10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/34


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Junho de 2010

relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (rubricas orçamentais)

(2010/383/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o n.o 9 do artigo 218.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 1.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE inclui disposições específicas sobre a cooperação entre a União Europeia e os Estados da EFTA que integram o EEE em domínios não abrangidos pelas quatro liberdades.

(2)

Afigura-se adequado prosseguir, para além de 31 de Dezembro de 2009, a cooperação das Partes Contratantes no acordo no âmbito das acções da União financiadas a partir do orçamento geral da União no que respeita à implementação, ao funcionamento e ao desenvolvimento do mercado interno. Tal aplica-se às seguintes rubricas orçamentais:

12 01 04 01 Implementação e desenvolvimento do mercado interno — Despesas de gestão administrativa

12 02 01 Implementação e desenvolvimento do mercado interno.

02 03 01 Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial

02 01 04 01 Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial — Despesas de gestão administrativa.

(3)

Por conseguinte, é necessário alterar o Protocolo n.o 31. Deverá ser definida a posição a adoptar pela União no âmbito do Comité Misto do EEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

A posição a adoptar pela União no Comité Misto do EEE sobre um projecto de alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades deve ser baseada no projecto de decisão que acompanha a presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. ESPINOSA


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.


ANEXO

PROJECTO DE

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o

de

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2009 de 3 de Julho de 2009 (1).

(2)

Afigura-se adequado prosseguir a cooperação das Partes Contratantes no acordo nas acções da União financiadas a partir do orçamento geral da União no que respeita à implementação, ao funcionamento e ao desenvolvimento do mercado interno.

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 31 de Dezembro de 2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 7.o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 6, a expressão «anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009», é substituída por «2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010»;

2.

No n.o 7, a expressão «anos de 2006, 2007, 2008 e 2009», é substituída por «anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010»;

3.

No n.o 8, a expressão «anos de 2008 e 2009» é substituída por «anos de 2008, 2009 e 2010».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários

do Comité Misto do EE


(1)   JO L 277 de 22.10.2009, p. 49.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.].