DECISÃO DA COMISSÃO
de 18 de Junho de 2010
relativa à atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas diversas dos hidroclorofluorocarbonetos que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais ou críticas na União Europeia em 2010 ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono
[notificada com o número C(2010) 3850]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, estónia, francesa, inglesa, italiana e neerlandesa)
(2010/375/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1)
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A União Europeia procedeu já à eliminação progressiva da produção e do consumo de clorofluorocarbonetos, outros clorofluorocarbonetos totalmente halogenados, halons, tetracloreto de carbono, 1,1,1-tricloroetano, hidrobromofluorocarbonetos e bromoclorometano para a maior parte das utilizações. A Comissão deve determinar as utilizações laboratoriais e analíticas essenciais destas substâncias regulamentadas, as quantidades que podem ser utilizadas e as empresas que podem utilizá-las.
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(2)
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A Decisão XIX/18 das Partes no Protocolo de Montreal autoriza a produção e o consumo que sejam necessários para as utilizações laboratoriais e analíticas essenciais das substâncias regulamentadas constantes dos anexos A, B e C (substâncias dos grupos II e III) do Protocolo de Montreal, em conformidade com o anexo IV do relatório da Sétima Conferência das Partes, nas condições especificadas no anexo II do relatório da Sexta Conferência das Partes e nas Decisões VI/9, VII/11, XI/15, XV/5, XVI/16 e XXI/16 das Partes no Protocolo de Montreal.
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(3)
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A Decisão XVII/10 das Partes no Protocolo de Montreal autoriza a produção e o consumo do brometo de metilo, constante do anexo E do Protocolo de Montreal, que sejam necessários para as utilizações laboratoriais e analíticas críticas de brometo de metilo.
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(4)
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O Protocolo de Montreal prevê a reapreciação periódica da isenção aplicável a nível mundial às utilizações laboratoriais e analíticas, cuja última prorrogação, até 31 de Dezembro de 2014, foi efectuada pela Decisão XXI/6.
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(5)
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Nos termos da Decisão VI/25, uma utilização só pode ser considerada essencial se não existirem alternativas técnica e economicamente viáveis nem substitutos aceitáveis do ponto de vista do ambiente e da saúde. Há que estabelecer um anexo que enumere as utilizações para as quais as Partes no Protocolo de Montreal consideram existirem alternativas. Esse anexo deve abranger também a lista positiva das utilizações essenciais permitidas de brometo de metilo, acordadas pelas referidas partes na Decisão XVIII/15.
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(6)
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A Comissão publicou um aviso às empresas que pretendessem importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2010 e às empresas que pretendessem solicitar uma quota para essas substâncias para utilizações laboratoriais ou analíticas em 2010 (2), tendo recebido as declarações de 2009 de utilizações laboratoriais e analíticas essenciais pretendidas de substâncias regulamentadas.
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(7)
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As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1005/2009,
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ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São permitidas a produção e a importação de substâncias regulamentadas diversas dos hidroclorofluorocarbonetos para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais em conformidade com o anexo I.
Artigo 2.o
A quantidade de substâncias regulamentadas diversas dos hidroclorofluorocarbonetos objecto do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 que pode ser produzida ou importada para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais na União Europeia em 2010 é de 63 843,371 kg PDO.
Artigo 3.o
As quotas atribuídas em 2010 para utilizações laboratoriais e analíticas essenciais de substâncias regulamentadas diversas dos hidroclorofluorocarbonetos destinam-se às empresas indicadas no anexo II. As quantidades máximas que essas empresas podem produzir ou importar em 2010 para utilizações laboratoriais e analíticas são atribuídas no anexo III.
Artigo 4.o
A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 2010 até 31 de Dezembro de 2010.
Artigo 5.o
São destinatárias da presente decisão as seguintes empresas:
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Acros Organics bvba
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Janssen Pharmaceuticalaan 3a
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2440 Geel
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BÉLGICA
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Estonian Environmental Research Centre
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Marja 4D
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10617 Tallinn
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ESTÓNIA
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Honeywell Specialty Chemicals GmbH
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Wunstorfer Strasse 40
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Postfach 100262
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30918 Seelze
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ALEMANHA
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LGC Standards GmbH
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Mercatorstr. 51
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46485 Wesel
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ALEMANHA
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Ministry of Defence
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Defence Fuel Lubricants and Chemicals
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P.O. Box 10 000
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1780 CA Den Helder
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PAÍSES BAIXOS
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Sicor Spa
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Via Terazzano 77
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20017 Rho (MI)
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ITÁLIA
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Sigma Aldrich Company Ltd
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The Old Brickyard, New Road
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Gillingham SP8 4XT
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REINO UNIDO
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Sigma Aldrich Logistik GmbH
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Riedstrasse 2
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89555 Steinheim
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ALEMANHA
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VWR International S.A.S.
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201 rue Carnot
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94126 Fontenay-sous-bois
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FRANÇA
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Airbus S.A.S.
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Route de Bayonne 316
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31300 Toulouse
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FRANÇA
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Harp International Ltd
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Gellihirion Industrial Estate, Rhondda, Cynon Taff,
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Pontypridd CF37 5SX
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REINO UNIDO
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Ineos Fluor Ltd
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PO Box 13, The Heath
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Runcorn Cheshire WA7 4QF
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REINO UNIDO
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Merck KGaA
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Frankfurter Strasse 250
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64271 Darmstadt
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ALEMANHA
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Panreac Quimica S.A.
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Pol. Ind. Pla de la Bruguera, C/Garraf 2
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08211 Castellar del Vallès-Barcelona
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ESPANHA
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Sigma Aldrich Chimie SARL
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80, rue de Luzais
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L’isle d’abeau Chesnes
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38297 St Quentin Fallavier
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FRANÇA
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Sigma Aldrich Laborchemikalien GmbH
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Wunstorfer Strasse 40
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Postfach 100262
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30918 Seelze
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ALEMANHA
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Tazzetti Fluids S.r.l.
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Corso Europa n. 600/a
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Volpiano (TO)
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ITÁLIA
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