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29.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/9 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2010
que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas por Espanha, em 2004 e 2005, no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina
[notificada com o número C(2010) 3804]
(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
(2010/418/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 2004 e 2005, registaram-se em Espanha focos de febre catarral ovina. O aparecimento desta doença representava um perigo grave para os efectivos pecuários da União. |
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(2) |
A Decisão 2005/650/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2005, relativa a uma participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina em Espanha, em 2004 e 2005 (2), concedeu uma participação financeira da Comunidade a Espanha a título das despesas efectuadas em 2004 e 2005 no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina. |
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(3) |
A referida decisão previa uma primeira parcela de 2 500 000 EUR, sob reserva do resultado dos controlos no local efectuados pela Comissão. |
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(4) |
Em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 2, da mesma decisão, o saldo da participação financeira da União é pago com base num pedido apresentado no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão. As autoridades espanholas apresentaram o referido pedido em 11 de Novembro de 2005. |
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(5) |
Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2005/650/CE, o saldo da participação financeira da União deve agora ser fixado mediante decisão da Comissão a adoptar segundo o procedimento previsto no artigo 40.o da Decisão 2009/470/CE. |
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(6) |
Os resultados dos controlos efectuados pela Comissão em conformidade com o artigo 7.o da Decisão 2005/650/CE e as condições para a concessão de participações financeiras da União não permitem o reconhecimento da elegibilidade de todo o montante das despesas apresentadas. |
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(7) |
As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados a Espanha por carta datada de 1 de Julho de 2009. |
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(8) |
Atendendo às considerações precedentes, deve ser agora fixado o montante total da participação financeira da União nas despesas elegíveis suportadas no âmbito da erradicação e da vigilância da febre catarral ovina em Espanha em 2004 e 2005. |
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(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Participação financeira da União a favor de Espanha
A participação financeira total da União nas despesas associadas à erradicação da febre catarral ovina em Espanha em 2004 e 2005, nos termos da Decisão 2005/650/CE, é fixada em 2 850 183 EUR.
Artigo 2.o
Modalidades de pagamento
O saldo da participação financeira da União é fixado em 350 183 EUR.
Artigo 3.o
Destinatário
O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão