22.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/14


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2010

sobre a afectação de fundos relativos a projectos no âmbito do Nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e de FED anteriores cujas autorizações tenham sido anuladas para dar resposta às necessidades das populações mais vulneráveis no Sudão

(2010/406/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 1.o e o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Governo do Sudão decidiu não ratificar o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (2), tal como alterado pela primeira vez no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005 (3), o que impediu o seu acesso ao Programa Indicativo Nacional (PIN) ao abrigo do Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FED) que dispunha de uma dotação total de 294,9 milhões de EUR, montante actualmente mantido no Décimo FED.

(2)

A actual situação política no Sudão e a dramática crise humanitária que afecta o Darfur, o Sul do Sudão, o Leste do Sudão e as Zonas de Transição exigem um forte empenhamento da União Europeia, nomeadamente através da prestação de assistência vital à população sudanesa. O défice criado pela não disponibilidade do Décimo FED reduzirá seriamente a capacidade da União de prestar assistência à população e de contribuir para o processo de estabilização do país, o que poderá ter consequências para toda a região.

(3)

No sentido de colmatar o défice de financiamento decorrente desta situação, é adequado utilizar fundos do Nono FED e de FED anteriores cujas autorizações tenham sido anuladas.

(4)

Os fundos deverão ser utilizados para dar resposta às necessidades das populações mais vulneráveis no Sudão, em especial nas zonas afectadas pela guerra, incluindo o Darfur, o Sul do Sudão, o Leste do Sudão e as Zonas de Transição. Estes fundos serão afectados com base numa decisão de financiamento a adoptar pela Comissão. Deverão igualmente ser adoptadas disposições para cobrir o custo das medidas de apoio.

(5)

Estes fundos deverão ser geridos através de uma gestão centralizada e conjunta e, por razões de simplificação, de acordo com as regras de execução do Décimo FED,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É afectado um montante de 150 milhões de EUR proveniente de fundos relativos a projectos no âmbito do Nono FED e de FED anteriores cujas autorizações tenham sido anuladas para dar resposta às necessidades das populações mais vulneráveis no Sudão. Deste montante, 2 % é afectado a despesas de apoio pela Comissão.

2.   Estes fundos serão geridos através de uma gestão centralizada e conjunta em conformidade com as regras de execução aplicáveis ao Décimo FED.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

S. LARUELLE


(1)  JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(3)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 27.