10.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/10 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 9 de Junho de 2010
sobre os países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação para o período compreendido entre 1 de Julho de 2010 e 31 de Dezembro de 2011, como previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho
[notificada com o número C(2010) 3639]
(2010/318/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho, de 22 de Julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97 e (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 1100/2006 e (CE) n.o 964/2007 da Comissão (1), e, nomeadamente o seu artigo 10.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 732/2008 prevê um regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação para os países em desenvolvimento que preencham os requisitos estabelecidos nos seus artigos 8.o e 9.o |
(2) |
Todos os países em desenvolvimento que desejam beneficiar do regime especial de incentivo a partir de 1 de Julho de 2010 tiveram de apresentar um pedido por escrito até 30 de Abril de 2010, acompanhado de informações completas sobre a ratificação das convenções pertinentes, a legislação e as medidas de execução efectiva das disposições das convenções e o seu compromisso de aceitar e colaborar plenamente nos mecanismos de acompanhamento e revisão previstos nas convenções pertinentes e nos instrumentos conexos. Para que o pedido seja deferido, o país requerente tem igualmente de ser considerado como um país vulnerável, tal como definido no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 732/2008. |
(3) |
Até 30 de Abril de 2010, a Comissão recebeu um pedido da República do Panamá («Panamá»), tendo em vista beneficiar do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação a partir de 1 de Julho de 2010. |
(4) |
O pedido foi analisado em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 732/2008. |
(5) |
A análise mostrou que o Panamá cumpre todos os requisitos necessários previstos nos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 732/2008. Em conformidade, dever-se-á conceder o regime especial de incentivo ao Panamá entre 1 de Julho de 2010 e 31 de Dezembro de 2011. |
(6) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 732/2008, a presente decisão deve ser notificada ao Panamá. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Generalizadas. |
(8) |
A presente decisão não afecta o estatuto de beneficiário, ao abrigo do regime, de qualquer país incluído na lista da Decisão 2008/938/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2008, sobre a lista dos países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008 que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A República do Panamá beneficia do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação previsto no Regulamento (CE) n.o 732/2008, entre 1 de Julho de 2010 e 31 de Dezembro de 2011.
Artigo 2.o
A República do Panamá é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2010.
Pela Comissão
Karel DE GUCHT
Membro da Comissão
(1) JO L 211 de 6.8.2008, p. 1.
(2) JO L 334 de 12.12.2008, p. 90.