27.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 195/76 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 26 de Julho de 2010
relativa à atribuição a Portugal de dias no mar suplementares nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádis
[notificada com o número C(2010) 5011]
(Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)
(2010/415/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 53/2010 do Conselho, de 14 de Janeiro de 2010, que fixa, para 2010, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da UE e, para os navios de pesca da UE, nas águas sujeitas a limitações das capturas (1), e, nomeadamente, o ponto 7 do seu anexo IIB,
Considerando o seguinte:
(1) |
O ponto 5.1 do anexo IIB do Regulamento (UE) n.o 53/2010 especifica o número máximo de dias em que os navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que têm a bordo redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas e redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo podem estar presentes nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádiz, no período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011. |
(2) |
O ponto 7 do anexo IIB autoriza a Comissão a atribuir, com base nas cessações definitivas das actividades de pesca ocorridas desde 1 de Janeiro de 2004, um número de dias no mar suplementares em que os navios que têm a bordo as referidas artes de pesca podem estar presentes na zona geográfica indicada. |
(3) |
Em 8 de Fevereiro, 23 de Fevereiro, 25 de Março e 22 de Abril de 2010, Portugal apresentou dados que demonstram que vinte e oito navios cessaram as suas actividades desde 1 de Janeiro de 2004. À luz dos dados apresentados e atendendo ao método de cálculo estabelecido no ponto 7.1 do anexo IIB, devem ser atribuídos a Portugal, para o período compreendido entre 1 de Fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011, dezanove dias no mar suplementares para os navios que tenham a bordo artes de pesca especificadas no ponto 2, alínea a), do mesmo anexo. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Pescas e da Aquicultura, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O número máximo de dias em que um navio de pesca que arvore pavilhão de Portugal, que tem a bordo artes de pesca mencionadas no ponto 2, alínea a), do anexo IIB do Regulamento (UE) n.o 53/2010 e não esteja sujeito a nenhuma das condições especiais enumeradas no ponto 5.2 desse anexo pode estar presente nas divisões CIEM VIIIc e IXa, com exclusão do golfo de Cádiz, fixado no quadro I do mesmo anexo, passa a ser de 177 dias por ano.
2. O número máximo de dias referido no n.o 1 não prejudica qualquer futura decisão adoptada pela Comissão com base no ponto 7.5 do anexo IIB do Regulamento (UE) n.o 53/2010 no respeitante à reavaliação do número de dias suplementares resultante de uma cessação definitiva das actividades anteriormente atribuído pela Comissão.
Artigo 2.o
A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2010.
Pela Comissão
Maria DAMANAKI
Membro da Comissão
(1) JO L 21 de 26.1.2010, p. 1.