26.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 127/16


DECISÃO 2010/298/PESC DO CONSELHO

de 25 de Maio de 2010

que altera e prorroga a Acção Comum 2008/112/PESC sobre a Missão da União Europeia de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau (UE RSS GUINÉ-BISSAU)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Fevereiro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/112/PESC sobre a Missão da União Europeia de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau (UE RSS GUINÉ-BISSAU) (1). Essa acção comum deveria ser aplicada até 31 de Maio de 2009.

(2)

Em 18 de Maio de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/405/PESC (2) que altera a Acção Comum 2008/112/PESC, prorrogando-a até 30 de Novembro de 2009. Em 17 de Novembro de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/841/PESC (3) que altera a Acção Comum 2008/112/PESC, prorrogando-a até 31 de Maio de 2010.

(3)

Em 5 de Fevereiro de 2010, o Comité Político e de Segurança (CPS) aprovou a continuação da intervenção da UE na RSS da Guiné-Bissau, tendo solicitado o planeamento de uma nova missão de Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) de apoio à implementação da RSS.

(4)

Por carta datada de 22 de Fevereiro de 2010, o Primeiro-Ministro da Guiné-Bissau convidou a Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) a lançar uma nova missão, mandatada para dispensar formação, orientação e aconselhamento com vista a assegurar a continuação bem sucedida do processo de RSS.

(5)

Na sequência dos acontecimentos de 1 de Abril de 2010 e do lançamento, em 19 de Abril de 2010, de uma diligência política da UE em relação às autoridades da Guiné-Bissau, a fim de assegurar a coerência entre os instrumentos de política externa da UE, em 30 de Abril de 2010 o CPS decidiu prorrogar o mandato da Missão UE RSS GUINÉ-BISSAU até 30 de Setembro de 2010 tendo em vista tomar um decisão final sobre a continuação da intervenção da PCSD na Guiné-Bissau até Julho, com base numa análise estratégica da situação e na evolução no terreno. Neste contexto, o CPS recordou e reafirmou as condições prévias para a prossecução da intervenção da UE no domínio da RSS, incluindo o respeito pelos princípios democráticos, pelos direitos do Homem e pelo Estado de direito.

(6)

A Acção Comum 2008/112/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2008/112/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A União Europeia (UE) cria uma Missão da UE de apoio à reforma do sector da segurança na República da Guiné-Bissau (a seguir designada “UE RSS GUINÉ-BISSAU” ou “Missão”), a qual compreende uma fase preparatória com início em 26 de Fevereiro de 2008 e uma fase de execução que começa o mais tardar em 1 de Maio de 2008. A Missão terá uma duração máxima de 28 meses a partir da declaração da sua capacidade operacional inicial.».

2.

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão para o período compreendido entre 26 de Fevereiro de 2008 e 30 de Novembro de 2009 é de EUR 5 650 000.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão para o período compreendido entre 1 de Dezembro de 2009 e 30 de Junho de 2010 é de EUR 1 530 000.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão para o período compreendido entre 1 de Julho de 2010 e 30 de Setembro de 2010 é de EUR 630 000.».

3.

No artigo 17.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«É aplicável até 30 de Setembro de 2010.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, 25 de Maio de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. SEBASTIÁN


(1)   JO L 40 de 14.2.2008, p. 11.

(2)   JO L 128 de 27.5.2009, p. 60.

(3)   JO L 303 de 18.11.2009, p. 70.