10.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 209/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Agosto de 2010

que altera o anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa

[notificada com o número C(2010) 5420]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/435/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 67.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2003/85/CE estabelece as medidas mínimas de luta a aplicar caso surja um foco de febre aftosa, bem como certas medidas preventivas destinadas a aumentar o grau de sensibilização e de preparação das autoridades competentes e da comunidade agrícola para a doença.

(2)

Aquelas medidas preventivas incluem uma obrigação para os Estados-Membros de garantir que o manuseamento do vírus vivo da febre aftosa para fins de investigação e diagnóstico é efectuado apenas em laboratórios aprovados enumerados na parte A e a produção quer de antigénios inactivados para o fabrico de vacinas quer de vacinas e a investigação associada são apenas efectuadas nos estabelecimentos e laboratórios aprovados enumerados na parte B do anexo XI da Directiva 2003/85/CE.

(3)

A Bulgária informou oficialmente a Comissão que, no seguimento de controlos efectuados em conformidade com o artigo 66.o da Directiva 2003/85/CE, o respectivo laboratório nacional de referência deixou de ser considerado como cumprindo as normas de biossegurança previstas no artigo 65.o, alínea d), da Directiva 2003/85/CE.

(4)

Os Países Baixos informaram oficialmente a Comissão de algumas alterações relacionadas com o nome do laboratório enumerado na parte B do anexo XI da Directiva 2003/85/CE, localizado nos Países Baixos.

(5)

Por razões de segurança, importa manter actualizada a lista de laboratórios definida no anexo XI da Directiva 2003/85/CE.

(6)

Por conseguinte, é necessário suprimir a entrada relativa à Bulgária da lista de laboratórios constante da parte A e substituir a entrada relativa aos Países Baixos da lista de laboratórios constante da parte B do anexo XI da Directiva 2003/85/CE. Convém, pois, alterar em conformidade o anexo XI da Directiva 2003/85/CE.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo XI da Directiva 2003/85/CE é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte A, é suprimida a entrada relativa à Bulgária.

2.

Na parte B, a entrada relativa aos Países Baixos passa a ter a seguinte redacção:

«NL

Países Baixos

Merial S.A.S., Lelystad Laboratory, Lelystad»

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 306 de 22.11.2003, p. 1.