|
1.7.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 166/22 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Junho de 2010
relativa à implementação pelos Estados-Membros de programas de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens
[notificada com o número C(2010) 4190]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/367/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira. As infecções por vírus da gripe aviária em aves de capoeira domésticas dão origem a duas formas principais da doença que se distinguem pela sua virulência. A forma de baixa patogenicidade provoca geralmente apenas sintomas ligeiros, enquanto a forma de alta patogenicidade resulta em taxas de mortalidade muito elevadas na maior parte das espécies de aves de capoeira. A doença pode ter um impacto importante na rendibilidade da avicultura. |
|
(2) |
A Directiva 2005/94/CE estabelece medidas para o controlo dos focos, em aves de capoeira e outras aves em cativeiro, de gripe aviária altamente patogénica (GAAP) e de gripe aviária fracamente patogénica causada por vírus dos subtipos H5 e H7 (GAFP), tal como se define na directiva. A Directiva 2005/94/CE estabelece igualmente certas medidas preventivas referentes à vigilância e detecção precoce dos vírus da gripe aviária. |
|
(3) |
A Directiva 2005/94/CE determina que os Estados-Membros devem implementar programas de vigilância obrigatórios. Esses programas de vigilância destinam-se a identificar a circulação dos vírus da GAFP nas aves de capoeira, em especial nas espécies de aves aquáticas, antes de se propagarem a toda a população de aves de capoeira, de modo a permitir a adopção de medidas de controlo que possam evitar a mutação do vírus para um vírus de GAAP, que pode ter consequências devastadoras. |
|
(4) |
A Directiva 2005/94/CE estabelece igualmente programas de vigilância a levar a efeito em aves selvagens, a fim de contribuir, com base numa avaliação dos riscos regularmente actualizada, para o conhecimento actual sobre as ameaças para as aves que representam as aves selvagens no que se refere a qualquer vírus da gripe de origem aviária. |
|
(5) |
A Decisão 2007/268/CE da Comissão, de 13 de Abril de 2007, relativa à execução de programas de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros e que altera a Decisão 2004/450/CE (3), foi adoptada no intuito de estabelecer orientações para a implementação desses programas de vigilância. |
|
(6) |
Desde a adopção da referida decisão, a experiência adquirida nos Estados-Membros com a execução dos programas de vigilância, os progressos alcançados nos conhecimentos científicos bem como os resultados da investigação desenvolvida indicam que determinadas espécies de aves de capoeira e determinadas categorias de produção de aves de capoeira apresentam riscos acrescidos de infecção pelos vírus da gripe aviária, tendo igualmente em conta a localização da exploração bem como outros factores de risco. |
|
(7) |
A ameaça de introdução na Europa do vírus da GAAP do subtipo H5N1 proveniente do Sudeste Asiático, na sequência da sua propagação para ocidente em 2005, precipitou a adopção de medidas adicionais no sentido de melhorar o grau de preparação e a detecção precoce daquele tipo de vírus nas aves de capoeira e selvagens. |
|
(8) |
A Decisão 2005/731/CE da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, que estabelece requisitos adicionais de vigilância da gripe aviária em aves selvagens (4), exige que os Estados-Membros adoptem as disposições adequadas para que as autoridades competentes sejam notificadas de qualquer caso de mortalidade anormal ou quaisquer surtos de doença significativos que ocorram em aves selvagens, em particular em aves aquáticas selvagens. Determina igualmente que se realize a colheita de amostras assim como ensaios laboratoriais para detecção do vírus da gripe aviária. |
|
(9) |
Afigura-se adequado incluir na presente decisão os requisitos previstos na Decisão 2005/731/CE. |
|
(10) |
Entre 2006 e 2009, foram colhidas amostras em mais de 350 000 aves selvagens para detecção da presença da gripe aviária. Em média, a vigilância levada a efeito nos Estados-Membros realizou-se, em 75 %, em amostras de animais vivos e, em 25 %, em amostras de animais doentes ou mortos. |
|
(11) |
Nesse período de quatro anos, mais de 1 000 aves encontradas mortas ou doentes apresentaram resultados positivos para a GAAP do subtipo H5N1, enquanto que, para as aves saudáveis, esse número foi apenas de cinco animais. Os subtipos de GAFP foram isolados quase exclusivamente de amostras de aves vivas. |
|
(12) |
As conclusões formuladas nos relatórios anuais sobre a vigilância da gripe aviária na União (5), compilados pelo laboratório de referência da UE (LRUE) para a gripe aviária, os pareceres científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) (6), (7), (8), bem como os trabalhos da task force recentemente criada para a vigilância das doenças dos animais puseram de manifesto a necessidade de certas alterações à actual estratégia de vigilância nas aves de capoeira e selvagens a fim de reforçar a abordagem baseada nos riscos, que é considerada a melhor estratégia de vigilância para informar as autoridades competentes para efeitos de prevenção e controlo de doenças com o objectivo de proteger as explorações de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro. |
|
(13) |
A vigilância com base nos riscos deve complementar os sistemas de detecção precoce da infecção por gripe aviária das aves de capoeira, tais como os que já se encontram previstos no artigo 2.o da Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial (9), e no capítulo II, ponto 2, do anexo da Decisão 2006/437/CE da Comissão, de 4 de Agosto de 2006, que aprova um manual de diagnóstico da gripe aviária, conforme previsto na Directiva 2005/94/CE do Conselho (10). |
|
(14) |
Assim, afigura-se conveniente, à luz da experiência adquirida e do progresso científico alcançado, proceder à reapreciação das orientações para a vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens estabelecidas na Decisão 2007/268/CE, substituindo-as pelas orientações estabelecidas na presente decisão. |
|
(15) |
A bem da coerência da legislação da União, a amostragem e os testes laboratoriais devem ser efectuados em conformidade com os procedimentos previstos na Decisão 2006/437/CE, salvo disposição em contrário. |
|
(16) |
A bem da coerência da legislação da União, ao implementar programas de vigilância em aves selvagens, deve atender-se plenamente aos requisitos da Directiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (11), em especial no que se refere à concepção da vigilância e aos procedimentos de amostragem descritos na parte 1, secções 2 e 3, do anexo II da presente decisão. |
|
(17) |
As Decisões 2005/731/CE e 2007/268/CE devem ser revogadas. |
|
(18) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as autoridades competentes efectuam as diligências adequadas junto das organizações de observação de aves selvagens, de anilhagem e de caça bem como de outras organizações pertinentes a fim de assegurar que as mesmas sejam obrigadas a notificar as autoridades competentes com a maior brevidade sempre que observarem qualquer mortalidade anormal ou surtos significativos de doenças nas aves selvagens e, em especial, nas aves aquáticas selvagens.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, imediatamente após a recepção pela autoridade competente de uma notificação, tal como previsto no artigo 1.o, e sempre que não seja identificada outra causa clara da doença para além da gripe aviária, a autoridade competente organiza:
|
a) |
A colheita de amostras apropriadas das aves mortas e, se possível, de outras aves que tenham estado em contacto com aves mortas; |
|
b) |
A realização de testes laboratoriais a essas amostras para detecção do vírus da gripe aviária. |
2. Os procedimentos de amostragem e análise devem realizar-se em conformidade com o estabelecido nos capítulos II a VIII do manual de diagnóstico da gripe aviária aprovado pela Decisão 2006/437/CE.
3. Se os testes laboratoriais previstos na alínea b) do n.o 1 revelarem resultados positivos para a gripe aviária altamente patogénica (GAAP), os Estados-Membros devem informar a Comissão desse facto no mais breve prazo.
Artigo 3.o
Os programas de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e em aves selvagens a executar pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 2005/94/CE devem cumprir as orientações estabelecidas nos anexos I e II da presente decisão.
Artigo 4.o
Sem prejuízo dos requisitos previstos na legislação da União, a autoridade competente deve assegurar que todos os resultados positivos e negativos das pesquisas serológicas e virológicas da gripe aviária obtidos no âmbito dos programas de vigilância para as aves de capoeira e as aves selvagens são comunicados à Comissão de seis em seis meses. Os resultados são apresentados através do sistema em linha da Comissão, até 31 de Julho para o primeiro semestre (de 1 de Janeiro a 30 de Junho) e até 31 de Janeiro do ano seguinte para o segundo semestre (de 1 de Julho a 31 de Dezembro).
Artigo 5.o
São revogadas as Decisões 2005/731/CE e 2007/268/CE.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(2) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.
(3) JO L 115 de 3.5.2007, p. 3.
(4) JO L 274 de 20.10.2005, p. 93.
(5) Comissão Europeia – Sítio Web: http://ec.europa.eu/food/animal/diseases/controlmeasures/avian/eu_resp_surveillance_en.htm
(6) The EFSA Journal (2005) 266, 1-21. Scientific Opinion on Animal health and welfare aspects of Avian Influenza (parecer científico sobre os aspectos da gripe aviária relacionados com a saúde e o bem-estar dos animais).
(7) The EFSA Journal (2008) 715, 1-161. Scientific Opinion on Animal health and welfare aspects of avian influenza and the risks of its introduction into the EU poultry holdings (parecer científico sobre os aspectos da gripe aviária relacionados com a saúde e o bem-estar dos animais e os riscos da sua introdução nas explorações avícolas da UE).
(8) The EFSA Journal (2006) 357, 1-46. Opinion on migratory birds and their possible role in the spread of highly pathogenic Avian Influenza (parecer sobre as aves migratórias e respectivo papel possível na propagação da gripe aviária de alta patogenicidade).
(9) JO L 274 de 20.10.2005, p. 105.
ANEXO I
Orientações para a implementação de programas de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira
1. Objectivos dos programas de vigilância
Os programas de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira têm por objectivo informar as autoridades competentes da circulação dos vírus da gripe aviária, a fim de controlar a doença, em conformidade com a Directiva 2005/94/CE, mediante uma detecção anual através da vigilância activa de:
|
a) |
Gripe aviária fracamente patogénica (GAFP) causada pelos subtipos H5 e H7 em galináceos (designadamente galos e galinhas, perus, pintadas, faisões, perdizes e codornizes) e ratites, em complemento de outros sistemas de detecção precoce existentes; |
|
b) |
GAFP dos subtipos H5 e H7 e gripe aviária altamente patogénica (GAAP) em aves aquáticas domésticas (designadamente patos, gansos e patos-reais para repovoamento de efectivos cinegéticos). |
2. Concepção da vigilância
A amostragem e os testes serológicos nas explorações de aves de capoeira devem ser levados a efeito com o objectivo de detectar a presença de anticorpos do vírus da gripe aviária, tal como definido na Directiva 2005/94/CE.
Esta vigilância activa complementa os sistemas de detecção precoce já em vigor nos Estados-Membros, tal como previsto na Decisão 2005/734/CE e no capítulo II do manual de diagnóstico da gripe aviária aprovado pela Decisão 2006/437/CE (adiante designado «manual de diagnóstico»), em especial os que são aplicados nas explorações de aves de capoeira consideradas em maior risco de serem afectadas pela gripe aviária.
Existem dois métodos principais reconhecidos internacionalmente para a vigilância das doenças dos animais: a) vigilância com base nos riscos, e b) vigilância com base numa amostragem representativa.
2.1. Vigilância com base nos riscos
A vigilância com base nos riscos deve ser o método preferido para a realização da vigilância da gripe aviária de forma orientada e com uma utilização eficaz dos recursos.
Os Estados-Membros que escolham este método devem especificar os elementos relevantes do risco para a infecção dos efectivos de aves de capoeira e o quadro da amostragem para as explorações de aves de capoeira identificadas como apresentando maior risco de ficarem infectadas pela gripe aviária.
Os critérios e factores de risco enumerados na secção 4.1 não são exaustivos mas indicam como orientar a amostragem e as análises das espécies de aves de capoeira e das categorias de produção de aves de capoeira nos diferentes sistemas de criação. A ponderação conferida a cada parâmetro pode variar entre Estados-Membros, em função da respectiva situação sanitária.
2.2. Vigilância com base numa amostragem representativa
Se um Estado-Membro não estiver em condições de levar a efeito uma avaliação suficientemente fundamentada dos elementos de risco para a infecção dos efectivos de aves de capoeira no seu território, deve implementar um sistema de vigilância com base numa amostragem representativa. O número de explorações de aves de capoeira a amostrar é o que consta dos quadros 1 e 2, dependendo das espécies.
A amostragem para efeitos dos testes serológicos da gripe aviária deve ser estratificada em todo o território do Estado-Membro, para que as amostras possam ser consideradas representativas de todo o Estado-Membro.
3. Populações abrangidas
O programa de vigilância deve incluir a amostragem das seguintes espécies de aves de capoeira e categorias de produção:
|
a) |
Galinhas poedeiras; |
|
b) |
Galinhas poedeiras criadas ao ar livre; |
|
c) |
Frangos para reprodução; |
|
d) |
Perus para reprodução; |
|
e) |
Patos para reprodução; |
|
f) |
Gansos para reprodução; |
|
g) |
Perus para engorda; |
|
h) |
Patos para engorda; |
|
i) |
Gansos para engorda; |
|
j) |
Aves de caça de criação (galináceos) com destaque para os animais adultos, por exemplo, aves em nidificação; |
|
k) |
Aves de caça de criação (aves aquáticas); |
|
l) |
Ratites. |
Todavia, nas circunstâncias excepcionais descritas a seguir, podem igualmente incluir-se as seguintes categorias de aves de capoeira:
|
m) |
Frangos, mas apenas se: i) forem criados em regime de produção ao ar livre em número significativo e ii) se considerar que apresentam um maior risco de infecção pela gripe aviária; |
|
n) |
Bandos criados em quintais: em geral, o seu papel na circulação e disseminação do vírus é diminuto, sendo a colheita de amostras nestes bandos muito dispendiosa em termos de recursos; todavia, em determinados Estados-Membros, estes bandos podem representar um maior risco de infecção pela gripe aviária devido à sua presença em número significativo, à proximidade com explorações comerciais de aves de capoeira, ao envolvimento no comércio local ou regional e a outros critérios e factores de risco enumerados na secção 4.1, em especial no que se refere às diferentes espécies presentes. |
No entanto, sempre que, relativamente a uma categoria de produção de aves de capoeira (por exemplo, frangos para reprodução mantidos em condições de elevada biossegurança) forem apresentadas razões fundamentadas sobre o nível de risco, essa categoria poderá ser retirada da amostragem.
4. Metodologia para a vigilância com base nos riscos
A escolha da vigilância com base nos riscos deve ser determinada por uma avaliação realizada ao nível do Estado-Membro, que deve atender pelo menos aos critérios e factores de risco enunciados a seguir.
4.1. Critérios e factores de risco
4.1.1.
|
a) |
Localização da exploração na proximidade de zonas húmidas, tanques, pântanos, lagos, rios ou costa marítima, onde se possam reunir aves aquáticas migratórias; |
|
b) |
Localização da exploração em zonas de elevada densidade de aves selvagens migratórias, em especial as que estão caracterizadas como «espécies-alvo» (EA) para a detecção da GAAP H5N1 enumeradas na parte 2 do anexo II; |
|
c) |
Localização da exploração na proximidade de zonas de repouso e nidificação de aves aquáticas migratórias selvagens, em especial quando essas zonas estiverem ligadas, através dos movimentos migratórios, a zonas onde for conhecida a ocorrência do vírus H5N1 da GAAP em aves selvagens ou de capoeira; |
|
d) |
Explorações com produção ao ar livre ou explorações onde as aves de capoeira ou as outras aves em cativeiro forem mantidas ao ar livre em instalações onde não se possa evitar convenientemente o contacto com aves selvagens; |
|
e) |
Nível reduzido de biossegurança na exploração, incluindo o método de armazenamento dos alimentos para animais e a utilização de águas superficiais. |
4.1.2.
|
a) |
Presença de mais do que uma espécie de aves de capoeira na mesma exploração, em especial presença de patos e gansos domésticos em conjunto com outras espécies de aves de capoeira; |
|
b) |
Tipo de produção e espécies de aves de capoeira na exploração para os quais os dados da vigilância revelaram um aumento da taxa de detecção da infecção por gripe aviária no Estado-Membro, tais como explorações de patos ou aves de capoeira destinadas a repovoamento de efectivos cinegéticos (em especial patos-reais de criação); |
|
c) |
Localização da exploração em zonas de elevada densidade de explorações de aves de capoeira; |
|
d) |
Padrões do comércio, incluindo importações de aves de capoeira e intensidade de movimentos conexos, tanto directos como indirectos, bem como outros factores, nomeadamente veículos, equipamentos e pessoas; |
|
e) |
Presença na exploração de categorias de aves de capoeira de vida longa e de grupos multietários dessas aves (por exemplo aves poedeiras). |
4.2. Selecção das populações em risco
O nível de selecção deve reflectir o número e a ponderação local dos factores de risco presentes na exploração de aves de capoeira.
Na sua avaliação, a autoridade competente pode considerar outros factores de risco a incluir na concepção da sua vigilância, devendo aqueles ser devidamente indicados e justificados no respectivo programa de vigilância.
4.3. Selecção das explorações de aves de capoeira a amostrar
Podem usar-se os quadros 1 e 2 como referência para determinar o número de explorações a amostrar por população em risco.
5. Método de amostragem representativa
Sempre que for executada uma amostragem representativa, tal como se refere na secção 2.2, o número de explorações de aves de capoeira a amostrar deve ser calculado com base nos valores constantes dos quadros 1 e 2, em função das espécies presentes na exploração.
5.1. Número de explorações de aves de capoeira a amostrar para os testes serológicos da gripe aviária
5.1.1.
Para cada categoria de produção de aves de capoeira, excepto patos, gansos e patos-reais, o número de explorações a amostrar é definido de modo a garantir a identificação de, no mínimo, uma exploração infectada se a prevalência das explorações infectadas for de, pelo menos, 5 %, com um intervalo de confiança de 95 %.
A amostragem deve ser efectuada de acordo com o quadro 1:
Quadro 1
Número de explorações de aves de capoeira (excepto explorações de patos, gansos ou patos-reais) a amostrar para cada categoria de produção de aves de capoeira
|
Número de explorações por categoria de produção de aves de capoeira por Estado-Membro |
Número de explorações a amostrar |
|
Até 34 |
Todas |
|
35-50 |
35 |
|
51-80 |
42 |
|
81-250 |
53 |
|
> 250 |
60 |
5.1.2. (1)
O número de explorações de patos, gansos e patos-reais a amostrar é definido de forma a garantir a identificação de, no mínimo, uma exploração infectada, se a prevalência de explorações infectadas for de, pelo menos, 5 %, com um intervalo de confiança de 99 %.
A amostragem deve ser efectuada de acordo com o quadro 2:
Quadro 2
Número de explorações de patos, gansos e patos-reais a amostrar
|
Número de explorações de patos, gansos e patos-reais por Estado-Membro |
Número de explorações de patos, gansos e patos-reais a amostrar |
|
Até 46 |
Todas |
|
47-60 |
47 |
|
61-100 |
59 |
|
101-350 |
80 |
|
> 350 |
90 |
5.2. Número de aves de capoeira a amostrar por exploração
Os valores referidos nos pontos 5.2.1 e 5.2.2 aplicam-se tanto às explorações de aves de capoeira amostradas através da vigilância com base nos riscos como através da amostragem representativa.
5.2.1.
O número de aves a amostrar em cada exploração é definido de forma a garantir, com uma probabilidade de 95 %, a identificação de pelo menos uma ave com um resultado seropositivo para a gripe aviária, caso a prevalência de aves seropositivas seja igual ou superior a 30 %.
Devem ser colhidas amostras de sangue para exame serológico em todas as categorias de produção de aves de capoeira e em todas as espécies de aves de capoeira, em pelo menos 5 a 10 aves (excepto patos, gansos e patos-reais) por exploração e em pavilhões diferentes, caso a exploração inclua mais do que um pavilhão.
Se existirem vários pavilhões, devem ser colhidas amostras de pelo menos cinco aves por cada pavilhão.
5.2.2.
O número de patos, gansos e patos-reais a amostrar em cada exploração é definido de forma a garantir, com uma probabilidade de 95 %, a identificação de, pelo menos, uma ave com um resultado seropositivo para a gripe aviária, caso a prevalência de aves seropositivas seja igual ou superior a 30 %.
Em cada exploração de aves de capoeira seleccionada, devem ser colhidas para os testes serológicos 20 amostras de sangue (2).
6. Procedimentos de amostragem para os testes serológicos
O momento da amostragem na exploração deve coincidir com a produção sazonal para cada categoria de produção de aves de capoeira, podendo igualmente realizar-se a amostragem no matadouro. Este método de amostragem não deve comprometer a abordagem baseada nos riscos de acordo com os critérios e factores de risco enumerados na secção 4.1.
A fim de optimizar a eficácia e de evitar a entrada desnecessária de pessoas nas explorações, sempre que possível a amostragem deve ser combinada com amostragens para outros fins, por exemplo no âmbito do controlo de Salmonella ou de Mycoplasma. Todavia, esta prática não deve comprometer os requisitos da vigilância com base nos riscos.
7. Amostragem para os testes virológicos
A amostragem para os testes virológicos da gripe aviária não deve ser usada como alternativa aos testes serológicos e deve realizar-se unicamente no quadro de investigações para o seguimento de resultados positivos em testes serológicos da gripe aviária.
8. Frequência e período de análises
A amostragem das explorações de aves de capoeira é realizada anualmente. Todavia, com base numa avaliação dos riscos, os Estados-Membros podem decidir da realização da amostragem e das análises com maior frequência. O programa de vigilância deve indicar a justificação de tal medida.
A amostragem deve realizar-se, em conformidade com o programa de vigilância aprovado, entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano de implementação do programa.
9. Análises laboratoriais
A análise das amostras deve realizar-se nos laboratórios nacionais de referência (LNR) para a gripe aviária nos Estados-Membros ou por outros laboratórios autorizados pelas autoridades competentes e sob o controlo dos LNR.
As análises laboratoriais são realizadas em conformidade com o manual de diagnóstico que define os procedimentos para a confirmação e o diagnóstico diferencial da gripe aviária.
Contudo, se um Estado-Membro desejar recorrer a análises laboratoriais que não constem do manual de diagnóstico nem estejam descritas no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), essas análises devem primeiro ser consideradas aptas para esse fim pelo LRUE, com base em dados validados, antes de serem utilizadas.
Todos os resultados serológicos positivos devem ser confirmados pelo LNR através de um teste de inibição da hemaglutinação, utilizando estirpes designadas fornecidas pelo LRUE:
|
a) |
Para o subtipo H5:
|
|
b) |
Para o subtipo H7:
|
Deve fazer-se o seguimento de todos os resultados serológicos positivos na exploração de aves de capoeira, através de investigações epidemiológicas e de nova amostragem para análise por métodos virológicos a fim de determinar se está presente nessa exploração uma infecção activa pelo vírus da gripe aviária. As conclusões de todas estas investigações devem ser comunicadas à Comissão.
Todos os isolados de vírus da gripe aviária devem ser apresentados ao LRUE nos termos da legislação da União em matéria de funções e obrigações dos laboratórios nacionais de referência, estabelecidas no anexo VIII da Directiva 2005/94/CE, a menos que tenha sido concedida uma derrogação, tal como previsto no capítulo V, ponto 4, alínea d), do manual de diagnóstico. Os vírus dos subtipos H5/H7 devem ser, sem demora, enviados ao LRUE e submetidos a testes normalizados de caracterização (sequenciação de nucleótidos/índice de patogenicidade intravenosa), em conformidade com o manual de diagnóstico.
Devem ser usados os protocolos específicos fornecidos pelo LRUE para o envio de amostras e de material de diagnóstico. As autoridades competentes devem assegurar um bom intercâmbio de informações entre o LRUE e o LNR.
(1) É aplicado um nível de confiança mais elevado para a detecção de explorações de patos e gansos com resultados positivos devido ao facto de ser menos provável de detectar estas explorações do que as explorações de galináceos através de vigilância passiva ou de sistemas de detecção precoce.
(2) O aumento da dimensão da amostra, em comparação com o ponto 5.2.1, é necessário devido à menor sensibilidade do teste de diagnóstico quando usado em aves aquáticas.
ANEXO II
PARTE 1
Orientações para a implementação de programas de vigilância da gripe aviária nas aves selvagens
1. Objectivos da vigilância
O objectivo do programa de vigilância para a gripe aviária em aves selvagens é detectar atempadamente a GAAP do subtipo H5N1 em aves selvagens, a fim de proteger as aves de capoeira nas explorações de aves de capoeira e salvaguardar a saúde pública veterinária.
2. Concepção da vigilância
|
a) |
Deve ser implementada uma vigilância com base nos riscos sob a forma de um sistema de vigilância «passiva» através da análise laboratorial de aves selvagens moribundas ou encontradas mortas, a qual deve ser especificamente dirigida às espécies de aves aquáticas; |
|
b) |
Devem ser especialmente visadas as aves selvagens, em especial as aves aquáticas migratórias, que se revelaram correr um risco mais elevado de serem infectadas com o vírus da GAAP H5N1 e de o transmitirem, ou seja, as «espécies-alvo» (EA); |
|
c) |
Devem ser visadas as áreas perto do mar, de lagos e de curso de água onde as aves foram encontradas mortas, especialmente quando estas áreas se encontram muito próximas de explorações de aves de capoeira, nomeadamente em áreas onde existe uma elevada densidade destas explorações; |
|
d) |
Deve ser assegurada uma estreita cooperação entre epidemiologistas e ornitólogos e a autoridade competente para a conservação de natureza na preparação do programa de vigilância, no auxílio na identificação de espécies e na optimização da amostragem adaptada à situação nacional; |
|
e) |
Se a situação epidemiológica para o vírus da GAAP H5N1 assim o exigir, as actividades de vigilância devem ser reforçadas com a realização de medidas de sensibilização, de investigação activa e de monitorização das aves selvagens mortas ou moribundas, em especial das que pertencem às EA. O alerta pode ser desencadeado pela detecção do vírus da GAAP H5N1 em aves de capoeira e/ou em aves selvagens nos Estados-Membros e países terceiros limítrofes ou em países que estão ligados através dos movimentos das aves selvagens migratórias, especialmente das EA, para o Estado-Membro em causa. Nesse caso, devem ser tidos em conta os padrões migratórios específicos e as espécies de aves selvagens, que podem ser diferentes consoante o Estado-Membro. |
3. Procedimentos de amostragem
|
a) |
Os procedimentos de amostragem devem ser efectuados de acordo com o manual de diagnóstico; |
|
b) |
São submetidos a amostragem esfregaços cloacais e traqueais/orofaríngicos e/ou tecidos das aves selvagens encontradas mortas ou moribundas para detecção molecular (PCR) e/ou isolamento de vírus; |
|
c) |
Deve ter-se um especial cuidado no armazenamento e no transporte de amostras em conformidade com os pontos 5 e 6 do capítulo IV do manual de diagnóstico. Todos os isolados de vírus da gripe aviária de casos em aves selvagens devem ser submetidos ao LRUE, a menos que tenha sido concedida uma derrogação nos termos do capítulo V, ponto 4, alínea d), do manual de diagnóstico. Os vírus dos subtipos H5/H7 devem, sem demora, ser enviados ao LRUE e submetidos a testes normalizados de caracterização (sequenciação de nucleótidos/índice de patogenicidade intravenosa), em conformidade com o manual de diagnóstico; |
|
d) |
A amostragem não se prolongará para além de 31 de Dezembro do ano de execução do programa de vigilância. |
4. Análises laboratoriais
As análises laboratoriais devem ser realizadas em conformidade com o manual de diagnóstico.
A análise das amostras deve realizar-se nos LNR nos Estados-Membros ou por outros laboratórios autorizados pelas autoridades competentes e sob o controlo dos LNR.
Contudo, se um Estado-Membro desejar recorrer a análises laboratoriais que não constem do manual de diagnóstico nem estejam descritas no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), essas análises devem primeiro ser consideradas aptas para esse fim pelo LRUE, com base em dados validados, antes de serem utilizadas.
Deve ser realizado o rastreio inicial com recurso à PCR do gene M, seguido de teste rápido aos resultados positivos ao H5, a realizar num prazo não superior a duas semanas. Em caso de um resultado positivo ao H5, deve ser efectuada o mais rapidamente possível a análise do ponto de clivagem para determinar se se verificam, ou não, características de gripe aviária altamente patogénica (GAAP) ou de gripe aviária fracamente patogénica (GAFP). Se for confirmada a GAAP H5, tem de ser feita rapidamente uma análise suplementar para determinação do tipo N, ainda que este método apenas possa provar a exclusão da presença de N1.
5. Acompanhamento
|
— |
Em caso de confirmação de casos positivos de GAAP H5 (N1) (1), são aplicáveis as medidas de controlo estabelecidas na Decisão 2006/563/CE da Comissão, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária altamente patogénica do subtipo H5N1 em aves selvagens na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/115/CE (2). |
|
— |
No âmbito das investigações epidemiológicas, é importante identificar as áreas ligadas a esses casos, a fim de se poder prever novos surtos do vírus da gripe aviária, em especial em zonas relevantes em termos de produção de aves de capoeira, como as zonas com uma elevada densidade de explorações de aves de capoeira. |
PARTE 2
Lista de espécies de aves selvagens a visar para a colheita de amostras e realização de testes com vista à detecção da gripe aviária — «espécies-alvo» (EA)
|
N.o |
Nome científico |
Nome comum |
|
1. |
Accipiter gentilis |
Açor |
|
2. |
Accipiter nisus |
Gavião |
|
3. |
Anas acuta |
Arrabio |
|
4. |
Anas clypeata |
Pato-trombeteiro |
|
5. |
Anas crecca |
Marrequinha-comum |
|
6. |
Anas penelope |
Piadeira |
|
7. |
Anas platyrhynchos |
Pato-real |
|
8. |
Anas querquedula |
Marreco |
|
9. |
Anas strepera |
Frisada |
|
10. |
Anser albifrons albifrons |
Ganso-grande-de-testa-branca (raça europeia) |
|
11. |
Anser anser |
Ganso-comum |
|
12. |
Anser brachyrhynchus |
Ganso-de-bico-curto |
|
13. |
Anser erythropus |
Ganso-pequeno-de-testa-branca |
|
14. |
Anser fabalis |
Ganso-campestre |
|
15. |
Ardea cinerea |
Garça-real |
|
16. |
Aythya ferina |
Zarro-comum |
|
17. |
Aythya fuligula |
Zarro-negrinha |
|
18. |
Branta bernicla |
Ganso-de-faces-pretas |
|
19. |
Branta canadensis |
Ganso-do-canadá |
|
20. |
Branta leucopsis |
Ganso-de-faces-brancas |
|
21. |
Branta ruficollis |
Ganso-de-pescoço-ruivo |
|
22. |
Bubo bubo |
Bufo-real |
|
23. |
Buteo buteo |
Águia-de-asa-redonda |
|
24. |
Buteo lagopus |
Búteo-calçado |
|
25. |
Cairina moschata |
Pato-mudo |
|
26. |
Ciconia ciconia |
Cegonha-branca |
|
27. |
Circus aeruginosus |
Tartaranhão-ruivo-dos-pauis |
|
28. |
Cygnus columbianus |
Cisne-pequeno |
|
29. |
Cygnus cygnus |
Cisne-bravo |
|
30. |
Cygnus olor |
Cisne-mudo |
|
31. |
Falco peregrinus |
Falcão-peregrino |
|
32. |
Falco tinnunculus |
Peneireiro-vulgar |
|
33. |
Fulica atra |
Galeirão |
|
34. |
Larus canus |
Alcatraz-pardo |
|
35. |
Larus ridibundus |
Guincho-comum |
|
36. |
Limosa limosa |
Maçarico-de-bico-direito |
|
37. |
Marmaronetta angustirostris |
Pardilheira |
|
38. |
Mergus albellus |
Merganço-pequeno |
|
39. |
Milvus migrans |
Milhafre-preto |
|
40. |
Milvus milvus |
Milhafre-real |
|
41. |
Netta rufina |
Pato-de-bico-vermelho |
|
42. |
Phalacrocorax carbo |
Corvo-marinho-de-faces-brancas |
|
43. |
Philomachus pugnax |
Combatente |
|
44. |
Pica pica |
Pega-rabuda |
|
45. |
Pluvialis apricaria |
Tarambola-dourada |
|
46. |
Podiceps cristatus |
Mergulhão-de-crista |
|
47. |
Podiceps nigricollis |
Mergulhão-de-pescoço-preto |
|
48. |
Porphyrio porphyrio |
Caimão |
|
49. |
Tachybaptus ruficollis |
Mergulhão-pequeno |
|
50. |
Vanellus vanellus |
Abibe |
(1) As medidas de controlo da doença devem ser aplicadas com base na confirmação da GAAP H5 e na suspeita de N1.