17.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 216/19 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Agosto de 2010
que altera as Decisões 2008/934/CE e 2008/941/CE no que se refere à data até à qual as autorizações podem continuar em vigor e aos períodos derrogatórios, nos casos em que o notificador tenha apresentado um pedido em conformidade com o procedimento acelerado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 33/2008
[notificada com o número C(2010) 5536]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/455/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8.o, n.o 2, quarto parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2008/934/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (2) e a Decisão 2008/941/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 2008, relativa à não inclusão de determinadas substâncias activas no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essas substâncias (3), estabelecem as listas de substâncias activas para as quais o notificador retirou o seu apoio à inclusão da substância activa em questão no anexo I da Directiva 91/414/CEE, em conformidade com o artigo 11.oE do Regulamento (CE) n.o 1490/2002 da Comissão (4) e o artigo 24.oE do Regulamento (CE) n.o 2229/2004 da Comissão (5). |
(2) |
Para a maior parte das substâncias em questão, foram apresentados pedidos em conformidade com o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o, do Regulamento (CE) n.o 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I (6). |
(3) |
No sentido de permitir a conclusão do exame dessas substâncias, é necessário prolongar o período para que os Estados-Membros retirem as autorizações e os períodos derrogatórios que podem conceder relativamente a essas substâncias. |
(4) |
As Decisões 2008/934/CE e 2008/941/CE devem, por conseguinte, ser alteradas. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações à Decisão 2008/934/CE
A Decisão 2008/934/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 2.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção: «Todavia, quando um pedido tenha sido apresentado em conformidade com o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, o prazo final para os Estados-Membros retirarem essas autorizações é 31 de Dezembro de 2011.». |
2. |
No artigo 3.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção: «No entanto, quando um pedido tenha sido apresentado nos termos do procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, esses períodos derrogatórios expiram, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2012.». |
Artigo 2.o
Alterações à Decisão 2008/941/CE
A Decisão 2008/941/CE é alterada do seguinte modo:
1. |
No artigo 2.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção: «Todavia, quando um pedido tenha sido apresentado nos termos do procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 33/2008, o prazo final para os Estados-Membros retirarem essas autorizações é 31 de Dezembro de 2011.». |
2. |
No artigo 3.o, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção: «No entanto, quando um pedido tenha sido apresentado em conformidade com o procedimento acelerado previsto nos artigos 14.o a 19.o do Regulamento (CE) n.o 32/2008, esses períodos derrogatórios expiram, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2012.». |
Artigo 3.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 230 de 19.8.1991, p. 1.
(2) JO L 333 de 11.12.2008, p. 11.
(3) JO L 335 de 13.12.2008, p. 91.
(4) JO L 224 de 21.8.2002, p. 23.
(5) JO L 379 de 24.12.2004, p. 13.
(6) JO L 15 de 18.1.2008, p. 5.