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9.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 10 de Maio de 2010
relativa à assinatura e à aplicação provisória de um Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela e de um Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América
(2010/314/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 207.o, conjugado com o n.o 5 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 11 de Abril de 2001 e 30 de Abril de 2001, respectivamente, a Comissão acordou com o Equador e com os Estados Unidos da América memorandos de entendimento que estabeleceram meios para a resolução litígios submetidos por esses países à apreciação da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativos ao tratamento pautal das bananas importadas para a União. Esses memorandos previram a introdução de um regime exclusivamente pautal para as importações de bananas. Para esse efeito, em 12 de Julho de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a negociar a alteração do direito consolidado no âmbito do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («GATT de 1994»), com vista à introdução de um regime exclusivamente pautal para as bananas na lista UE. |
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(2) |
Em 22 de Março de 2004 e 29 de Janeiro de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT de 1994, no quadro da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, por um lado, e da Bulgária e da Roménia, por outro, à União Europeia. |
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(3) |
As negociações foram concluídas com êxito em 15 de Dezembro de 2009 com a rubrica de um Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas com o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela («Acordo de Genebra») e de um Acordo sobre o Comércio de Bananas com os Estados Unidos da América («Acordo UE/EU»). |
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(4) |
Os acordos negociados pela Comissão permitem a resolução das queixas dos países em questão no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do GATT de 1994. Além disso, aplicam os memorandos de entendimento, ao preverem a consolidação de um regime exclusivamente pautal, e fornecem uma solução adequada para todos os litígios pendentes respeitantes ao tratamento pautal das bananas, que deverão, pois, ficar formalmente resolvidos. |
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(5) |
Esses dois Acordos deverão ser assinados em nome da União, sob reserva da sua celebração em data posterior. |
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(6) |
Atendendo à necessidade de aplicar expeditamente as reduções pautais iniciais, de evitar a continuação dos litígios pendentes e de assegurar que os compromissos finais da União em matéria de acesso aos mercados para as bananas, nas próximas negociações multilaterais na OMC sobre o acesso aos mercados para os produtos agrícolas concluídas com êxito, não excedam os previstos nos pontos 3, 6 e 7 do Acordo de Genebra, no ponto 2 e nas alíneas a) e b) do ponto 3 do Acordo UE/EU, ambos os Acordos deverão ser aplicados a título provisório nos termos da alínea b) do ponto 8 do Acordo de Genebra e do ponto 6 do Acordo UE/EU, respectivamente, a partir da data da assinatura de cada Acordo, na pendência da sua entrada em vigor, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar, em nome da União, os seguintes Acordos:
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a) |
Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela («Acordo de Genebra»); |
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b) |
Acordo sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América («Acordo UE/EU»). |
Os textos dos referidos Acordos acompanham a presente decisão.
Artigo 2.o
1. Os pontos 3, 6 e 7 do Acordo de Genebra são aplicados a título provisório, nos termos da alínea b) do seu ponto 8, a partir da data de assinatura do referido Acordo, na pendência da sua entrada em vigor.
2. O ponto 2 e as alíneas a) e b) do ponto 3 do Acordo UE/EU são aplicados a título provisório, nos termos do seu ponto 6, a partir da data de assinatura do referido Acordo, na pendência da sua entrada em vigor.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, em 10 de Maio de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
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9.6.2010 |
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L 141/3 |
TRADUÇÃO
ACORDO DE GENEBRA SOBRE O COMÉRCIO DE BANANAS
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1. |
O presente Acordo é celebrado entre a União Europeia (a seguir designada por «UE») e o Brasil, a Colômbia, a Costa Rica, o Equador, a Guatemala, as Honduras, o México, a Nicarágua, o Panamá, o Peru e a Venezuela (a seguir designados por «NMF da América Latina fornecedoras de bananas») no que respeita à estrutura e ao funcionamento do regime comercial da UE aplicável às bananas frescas, com exclusão dos plátanos, classificadas na posição pautal 0803.00.19 do SH (a seguir designadas por «bananas») e às modalidades e condições que lhe são aplicáveis. |
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2. |
O presente Acordo não prejudica os direitos e obrigações no âmbito da OMC de todos os seus signatários, sob reserva dos pontos 3 a 8 infra. |
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3. |
A UE acorda no seguinte:
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4. |
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5. |
Aquando da certificação, ficam resolvidos os litígios pendentes WT/DS27 WT/DS361, WT/DS364, WT/DS16, WT/DS105, WT/DS158, WT/L/616 e WT/L/625 e todas as queixas apresentadas até à data por todas as NMF da América Latina fornecedoras de bananas, no âmbito dos procedimentos ao abrigo dos artigos XXIV e XXVIII do GATT de 1994, no que respeita ao regime comercial da UE aplicável às bananas (incluindo G/SECRET/22 posição 0803.00.19 e G/SECRET/22/Add.1; G/SECRET/20 e G/SECRET/20/Add.1; e G/SECRET/26) (5). No prazo máximo de duas semanas a contar da certificação, as Partes no presente Acordo interessadas notificarão conjuntamente o Órgão de Resolução de Litígios de que acordaram conjuntamente numa solução que lhes permitiu pôr termo ao litígio (6). |
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6. |
Sem prejuízo dos seus direitos no âmbito do Acordo OMC, incluindo os decorrentes dos litígios e queixas a que se refere o ponto 5, as NMF da América Latina fornecedoras de bananas comprometem-se ainda a não empreender novas acções, no que respeita a esses mesmos litígios e queixas, entre 15 de Dezembro de 2009 e a certificação, desde que a UE respeite o disposto no ponto 3 e nas alíneas b) e c) do ponto 4. |
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7. |
As NMF da América Latina fornecedoras de bananas acordam em que o presente Acordo constitui o compromisso final da UE em matéria de acesso aos mercados para as bananas, a incluir nos resultados finais da próxima negociação multilateral sobre o acesso aos mercados para os produtos agrícolas que seja concluída com êxito no âmbito da OMC (incluindo a Ronda de Doha) (7). |
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8. |
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Pelo Brasil
Pela Colômbia
Pela Costa Rica
Pelo Equador
Pela Guatemala
Pelas Honduras
Pelo México
Pela Nicarágua
Pelo Panamá
Pelo Peru
Pela União Europeia
Pela Venezuela
(1) A partir da assinatura do presente Acordo, a UE aplicará retroactivamente o direito ou direitos aduaneiros correspondentes, especificados na alínea a) do ponto 3, para o período compreendido entre 15 de Dezembro de 2009 e a data da assinatura. O montante dos direitos pagos que exceda o montante estabelecido nesta disposição será reembolsado, mediante pedido, pelas autoridades aduaneiras competentes.
(2) Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «Modalidades de Doha» o consenso obtido no âmbito do Comité das Negociações Comerciais para proceder ao estabelecimento das listas nas negociações sobre o acesso aos mercados para os produtos agrícolas e não-agrícolas.
(3) Esta disposição não deve ser interpretada como uma autorização de medidas não pautais em relação às bananas incompatíveis com as obrigações da UE no âmbito dos Acordos OMC.
(4) A data da certificação será a data em que o Director-Geral certifique que as alterações introduzidas na lista da UE passaram a ser certificações em conformidade com a Decisão de 26 de Março de 1980 sobre os procedimentos de alteração e de rectificação das listas de concessões pautais (documento WT/LET).
(5) A data da resolução será a data da certificação (documento WT/LET).
(6) A resolução destes litígios não prejudica o direito de qualquer das Partes de iniciar um novo litígio ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios, nem direitos futuros no âmbito dos procedimentos ao abrigo dos artigos XXIV e XXVIII do GATT de 1994.
(7) Se a certificação não estiver concluída na data de conclusão da próxima negociação multilateral sobre o acesso aos mercados para os produtos agrícolas no âmbito da OMC (incluindo a Ronda de Doha), o presente Acordo será incorporado na lista OMC da UE na data em que essa lista entrar em vigor como parte dos resultados dessa negociação.
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9.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 141/6 |
TRADUÇÃO
ACORDO
sobre o Comércio de Bananas entre a União Europeia e os Estados Unidos da América
A UNIÃO EUROPEIA («UE»)
e
OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA («Os Estados Unidos»),
RECORDANDO o memorando de entendimento entre os Estados Unidos e a CE sobre as bananas, de 11 de Abril de 2001 (WT/DS27/59);
REGISTANDO o Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas, assinado entre a UE e a Colômbia, o Panamá, o Equador, a Costa Rica, as Honduras, a Guatemala, o Peru, o Brasil, o México, a Nicarágua e a Venezuela em 31 de Maio de 2010, cuja cópia se encontra em anexo;
REGISTANDO a troca de perguntas e respostas entre os Estados Unidos e a Comissão Europeia em 16 e 18 de Março de 2009 e 10 e 17 de Abril de 2009;
ACORDARAM NO SEGUINTE:
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1. |
Após a resolução, por todos os signatários do Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas, dos litígios e queixas pendentes enumerados na primeira frase do ponto 5 desse Acordo («data da resolução»), será posto termo ao litígio CE – Regime de importação, venda e distribuição de bananas (WT/DS27) («litígio») entre os Estados Unidos e a UE. Imediatamente após transmissão, ao Órgão de Resolução de Litígios, da última notificação de todas as soluções mutuamente acordadas a que se refere o ponto 5 do Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas, os Estados Unidos e a UE notificarão conjuntamente o Órgão de Resolução de Litígios, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios, de que acordaram conjuntamente numa solução que lhes permitiu pôr termo ao litígio (1). |
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2. |
Sem prejuízo dos seus direitos e obrigações no âmbito do Acordo OMC, incluindo os decorrentes do litígio, os Estados Unidos e a UE comprometem-se a não empreender novas acções, no que respeita ao litígio, entre a data da rubrica do presente Acordo e a data da resolução, desde que a UE respeite o disposto nas alíneas a) e b) do ponto 3 infra, assim como as suas obrigações decorrentes do ponto 3 e das alíneas b) e c) do ponto 4 do Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas. |
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3. |
A UE compromete-se ainda:
As disposições do ponto 1 não são aplicáveis se, a partir da data da resolução, a UE não cumprir qualquer dos compromissos constantes do presente ponto. |
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4. |
Em conformidade com as regras aplicáveis da Organização Mundial do Comércio («OMC»), a UE notificará à OMC, imediatamente após a sua celebração, qualquer acordo bilateral ou regional de comércio livre que contenha disposições relativas ao comércio de bananas. |
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5. |
Os Estados Unidos e a UE acordam em comunicar entre si e, a pedido de qualquer das Partes, em consultar a outra Parte, em tempo útil, sobre quaisquer questões que surjam no quadro do presente Acordo ou que com ele estejam relacionadas. |
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6. |
Os Estados Unidos e a UE notificar-se-ão mutuamente, por escrito, da conclusão das formalidades internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo. O presente Acordo entra em vigor na mais tardia das seguintes datas: a) data da última notificação referida na frase anterior e b) data de entrada em vigor do Acordo de Genebra sobre o Comércio de Bananas. O ponto 2 e as alíneas a) e b) do ponto 3 são aplicáveis a título provisório a partir da data de assinatura do presente Acordo. |
Pela União Europeia
Pelos Estados Unidos da América
(1) A resolução deste litígio não prejudica o direito de qualquer das Partes de iniciar um novo litígio ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios.
(2) Esta disposição não prejudica o direito da UE de aplicar medidas que estejam em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.