24.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 106/40


DECISÃO N.o S3

de 12 de Junho de 2009

que define as prestações abrangidas pelos artigos 19.o, n.o 1, e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e pelo artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009

(Texto relevante para efeitos do EEE e do Acordo CE/Suíça)

2010/C 106/10

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA PARA A COORDENAÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA SOCIAL,

Tendo em conta o artigo 72.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), nos termos do qual compete à Comissão Administrativa tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente das disposições do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2).

Tendo em conta os artigos 19.o e 27.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativos às prestações em espécie concedidas durante uma estada num Estado-Membro diferente do Estado competente,

Tendo em conta o artigo 25.o, letra A), n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com os artigos 19.o, n.o 1, e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, uma pessoa segurada tem direito a receber, durante uma estada num Estado-Membro que não seja o Estado de residência, prestações em espécie que se tornem clinicamente necessárias, em função da natureza das prestações e da duração da estada.

(2)

Em conformidade com o artigo 25.o, letra A), n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, as prestações referidas no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, visam as prestações em espécie que são concedidas no Estado-Membro de estada, nos termos da legislação deste, e que são clinicamente necessárias para impedir que a pessoa segurada seja obrigada a regressar, antes do termo da duração prevista para a sua estada, ao Estado-Membro competente para aí receber o tratamento necessário.

(3)

O artigo 25.o, letra A), n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que todas as prestações em espécie concedidas em relação a doenças crónicas ou preexistentes são abrangidas por esta disposição. O Tribunal de Justiça considerou (3) que a noção de «cuidados necessários» não pode ser interpretada «no sentido de que o referido benefício está limitado apenas aos casos em que os cuidados dispensados se tornam necessários em virtude de uma doença súbita. Em particular, a circunstância de os cuidados requeridos pela evolução do estado de saúde do segurado social durante uma estada provisória noutro Estado-Membro estarem eventualmente ligados a uma patologia preexistente e conhecida do segurado, tal como uma doença crónica, não significa que as condições para a aplicação das disposições em questão não estão reunidas».

(4)

O artigo 25.o, letra A), n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 deve ser interpretado no sentido de que as prestações em espécie concedidas em relação a gravidez e parto são abrangidas por esta disposição. Contudo, esta disposição não abrange a situação em que a finalidade da estada no estrangeiro é dar à luz.

(5)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, a Comissão Administrativa foi encarregada de estabelecer uma lista das prestações em espécie que, para serem concedidas durante uma estada noutro Estado-Membro, requerem, por razões práticas, um acordo prévio entre o interessado e a instituição prestadora dos cuidados.

(6)

O acordo prévio previsto pelo artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 tem por objectivo garantir a continuidade do tratamento de que uma pessoa segurada tenha necessidade durante uma estada noutro Estado-Membro,

(7)

Tendo em conta este objectivo, são critérios essenciais para definir as prestações em espécie que requerem um acordo prévio entre o doente e a unidade que presta os cuidados noutro Estado-Membro o carácter vital do tratamento médico e o facto de este tratamento ser acessível apenas em unidades médicas especializadas e/ou equipadas com o material e o pessoal adequados. É apresentada em anexo à presente decisão uma lista não exaustiva baseada nestes critérios.

Deliberando nas condições estabelecidas no artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2004,

DECIDE:

1.

As prestações em espécie a conceder nos termos dos artigos 19.o, n.o 1, e 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do artigo 25.o, letra A), n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 incluem as prestações concedidas em relação a doenças crónicas ou preexistentes, bem como as relativas à gravidez e ao parto.

2.

As prestações em espécie, incluindo as prestações relativas a doenças crónicas ou preexistentes ou ao parto não são abrangidas por estas disposições quando a finalidade da estada noutro Estado-Membro é receber estes tratamentos.

3.

Qualquer tratamento médico vital que seja acessível apenas em unidades médicas especializadas e/ou equipadas com o material e o pessoal adequados deve, em princípio, ser objecto de um acordo prévio entre a pessoa segurada e a unidade que presta o tratamento em causa, de forma a garantir que o tratamento está disponível durante a estada da pessoa segurada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente ou o de residência.

É apresentada em anexo à presente decisão uma lista não exaustiva dos tratamentos que cumprem estes critérios.

4.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

A Presidente da Comissão Administrativa

Gabriela PIKOROVÁ


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.

(3)  Processo C-326/00, Ioannidis, acórdão de 25 de Fevereiro de 2003.


ANEXO

diálise renal

oxigenoterapia

tratamento especial da asma

ecocardiografia em caso de doenças auto-imunes crónicas

quimioterapia