12.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 211/17


DECISÃO 2010/439/PESC DO CONSELHO

de 11 de Agosto de 2010

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, o n.o 2 do artigo 31.o e o artigo 33.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Março de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/168/PESC (1) que nomeou Vygaudas USACKAS Representante Especial da União Europeia (a seguir designado «REUE») no Afeganistão, no período compreendido entre 1 de Abril de 2010 e 31 de Agosto de 2010.

(2)

O mandato do REUE deverá ser prorrogado até 31 de Agosto de 2011. Pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (a seguir designado «AR»), na sequência da entrada em vigor da Decisão que cria o Serviço Europeu para a Acção Externa.

(3)

O REUE para o Afeganistão cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da política externa e de segurança comum enunciados no artigo 21.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Vygaudas USACKAS como REUE no Afeganistão é prorrogado até 31 de Agosto de 2011. O mandato do REUE pode, todavia, cessar antes dessa data, se o Conselho assim o decidir, sob proposta do AR, na sequência da entrada em vigor da Decisão que cria o Serviço Europeu para a Acção Externa.

Artigo 2.o

Objectivos políticos

O REUE representa a União Europeia (a seguir designada «UE» ou «União») e promove os objectivos políticos da UE para o Afeganistão, em estreita coordenação com os representantes dos Estados-Membros da UE no Afeganistão. O REUE deve, em especial:

a)

Contribuir para a implementação da Declaração Conjunta UE-Afeganistão e conduzir a implementação do Plano de Acção da UE relativo ao Afeganistão e ao Paquistão, no que respeita ao Afeganistão, colaborando para o efeito com os representantes dos Estados-Membros da UE no Afeganistão;

b)

Apoiar o papel central desempenhado pelas Nações Unidas (ONU) no Afeganistão, procurando em particular contribuir para uma melhor coordenação da assistência internacional, promovendo deste modo a implementação do Comunicado da Conferência de Londres, do Pacto para o Afeganistão e das resoluções pertinentes da ONU.

Artigo 3.o

Mandato

A fim de cumprir o seu mandato, o REUE, em estreita cooperação com os representantes dos Estados-Membros da UE no Afeganistão, deve:

a)

Promover os pontos de vista da União sobre o processo político e a evolução da situação no Afeganistão;

b)

Manter contactos estreitos com as instituições pertinentes do Afeganistão, em especial o Governo e o Parlamento, bem como com as autoridades locais, e apoiar o seu desenvolvimento. Deve também manter contactos com outros grupos políticos afegãos e com outros intervenientes relevantes no Afeganistão;

c)

Manter contactos estreitos com os intervenientes internacionais e regionais pertinentes no Afeganistão, nomeadamente com o Representante Especial do Secretário-Geral da ONU e com o Alto Representante Civil da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), bem como com os outros principais parceiros e organizações;

d)

Aconselhar sobre a evolução verificada no cumprimento dos objectivos definidos na Declaração Conjunta UE-Afeganistão, no Plano de Acção da UE relativo ao Afeganistão e ao Paquistão, no que respeita ao Afeganistão, no Pacto para o Afeganistão e no Comunicado da Conferência de Londres, em especial nos seguintes domínios:

reforço de capacidades civis, nomeadamente ao nível infra-nacional,

boa governação e criação de instituições próprias de um Estado de direito, em particular um poder judicial independente,

reformas eleitorais,

reformas no sector da segurança – incluindo o reforço das instituições judiciais –, no exército nacional e na polícia,

promoção do crescimento, nomeadamente através do desenvolvimento agrícola e rural,

cumprimento das obrigações internacionais do Afeganistão no domínio dos direitos humanos, incluindo o respeito pelos direitos das minorias, das mulheres e das crianças,

respeito pelos princípios democráticos e pelo Estado de direito,

promoção da participação das mulheres na administração pública e na sociedade civil,

cumprimento das obrigações internacionais do Afeganistão, incluindo a cooperação nos esforços internacionais de combate ao terrorismo, ao tráfico de droga, ao tráfico de seres humanos e à proliferação de armas de destruição maciça e materiais conexos,

facilitação da assistência humanitária e do regresso ordeiro dos refugiados e pessoas deslocadas dentro do próprio país, e

reforço da eficácia da presença e das actividades da União no Afeganistão e contributo para a elaboração dos relatórios semestrais sobre a aplicação do Plano de Acção da UE solicitados pelo Conselho;

e)

Participar activamente nas instâncias de coordenação local, tais como o Conselho Comum de Coordenação e Acompanhamento (Joint Coordination and Monitoring Board, JCMB), mantendo ao mesmo tempo os Estados-Membros não participantes plenamente informados das decisões tomadas a esses níveis;

f)

Aconselhar sobre a participação e sobre as posições da União em conferências internacionais relativas ao Afeganistão e contribuir para a promoção da cooperação regional.

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade do AR.

2.   O Comité Político e de Segurança (a seguir designado «CPS») mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o principal ponto de contacto do REUE com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direcção política ao REUE, no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.

Artigo 5.o

Financiamento

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de Setembro de 2010 e 31 de Agosto de 2011 é de 4 515 000 EUR.

2.   As despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   As despesas são geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as instituições da União podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado para junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição da União em causa. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para o Secretariado-Geral do Conselho. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.

3.   Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro ou da instituição da União de origem, desempenhando as suas funções e actuando no interesse do mandato do REUE.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são estabelecidos de comum acordo com a Parte ou Partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e a Comissão prestam todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da sua equipa respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2), em especial ao gerirem informações classificadas da UE.

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações pertinentes.

2.   As delegações da União e/ou os Estados-Membros, consoante o caso, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação em matéria de segurança na zona geográfica sob a sua responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade directa. Nomeadamente:

a)

Define, com base em orientações do Secretariado-Geral do Conselho, um plano de segurança específico da sua missão, que preveja nomeadamente medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas da missão e se aplique à gestão das entradas do pessoal na zona da missão e das deslocações deste no seu interior em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e um plano de emergência e de evacuação da missão;

b)

Assegura que todo o pessoal destacado no exterior da União se encontre coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona da missão;

c)

Assegura que todos os membros da sua equipa que devam ser destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado a nível local, recebam, antes ou aquando da sua chegada à zona da missão, uma formação adequada em matéria de segurança, com base na classificação dos riscos atribuída à zona da missão pelo Secretariado-Geral do Conselho;

d)

Assegura a execução de todas as recomendações emitidas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Se necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos escritos são distribuídos através da rede COREU. Por recomendação do AR ou do CPS, o REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 12.o

Coordenação

1.   O REUE promove a coordenação política global da União. Contribui para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam utilizados coerentemente para atingir os objectivos políticos da União. As actividades do REUE são coordenadas com as da Comissão, bem assim com as do REUE para a Ásia Central e da representação da União no Afeganistão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.

2.   É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE dá orientações políticas a nível local ao Chefe da Missão de Polícia da UE no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO). O REUE e o Comandante de Operação Civil consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. O REUE apresenta ao AR, ao Conselho e à Comissão um relatório intercalar, antes do final de Fevereiro de 2011, e um relatório circunstanciado sobre a execução do mandato quando este terminar.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 11 de Agosto de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 75 de 23.3.2010, p. 22.

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1.