4.6.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/24


DECISÃO DA COMISSÃO

de 3 de Junho de 2010

que altera a Decisão 2008/721/CE no que se refere às compensações pagas aos membros dos comités científicos e aos peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente

(2010/309/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 168.o e 169.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 19.o da Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (1), os membros dos comités científicos, os consultores científicos do Corpo de Consultores Científicos para a Avaliação dos Riscos (em seguida designado «corpo de consultores») e os peritos externos têm direito a uma compensação pela participação nas reuniões dos comités, seminários temáticos, grupos de trabalho e outras reuniões e eventos organizados pela Comissão, assim como pelos serviços prestados como relatores numa questão específica.

(2)

O anexo III da Decisão 2008/721/CE fixa os montantes das compensações pagas aos membros dos comités científicos, aos consultores científicos do corpo de consultores e aos peritos externos.

(3)

Actualmente, a presença física dos peritos nas reuniões constitui uma condição para o pagamento das compensações pela participação em reuniões. As tecnologias modernas permitem que os peritos troquem opiniões em reuniões virtuais através de dispositivos áudio ou vídeo ou aplicações em linha. O recurso a estes instrumentos permite uma participação mais alargada dos peritos nas actividades dos comités científicos, minimizando o impacto ambiental e os custos inerentes às viagens dos peritos, bem como o tempo despendido nestas deslocações.

(4)

Em caso de participação à distância por meios electrónicos, o montante de compensação deve estar relacionado com a duração da reunião [participação breve, dia de reunião ou meio dia (manhã ou tarde) de reunião].

(5)

Afigura-se, por conseguinte, necessário adequar as regras aplicáveis ao pagamento das compensações pela participação dos membros, consultores e peritos externos. O artigo 19.o e o anexo III da Decisão 2008/721/CE devem ser alterados em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2008/721/CE é alterada da seguinte forma:

1.

No artigo 19.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os membros dos comités científicos, os consultores científicos do corpo de consultores e os peritos externos têm direito a uma compensação pela participação, quer presencial quer à distância por meios electrónicos, nas reuniões dos comités, seminários temáticos, grupos de trabalho e outras reuniões e eventos organizados pela Comissão, e pelos serviços prestados como relator numa questão específica, como prevê o anexo III.».

2.

O anexo III é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 241 de 10.9.2008, p. 21.


ANEXO

«ANEXO III

COMPENSAÇÃO

1.

Os membros dos comités científicos, os consultores científicos do corpo de consultores e os peritos externos têm direito a uma compensação pela participação nas reuniões dos comités, seminários temáticos, grupos de trabalho e outras reuniões e eventos organizados pela Comissão, segundo as seguintes modalidades:

a)

Em caso de participação presencial, 385 EUR por cada dia de presença efectiva;

b)

Em caso de participação à distância, 100 EUR por cada hora de comparência virtual iniciada, num montante máximo de:

i)

385 EUR pela participação num dia (manhã e tarde) e

ii)

195 EUR pela participação em meio dia (manhã ou tarde).

2.

Os membros dos comités científicos, os consultores científicos do corpo de consultores e os peritos externos têm direito a uma compensação pelos serviços prestados como relator segundo as seguintes modalidades:

a)

A compensação é modulada em função da carga de trabalho associada à complexidade do tema, do tempo necessário para a formulação do parecer, do volume e da acessibilidade dos dados, da literatura científica e das informações a recolher e a tratar, bem como da extensão e complexidade das consultas às partes interessadas ou ao público em geral e dos contactos com outros organismos, tendo em conta os seguintes critérios indicativos:

Montante

Critérios indicativos

385 EUR

Tema simples e de rotina

Parecer baseado no exame de um dossiê, com pesquisa de dados e exame da literatura limitados

Sem consulta pública

Não mais de cinco meses entre a primeira e a última reunião

770 EUR

Tema complexo

Parecer baseado em pesquisa e exame de dados e literatura significativos

Consulta às partes interessadas e/ou consulta pública com carga de trabalho limitada quanto às respostas a analisar

Cinco a nove meses entre a primeira e a última reunião

1 155 EUR

Tema muito complexo

Necessidade de pesquisa e exame de dados e literatura muito vastos

Extensas e complexas consultas às partes interessadas, ao público e a outros organismos científicos, com um volume importante de respostas a analisar

Mais de nove meses entre a primeira e a última reunião

b)

Em cada caso específico, com base nos critérios supramencionados na alínea a), a Comissão indicará no pedido de parecer o montante aplicável para a compensação do relator. No decurso dos trabalhos preparatórios do parecer solicitado, a Comissão pode modificar o montante aplicável, se tal for justificado por alterações imprevistas no que se refere aos critérios pertinentes.»