8.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Junho de 2010

que autoriza a realização de controlos físicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 669/2009 em instalações aprovadas de operadores de empresas do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais em Chipre

[notificada com o número C(2010) 3525]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/313/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de Julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 estabelece regras relativas a esses controlos, que incluem controlos físicos a efectuar em pontos de entrada na União Europeia designados. Este regulamento estabelece igualmente exigências mínimas aplicáveis aos pontos de entrada e determina que os Estados-Membros devem facultar ao público na internet uma lista desses pontos de entrada.

(2)

De acordo com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 669/2009, a pedido de um Estado-Membro a Comissão pode autorizar as autoridades competentes de certos pontos de entrada designados que estejam sujeitos a condicionalismos geográficos específicos a efectuar os controlos físicos nas instalações de um operador de uma empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais, desde que sejam cumpridas determinadas condições.

(3)

Por carta de 26 de Outubro de 2009, Chipre mencionou a situação geográfica específica dos pontos de entrada designados do aeroporto de Larnaca e do porto de Limassol, bem como a pequena dimensão da ilha, e solicitou à Comissão que autorizasse as autoridades competentes desses pontos de entrada a efectuar os controlos físicos previstos no Regulamento (CE) n.o 669/2009 nas instalações de determinados operadores de empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais.

(4)

Por carta de 9 de Fevereiro de 2010, Chipre apresentou à Comissão garantias de que: só serão aprovadas para a realização dos controlos físicos as instalações de operadores de empresas do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais que cumpram as exigências mínimas aplicáveis aos pontos de entrada designados fixadas no Regulamento (CE) n.o 669/2009; o nível de recursos atribuídos às autoridades competentes do aeroporto de Larnaca e do porto de Limassol será de molde a assegurar que as actividades de controlo efectuadas nesses pontos de entrada designados não sejam perturbadas ou comprometidas pelo facto de os controlos físicos poderem ser efectuados fora das suas instalações; as remessas seleccionadas para controlos físicos nas instalações de um operador de uma empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais permanecerão sob o controlo permanente das autoridades competentes do ponto de entrada designado em questão desde a sua chegada a esse ponto de entrada e não poderão ser manipuladas ilicitamente de qualquer forma durante a realização de todos os controlos.

(5)

Por conseguinte, tendo em conta os condicionalismos geográficos específicos dos pontos de entrada designados do aeroporto de Larnaca e do porto de Limassol, bem como a confirmação, por Chipre, do cumprimento das condições estabelecidas no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 669/2009, é adequado autorizar a realização de controlos físicos nas instalações de determinados operadores de empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais aprovadas por esse Estado-Membro para a realização desses controlos.

(6)

A fim de assegurar uma publicidade adequada da autorização prevista na presente decisão, deve ser facultada ao público na internet uma lista das instalações de operadores de empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais aprovadas para a realização dos controlos físicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 669/2009, através da ligação nacional mencionada no artigo 5.o desse regulamento,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades competentes dos pontos de entrada designados do aeroporto de Larnaca e do porto de Limassol, em Chipre, ficam autorizadas, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 669/2009, a efectuar os controlos físicos previstos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), desse regulamento às importações dos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal enumerados no seu anexo I, nas instalações de um operador de uma empresa do sector alimentar ou do sector dos alimentos para animais aprovadas por Chipre para a realização desses controlos, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), desse regulamento.

2.   A lista de operadores de empresas do sector alimentar e do sector dos alimentos para animais cujas instalações sejam aprovadas por Chipre, como referido no n.o 1, deve ser facultada ao público na internet através da ligação nacional prevista no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009.

Artigo 2.o

A República de Chipre é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.