tendo em conta as alterações à Directiva 92/65/CEE introduzidas pela Directiva 2008/73/CE e pelo Regulamento (UE) n.o 176/2010. |
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(6) |
Além disso, é adequado que as remessas de mercadorias importadas para a União provenientes da Suíça sejam acompanhadas de um certificado sanitário elaborado em conformidade com os modelos utilizados para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina, tal como estabelecidos na Decisão 2010/470/UE da Comissão, de 26 de Agosto de 2010, que estabelece modelos de certificados sanitários para o comércio na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies equina, ovina e caprina e de óvulos e embriões de animais da espécie suína (5), com as adaptações previstas no anexo 11, apêndice 2, ponto IX, secção B, n.o 7, do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (6). |
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(7) |
Na aplicação da presente decisão, importa ter em conta os requisitos de certificação específicos e os modelos de atestados sanitários que possam ser estabelecidos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (7), aprovado pela Decisão 1999/201/CE do Conselho (8). |
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(8) |
Na aplicação da presente decisão, importa ter igualmente em conta os requisitos de certificação específicos e os modelos de atestados sanitários que possam ser estabelecidos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Nova Zelândia relativo a medidas sanitárias aplicáveis ao comércio de animais vivos e produtos animais (9), aprovado pela Decisão 97/132/CE do Conselho (10). |
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(9) |
A bem da clareza e coerência da legislação da União, a Decisão 2008/635/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão. |
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(10) |
A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, convém autorizar durante um período transitório, sob certas condições, a utilização dos certificados sanitários emitidos em conformidade com a Decisão 2008/635/CE. |
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(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objecto
A presente decisão estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação na União de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina.
Estabelece igualmente requisitos de certificação para a importação dessas mercadorias na União.
Artigo 2.o
Importações de sémen
Os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina, desde que estas cumpram as seguintes condições:
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a) |
Serem provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados no anexo I; |
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b) |
Serem provenientes de um centro de colheita ou armazenagem de sémen aprovado constante de uma lista estabelecida em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 92/65/CEE; |
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c) |
Serem acompanhadas de um certificado sanitário elaborado em conformidade com um dos seguintes modelos de certificados sanitários, estabelecidos na parte 2 do anexo II, e preenchido em conformidade com as notas explicativas constantes da parte 1 do mesmo anexo:
Contudo, se acordos bilaterais entre a União e países terceiros estabelecerem requisitos de certificação específicos, estes últimos são aplicáveis. |
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d) |
Cumprirem os requisitos estabelecidos nos certificados sanitários referidos na alínea c). |
Artigo 3.o
Importações de óvulos e embriões
Os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina desde que estas cumpram as seguintes condições:
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a) |
Serem provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros enumerados no anexo III; |
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b) |
Serem provenientes de uma equipa de colheita ou produção de embriões aprovada constante de uma lista estabelecida em conformidade com o artigo 17.o, n.o 3, alínea b), da Directiva 92/65/CEE; |
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c) |
Serem acompanhadas de um certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo constante da parte 2 do anexo IV e preenchido em conformidade com as notas explicativas constantes da parte 1 desse anexo. Contudo, se acordos bilaterais entre a União e países terceiros estabelecerem requisitos de certificação específicos, estes últimos são aplicáveis. |
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d) |
Cumprirem os requisitos estabelecidos no certificado sanitário referido na alínea c). |
Artigo 4.o
Condições gerais relativas ao transporte de remessas de sémen, óvulos e embriões para a União
1. As remessas de sémen, óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina não podem ser transportadas no mesmo contentor que outras remessas de sémen, óvulos e embriões que:
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a) |
Não se destinam a introdução na União; ou |
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b) |
São de um estatuto sanitário inferior. |
2. Durante o transporte para a União Europeia, as remessas de sémen, óvulos e embriões são colocadas em contentores fechados e selados e o selo não pode ser violado durante o transporte.
Artigo 5.o
Revogação
A Decisão 2008/635/CE é revogada.
Artigo 6.o
Disposições transitórias
Durante um período transitório que termina em 31 de Agosto de 2011, os Estados-Membros autorizam as importações provenientes de países terceiros de reservas das seguintes mercadorias:
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a) |
Sémen de animais das espécies ovina e caprina colhido, tratado e armazenado em conformidade com a Directiva 92/65/CEE até 31 de Agosto de 2010 e acompanhado por um certificado sanitário emitido até 31 de Maio de 2011 em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II da Decisão 2008/635/CE; |
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b) |
Óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina colhidos ou produzidos, tratados e armazenados em conformidade com a Directiva 92/65/CEE até 31 de Agosto de 2010 e acompanhados por um certificado sanitário emitido até 31 de Maio de 2011 em conformidade com o modelo estabelecido no anexo VI da Decisão 2008/635/CE. |
Artigo 7.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2010.
Artigo 8.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(2) JO L 206 de 2.8.2008, p. 17.
(3) JO L 219 de 14.8.2008, p. 40.
(4) JO L 52 de 3.3.2010, p. 14.
(5) Ver página 15 do presente Jornal Oficial.
(6) JO L 114 de 30.4.2002, p. 1.
(7) JO L 71 de 18.3.1999, p. 3.
(8) JO L 71 de 18.3.1999, p. 1.
ANEXO I
Lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina
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Código ISO |
Nome do país terceiro |
Observações |
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|
Descrição do território (se for o caso) |
Garantias adicionais |
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|
AU |
Austrália |
|
São obrigatórias as garantias adicionais respeitantes à realização de testes nos termos dos pontos II.4.9 e II.4.10 do certificado sanitário constante da secção A da parte 2 do anexo II. |
|
CA |
Canadá |
Território descrito na parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (1). |
É obrigatória a garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.4.9 do certificado sanitário constante da secção A da parte 2 do anexo II. |
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CH |
Suíça (2) |
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CL |
Chile |
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GL |
Gronelândia |
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HR |
Croácia |
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IS |
Islândia |
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NZ |
Nova Zelândia |
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PM |
São Pedro e Miquelon |
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US |
Estados Unidos |
|
É obrigatória a garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.4.9 do certificado sanitário constante da secção A da parte 2 do anexo II. |
(1) JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.
(2) Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
ANEXO II
PARTE 1
Notas explicativas para a certificação
|
a) |
Os certificados sanitários são emitidos pela autoridade competente do país terceiro exportador, em conformidade com o modelo previsto na parte 2 do anexo II.
Se o Estado-Membro de destino exigir requisitos adicionais de certificação, serão também incluídos no original do certificado sanitário atestados para certificar que esses requisitos são cumpridos. |
|
b) |
O original de cada certificado sanitário será constituído por uma única folha, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível. |
|
c) |
Se o modelo de certificado sanitário indicar «riscar o que não interessa» em algumas declarações, estas podem ser riscadas, devendo a pessoa que procede à certificação rubricá-las e carimbá-las, ou ser completamente suprimidas do certificado. |
|
d) |
O certificado sanitário será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado Membro do posto de inspecção fronteiriço de introdução da remessa na União Europeia e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar que o certificado seja redigido na língua oficial de outro Estado-Membro e acompanhado, se necessário, de uma tradução oficial. |
|
e) |
Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista da casa I.28 do modelo de certificado sanitário), forem apensas ao certificado folhas suplementares, considerar-se-á que essas folhas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo da pessoa que procede à certificação. |
|
f) |
Quando o certificado sanitário, incluídas as listas suplementares referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — em rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de referência do certificado atribuído pela autoridade competente. |
|
g) |
O original do certificado sanitário deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no último dia útil que precede o carregamento da remessa para exportação para a União Europeia. As autoridades competentes do país terceiro exportador devem assegurar a observância de requisitos de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho (1)
A assinatura e o carimbo do veterinário oficial devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos no certificado sanitário. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água. |
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h) |
O original do certificado sanitário deve acompanhar a remessa até que esta chegue ao posto de inspecção fronteiriço de introdução na União Europeia. |
|
i) |
O número de referência do certificado referido na casa I.2 e na casa II.a do modelo de certificado sanitário deve ser emitido pela autoridade competente do país terceiro exportador. |
PARTE 2
Modelos de certificados sanitários para as importações de remessas de sémen de animais das espécies ovina e caprina
Secção A
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MODELO 1 — |
Certificado sanitário para sémen expedido de um centro de colheita de sémen aprovado de onde o sémen é originário |
Secção B
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MODELO 2 — |
Certificado sanitário para sémen expedido de um centro de armazenagem de sémen aprovado |
ANEXO III
Lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina
|
Código ISO |
Nome do país terceiro |
Observações |
|
|
Descrição do território (se for o caso) |
Garantias adicionais |
||
|
AU |
Austrália |
|
São obrigatórias as garantias adicionais respeitantes à realização de testes nos termos dos pontos II.2.6 e II.2.7 do certificado sanitário constante da parte 2 do anexo IV. |
|
CA |
Canadá |
Território descrito na parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão (1), na sua última redacção. |
É obrigatória a garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.2.7 do certificado sanitário constante da parte 2 do anexo IV. |
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CH |
Suíça (2) |
|
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|
CL |
Chile |
|
|
|
GL |
Gronelândia |
|
|
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HR |
Croácia |
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|
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IS |
Islândia |
|
|
|
NZ |
Nova Zelândia |
|
|
|
PM |
São Pedro e Miquelon |
|
|
|
US |
Estados Unidos |
|
É obrigatória a garantia adicional respeitante à realização de testes nos termos do ponto II.2.7 do certificado sanitário constante da parte 2 do anexo IV. |
(1) JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.
(2) Certificados em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, aprovado pela Decisão 2002/309/CE, Euratom do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
ANEXO IV
PARTE 1
Notas explicativas para a certificação
|
a) |
Os certificados sanitários são emitidos pela autoridade competente do país terceiro exportador, em conformidade com o modelo previsto na parte 2 do anexo IV.
Se o Estado-Membro de destino exigir requisitos adicionais de certificação, serão também incluídos no original do certificado sanitário atestados para certificar que esses requisitos são cumpridos. |
|
b) |
O original de cada certificado sanitário será constituído por uma única folha, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível. |
|
c) |
Se o modelo de certificado sanitário indicar «riscar o que não interessa» em algumas declarações, estas podem ser riscadas, devendo a pessoa que procede à certificação rubricá-las e carimbá-las, ou ser completamente suprimidas do certificado. |
|
d) |
O certificado sanitário será redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado Membro do posto de inspecção fronteiriço de introdução da remessa na União Europeia e do Estado-Membro de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar que o certificado seja redigido na língua oficial de outro Estado-Membro e acompanhado, se necessário, de uma tradução oficial. |
|
e) |
Se, por razões de identificação dos constituintes da remessa (lista da casa I.28 do modelo de certificado sanitário), forem apensas ao certificado folhas suplementares, considerar-se-á que essas folhas fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo da pessoa que procede à certificação. |
|
f) |
Quando o certificado sanitário, incluídas as listas suplementares referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — em rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de referência do certificado atribuído pela autoridade competente. |
|
g) |
O original do certificado sanitário deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no último dia útil que precede o carregamento da remessa para exportação para a União Europeia. As autoridades competentes do país terceiro exportador devem assegurar a observância de requisitos de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho (1).
A assinatura e o carimbo do veterinário oficial devem ser de cor diferente da dos caracteres impressos no certificado sanitário. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água. |
|
h) |
O original do certificado sanitário deve acompanhar a remessa até que esta chegue ao posto de inspecção fronteiriço de introdução na União Europeia. |
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i) |
O número de referência do certificado referido na casa I.2 e na casa II.a do modelo de certificado sanitário deve ser emitido pela autoridade competente do país terceiro exportador. |
PARTE 2
Modelos de certificados sanitários para as importações de remessas de óvulos e embriões de animais das espécies ovina e caprina