27.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 195/76


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2010

relativa à atribuição a Portugal de dias no mar suplementares nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis

[notificada com o número C(2010) 5011]

(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

(2010/415/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (1), e, nomeadamente, o ponto 7 do seu anexo IIB,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto 5.1 do anexo IIB do Regulamento (UE) n.o 53/2010 especifica o número máximo de dias em que os navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que têm a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo podem estar presentes nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádiz, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011.

(2)

O ponto 7 do anexo IIB autoriza a Comissão a atribuir, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, um número de dias no mar suplementares em que os navios que têm a bordo as referidas artes de pesca podem estar presentes na zona geográfica indicada.

(3)

Em 8 de Fevereiro, 23 de Fevereiro, 25 de Março e 22 de Abril de 2010, Portugal apresentou dados que demonstram que vinte e oito navios cessaram as suas actividades desde 1 de Janeiro de 2004. À luz dos dados apresentados e atendendo ao método de cálculo estabelecido no ponto 7.1 do anexo IIB, devem ser atribuídos a Portugal, para o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011, dezanove dias no mar suplementares para os navios que tenham a bordo artes de pesca especificadas no ponto 2, alínea a), do mesmo anexo.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O número máximo de dias em que um navio de pesca que arvore pavilhão de Portugal, que tem a bordo artes de pesca mencionadas no ponto 2, alínea a), do anexo IIB do Regulamento (UE) n.o 53/2010 e não esteja sujeito a nenhuma das condições especiais enumeradas no ponto 5.2 desse anexo pode estar presente nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádiz, fixado no quadro I do mesmo anexo, passa a ser de 177 dias por ano.

2.   O número máximo de dias referido no n.o 1 não prejudica qualquer futura decisão adoptada pela Comissão com base no ponto 7.5 do anexo IIB do Regulamento (UE) n.o 53/2010 no respeitante à reavaliação do número de dias suplementares resultante de uma cessação definitiva das actividades anteriormente atribuído pela Comissão.

Artigo 2.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2010.

Pela Comissão

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.