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29.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/11 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 28 de Julho de 2010
que renova a autorização para o prosseguimento da comercialização de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 (SYN-BTØ11-1), autoriza os géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham ou sejam constituídos por milho duro Bt11 (SYN-BTØ11-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 2004/657/CE
[notificada com o número C(2010) 5129]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/419/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente os artigos 7.o, n.o 3, 11.o, n.o 3, 19.o, n.o 3, e 23.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 17 de Abril de 2007, a empresa Syngenta Seeds S.A.S. em nome da Syngenta Crop Protection AG, apresentou à Comissão um pedido, em conformidade com os artigos 5.o, 11.o, 17.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, para a renovação da autorização para o prosseguimento da comercialização de géneros alimentícios e ingredientes alimentares existentes produzidos a partir de milho Bt11 (incluindo os aditivos alimentares), e para a renovação da autorização para o prosseguimento da comercialização de alimentos para animais existentes que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho Bt11 (incluindo os aditivos para a alimentação animal e as matérias-primas para a alimentação animal) assim como de produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho Bt11, à excepção dos que se destinam a cultivo («o pedido»), que tinham sido previamente notificados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), e o artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e b), do referido regulamento. O pedido abrange igualmente a renovação da autorização da colocação no mercado de géneros alimentícios e ingredientes alimentares autorizados ao abrigo da Decisão 2004/657/CE da Comissão, de 19 de Maio de 2004, que autoriza a colocação no mercado de milho doce derivado de milho geneticamente modificado da linhagem Bt11 como novo alimento ou novo ingrediente alimentar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). No âmbito do seu pedido, a Syngenta Seeds S.A.S. solicitou igualmente a autorização de géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham ou sejam constituídos por milho duro Bt11, nunca autorizados na União. |
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(2) |
Em 17 de Fevereiro de 2009, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu um parecer favorável (3), em conformidade com os artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, tendo concluído que as novas informações constantes do pedido e a revisão da literatura publicada desde o parecer científico anterior sobre o milho Bt11 (4) pela AESA não implicam quaisquer alterações e confirmam a anterior conclusão de que o milho Bt11 é tão seguro como o seu homólogo não geneticamente modificado, sendo improvável que tenha qualquer efeito nocivo para a saúde humana ou animal ou para o ambiente no contexto das utilizações propostas, sendo esta conclusão extensiva aos produtos objecto do pedido. |
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(3) |
No seu parecer, a AESA atentou a todas as questões e preocupações específicas referidas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
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(4) |
No mesmo parecer, a AESA concluiu igualmente que o plano de monitorização ambiental apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com a utilização prevista dos produtos. |
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(5) |
Atendendo a estas considerações, assim como ao facto de a empresa Syngenta Crop Protection AG, Suíça, que absorveu a Syngenta Seeds AG, destinatária da Decisão 2004/657/CE, ser a mesma entidade jurídica, em nome da qual o requerente solicitou a renovação da autorização, de essa empresa ter confirmado que o âmbito do seu pedido abrange igualmente a autorização dos géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham ou sejam constituídos por milho duro Bt11 e que pretende solicitar a renovação dos produtos abrangidos pela Decisão 2004/657/CE antes do termo da autorização referido nessa decisão, por forma a permitir a adopção de uma única decisão abrangendo esses produtos que produza efeitos na mesma data, afigura-se adequado conceder a renovação da autorização para o prosseguimento da comercialização dos produtos existentes, a renovação da autorização de alimentos e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho doce Bt11 (milho doce fresco ou enlatado), bem como a autorização de alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam constituídos por milho duro Bt11. Consequentemente, a Decisão 2004/657/CE deve ser revogada. |
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(6) |
Deve ser atribuído um identificador único a cada organismo geneticamente modificado (OGM) nos termos do Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de Janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (5). |
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(7) |
Com base no parecer da AESA, afigura-se não serem necessários, para os géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho Bt11, requisitos de rotulagem específicos para além dos previstos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. Todavia, a fim de assegurar que a utilização dos produtos se realiza dentro dos limites da autorização prevista na presente decisão, a rotulagem dos alimentos para animais e dos produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos pelo OGM, para os quais se solicita a renovação da autorização, deve ser complementada pela indicação clara de que os produtos em causa não devem ser usados para cultivo. |
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(8) |
O detentor da autorização deve apresentar relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização dos efeitos ambientais. Os referidos resultados devem ser apresentados em conformidade com o disposto na Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de Outubro de 2009, que em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado (6). |
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(9) |
O parecer da AESA não preconiza a imposição de condições ou restrições específicas relativas à colocação no mercado e/ou de condições ou restrições específicas de utilização e manuseamento, incluindo requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais após colocação no mercado, nem de condições específicas tendo em vista a protecção de determinados ecossistemas/ambientes e/ou zonas geográficas, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e no artigo 18.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
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(10) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, todas as informações pertinentes sobre a autorização ou renovação da autorização dos produtos devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados. |
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(11) |
O artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE (7), estabelece requisitos de rotulagem aplicáveis aos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM. |
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(12) |
A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (8). |
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(13) |
O requerente foi consultado sobre as medidas previstas na presente decisão. |
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(14) |
O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. |
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(15) |
Na sua reunião de 29 de Junho de 2010, não foi possível ao Conselho adoptar uma decisão por maioria qualificada, quer a favor, quer contra a proposta. O Conselho declarou ter concluído a sua intervenção nesta matéria. Por conseguinte, cabe à Comissão adoptar as medidas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Organismo geneticamente modificado e identificador único
Ao milho (Zea mays L.) geneticamente modificado Bt11, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único SYN-BTØ11-1.
Artigo 2.o
Autorização
Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:
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a) |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho SYN-BTØ11-1; |
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b) |
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho SYN-BTØ11-1; |
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c) |
Produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho SYN-BTØ11-1, destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo. |
Artigo 3.o
Rotulagem
1. Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho».
2. A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho SYN-BTØ11-1 referidos no artigo 2.o, alíneas b) e c).
Artigo 4.o
Monitorização dos efeitos ambientais
1. O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.
2. O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização em conformidade com a Decisão 2009/770/CE.
Artigo 5.o
Registo comunitário
Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo da presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.
Artigo 6.o
Detentor da autorização
O detentor da autorização é a empresa Syngenta Seeds S.A.S., França, em representação de Syngenta Crop Protection AG, Suíça.
Artigo 7.o
Validade
A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.
Artigo 8.o
Revogação
É revogada a Decisão 2004/657/CE da Comissão.
Artigo 9.o
Destinatária
A empresa Syngenta Seeds SAS, (12, chemin de l’Hobit, BP 27, 31790 Saint-Sauveur, FRANÇA), em representação de Syngenta Crop Protection AG, Suíça, é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) JO L 300 de 25.9.2004, p. 48.
(3) http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2007-146
(4) Parecer da AESA publicado a 19 de Maio de 2005 relativo à colocação no mercado de Bt11 para cultivo, alimentação animal e transformação industrial — http://registerofquestions.efsa.europa.eu/roqFrontend/questionLoader?question=EFSA-Q-2004-012
(5) JO L 10 de 16.1.2004, p. 5.
(6) JO L 275 de 21.10.2009, p. 9.
ANEXO
a) Requerente e detentor da autorização:
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Nome |
: |
Syngenta Seeds SAS |
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Morada |
: |
12, chemin de l’Hobit, BP 27, 31790 Saint-Sauveur, França |
Em nome de: Syngenta Crop Protection AG, Schwarzwaldallee 215, CH-4058 Basel, SUÍÇA
b) Designação e especificação dos produtos:
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1. |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho SYN-BTØ11-1. |
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2. |
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho SYN-BTØ11-1. |
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3. |
Produtos, que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais, que contenham ou sejam constituídos por milho SYN-BTØ11-1, destinados às utilizações habituais do milho, à excepção do cultivo. |
O milho geneticamente modificado SYN-BTØ11-1, tal como descrito no pedido, exprime a proteína Cry1Ab que confere protecção contra determinadas pragas de lepidópteros e a proteína PAT que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio.
c) Rotulagem:
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1. |
Para efeitos dos requisitos de rotulagem específicos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «milho». |
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2. |
A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por milho SYN-BTØ11-1 referidos no artigo 2.o, alíneas b) e c). |
d) Método de detecção:
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— |
Método de detecção específico da acção com a técnica de PCR em tempo real para a quantificação do milho SYN-BTØ11-1, |
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— |
Validado pelo Laboratório Comunitário de Referência criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/statusofdoss.htm |
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— |
Material de referência: ERM®-BF412 acessível através do Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia, Instituto de Materiais e Medições de Referência (IMMR) em: https://irmm.jrc.ec.europa.eu/rmcatalogue |
e) Identificador único:
SYN-BTØ11-1
f) Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica:
Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: ver [a preencher quando da notificação].
g) Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:
Não aplicável.
h) Plano de monitorização:
Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Directiva 2001/18/CE
[Ligação: plano publicado na Internet]
i) Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado:
Não aplicável.
Nota: as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Estas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a actualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.