21.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/34


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Janeiro de 2010

sobre a existência de um défice excessivo na Bélgica

(2010/283/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 6 do artigo 129.o, em conjugação com o n.o 13 do mesmo artigo e o artigo 136.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta as observações apresentadas pela Bélgica,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o n.o 1 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros devem evitar défices orçamentais excessivos.

(2)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego.

(3)

O procedimento relativo aos défices excessivos, nos termos do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como clarificado pelo Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (1) (que constitui uma parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento), prevê a tomada de uma decisão sobre a existência de um défice excessivo. O Regulamento (CE) n.o 1467/97 estabelece igualmente disposições para a aplicação do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que passou a artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estabelece disposições adicionais no que respeita à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (2) estabelece regras e definições pormenorizadas para a aplicação do disposto no referido protocolo.

(4)

Em 2005, a reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento visou reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. O seu objectivo era, nomeadamente, assegurar que o contexto económico e orçamental fosse tido inteiramente em conta em todas as etapas do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Desta forma, o Pacto de Estabilidade e Crescimento fornece o quadro de apoio às políticas governamentais que visam um regresso rápido a situações orçamentais sólidas tendo em conta a situação económica.

(5)

O n.o 5 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que passou a n.o 5 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, requeria que a Comissão enviasse um parecer ao Conselho, caso considerasse que existia ou que podia ocorrer um défice excessivo num Estado-Membro. Tendo em conta o seu relatório elaborado nos termos do n.o 3 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que passou a n.o 3 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e o parecer do Comité Económico e Financeiro elaborado nos termos do n.o 4 do artigo 104.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, que passou a n.o 4 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão concluiu que existia um défice excessivo na Bélgica. A Comissão dirigiu, assim, um parecer ao Conselho relativamente à Bélgica em 11 de Novembro de 2009 (3).

(6)

O n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estabelece que o Conselho deverá ter em consideração todas as observações que o Estado-Membro interessado entenda fazer, antes de tomar uma decisão sobre se existe ou não um défice excessivo, após uma avaliação global da situação. No caso da Bélgica, essa avaliação global permitiu tirar as conclusões constantes da presente decisão.

(7)

De acordo com dados notificados pelas autoridades belgas em Outubro de 2009, prevê-se que o défice das administrações públicas na Bélgica atinja 5,9 % do PIB em 2009, excedendo, assim, consideravelmente, o valor de referência de 3 % do PIB. O excesso previsto em relação ao valor de referência pode ser considerado excepcional na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Resulta, nomeadamente, de uma de uma recessão económica grave na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. As previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão apontam para uma contracção do PIB de 2,9 % em 2009 e para um aumento de 0,6 % em 2010. Além disso, o excesso previsto em relação ao valor de referência não pode ser considerado temporário uma vez que se prevê que o défice estabilize em 5,8 % do PIB em 2010 e 2011, tendo em conta as medidas de consolidação já suficientemente especificadas. O critério do défice previsto no Tratado não é cumprido.

(8)

A dívida bruta das administrações públicas tem vindo a diminuir continuadamente, passando de 134 % do PIB em 1993 para 84 % do PIB em 2007. Em 2008, as operações para estabilizar o sector financeiro induziram um aumento do rácio da dívida pública em relação ao PIB para quase 90 %. Por conseguinte, o rácio ficou bem acima do valor de referência de 60 %. Os dados notificados pelas autoridades belgas em Outubro de 2009 apontam para que a dívida pública bruta global se situe nos 97,6 % do PIB em 2009. As previsões do Outono de 2009 dos serviços da Comissão apontam para um aumento do rácio da dívida para cerca de 97 % em 2009, 101 % em 2010 e 104 % em 2011. Não se pode considerar que o rácio da dívida esteja a diminuir suficientemente e a aproximar-se do valor de referência a um ritmo satisfatório, na acepção do Tratado e do Pacto de Estabilidade e Crescimento. O critério da dívida previsto no Tratado não é cumprido.

(9)

De acordo com o n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97, os «factores pertinentes» só podem ser tomados em consideração nas fases conducentes à decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo, nos termos do n.o 6 do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, se a dupla condição (o défice orçamental geral manter-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência ter carácter temporário) for plenamente satisfeita. No caso da Bélgica, esta dupla condição não é cumprida. Por conseguinte, não foram tomados em consideração factores pertinentes nas etapas conducentes à presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa análise global, conclui-se que existe um défice excessivo na Bélgica.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Bélgica.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2010.

Pelo Conselho

A Presidente

E. SALGADO


(1)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(2)  JO L 145 de 10.6.2009, p. 1.

(3)  A documentação relativa ao PDE referente à Bélgica pode ser consultada no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/economy_finance/netstartsearch/pdfsearch/pdf.cfm?mode=_m2