6.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de Agosto de 2010

que altera a Decisão 2004/558/CE que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio de bovinos intra-União relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos

[notificada com o número C(2010) 5352]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/433/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o, n.o 2, e o seu artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A rinotraqueíte infecciosa dos bovinos constitui a descrição dos sinais clínicos mais evidentes da infecção pelo herpesvírus bovino tipo 1 (BHV-1). Dado que muitas infecções por aquele vírus se desenvolvem numa fase subclínica, as medidas de controlo devem ser orientadas no sentido da erradicação da infecção em vez da supressão dos sintomas.

(2)

O anexo E, parte II, da Directiva 64/432/CEE inclui a «rinotraqueíte infecciosa dos bovinos» na lista das doenças para as quais podem ser aprovados planos nacionais de controlo e solicitadas garantias suplementares.

(3)

A Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de Julho de 2004, que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (2) enumera, no seu anexo I, os Estados-Membros ou partes de Estados-Membros que aplicam um programa de erradicação do BHV-1 e, no seu anexo II, os Estados-Membros ou partes de Estados-Membros que já atingiram a indemnidade desta doença. O anexo III da referida decisão estabelece critérios a cumprir pelas explorações consideradas indemnes de infecção pelo BHV-1.

(4)

A fim de impedir a transmissão do BHV-1 às explorações indemnes de BHV-1, a decisão exige, para as deslocações de bovinos a partir de uma zona sem estatuto relativamente ao BHV-1 ou enumerada no anexo I para uma exploração situada numa zona enumerada no anexo II, que seja realizado um teste de detecção da presença de anticorpos contra o vírus BHV-1, com resultados negativos, em amostras colhidas durante um período de quarentena de 30 dias anterior à deslocação.

(5)

Tendo em conta a experiência adquirida com a aplicação dos programas de erradicação da infecção pelo BHV-1 aprovados, pode autorizar-se a deslocação directa de bovinos a partir de explorações indemnes de infecção pelo BHV-1 para unidades de engorda fechadas em Estados-Membros ou partes de Estados-Membros indemnes desta infecção, na condição de ser aplicado um sistema de encaminhamento através do qual as autoridades competentes do local da unidade de engorda assegurem que são realizados testes adicionais à chegada e que os animais só são dela retirados para transporte para o matadouro.

(6)

Actualmente, todas as regiões da Alemanha, exceptuando os Regierungsbezirke (unidades administrativas) do Alto Palatinado e da Alta Francónia, no Land da Baviera, estão incluídas no anexo I da Decisão 2004/558/CE.

(7)

A Alemanha apresentou agora documentação de apoio ao seu pedido de que os Regierungsbezirke da Francónia Central e da Baixa Francónia, no Land da Baviera, sejam igualmente declarados indemnes de infecção pelo BHV-1 e providenciou normas aplicáveis às deslocações nacionais de bovinos com destino a essa parte do seu território e no interior da mesma. A Alemanha solicitou, assim, que as referidas unidades administrativas da Baviera fiquem abrangidas pela aplicação das garantias suplementares, em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE.

(8)

Na sequência da avaliação do pedido apresentado pela Alemanha, afigura-se adequado que essas duas unidades administrativas da Alemanha indemnes de BHV-1 sejam suprimidas do anexo I e incluídas no anexo II da Decisão 2004/558/CE e fiquem abrangidas pela aplicação das garantias suplementares estabelecidas em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE.

(9)

A Decisão 2004/558/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/558/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

devem ser transportados, sem entrar em contacto com animais de estatuto sanitário inferior, para uma exploração de estatuto desconhecido em relação ao BHV-1 no Estado-Membro de destino referido no anexo I, onde, de acordo com o programa nacional de erradicação aprovado, todos os animais são engordados no interior e de onde só podem ser transportados para o matadouro;».

2.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3, alínea b), passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Após o segundo travessão: “Artigo 3.o, n.o …, alínea …, da Decisão 2004/558/CE da Comissão”;»

b)

São aditados os seguintes números:

«4.   Em derrogação ao n.o 1, alíneas a) e b), a autoridade competente do Estado-Membro de destino pode autorizar a introdução de bovinos destinados à produção de carne numa exploração indemne de BHV-1 tal como definida no anexo III (“exploração indemne de BHV-1”) situada numa região desse Estado-Membro enumerada no anexo II, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

Os animais não podem ter sido vacinados contra o BHV-1 e devem ser provenientes de explorações indemnes de BHV-1 nas quais tenham permanecido desde o nascimento;

b)

Os animais são transportados sem entrar em contacto com animais de estatuto sanitário inferior;

c)

Durante pelo menos os 30 dias imediatamente anteriores à expedição, ou desde o nascimento se tiverem menos de 30 dias, os animais permaneceram na exploração de origem, ou numa instalação de isolamento aprovada pela autoridade competente, situada num Estado-Membro no qual a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos é uma doença de declaração obrigatória e no qual, numa área com um raio de 5 km em redor da exploração ou da instalação de isolamento, não foram detectados sinais clínicos ou patológicos de infecção pelo BHV-1 durante os 30 dias anteriores;

d)

Os animais foram sujeitos, com resultados negativos, a uma prova serológica para detecção de anticorpos contra a glicoproteína E negativa do BHV-1, caso sejam originários de um efectivo vacinado contra o BHV-1, ou, em todos os outros casos, a uma prova serológica para detecção de anticorpos contra o BHV-1 completo, efectuada numa amostra de sangue colhida nos 7 dias anteriores à expedição da exploração referida na alínea c);

e)

Na exploração de destino indemne de BHV-1, todos os animais são engordados no interior e só podem ser dela retirados para transporte para o matadouro;

f)

Os animais referidos na alínea d) são submetidos a uma prova serológica para detecção de anticorpos contra a glicoproteína E negativa do BHV-1 ou contra o BHV-1 completo efectuada numa amostra de sangue colhida decorridos 21 a 28 dias após a chegada à exploração referida na alínea e),

i)

quer com resultados negativos em cada caso, quer

ii)

o estatuto de indemnidade de BHV-1 da exploração permanece suspenso até que os animais infectados tenham sido abatidos decorridos menos de 45 dias após a chegada à exploração, e

os animais em contacto directo com os animais infectados tenham reagido com resultados negativos a uma prova para detecção de anticorpos contra a glicoproteína E negativa do BHV-1 ou contra o BHV-1 completo efectuada numa amostra de sangue colhida nunca antes de 28 dias depois da retirada dos animais infectados, ou

os animais que partilharam o mesmo ar ambiente que os animais infectados tenham reagido com resultados negativos a uma prova para detecção de anticorpos contra o BHV-1 completo efectuada numa amostra de sangue colhida nunca antes de 28 dias depois da retirada dos animais infectados, ou

os outros animais da exploração tenham reagido com resultados negativos a uma prova para detecção de anticorpos contra o BHV-1 completo efectuada numa amostra de sangue colhida decorridos nunca antes de 28 dias depois da retirada dos animais infectados, ou

o estatuto de indemnidade de BHV-1 seja restituído em conformidade com o ponto 4 do anexo III.

5.   O Estado-Membro de destino referido no n.o 4 deve comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros as regiões enumeradas no anexo II nas quais serão aplicadas as disposições do n.o 4 e a data de aplicação prevista.».

3.

O anexo I é substituído pelo texto do anexo I da presente decisão.

4.

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977.

(2)  JO L 249 de 23.7.2004, p. 20.


ANEXO I

«ANEXO I

Estado-Membro

Regiões do Estado-Membro às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 9.o da Directiva 64/432/CEE

República Checa

Todas as regiões

Alemanha

Todas as regiões, com excepção dos Regierungsbezirke do Alto Palatinado, da Alta Francónia, da Francónia Central e da Baixa Francónica no Land da Baviera

Itália

Região autónoma de Friul-Venécia Júlia

Província autónoma de Trento»


ANEXO II

«ANEXO II

Estado-Membro

Regiões do Estado-Membro às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 64/432/CEE

Áustria

Todas as regiões

Alemanha

Regierungsbezirke do Alto Palatinado, da Alta Francónia, da Francónia Central e da Baixa Francónica no Land da Baviera

Dinamarca

Todas as regiões

Itália

Província de Bolzano

Finlândia

Todas as regiões

Suécia

Todas as regiões»