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10.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 209/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Agosto de 2010
que altera o anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa
[notificada com o número C(2010) 5420]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/435/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 67.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 2003/85/CE estabelece as medidas mínimas de luta a aplicar caso surja um foco de febre aftosa, bem como certas medidas preventivas destinadas a aumentar o grau de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para a doença. |
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(2) |
Aquelas medidas preventivas incluem uma obrigação para os Estados-Membros de garantir que o manuseamento do vírus vivo da febre aftosa para fins de investigação e diagnóstico é efectuado apenas em laboratórios aprovados enumerados na parte A e a produção quer de antigénios inactivados para o fabrico de vacinas quer de vacinas e a investigação associada são apenas efectuadas nos estabelecimentos e laboratórios aprovados enumerados na parte B do anexo XI da Directiva 2003/85/CE. |
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(3) |
A Bulgária informou oficialmente a Comissão que, no seguimento de controlos efectuados em conformidade com o artigo 66.o da Directiva 2003/85/CE, o respectivo laboratório nacional de referência deixou de ser considerado como cumprindo as normas de biossegurança previstas no artigo 65.o, alínea d), da Directiva 2003/85/CE. |
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(4) |
Os Países Baixos informaram oficialmente a Comissão de algumas alterações relacionadas com o nome do laboratório enumerado na parte B do anexo XI da Directiva 2003/85/CE, localizado nos Países Baixos. |
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(5) |
Por razões de segurança, importa manter actualizada a lista de laboratórios definida no anexo XI da Directiva 2003/85/CE. |
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(6) |
Por conseguinte, é necessário suprimir a entrada relativa à Bulgária da lista de laboratórios constante da parte A e substituir a entrada relativa aos Países Baixos da lista de laboratórios constante da parte B do anexo XI da Directiva 2003/85/CE. Convém, pois, alterar em conformidade o anexo XI da Directiva 2003/85/CE. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo XI da Directiva 2003/85/CE é alterado do seguinte modo:
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1. |
Na parte A, é suprimida a entrada relativa à Bulgária. |
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2. |
Na parte B, a entrada relativa aos Países Baixos passa a ter a seguinte redacção:
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Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão