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11.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 145/12 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 7 de Junho de 2010
que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, a Convenção sobre o Trabalho no Sector das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho (Convenção n.o 188)
(2010/321/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 48.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), e n.o 8, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Convenção n.o 188 da Organização Internacional do Trabalho (a seguir designadas «Convenção» e «OIT», respectivamente) sobre o trabalho no sector das pescas foi adoptada, em 14 de Junho de 2007, na Conferência Internacional do Trabalho da OIT, que se reuniu em Genebra, e na qual todas as delegações dos Estados-Membros da União Europeia votaram a favor da adopção. |
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(2) |
A Convenção representa um contributo importante para o sector das pescas a nível internacional no sentido da promoção do trabalho digno para os pescadores e de condições de concorrência mais equitativas para os proprietários de embarcações de pesca, sendo, por conseguinte, desejável que as suas disposições sejam executadas o mais rapidamente possível. |
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(3) |
O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão estão a promover a ratificação das convenções internacionais sobre o trabalho classificadas pela OIT como actuais enquanto contribuição para os esforços da União Europeia na promoção do trabalho digno para todos dentro e fora da União. |
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(4) |
A Constituição da OIT estabelece que, em caso algum, a adopção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afectando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação. |
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(5) |
Algumas disposições da Convenção incidem sobre matérias da competência exclusiva da União no que respeita à coordenação dos regimes de segurança social. |
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(6) |
Uma vez que apenas os Estados podem ser partes na Convenção, a União não pode ratificá-la. |
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(7) |
Por conseguinte, o Conselho deverá autorizar os Estados-Membros, que estão vinculados pelas regras da União em matéria de coordenação dos regimes de segurança social com base no artigo 48.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a ratificarem a Convenção no interesse da União, nas condições estabelecidas na presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros ficam autorizados a ratificar, no que se refere às partes da Convenção que incidem sobre matérias da competência exclusiva da União, a Convenção sobre o Trabalho no Sector das Pescas, de 2007, da Organização Internacional do Trabalho, adoptada em 14 de Junho de 2007.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros deverão esforçar-se por tomar as medidas necessárias para depositar os respectivos instrumentos de ratificação da Convenção junto do Director-Geral do Secretariado Internacional do Trabalho o mais rapidamente possível, de preferência antes de 31 Dezembro de 2012. Antes de Janeiro de 2012, o Conselho analisará a evolução do processo de ratificação.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 7 de Junho de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
C. CORBACHO
(1) Parecer favorável de 5 de Maio de 2010 (ainda não publicado no Jornal Oficial), que confirma o parecer de 14 de Janeiro de 2009 (ainda não publicado no Jornal Oficial).