4.6.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/24 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 3 de Junho de 2010
que altera a Decisão 2008/721/CE no que se refere às compensações pagas aos membros dos comités científicos e aos peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente
(2010/309/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 168.o e 169.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 19.o da Decisão 2008/721/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2008, que cria uma estrutura consultiva de comités científicos e de peritos no domínio da segurança dos consumidores, da saúde pública e do ambiente e que revoga a Decisão 2004/210/CE (1), os membros dos comités científicos, os consultores científicos do Corpo de Consultores Científicos para a Avaliação dos Riscos (em seguida designado «corpo de consultores») e os peritos externos têm direito a uma compensação pela participação nas reuniões dos comités, seminários temáticos, grupos de trabalho e outras reuniões e eventos organizados pela Comissão, assim como pelos serviços prestados como relatores numa questão específica. |
(2) |
O anexo III da Decisão 2008/721/CE fixa os montantes das compensações pagas aos membros dos comités científicos, aos consultores científicos do corpo de consultores e aos peritos externos. |
(3) |
Actualmente, a presença física dos peritos nas reuniões constitui uma condição para o pagamento das compensações pela participação em reuniões. As tecnologias modernas permitem que os peritos troquem opiniões em reuniões virtuais através de dispositivos áudio ou vídeo ou aplicações em linha. O recurso a estes instrumentos permite uma participação mais alargada dos peritos nas actividades dos comités científicos, minimizando o impacto ambiental e os custos inerentes às viagens dos peritos, bem como o tempo despendido nestas deslocações. |
(4) |
Em caso de participação à distância por meios electrónicos, o montante de compensação deve estar relacionado com a duração da reunião [participação breve, dia de reunião ou meio dia (manhã ou tarde) de reunião]. |
(5) |
Afigura-se, por conseguinte, necessário adequar as regras aplicáveis ao pagamento das compensações pela participação dos membros, consultores e peritos externos. O artigo 19.o e o anexo III da Decisão 2008/721/CE devem ser alterados em conformidade, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2008/721/CE é alterada da seguinte forma:
1. |
No artigo 19.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: «Os membros dos comités científicos, os consultores científicos do corpo de consultores e os peritos externos têm direito a uma compensação pela participação, quer presencial quer à distância por meios electrónicos, nas reuniões dos comités, seminários temáticos, grupos de trabalho e outras reuniões e eventos organizados pela Comissão, e pelos serviços prestados como relator numa questão específica, como prevê o anexo III.». |
2. |
O anexo III é substituído pelo texto do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2010.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 241 de 10.9.2008, p. 21.
ANEXO
«ANEXO III
COMPENSAÇÃO
1. |
Os membros dos comités científicos, os consultores científicos do corpo de consultores e os peritos externos têm direito a uma compensação pela participação nas reuniões dos comités, seminários temáticos, grupos de trabalho e outras reuniões e eventos organizados pela Comissão, segundo as seguintes modalidades:
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2. |
Os membros dos comités científicos, os consultores científicos do corpo de consultores e os peritos externos têm direito a uma compensação pelos serviços prestados como relator segundo as seguintes modalidades:
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