6.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 170/35


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Junho de 2010

relativa à atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas diversas dos hidroclorofluorocarbonetos que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais ou críticas na União Europeia em 2010 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

[notificada com o número C(2010) 3850]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, estónia, francesa, inglesa, italiana e neerlandesa)

(2010/375/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia procedeu já à eliminação progressiva da produção e do consumo de clorofluorocarbonetos, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano para a maior parte das utilizações. A Comissão deve determinar as utilizações laboratoriais e analíticas essenciais destas substâncias regulamentadas, as quantidades que podem ser utilizadas e as empresas que podem utilizá-las.

(2)

A Decisão XIX/18 das Partes no Protocolo de Montreal autoriza a produção e o consumo que sejam necessários para as utilizações laboratoriais e analíticas essenciais das substâncias regulamentadas constantes dos anexos A, B e C (substâncias dos grupos II e III) do Protocolo de Montreal, em conformidade com o anexo IV do relatório da Sétima Conferência das Partes, nas condições especificadas no anexo II do relatório da Sexta Conferência das Partes e nas Decisões VI/9, VII/11, XI/15, XV/5, XVI/16 e XXI/16 das Partes no Protocolo de Montreal.

(3)

A Decisão XVII/10 das Partes no Protocolo de Montreal autoriza a produção e o consumo do brometo de metilo, constante do anexo E do Protocolo de Montreal, que sejam necessários para as utilizações laboratoriais e analíticas críticas de brometo de metilo.

(4)

O Protocolo de Montreal prevê a reapreciação periódica da isenção aplicável a nível mundial às utilizações laboratoriais e analíticas, cuja última prorrogação, até 31 de Dezembro de 2014, foi efectuada pela Decisão XXI/6.

(5)

Nos termos da Decisão VI/25, uma utilização só pode ser considerada essencial se não existirem alternativas técnica e economicamente viáveis nem substitutos aceitáveis do ponto de vista do ambiente e da saúde. Há que estabelecer um anexo que enumere as utilizações para as quais as Partes no Protocolo de Montreal consideram existirem alternativas. Esse anexo deve abranger também a lista positiva das utilizações essenciais permitidas de brometo de metilo, acordadas pelas referidas partes na Decisão XVIII/15.

(6)

A Comissão publicou um aviso às empresas que pretendessem importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2010 e às empresas que pretendessem solicitar uma quota para essas substâncias para utilizações laboratoriais ou analíticas em 2010 (2), tendo recebido as declarações de 2009 de utilizações laboratoriais e analíticas essenciais pretendidas de substâncias regulamentadas.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São permitidas a produção e a importação de substâncias regulamentadas diversas dos hidroclorofluorocarbonetos para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais em conformidade com o anexo I.

Artigo 2.o

A quantidade de substâncias regulamentadas diversas dos hidroclorofluorocarbonetos objecto do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser produzida ou importada para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais na União Europeia em 2010 é de 63 843,371 kg PDO.

Artigo 3.o

As quotas atribuídas em 2010 para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais de substâncias regulamentadas diversas dos hidroclorofluorocarbonetos destinam-se às empresas indicadas no anexo II. As quantidades máximas que essas empresas podem produzir ou importar em 2010 para utilizações laboratoriais e analíticas são atribuídas no anexo III.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 5.o

São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:

 

Acros Organics bvba

Janssen Pharmaceuticalaan 3a

2440 Geel

BÉLGICA

 

Estonian Environmental Research Centre

Marja 4D

10617 Tallinn

ESTÓNIA

 

Honeywell Specialty Chemicals GmbH

Wunstorfer Strasse 40

Postfach 100262

30918 Seelze

ALEMANHA

 

LGC Standards GmbH

Mercatorstr. 51

46485 Wesel

ALEMANHA

 

Ministry of Defence

Defence Fuel Lubricants and Chemicals

P.O. Box 10 000

1780 CA Den Helder

PAÍSES BAIXOS

 

Sicor Spa

Via Terazzano 77

20017 Rho (MI)

ITÁLIA

 

Sigma Aldrich Company Ltd

The Old Brickyard, New Road

Gillingham SP8 4XT

REINO UNIDO

 

Sigma Aldrich Logistik GmbH

Riedstrasse 2

89555 Steinheim

ALEMANHA

 

VWR International S.A.S.

201 rue Carnot

94126 Fontenay-sous-bois

FRANÇA

 

Airbus S.A.S.

Route de Bayonne 316

31300 Toulouse

FRANÇA

 

Harp International Ltd

Gellihirion Industrial Estate, Rhondda, Cynon Taff,

Pontypridd CF37 5SX

REINO UNIDO

 

Ineos Fluor Ltd

PO Box 13, The Heath

Runcorn Cheshire WA7 4QF

REINO UNIDO

 

Merck KGaA

Frankfurter Strasse 250

64271 Darmstadt

ALEMANHA

 

Panreac Quimica S.A.

Pol. Ind. Pla de la Bruguera, C/Garraf 2

08211 Castellar del Vallès-Barcelona

ESPANHA

 

Sigma Aldrich Chimie SARL

80, rue de Luzais

L’isle d’abeau Chesnes

38297 St Quentin Fallavier

FRANÇA

 

Sigma Aldrich Laborchemikalien GmbH

Wunstorfer Strasse 40

Postfach 100262

30918 Seelze

ALEMANHA

 

Tazzetti Fluids S.r.l.

Corso Europa n. 600/a

Volpiano (TO)

ITÁLIA

Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 2010.

Pela Comissão

Connie HEDEGAARD

Membro da Comissão


(1)   JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.

(2)   JO C 132 de 11.6.2009, p. 19.


ANEXO I

Utilizações laboratoriais e analíticas essenciais de substâncias regulamentadas diversas dos hidroclorofluorocarbonetos

1.

As substâncias regulamentadas do grupo I (clorofluorocarbonetos 11, 12, 113, 114 e 115), do grupo II (outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados), do grupo III (halons), do grupo IV (tetracloreto de carbono), do grupo V (1,1,1-tricloroetano), do grupo VII (hidrobromofluorocarbonetos) e do grupo IX (bromoclorometano) podem ser autorizadas para todas as utilizações laboratoriais e analíticas, excepto as seguintes:

a)

Determinação de óleos, lubrificantes e hidrocarbonetos totais do petróleo na água;

b)

Determinação do alcatrão em materiais de pavimentação rodoviária;

c)

Visualização de impressões digitais na prática forense;

d)

Determinação da matéria orgânica do carvão;

e)

Qualquer utilização para que exista uma alternativa técnica e economicamente viável.

2.

O brometo de metilo (grupo VI) pode ser autorizado para as seguintes utilizações laboratoriais e analíticas essenciais:

a)

Como matéria de referência ou padrão para a calibração de equipamentos que utilizem brometo de metilo, na monitorização de níveis de emissão dessa substância ou na determinação de teores de resíduos de brometo de metilo em mercadorias, plantas e matérias-primas;

b)

Em estudos laboratoriais de toxicologia;

c)

Na comparação laboratorial da eficácia do brometo de metilo e de alternativas a esta substância;

d)

Em laboratório, como agente que é destruído numa reacção química na função de matéria-prima.

3.

As seguintes utilizações não são consideradas utilizações laboratoriais e analíticas essenciais:

a)

Em equipamentos de refrigeração e ar condicionado utilizados em laboratório, incluindo equipamentos de laboratório refrigerados como as ultracentrifugadoras;

b)

Na limpeza, substituição, reparação ou reconstrução de componentes ou módulos electrónicos;

c)

Na conservação de publicações e arquivos;

d)

Na esterilização de material em laboratório.


ANEXO II

Empresas autorizadas a produzir ou importar para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais

As quotas de produção ou de importação de substâncias regulamentadas diversas dos hidroclorofluorocarbonetos destinadas a utilizações laboratoriais e analíticas essenciais são atribuídas às seguintes empresas:

Empresa

 

Acros Organics (BE)

 

Airbus France (FR)

 

Estonian Environmental Research Centre (EE)

 

Harp International (UK)

 

Honeywell Specialty Chemicals (FR)

 

Ineos Fluor (UK)

 

LGC Standars (DE)

 

Merck KGaA (DE)

 

Ministry of Defense (NL)

 

Panreac Quimica (ES)

 

Sicor (IT)

 

Sigma Aldrich Chimie (FR)

 

Sigma Aldrich Company (UK)

 

Sigma Aldrich Laborchemikalien (DE)

 

Sigma Aldrich Logistik (DE)

 

Tazzetti Fluids (IT)

 

VWR I S A S (FR)


ANEXO III

(Anexo não publicado por conter informações comerciais confidenciais.)