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13.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 178/17 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 24 de Junho de 2010
relativa à celebração pela União Europeia do Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA)
(2010/385/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 194.o, e a alínea a) do n.o 6 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com a Decisão do Conselho de 19 de Outubro de 2009, o Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA) (1) (a seguir designado por «Estatuto») foi assinado em nome da Comunidade Europeia em 23 de Novembro de 2009. |
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(2) |
Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa a 1 de Dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia. |
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(3) |
É conveniente que a União celebre o Estatuto. |
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(4) |
Tanto a União como os seus Estados-Membros têm competências nas áreas abrangidas pelo Estatuto. |
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(5) |
O artigo VI.C do Estatuto prevê que as organizações intergovernamentais de integração económica regional que se tornem membros da Agência Internacional para as Energias Renováveis (a seguir designada por «IRENA») declarem o âmbito de aplicação das suas competências no que diz respeito aos domínios regidos pelo Estatuto. |
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(6) |
Por conseguinte, a União deverá adoptar uma declaração de competências. |
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(7) |
A União Europeia deverá pagar uma contribuição anual a favor da IRENA, prevista pelo do programa Energia Inteligente — Europa («EIE»), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A Declaração de competências é aprovada em nome da União e o seu texto acompanha a presente decisão.
2. O Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA) (a seguir designado por «Estatuto») é aprovado em nome da União e o seu texto acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
1. O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a depositar, em nome da União, o instrumento de ratificação junto do Governo da República Federal da Alemanha, depositária do Estatuto, em conformidade com os seus artigos XIX e XX.A, a fim de expressar o consentimento da União em se vincular às disposições do Estatuto.
2. O Presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a depositar, em nome da União, a Declaração de competências que figura no anexo, em conformidade com o artigo VI.C do Estatuto.
Artigo 3.o
A União pagará uma contribuição anual a favor da Agência Internacional para as Energias Renováveis.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BLANCO LÓPEZ
(1) A Declaração da Conferência relativa às versões autênticas do Estatuto é parte integrante do Estatuto.
ANEXO
Declaração de competências
1.
O artigo VI.C do Estatuto estabelece que o instrumento de ratificação ou de adesão de uma organização intergovernamental de integração económica regional inclui uma declaração relativa ao âmbito das suas competências nos domínios regidos pelo Estatuto.
2.
Reconhecendo embora o estatuto da União Europeia como membro, são, em geral, da competência dos Estados-Membros da União Europeia os pontos da ordem de trabalhos respeitantes a questões organizativas (tais como questões jurídicas ou orçamentais) e a questões processuais (tais como a eleição de presidentes, a adopção da ordem de trabalhos, a adopção de relatórios).
3.
Nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União e os Estados-Membros têm competências no domínio das energias renováveis nos seguintes termos:|
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A União tem competência exclusiva quando uma disposição do Estatuto da IRENA ou um acto de execução desse Estatuto sejam necessários para permitir à União exercer a sua competência interna ou na medida em que o disposto num acto da União estabeleça regras comuns cujo alcance possa ser afectado ou alterado por disposições do Estatuto da IRENA ou por um acto adoptado em execução do mesmo; |
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— |
Na medida em que existam regras comuns, mas o seu alcance não seja afectado, nomeadamente no caso de disposições da União que apenas estabeleçam normas mínimas, os Estados-Membros têm competência, sem prejuízo da competência da União para actuar nesse domínio; |
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— |
Os Estados-Membros têm competência exclusiva unicamente para as questões previstas no Estatuto da IRENA em relação às quais a União não tenha adoptado regras comuns. |
A lista dos actos adiante indicados ilustra a medida em que a União tem exercido a sua competência interna neste domínio nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A medida da competência da União decorrente destes actos deve ser avaliada tendo como referência as disposições precisas de cada medida tomada, e, em especial, a medida em que tais disposições estabelecem regras comuns e, para a determinação da existência de uma competência exclusiva da União, a medida em que o alcance dessas regras comuns seja afectado ou alterado por disposições do Estatuto da IRENA ou por um acto adoptado em execução do mesmo:
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— |
Directiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, relativa à promoção da electricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da electricidade (JO L 283 de 27.10.2001, p. 33); |
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— |
Directiva 2003/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes (JO L 123 de 17.5.2003, p. 42); |
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— |
Directiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de Abril de 2009 relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Directivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009 p. 16). |
4.
O exercício das competências que os Estados-Membros da União Europeia transferiram para a União nos termos dos Tratados é, por natureza, passível de alterações constantes. Por conseguinte, a União reserva-se o direito de adaptar a presente declaração.
Estatuto da Agência Internacional para as Energias Renováveis
(IRENA)
As PARTES no presente Estatuto,
DESEJANDO promover a adopção e a utilização generalizada e crescente das energias renováveis com vista ao desenvolvimento sustentável,
INSPIRADAS pela sua firma convicção nas vastas oportunidades oferecidas pelas energias renováveis para responder e atenuar gradualmente os problemas da segurança energética e da volatilidade dos preços da energia,
CONVICTAS do papel determinante que as energias renováveis podem desempenhar na redução das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera, contribuindo assim para a estabilização do sistema climático e permitindo uma transição sustentável, segura e suave para uma economia hipocarbónica,
DESEJANDO fomentar o impacto positivo que as tecnologias ligadas às energias renováveis podem ter na promoção de um crescimento económico sustentável e na criação de emprego,
MOTIVADAS pelo enorme potencial das energias sustentáveis em termos de acesso descentralizado à energia, em especial nos países em desenvolvimento, e em termos de acesso à energia nas regiões isoladas e remotas e nas ilhas,
PREOCUPADAS com as graves implicações negativas que a utilização de combustíveis fósseis e a utilização ineficiente da biomassa tradicional podem ter na saúde,
CONVICTAS de que as energias renováveis, combinadas com uma maior eficiência energética, podem cobrir cada vez mais o forte aumento das necessidades energéticas mundiais previsto para as próximas décadas,
AFIRMANDO o seu desejo de criar uma organização internacional para as energias renováveis que facilite a cooperação entre os seus Membros, estabelecendo simultaneamente uma estreita colaboração com as organizações existentes que promovem a utilização de energias renováveis,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo I
Criação da Agência
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A. |
As Partes no presente Estatuto instituem a Agência Internacional para as Energias Renováveis (a seguir designada por «Agência») nos termos e condições a seguir enunciados. |
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B. |
A Agência baseia-se no princípio da igualdade de todos os seus Membros e observará os direitos soberanos e as competências dos seus Membros no exercício das suas actividades. |
Artigo II
Objectivos
A Agência promoverá a adopção generalizada e crescente e a utilização sustentável de todas as formas de energias renováveis, tendo em conta:
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a) |
as prioridades nacionais e internas, assim como as vantagens decorrentes de uma abordagem combinada das energias renováveis e das medidas de eficiência energética e |
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b) |
a contribuição das energias renováveis para a conservação do ambiente, limitando a pressão sobre os recursos naturais e reduzindo a desflorestação, em especial da floresta tropical, a desertificação e a perda de biodiversidade, para a protecção do clima, para o crescimento económico e a coesão social, nomeadamente a redução da pobreza e o desenvolvimento sustentável, para o acesso ao aprovisionamento energético e à sua segurança, para o desenvolvimento regional e para a responsabilidade intergeracional. |
Artigo III
Definição
No presente Estatuto, entende-se por «energias renováveis» todas as formas de energia produzidas a partir de fontes renováveis de modo sustentável, nas quais se incluem, nomeadamente:
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1. |
a bioenergia; |
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2. |
a energia geotérmica; |
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3. |
a energia hidroeléctrica; |
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4. |
a energia oceânica, incluindo, nomeadamente, a energia marética, a energia das ondas e a energia térmica oceânica; |
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5. |
a energia solar; e |
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6. |
a energia eólica. |
Artigo IV
Atribuições
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A. |
A Agência, enquanto centro de excelência para as tecnologias ligadas às energias renováveis e enquanto facilitador e catalisador, que oferece experiência para aplicações práticas e políticas, proporciona apoio em todas as matérias relacionadas com as energias renováveis e ajuda os países a tirar proveito do desenvolvimento eficiente e da transferência de conhecimentos e de tecnologia, tem as seguintes atribuições:
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B. |
No exercício das suas atribuições, a Agência:
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C. |
A Agência:
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Artigo V
Programa de trabalho e projectos
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A. |
A Agência desempenha as funções que lhe são atribuídas com base no programa de trabalho anual elaborado pelo Secretariado, apreciado pelo Conselho e adoptado pela Assembleia. |
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B. |
Para além do seu programa de trabalho, a Agência pode, após consulta aos seus Membros e, em caso de desacordo, após aprovação pela Assembleia, realizar projectos iniciados e financiados pelos Membros, desde que para tal disponha de recursos não financeiros. |
Artigo VI
Membros
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A. |
Podem ser Membros todos os Estados que sejam membros das Nações Unidas e as organizações intergovernamentais de integração económica regional que desejem e sejam capazes de agir em consonância com os objectivos e as atribuições previstas no presente Estatuto. Para ser elegível como Membro da Agência, uma organização intergovernamental de integração económica regional tem de ser constituída por Estados soberanos, dos quais um, pelo menos, deve ser Membro da Agência, e na qual os Estados-Membros tenham delegado competências pelo menos numa das matérias do âmbito de actividade da Agência. |
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B. |
Os referidos Estados e organizações intergovernamentais de integração económica regional tornam-se:
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C. |
No caso das organizações intergovernamentais de integração económica regional, a organização e os respectivos Estados-Membros decidem quais são as suas responsabilidades pelo cumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente Estatuto. A organização e os seus Estados-Membros não podem exercer simultaneamente os seus direitos previstos no Estatuto, nomeadamente o direito de voto. Nos seus instrumentos de ratificação ou de adesão, as organizações acima referidas devem declarar a extensão das suas competências no que respeita às matérias regidas pelo presente Estatuto. As referidas organizações devem ainda informar o Governo Depositário de qualquer modificação relevante da extensão das suas competências. Em caso de votação de matérias abrangidas pelas suas competências, as organizações intergovernamentais de integração económica regional votam com um número de votos igual ao número total de votos atribuível aos seus Estados-Membros que também sejam Membros da Agência. |
Artigo VII
Observadores
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A. |
O estatuto de observador pode ser concedido pela Assembleia a:
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B. |
Os observadores podem participar, sem direito de voto, nas sessões públicas da Assembleia e dos seus órgãos subsidiários. |
Artigo VIII
Órgãos
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A. |
São criados, como órgãos principais da Agência:
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B. |
A Assembleia e o Conselho, mediante aprovação pela Assembleia, podem criar os órgãos subsidiários que considerem necessários para o exercício das suas funções nos termos do presente Estatuto. |
Artigo IX
A Assembleia
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A. |
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B. |
A Assembleia é composta por todos os Membros da Agência. A Assembleia reúne-se em sessões ordinárias com uma periodicidade anual, salvo decisão em contrário. |
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C. |
A Assembleia inclui um representante de cada Membro. Os representantes podem fazer-se acompanhar por suplentes e conselheiros. Os custos da participação da delegação são suportados pelo respectivo Membro. |
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D. |
As sessões da Assembleia realizam-se na sede da Agência, salvo decisão em contrário da Assembleia. |
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E. |
No início de cada sessão ordinária, a Assembleia elege um Presidente e os funcionários necessários, tendo em conta uma representação geográfica equitativa, os quais permanecerão em funções até à eleição de um novo Presidente e de outros funcionários na sessão ordinária seguinte. A Assembleia adoptará o seu regulamento interno em conformidade com o presente Estatuto. |
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F. |
Sob reserva do artigo VI, ponto C, cada Membro da Agência tem um voto na Assembleia. A Assembleia toma decisões em relação a questões processuais por maioria simples dos Membros presentes e votantes. As decisões sobre questões de fundo são tomadas por consenso dos Membros presentes. Caso não seja possível alcançar uma posição consensual, considera-se alcançado o consenso se não houver objecções de mais de dois Membros, salvo disposição em contrário no Estatuto. Caso se coloque a questão de saber se se trata de uma questão de fundo, essa questão será tratada como uma questão de fundo salvo decisão em contrário da Assembleia, por consenso entre os Membros presentes, e, na ausência de consenso, este considera-se alcançado se os membros objectores não forem superiores a dois Membros. O quórum para a Assembleia considera-se reunido na presença de uma maioria dos Membros da Agência. |
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G. |
A Assembleia, por consenso dos Membros presentes:
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H. |
Por consenso entre os Membros presentes, que, na impossibilidade de ser alcançado, se considera reunido caso não haja objecção de mais de dois Membros, a Assembleia:
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I. |
A Assembleia designa a sede da Agência e o Director-Geral do Secretariado (a seguir designado por «Director-Geral») por consenso dos Membros presentes, ou, na impossibilidade de se alcançar uma posição consensual, por maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes. |
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J. |
A Assembleia aprecia e aprova, se for caso disso, na sua primeira sessão, eventuais decisões, projectos de acordo, disposições ou orientações desenvolvidos pela Comissão Preparatória, nos termos dos procedimentos de voto para a matéria em causa descritos no artigo IX, pontos F a I. |
Artigo X
O Conselho
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A. |
O Conselho é composto por 11 a 21 representantes dos Membros da Agência, eleitos pela Assembleia. O número concreto de representantes, entre 11 e 21, corresponde ao equivalente arredondado de um terço dos Membros da Agência, que é calculado com base no número de Membros da Agência no início da eleição para os membros do Conselho. Os membros do Conselho são eleitos rotativamente conforme estabelecido no regulamento interno da Assembleia, tendo em vista garantir a participação efectiva de países em desenvolvimento e desenvolvidos, alcançar uma distribuição geográfica justa e equitativa, e assegurar a eficácia dos trabalhos do Conselho. Os membros do Conselho são eleitos para um mandato de dois anos. |
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B. |
O Conselho reúne-se semestralmente e as reuniões realizam-se na sede da Agência, salvo decisão em contrário do Conselho. |
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C. |
No início de cada reunião e para o período até à sua reunião seguinte, o Conselho elege de entre os seus membros um Presidente e os outros funcionários necessários. O Conselho tem o direito de elaborar o seu regulamento interno. O regulamento interno é apresentado à Assembleia para aprovação. |
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D. |
Cada membro do Conselho dispõe de um voto. O Conselho toma decisões em relação a questões processuais por maioria simples dos seus membros. As decisões relativas a questões de fundo são tomadas por maioria de dois terços dos seus membros. Caso se coloque a questão de saber se se trata de uma questão de fundo, essa questão será tratada como uma questão de fundo, salvo decisão em contrário do Conselho, por maioria de dois terços dos seus membros. |
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E. |
O Conselho é responsável perante a Assembleia e presta-lhe contas. O Conselho exerce as competências e as funções que lhe forem confiadas ao abrigo do presente Estatuto, bem como as funções que a Assembleia nele delegar. Ao fazê-lo, age em conformidade com as decisões e na observância das recomendações da Assembleia, garantindo a sua execução adequada e contínua. |
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F. |
O Conselho:
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Artigo XI
Secretariado
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A. |
O Secretariado presta assistência à Assembleia, ao Conselho e aos respectivos órgãos subsidiários no desempenho das suas funções. O Secretariado desempenha as outras funções que lhe são confiadas ao abrigo do presente Estatuto, bem como as funções que a Assembleia ou o Conselho nele delegarem. |
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B. |
O Secretariado é composto por um Director-Geral, que é o chefe e director dos serviços administrativos, e pelo pessoal necessário. O Director-Geral é nomeado pela Assembleia por recomendação do Conselho para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez por igual período. |
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C. |
O Director Geral é responsável perante a Assembleia e o Conselho nomeadamente pela nomeação do pessoal e pela organização e funcionamento do Secretariado. O principal critério para o recrutamento do pessoal e para a determinação das condições de serviço é a necessidade de assegurar os mais elevados níveis de eficiência, competência e integridade. Será devidamente considerada a importância do recrutamento de pessoal originário, em primeiro lugar, dos Estados-Membros e numa base geográfica tão ampla quanto possível, tendo em especial atenção a adequada representação dos países em desenvolvimento e o equilíbrio entre homens e mulheres.
Na preparação do orçamento, o recrutamento proposto reger-se-á pelo princípio de que o pessoal deve ser limitado ao mínimo necessário para que o Secretariado possa desempenhar de forma adequada as suas funções. |
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D. |
O Director-Geral ou um representante por ele designado participa, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia e do Conselho. |
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E. |
O Secretariado:
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F. |
No desempenho das suas funções, o Director-Geral e o restante pessoal não solicitam nem aceitam instruções de qualquer governo ou de qualquer outra fonte externa à Agência. O Director-Geral e o restante pessoal abster-se-ão de qualquer acção que possa repercutir-se na sua posição de funcionários internacionais responsáveis apenas perante a Assembleia e o Conselho. Cada Membro respeitará o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do Director-Geral e do restante pessoal, abstendo-se de tentar influenciá-los no desempenho das suas funções. |
Artigo XII
Orçamento
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A. |
O orçamento da Agência é financiado por:
nos termos da regulamentação financeira a adoptar pela Assembleia por consenso, conforme estipulado no artigo IX, ponto G, do presente Estatuto. A regulamentação financeira e o orçamento devem garantir à Agência uma sólida base financeira e assegurar a execução efectiva e eficiente das atribuições da Agência definidas no programa de trabalho. As contribuições obrigatórias financiam as actividades essenciais e os custos administrativos. |
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B. |
O projecto de orçamento da Agência é elaborado pelo Secretariado e apresentado ao Conselho para análise. O Conselho remete-o para a Assembleia com uma recomendação de aprovação ou devolve-o ao Secretariado para ser revisto e novamente apresentado. |
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C. |
A Assembleia designa um auditor externo que se manterá em funções por um período de quatro anos e poderá ser reeleito. O primeiro auditor estará em funções por um período de dois anos. O auditor examinará as contas da Agência e fará as observações e as recomendações necessárias no que respeita à eficiência da gestão e dos controlos financeiros internos. |
Artigo XIII
Personalidade jurídica, privilégios e imunidades
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A. |
A agência tem personalidade jurídica internacional. No território de cada Membro e no cumprimento da respectiva legislação nacional, goza da capacidade jurídica interna necessária ao exercício das suas funções e à consecução dos seus objectivos. |
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B. |
Os Membros tomarão uma decisão sobre um acordo distinto relativo aos privilégios e imunidades. |
Artigo XIV
Relações com outras organizações
Sob reserva da aprovação da Assembleia, o Conselho é autorizado a concluir acordos em nome da Agência para estabelecer relações adequadas com as Nações Unidas e quaisquer outras organizações cujo trabalho esteja relacionado com o da Agência. As disposições do presente Estatuto não afectam os direitos e as obrigações de nenhum Membro decorrentes de qualquer tratado internacional existente.
Artigo XV
Alterações e retirada, revisão
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A. |
Qualquer Membro pode propor alterações ao presente Estatuto. O Director-Geral prepara cópias autenticadas do texto de qualquer proposta de alteração e distribui-as a todos os Membros pelo menos noventa dias antes da sua apreciação pela Assembleia. |
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B. |
As alterações entram em vigor para todos os Membros:
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C. |
Findo o prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente Estatuto nos termos do artigo XIX, ponto D, um Membro pode em qualquer altura retirar-se da Agência, mediante notificação por escrito entregue ao Depositário mencionado no artigo XX, ponto A, que informará de imediato o Conselho e todos os Membros. |
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D. |
A referida retirada produz efeitos no final do ano em que é manifestada. A retirada de um Membro da Agência não afecta as suas obrigações contratuais assumidas nos termos do artigo V, ponto B, nem as suas obrigações financeiras relativas ao ano em que ocorre a retirada. |
Artigo XVI
Resolução de diferendos
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A. |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, da Carta das Nações Unidas, os Membros resolverão eventuais diferendos entre si sobre a interpretação ou aplicação do presente Estatuto por meios pacíficos e, para o efeito, procurarão encontrar uma solução através dos meios indicados no artigo 33.o, n.o 1, da Carta das Nações Unidas. |
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B. |
O Conselho pode contribuir para a resolução de um diferendo através dos meios que considerar apropriados, nomeadamente oferecendo os seus bons ofícios, convidando os Membros em diferendo a darem início ao processo de resolução do diferendo que entenderem e recomendando uma data limite para qualquer procedimento acordado. |
Artigo XVII
Suspensão temporária de direitos
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A. |
Qualquer Membro da Agência cujas contribuições financeiras para a Agência estejam em atraso perde o direito de voto, se o valor em dívida for igual ou superior ao montante das suas contribuições nos dois anos anteriores. Contudo, a Assembleia pode permitir que o Membro vote, caso esteja convicta de que a falta de pagamento se deve a circunstâncias alheias à sua vontade. |
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B. |
Um Membro que reiteradamente viole as disposições do presente Estatuto ou de qualquer acordo celebrado nos termos do presente Estatuto pode ser suspenso do exercício dos privilégios e direitos de Membro pela Assembleia, por uma maioria de dois terços dos Membros presentes e votantes, mediante recomendação do Conselho. |
Artigo XVIII
Sede da Agência
A sede da Agência é determinada pela Assembleia na sua primeira sessão.
Artigo XIX
Assinatura, ratificação, entrada em vigor e adesão
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A. |
O presente Estatuto estará aberto para assinatura na Conferência de Criação da Agência por todos os Estados-Membros das Nações Unidas e organizações intergovernamentais de integração económica regional na acepção do artigo VI, ponto A. Permanecerá aberto para assinatura até à data de entrada em vigor do presente Estatuto. |
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B. |
Para os Estados e organizações intergovernamentais de integração económica regional definidas na acepção do artigo VI, ponto A, que não tenham assinado o presente Estatuto, este estará aberto para adesão após a aprovação da respectiva adesão pela Assembleia nos termos do artigo VI, ponto B, n.o 2. |
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C. |
O consentimento em ficar vinculado pelo presente Estatuto é manifestado mediante o depósito de um instrumento de ratificação ou adesão junto do Depositário. A ratificação do presente Estatuto ou a adesão ao mesmo é efectuada pelos Estados de acordo com as respectivas formalidades constitucionais. |
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D. |
O Estatuto entra em vigor no trigésimo dia após a data de depósito do vigésimo quinto instrumento de ratificação. |
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E. |
Para os Estados ou organizações intergovernamentais de integração económica que tenham depositado um instrumento de ratificação ou adesão após a entrada em vigor do Estatuto, o presente Estatuto entrará em vigor no trigésimo dia após a data de depósito do instrumento respectivo. |
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F. |
Não são permitidas reservas em relação a nenhuma das disposições contidas no presente Estatuto. |
Artigo XX
Depositário, registo, versão autêntica
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A. |
O Governo da República Federal da Alemanha é designado Depositário do presente Estatuto e de qualquer instrumento de ratificação ou adesão. |
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B. |
O presente Estatuto será registado pelo Governo Depositário nos termos do artigo 102.o da Carta das Nações Unidas. |
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C. |
O presente Estatuto, em língua inglesa, será depositado nos arquivos do Governo Depositário. |
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D. |
O Governo Depositário transmitirá cópias autenticadas do presente Estatuto aos governos dos Estados e aos órgãos executivos das organizações intergovernamentais de integração económica regional signatários ou aprovados como Membros nos termos do artigo VI, ponto B, n.o 2. |
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E. |
O Governo Depositário informará de imediato todos os Signatários do presente Estatuto da data de depósito de cada instrumento de ratificação e da data de entrada em vigor do Estatuto. |
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F. |
O Governo Depositário informará de imediato todos os Signatários e Membros das datas em que os Estados ou organizações intergovernamentais de integração económica regional se tornem posteriormente Membros da Agência. |
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G. |
O Governo Depositário enviará de imediato os novos pedidos de adesão a todos os Membros da Agência para apreciação nos termos do artigo VI, ponto B, n.o 2. |
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente habilitados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente Estatuto.
Feito em Bona, em 26 de Janeiro de 2009, num único exemplar, em língua inglesa.