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9.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/51 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 8 de Julho de 2010
relativa a medidas de emergência aplicáveis a remessas de produtos da aquicultura importados da Índia e destinados ao consumo humano
[notificada com o número C(2010) 4563]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/381/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece os princípios gerais que regem os géneros alimentícios e os alimentos para animais em geral, e em particular a sua segurança a nível da União e nacional. Prevê que sejam adoptadas medidas de emergência sempre que for evidente que um género alimentício ou um alimento para animais importado de um país terceiro é susceptível de constituir um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, e que esse risco não pode ser combatido satisfatoriamente através das medidas adoptadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa. |
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(2) |
A Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos (2), estabelece que o processo de produção de animais e de produtos primários de origem animal deve ser monitorizado para efeitos da detecção da presença de certos resíduos e substâncias nos animais vivos, seus excrementos e líquidos biológicos, bem como nos tecidos e produtos animais, nos alimentos para animais e na água para abeberamento. |
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(3) |
A Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 12 de Agosto de 2002, que dá execução ao disposto na Directiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados (3), prevê normas para os métodos analíticos a utilizar na análise de amostras oficiais colhidas em conformidade com a Directiva 96/23/CE e especifica critérios comuns para a interpretação dos resultados analíticos dos laboratórios oficiais de controlo relativamente às referidas amostras. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente activas nos alimentos de origem animal (4), estabelece regras e procedimentos para a classificação de substâncias farmacologicamente activas e para a determinação da concentração máxima de resíduos dessas substâncias que pode ser autorizada nos géneros alimentícios de origem animal. |
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(5) |
Além disso, o Regulamento (CE) n.o 470/2009 estabelece regras e procedimentos para a determinação do nível de resíduos de uma substância farmacologicamente activa estabelecido por motivos de controlo no caso de determinadas substâncias para as quais não foram fixados limites máximos de resíduos nos termos do referido regulamento. |
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(6) |
Os resultados de uma inspecção da Comissão realizada na Índia em Setembro de 2009 revelaram deficiências no que diz respeito ao sistema de controlo de resíduos dos produtos da aquicultura e a falta de capacidade laboratorial adequada para detectar certas substâncias farmacologicamente activas nesses produtos, tal como se exige na Directiva 96/23/CE e na Decisão 2002/657/CE. |
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(7) |
No seguimento dessa inspecção, a Índia apresentou um plano de acção e garantias no que diz respeito às recomendações contidas no relatório de inspecção. Enquanto se aguarda a aplicação integral desse plano e dessas garantias, subsiste o risco de os produtos da aquicultura originários da Índia conterem resíduos de certas substâncias farmacologicamente activas. Por conseguinte, são necessárias mais medidas a nível da União para minimizar esse risco. |
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(8) |
A Decisão 2009/727/CE da Comissão, de 30 de Setembro de 2009, sobre as medidas de emergência aplicáveis aos crustáceos importados da Índia e destinados à alimentação humana ou animal (5), já estabelece que as remessas de crustáceos provenientes da aquicultura introduzidas a partir da Índia e destinadas ao consumo humano ou animal devem ser analisadas para detecção da presença de nitrofuranos ou dos seus metabolitos, antes de serem importadas para a União. Além disso, sabe-se que o cloranfenicol e as tetraciclinas são também utilizados na Índia em produtos de aquicultura além dos crustáceos. |
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(9) |
Desde a adopção da Decisão 2009/727/CE, diminuiu o número de resultados positivos nas análises para detecção de nitrofuranos ou dos seus metabolitos em crustáceos notificados pelos Estados-Membros. Por conseguinte, é adequado adoptar medidas semelhantes às estabelecidas na referida decisão no que diz respeito a todos os produtos da aquicultura importados da Índia e destinados ao consumo humano. |
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(10) |
Além disso, uma parte significativa dos produtos da aquicultura importados da Índia devia ser submetida, pelos Estados-Membros, a análises obrigatórias para a detecção de substâncias farmacologicamente activas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 470/2009, antes de esses produtos serem colocados no mercado. Os resultados dessas análises obrigatórias deviam fornecer uma informação mais exacta sobre a contaminação real com esses resíduos dos produtos da aquicultura originários Índia. A realização das análises deveria também dissuadir os produtores na Índia da utilização indevida dessas substâncias. |
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(11) |
É adequado que Estados-Membros notifiquem à Comissão os resultados das análises realizadas quando se detecte a presença das referidas substâncias farmacologicamente activas não autorizadas para utilização em animais destinados à produção de alimentos ou que excedam os limites máximos de resíduos estabelecidos na legislação da União. Os Estados-Membros também deviam apresentar regularmente relatórios sobre todas as análises por eles realizadas. |
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(12) |
O âmbito de aplicação da presente decisão inclui também crustáceos provenientes da aquicultura abrangidos actualmente pela Decisão 2009/727/CE. Assim, por questões de clareza e coerência da legislação da União, a referida decisão deve ser revogada. |
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(13) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão é aplicável à importação de remessas de produtos da aquicultura provenientes da Índia destinados ao consumo humano («remessas»).
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros autorizam a importação para a União de remessas desde que estas estejam acompanhadas dos resultados de um ensaio analítico realizado no local de origem de modo a garantir que não constituem perigo para a saúde humana.
O ensaio analítico deve ter sido realizado numa amostra oficial, sobretudo para detectar a presença de cloranfenicol, tetraciclina, oxitetraciclina, clorotetraciclina e de metabolitos de nitrofuranos.
Essas amostras devem ter sido analisadas utilizando métodos analíticos em conformidade com os artigos 3.o e 4.o da Decisão 2002/657/CE.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros autorizam a importação de remessas que não sejam acompanhadas dos resultados de uma análise desde que o Estado-Membro de importação assegure que cada remessa é submetida, à chegada, a análises para a detecção de cloranfenicol, tetraciclina, oxitetraciclina, clorotetraciclina e de metabolitos de nitrofuranos.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros asseguram, mediante planos de amostragem adequados, a colheita de amostras oficiais de pelo menos 20 % das remessas apresentadas para importação nos postos de inspecção fronteiriços dos respectivos territórios.
2. As amostras oficiais colhidas nos termos do n.o 1 são sujeitas a análises para detecção de resíduos das substâncias farmacologicamente activas tal como definidas no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 470/2009, em especial de cloranfenicol, tetraciclina, oxitetraciclina, clorotetraciclina e de metabolitos de nitrofuranos.
Artigo 4.o
A autoridade competente do Estado-Membro em questão retém oficialmente as remessas das quais tenham sido colhidas amostras oficiais nos termos do artigo 2.o, n.o 2, e do artigo 3.o, n.o 1, até à conclusão das análises.
Essas remessas só podem ser colocadas no mercado se os resultados das análises confirmarem que cumprem o disposto no Regulamento (CE) n.o 470/2009.
Artigo 5.o
1. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão dos resultados das análises se estas revelarem a presença de resíduos de qualquer substância farmacologicamente activa:
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a) |
Classificada de acordo com o artigo 14.o, n.o 2, alíneas a), b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 470/2009 num nível superior ao limite máximo de resíduos estabelecido nos termos desse regulamento; ou |
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b) |
Não classificada em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, alíneas a), b) ou c), do Regulamento (CE) n.o 470/2009; no entanto, o Estado-Membro em causa não é instado a informar imediatamente a Comissão dos resultados dessas análises se o nível de resíduos for inferior:
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Os resultados dessas análises são notificados à Comissão através do sistema de alerta rápido estabelecido nos termos do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.
2. De três em três meses, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre todos os resultados das análises realizadas às remessas nos três meses anteriores.
O primeiro desses relatórios será apresentado à Comissão até 1 de Outubro de 2010.
Artigo 6.o
Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão são cobradas ao expedidor, ao destinatário ou ao agente do expedidor ou do destinatário.
Artigo 7.o
A Decisão 2009/727/CE é revogada.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de Julho de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.
(3) JO L 221 de 17.8.2002, p. 8.