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26.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 127/14 |
DECISÃO EUSEC/1/2010 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 18 de Maio de 2010
relativa à criação do Comité de Contribuintes para a Missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)
(2010/297/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 38.o,
Tendo em conta a Acção Comum 2009/709/PESC do Conselho, de 15 de Setembro de 2009, relativa à Missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo) (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 10.o da Acção Comum 2009/709/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à criação de um Comité de Contribuintes (CdC) para a operação EUSEC RD Congo. |
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(2) |
As Conclusões do Conselho Europeu de Göteborg, de 15 e 16 de Junho de 2001, estabeleceram os princípios orientadores e as modalidades dos contributos de Estados terceiros para as missões de polícia. Em 10 de Dezembro de 2002, o Conselho aprovou um documento intitulado «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da UE no contexto das operações de gestão civil de crises lideradas pela UE», que constitui um desenvolvimento dos mecanismos de participação de Estados terceiros em operações de gestão civil de crises, incluindo a criação de um Comité de Contribuintes. |
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(3) |
O CdC desempenhará um papel fundamental na gestão corrente da operação EUSEC RD Congo. O Comité de Contribuintes constituirá o principal fórum de debate de todos os problemas relacionados com a gestão corrente da missão. O CPS, que exerce o controlo político e a direcção estratégica da operação, terá em conta as opiniões expressas pelo CdC, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Criação
É criado um Comité de Contribuintes (CdC) para a Missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo).
Artigo 2.o
Funções
1. O Comité de Contribuintes pode expressar opiniões. O CPS, que exerce o controlo político e a direcção estratégica da EUSEC RD Congo, tem em conta essas opiniões.
2. O mandato do Comité de Contribuintes encontra-se definido no documento intitulado «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da UE no contexto das operações de gestão civil de crises lideradas pela UE».
Artigo 3.o
Composição
1. Todos os Estados-Membros da UE têm direito a estar presentes nos debates do Comité de Contribuintes. Contudo, apenas os Estados contribuintes participam na gestão corrente da EUSEC RD Congo. Podem estar presentes nas reuniões do Comité de Contribuintes representantes dos Estados terceiros que participem na EUSEC RD Congo. Pode também estar presente nas reuniões do CdC um representante da Comissão Europeia.
2. O CdC é regularmente informado pelo Chefe da Missão.
Artigo 4.o
Presidente
O CdC é presidido pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ou por um seu representante.
Artigo 5.o
Reuniões
1. O CdC é convocado periodicamente pelo Presidente. Sempre que as circunstâncias o exijam, podem ser convocadas reuniões de emergência por iniciativa do Presidente ou a pedido de um membro.
2. O Presidente divulga com antecedência a ordem de trabalhos provisória e os documentos respeitantes à reunião. O Presidente é responsável por transmitir as conclusões dos debates do CdC ao CPS.
Artigo 6.o
Confidencialidade
1. Em conformidade com a Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001 (2), as regras de segurança do Conselho aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do CdC. Em particular, os representantes no CdC devem dispor da habilitação de segurança adequada.
2. As deliberações do CdC são protegidas pela obrigação de sigilo profissional, salvo nos casos em que o CdC unanimemente decida em contrário.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Feito em Bruxelas, 18 de Maio de 2010.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
C. FERNÁNDEZ-ARIAS