4.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 202/5


DECISÃO 2010/430/PESC DO CONSELHO

de 26 de Julho de 2010

que cria uma rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre a não proliferação para apoio à execução da Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 26.o e o n.o 1 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Dezembro de 2003, o Conselho Europeu aprovou a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (a seguir designada «Estratégia ADM UE»), que contém, no capítulo III, uma lista de medidas de luta contra a proliferação desse tipo de armas, a serem adoptadas tanto na União como em países terceiros.

(2)

A União está a executar activamente a Estratégia ADM UE e a pôr em prática as medidas enunciadas no citado capítulo III, nomeadamente criando as necessárias estruturas no quadro da União.

(3)

A 8 de Dezembro de 2008, o Conselho aprovou as suas conclusões e um documento intitulado «Novas linhas de acção da União Europeia para combater a proliferação de armas de destruição maciça e seus vectores» (a seguir designado «Novas Linhas de Acção»), em que se afirma que a proliferação de ADM continua a representar um dos maiores perigos para a segurança e que a política de não proliferação constitui um elemento essencial da Política Externa e de Segurança Comum.

(4)

Nas Novas Linhas de Acção, o Conselho apela às formações e instâncias competentes do Conselho, à Comissão, às outras instituições e aos Estados-Membros para que dêem um seguimento concreto a esse documento, de modo a que os seus objectivos possam ser concretizados até ao final de 2010.

(5)

Nas Novas Linhas de Acção, o Conselho sublinha que a acção da União para combater a proliferação poderá beneficiar do apoio prestado por uma rede não governamental de não proliferação que congregue instituições de política externa e centros de investigação especializados nos sectores estratégicos da União, tirando ao mesmo tempo partido de redes úteis já existentes. Essa rede poderá alargar-se a instituições dos países terceiros com os quais a União mantém diálogos específicos em matéria de não proliferação.

(6)

Em 15-16 de Dezembro de 2005, o Conselho Europeu adoptou a Estratégia da UE para a luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respectivas munições (a seguir designada «Estratégia ALPC UE»), que define as orientações de acção da União no domínio das armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC). A Estratégia ALPC UE considera que a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respectivas munições representam uma séria ameaça para a paz e a segurança internacionais.

(7)

A Estratégia ALPC UE reconhece nomeadamente a necessidade e define como seu objectivo favorecer um multilateralismo eficaz para desenvolver os mecanismos internacionais, regionais, da União e dos Estados-Membros contra a oferta e a difusão desestabilizadora de ALPC e respectivas munições,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A fim de reforçar a execução da Estratégia ADM UE, que assenta nos princípios do multilateralismo, da prevenção e da cooperação eficazes com os países terceiros, é criada uma rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre a não proliferação, cuja finalidade será promover os seguintes objectivos:

a)

Incentivar na sociedade civil e, mais especificamente, entre peritos, investigadores e académicos, o diálogo político e sobre questões de segurança e a análise a longo prazo de medidas de combate à proliferação de ADM e seus vectores;

b)

Dar aos participantes nas instâncias preparatórias pertinentes do Conselho a oportunidade de consultar a rede sobre assuntos relacionados com a não proliferação e aos representantes dos Estados-Membros a possibilidade de participar nas reuniões da rede presididas pelo representante do Alto-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR);

c)

Funcionar como um ponto de apoio útil para a acção da União e da comunidade internacional em matéria de não proliferação, em particular apresentando um relatório e/ou recomendações nessa matéria ao representante do AR;

d)

Contribuir para sensibilizar os países terceiros para os problemas decorrentes da proliferação, bem como para a necessidade de colaborarem com a União e no contexto de fóruns multilaterais, em especial as Nações Unidas, para impedir, dissuadir, pôr termo e, sempre que possível, eliminar os programas de proliferação que constituem motivo de preocupação a nível mundial.

2.   À luz da Estratégia ALPC UE, as actividades da proposta rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre a não proliferação não deverão incidir apenas sobre as questões relacionadas com a ameaça que decorre da proliferação de ADM, mas também sobre assuntos relacionados com as armas convencionais, nomeadamente as ALPC. O facto de a esfera de actividades da rede abranger os assuntos relacionados com as armas convencionais significa que se disporá de um excelente instrumento de diálogo e para a formulação de recomendações sobre a acção da União neste domínio, no quadro da execução da Estratégia para as ALPC UE e da política da União em matéria de armas convencionais.

3.   Neste contexto, os projectos a apoiar pela União devem ter os seguintes objectivos específicos:

a)

Disponibilizar meios para a organização de uma reunião de lançamento e de uma conferência anual tendo em vista elaborar um relatório e/ou formular recomendações a apresentar ao representante do AR;

b)

Disponibilizar meios financeiros e técnicos para a criação de uma plataforma de internet destinada a facilitar os contactos e a fomentar o diálogo sobre investigação no âmbito da rede dos grupos de reflexão que analisam as questões associadas às ADM e às armas convencionais, nomeadamente as ALPC.

Consta do anexo uma descrição pormenorizada dos projectos.

Artigo 2.o

1.   A execução da presente decisão cabe ao AR.

2.   A execução técnica dos projectos a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o será levada a cabo pelo «Consórcio da UE para a Não Proliferação», baseado na «Fundação para a Investigação Estratégica» (FRS), no «Instituto de Frankfurt para a Investigação sobre a Paz» (HSFK/PRIF), no «Instituto Internacional de Estudos Estratégicos» (IISS) e no «Instituto Internacional de Estocolmo para a Investigação sobre a Paz» (SIPRI). Estas funções serão desempenhas pelo Consórcio da UE para a Não Proliferação sob a responsabilidade do AR. Para o efeito, o AR celebra os acordos necessários com o referido consórcio.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução dos projectos a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o é de 2 182 000 EUR.

2.   As despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 são geridas de harmonia com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correcta das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, celebra um acordo financeiro com o «Consórcio da UE para a Não Proliferação». O acordo deve estipular que o consórcio vela por que a contribuição da UE tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão deve esforçar-se por celebrar o acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. Deve informar o Conselho sobre as eventuais dificuldades encontradas nesse processo e sobre a data de celebração do acordo.

Artigo 4.o

1.   O AR deve informar o Conselho da execução da presente decisão mediante a apresentação regular de relatórios elaborados pelo «Consórcio da UE para a Não Proliferação». Esses relatórios servem de base à avaliação efectuada pelo Conselho.

2.   A Comissão deve apresentar relatório sobre os aspectos financeiros dos projectos a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

2.   A presente decisão caduca 36 meses após a data da celebração do acordo de financiamento a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o

No entanto, a presente decisão caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso o acordo de financiamento não tenha sido celebrado até essa data.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


ANEXO

REDE EUROPEIA DE GRUPOS INDEPENDENTES DE REFLEXÃO SOBRE A NÃO PROLIFERAÇÃO PARA APOIO À EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA DA UE CONTRA A PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO MACIÇA (ESTRATÉGIA ADM UE)

1.   Objectivos

A presente decisão tem por objectivo dar execução à recomendação política formulada pelo Conselho a 8 de Dezembro de 2008 num documento intitulado «Novas linhas de acção da União Europeia para combater a proliferação de armas de destruição maciça e seus vectores». De acordo com o referido documento, a acção da União para combater a proliferação poderá beneficiar do apoio prestado por uma rede não governamental de não proliferação que congregue instituições de política externa e centros de investigação especializados nos sectores estratégicos da União, tirando ao mesmo tempo partido de redes úteis já existentes. Essa rede poderá alargar-se a instituições dos países terceiros com os quais a União mantém diálogos específicos em matéria de não proliferação.

Esta rede de grupos de reflexão independentes sobre não proliferação visaria incentivar na sociedade civil e, mais especificamente, entre peritos, investigadores e académicos, o diálogo político e sobre questões de segurança e a análise a longo prazo de medidas de combate à proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e seus vectores. A mesma rede constituirá um ponto de apoio útil para a acção da União e da comunidade internacional em matéria de não proliferação.

As actividades da rede deverão ser alargadas às questões relativas às armas convencionais, nomeadamente as armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC), abrangendo medidas destinadas a assegurar a continuidade da execução da Estratégia da EU para a luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de ALPC e respectivas munições (Estratégia ALPC UE). A rede ajudará a desenvolver novas vertentes da acção da União, de modo a abranger as dimensões preventiva e reactiva dos problemas associados às armas convencionais, nomeando o comércio ilícito e a acumulação excessiva de ALPC e respectivas munições, como se prevê na Estratégia para as ALPC UE. A prevenção do comércio ilegal e não regulamentado de armas convencionais, nomeadamente de ALPC, foi reconhecida como uma das prioridades da União no quadro do processo do Tratado sobre Comércio de Armas.

A rede poderá contribuir para sensibilizar os países terceiros para os problemas associados à proliferação de ADM e de armas convencionais, nomeadamente o comércio ilícito e a acumulação excessiva de ALPC e respectivas munições, bem como para a necessidade de colaborarem com a União e no contexto de fóruns multilaterais, em especial as Nações Unidas, para impedir, dissuadir, pôr termo e, sempre que possível, eliminar os programas de proliferação que constituem motivo de preocupação a nível mundial, bem como o comércio ilícito e a acumulação excessiva de ALPC e respectivas munições.

A União pretende apoiar esta rede da seguinte forma:

Organizando uma reunião de lançamento e uma conferência anual tendo em vista elaborar um relatório e/ou formular recomendações a apresentar ao representante do Alto-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR),

Criando uma plataforma de internet destinada a facilitar os contactos e fomentar o diálogo sobre investigação no âmbito da rede dos grupos de reflexão sobre a não proliferação.

2.   Organização da rede

A rede deverá estar aberta a todos os institutos de investigação e grupos de reflexão relevantes da União e respeitar inteiramente a diversidade de opiniões que se encontra dentro da União.

A rede deverá facilitar os contactos entre os especialistas não governamentais, os representantes dos Estados-Membros e as instituições da União. Deverá também estar pronta a colaborar com intervenientes não governamentais de países terceiros, de acordo com as Estratégias da UE para as ADM e as ALPC, que assentam nos conceitos do multilateralismo e da cooperação internacional. O mandato da rede deverá abranger a não proliferação de ADM e seus vectores, bem como os assuntos relacionados com as armas convencionais, nomeadamente as ALPC.

A rede será presidida pelo representante do AR, em conformidade com as directrizes definidas no âmbito do Observatório para as ADM relativamente às medidas de não proliferação. Os participantes nas instâncias preparatórias pertinentes do Conselho (CODUN/CONOP/COARM, etc.) poderão consultar a rede sobre as questões relacionadas com a não proliferação e as armas convencionais, nomeadamente as ALPC, e os seus representantes poderão participar nas reuniões da rede. As reuniões da rede poderão ser organizadas em paralelo com as reuniões dos grupos de trabalho, se tal for possível na prática.

A gestão do projecto, em estreita cooperação com o representante do AR, será confiada ao «Consórcio da UE para a Não Proliferação» baseado na FRS, no HSFK/PRIF, no IISS e no SIPRI.

Em consulta com o representante do AR e com os Estados-Membros, o Consórcio da UE para a Não Proliferação convidará especialistas em questões de não proliferação e armas convencionais a participarem numa reunião de lançamento e numa conferência anual. Os participantes farão prova da sua competência especializada através de uma série de publicações e outras actividades de investigação no domínio da não proliferação de ADM e de armas convencionais.

3.   Descrição dos projectos

3.1.   Projecto 1: Organização de uma reunião de lançamento e de uma conferência anual, com elaboração de um relatório e formulação de recomendações

3.1.1.   Finalidade do projecto

A reunião de lançamento tem por objectivo criar uma rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre a não proliferação estabelecidos na União. A reunião de lançamento, presidida pelo representante do AR, deverá organizar as actividades da rede e preparar uma conferência anual, tendo em vista elaborar um relatório e/ou formular recomendações a apresentar ao representante do AR.

A conferência anual de não proliferação do tipo Carnegie, em que deverão participar especialistas não governamentais e grupos de reflexão independentes da União e de países terceiros, deverá debater e conceber novas medidas para combater a proliferação de ADM e seus vectores e resolver os problemas colocados pelas armas convencionais, nomeadamente contrariando o comércio ilícito e a acumulação excessiva de ALPC e respectivas munições. A conferência anual poderá dividir-se em blocos temáticos, sendo concluída por uma sessão plenária presidida pelo representante do AR.

Com base nos resultados da conferência anual, deverá ser elaborado um relatório orientado para a definição de uma política, acompanhado de recomendações de acção, a apresentar ao representante do AR. O relatório deverá ser distribuído às instituições competentes da União e aos Estados-Membros e publicado na internet.

3.1.2.   Resultados do projecto

Definir um modus operandi da rede europeia de grupos independentes de reflexão sobre a não proliferação,

Instituir uma grande conferência europeia sobre não proliferação que passe a constituir o principal fórum para a promoção de debates estratégicos a respeito das medidas de combate à proliferação de ADM e seus vectores e para resolver os problemas colocados pelas armas convencionais, nomeadamente contrariando o comércio ilícito e a acumulação excessiva de ALPC e respectivas munições,

Apresentar um relatório orientado para a definição de uma política e/ou recomendações de acção, que contribua para reforçar a execução das Estratégias da EU para as ADM e as ALPC e funcione como um ponto de apoio útil para a acção da União e da comunidade internacional em matéria de não proliferação,

Sensibilizar as instituições da União, os Estados-Membros, a sociedade civil e os países terceiros para a ameaça que as ADM e seus vectores representam e aumentar o seu conhecimento dessa ameaça, dando-lhes dessa forma maior poder de antecipação.

3.1.3.   Descrição do projecto

O projecto prevê a organização de duas reuniões de lançamento, duas reuniões anuais e a preparação de dois relatórios e/ou de recomendações, a saber:

uma reunião de lançamento com a participação de grupos de reflexão independentes estabelecidos na União até ao número de 50, especializados em assuntos relacionados com a não proliferação e as armas convencionais, nomeadamente as ALPC,

uma conferência anual com a participação de peritos governamentais e de grupos de reflexão independentes estabelecidos tanto na União como em países terceiros, até ao número de 200, especializados em assuntos relacionados com a não proliferação e as armas convencionais, nomeadamente as ALPC,

um relatório orientado para a definição de uma política e/ou de recomendações de acção, que contribua para impulsionar a execução das Estratégias da UE para as ADM e as ALPC.

3.2.   Projecto 2: Criação de uma plataforma de internet

3.2.1.   Finalidade do projecto

A criação de um sítio web facilitará os contactos entre as reuniões da rede e fomentará o diálogo em matéria de investigação entre os grupos de reflexão sobre a não proliferação. As instituições da União e os Estados-Membros beneficiarão igualmente de um sítio web próprio, através do qual os participantes da rede poderão livremente trocar informações e ideias e publicar os estudos que tenham realizado sobre as questões associadas à não proliferação de ADM e seus vectores e às armas convencionais, nomeadamente as ALPC. Este sítio web poderá conter um boletim informativo electrónico.

Este projecto deverá fazer o acompanhamento em linha dos eventos realizados e constituir um espaço de divulgação da investigação europeia. Deverá contribuir para a eficaz divulgação dos resultados da investigação entre os grupos de reflexão e os círculos governamentais, o que deverá levar a uma maior capacidade de antecipação e melhor conhecimento das ameaças que decorrem da proliferação das ADM e seus vectores e das armas convencionais, incluindo o comércio ilícito e a acumulação excessiva de ALPC e respectivas munições.

3.2.2.   Resultados do projecto

Criar uma plataforma através da qual os grupos de reflexão sobre a não proliferação possam partilhar os respectivos pontos de vista e análises independentes das questões associadas à proliferação das ADM e das armas convencionais, nomeadamente as ALPC,

Promover um melhor entendimento das Estratégias da UE para as ADM e as ALPC por parte da sociedade civil e servir de interface entre a União e a rede de grupos de reflexão,

Permitir o descarregamento gratuito de documentos das reuniões da rede e dos grupos de reflexão independentes que pretendam disponibilizar os resultados das suas actividades de investigação sem compensação financeira,

Sensibilizar as instituições da União, os Estados-Membros, a sociedade civil e os países terceiros para a ameaça que as armas convencionais e as ADM e seus vectores representam e aumentar o seu conhecimento dessa ameaça, dando-lhes dessa forma maior poder de antecipação.

3.2.3.   Descrição do projecto

Poderá explorar-se uma tecnologia de tipo de serviço de rede social, sempre que for exequível e se considere conveniente, para reduzir custos e tornar possível a comunicação e o intercâmbio de informações em linha entre os participantes da rede num ambiente familiar. A responsabilidade pela domiciliação, concepção e manutenção da página web seria confiada ao «Consórcio da UE para a Não Proliferação» encarregado do projecto. O consórcio poderia prestar uma formação básica sobre o sítio web ao representante do AR e aos grupos competentes do Conselho.

4.   Duração

A duração total da execução do projecto é estimada em 36 meses.

5.   Beneficiários

5.1.   Beneficiários directos

A proliferação de ADM praticada tanto por certos Estados como por grupos terroristas foi identificada na Estratégia Europeia de Segurança e na Estratégia da UE para as ADM como representando potencialmente a maior ameaça para segurança da União. Do mesmo modo, reconheceu-se na Estratégia da UE para as ALPC que o comércio ilícito e a acumulação excessiva de ALPC e respectivas munições representam uma séria ameaça para a paz e a segurança internacionais. Os projectos que se sugere servem os objectivos da Política Externa e de Segurança Comum e contribuem para que sejam alcançados os objectivos estratégicos definidos na Estratégia Europeia de Segurança.

5.2.   Beneficiários indirectos

Os beneficiários indirectos dos projectos serão:

a)

Grupos de reflexão independentes especializados em assuntos de não proliferação de armas convencionais, nomeadamente as ALPC, estabelecidos tanto na União como em países terceiros;

b)

As instituições da União;

c)

Os Estados-Membros;

d)

Países terceiros.

6.   Participação de terceiros

Os projectos serão integralmente financiados pela presente decisão. Os peritos da rede podem ser considerados participantes terceiros. Estes exercerão a sua actividade de acordo com as suas próprias regras.

7.   Aspectos processuais, coordenação e Comité Director

O Comité Director será composto por um representante do AR e da entidade de execução a que se refere o n.o 8. O Comité Director analisará regularmente a execução da decisão do Conselho, pelo menos semestralmente, recorrendo nomeadamente ao uso de meios electrónicos de comunicação.

8.   Entidade de execução

A execução técnica da presente decisão do Conselho será confiada ao «Consórcio da UE para a Não Proliferação», o qual desempenhará as suas funções sob o controlo do AR. O consórcio exercerá as suas actividades em cooperação com o AR, os Estados-Membros e outros Estados Partes, bem como com outras organizações internacionais, consoante o caso.