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10.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 175/34 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 29 de Junho de 2010
relativa à posição a adoptar pela União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (rubricas orçamentais)
(2010/383/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o n.o 9 do artigo 218.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de Novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 1.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE inclui disposições específicas sobre a cooperação entre a União Europeia e os Estados da EFTA que integram o EEE em domínios não abrangidos pelas quatro liberdades. |
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(2) |
Afigura-se adequado prosseguir, para além de 31 de Dezembro de 2009, a cooperação das Partes Contratantes no acordo no âmbito das acções da União financiadas a partir do orçamento geral da União no que respeita à implementação, ao funcionamento e ao desenvolvimento do mercado interno. Tal aplica-se às seguintes rubricas orçamentais: 12 01 04 01 Implementação e desenvolvimento do mercado interno — Despesas de gestão administrativa 12 02 01 Implementação e desenvolvimento do mercado interno. 02 03 01 Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial 02 01 04 01 Funcionamento e desenvolvimento do mercado interno, nomeadamente nos domínios da notificação, da certificação e da aproximação sectorial — Despesas de gestão administrativa. |
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(3) |
Por conseguinte, é necessário alterar o Protocolo n.o 31. Deverá ser definida a posição a adoptar pela União no âmbito do Comité Misto do EEE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
A posição a adoptar pela União no Comité Misto do EEE sobre um projecto de alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades deve ser baseada no projecto de decisão que acompanha a presente decisão.
Feito no Luxemburgo, em 29 de Junho de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
E. ESPINOSA
ANEXO
PROJECTO DE
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o
de
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 93/2009 de 3 de Julho de 2009 (1). |
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(2) |
Afigura-se adequado prosseguir a cooperação das Partes Contratantes no acordo nas acções da União financiadas a partir do orçamento geral da União no que respeita à implementação, ao funcionamento e ao desenvolvimento do mercado interno. |
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(3) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do acordo deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 31 de Dezembro de 2009, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 7.o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:
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1. |
No n.o 6, a expressão «anos de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009», é substituída por «2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010»; |
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2. |
No n.o 7, a expressão «anos de 2006, 2007, 2008 e 2009», é substituída por «anos de 2006, 2007, 2008, 2009 e 2010»; |
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3. |
No n.o 8, a expressão «anos de 2008 e 2009» é substituída por «anos de 2008, 2009 e 2010». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do acordo (*1).
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários
do Comité Misto do EE
(1) JO L 277 de 22.10.2009, p. 49.
(*1) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.].