29.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/9


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2010

que estabelece a participação financeira da União nas despesas efectuadas por Espanha, em 2004 e 2005, no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina

[notificada com o número C(2010) 3804]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2010/418/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de Maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2004 e 2005, registaram-se em Espanha focos de febre catarral ovina. O aparecimento desta doença representava um perigo grave para os efectivos pecuários da União.

(2)

A Decisão 2005/650/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2005, relativa a uma participação financeira da Comunidade no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina em Espanha, em 2004 e 2005 (2), concedeu uma participação financeira da Comunidade a Espanha a título das despesas efectuadas em 2004 e 2005 no âmbito das medidas de urgência de luta contra a febre catarral ovina.

(3)

A referida decisão previa uma primeira parcela de 2 500 000 EUR, sob reserva do resultado dos controlos no local efectuados pela Comissão.

(4)

Em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 2, da mesma decisão, o saldo da participação financeira da União é pago com base num pedido apresentado no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão. As autoridades espanholas apresentaram o referido pedido em 11 de Novembro de 2005.

(5)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2005/650/CE, o saldo da participação financeira da União deve agora ser fixado mediante decisão da Comissão a adoptar segundo o procedimento previsto no artigo 40.o da Decisão 2009/470/CE.

(6)

Os resultados dos controlos efectuados pela Comissão em conformidade com o artigo 7.o da Decisão 2005/650/CE e as condições para a concessão de participações financeiras da União não permitem o reconhecimento da elegibilidade de todo o montante das despesas apresentadas.

(7)

As observações da Comissão, o método utilizado para calcular as despesas elegíveis e as conclusões finais foram comunicados a Espanha por carta datada de 1 de Julho de 2009.

(8)

Atendendo às considerações precedentes, deve ser agora fixado o montante total da participação financeira da União nas despesas elegíveis suportadas no âmbito da erradicação e da vigilância da febre catarral ovina em Espanha em 2004 e 2005.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação financeira da União a favor de Espanha

A participação financeira total da União nas despesas associadas à erradicação da febre catarral ovina em Espanha em 2004 e 2005, nos termos da Decisão 2005/650/CE, é fixada em 2 850 183 EUR.

Artigo 2.o

Modalidades de pagamento

O saldo da participação financeira da União é fixado em 350 183 EUR.

Artigo 3.o

Destinatário

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)   JO L 238 de 15.9.2005, p. 19.