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26.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 127/19 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 25 de Maio de 2010
que altera a Decisão 2001/672/CE no que diz respeito aos prazos aplicáveis às deslocações de bovinos para pastagens de Verão
[notificada com o número C(2010) 3188]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/300/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1760/2000 estabelece um regime de identificação e registo de bovinos para assegurar a transparência das condições de produção e comercialização da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino. Nesse sentido, o regulamento exige que os Estados-Membros criem bases de dados nacionais relativas a bovinos, que registarão a identidade do animal, todas as explorações existentes no seu território e as deslocações dos animais. Além disso, impõe aos detentores de animais uma obrigação de notificar à autoridade competente, entre outras informações, todas as deslocações de e para a exploração, bem como as respectivas datas, num prazo fixado pelo Estado-Membro e compreendido entre três e sete dias. |
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(2) |
O regulamento prevê a possibilidade de a Comissão, a pedido de um Estado-Membro, prolongar esse prazo e criar regras especiais aplicáveis a diversos locais de montanha; foi o caso da Decisão 2001/672/CE da Comissão, de 20 de Agosto de 2001, que estabelece regras específicas aplicáveis às deslocações dos bovinos para pastagens de Verão em zonas de montanha (2). |
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(3) |
Nos termos do considerando 4 da Decisão 2001/672/CE, estas regras específicas devem resultar numa verdadeira simplificação, determinando apenas o estritamente necessário para garantir o carácter plenamente operacional das bases de dados nacionais relativas a bovinos. |
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(4) |
A Decisão 2001/672/CE aplica-se a essas deslocações, durante o período de 1 de Maio a 15 de Outubro. A experiência com a aplicação desta decisão mostrou que, em certas zonas de montanha, as deslocações para pastagens de Verão se iniciam logo em Abril. O âmbito de aplicação da Decisão 2001/672/CE deve, pois, ser alterado, para ter este facto em consideração. |
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(5) |
Em determinadas circunstâncias, os animais que forem deslocados de diferentes explorações para a mesma pastagem de Verão em zona de montanha vão chegando a essa zona ao longo de um período de mais de sete dias. Para reduzir encargos administrativos desnecessários, os prazos da Decisão 2001/672/CE devem, pois, ser adaptados por forma a ter em conta esse facto, sem comprometer a rastreabilidade. |
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(6) |
A Decisão 2001/672/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2001/672/CE é alterada do seguinte modo:
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1. |
No artigo 1.o, a data de «1 de Maio» é substituída pela de «15 de Abril». |
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2. |
No artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção: «4. As informações constantes da lista referida no n.o 2 são notificadas à autoridade competente, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, no prazo de 15 dias a contar da data de deslocação dos animais para a pastagem.» |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão