20.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Maio de 2010

que altera a Decisão 2006/968/CE que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que diz respeito às orientações e aos procedimentos relativos à identificação electrónica dos ovinos e caprinos

[notificada com o número C(2010) 3009]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/280/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/432/CEE, e, nomeadamente (1), o seu artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 21/2004 dispõe que cada Estado-Membro estabeleça um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos, em conformidade com as disposições desse regulamento. Nos termos do Regulamento (CE) n.o 21/2004, os ovinos e caprinos são identificados por um primeiro e por um segundo meio de identificação. Um desses meios de identificação deve ser constituído por um identificador electrónico e o outro por um identificador visível.

(2)

A Decisão 2006/968/CE da Comissão (2) estabelece orientações e procedimentos para a aprovação dos identificadores e leitores para a identificação electrónica de ovinos e caprinos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 21/2004. Aquela decisão define critérios mínimos relativos a determinados ensaios de conformidade e desempenho para a aprovação destes dispositivos, no sentido de garantir que os identificadores electrónicos sejam legíveis em toda a União e cumpram as distâncias mínimas de leitura previstas no Regulamento (CE) n.o 21/2004.

(3)

Os referidos procedimentos de ensaio foram definidos em conformidade com os métodos especificados no Acordo Internacional sobre Práticas de Controlo da Produtividade do Comité Internacional para o Controlo da Produtividade Animal (Directrizes do ICAR). As Directrizes do ICAR foram desenvolvidas e substituídas pelas normas ISO 24631-1, 24631-2, 24631-3 e 24631-4. Por questões de transparência, deve ser estabelecida uma referência directa aos pontos relevantes nas normas ISO.

(4)

Durante a vida, os animais podem ser transportados e, deste modo, mantidos em várias explorações. Importa estabelecer os critérios mínimos de desempenho para os identificadores electrónicos, no sentido de garantir que aqueles dispositivos são legíveis em diferentes condições em toda a União.

(5)

Para reduzir uma potencial sobrecarga administrativa, devem ser clarificados os requisitos para os procedimentos de aprovação dos leitores. Contrariamente aos identificadores, não devem ser definidos requisitos obrigatórios para os leitores a nível da União. No entanto, os Estados-Membros devem dispor da possibilidade de definir critérios adicionais destinados a garantir a funcionalidade da identificação electrónica, se necessário, sob as respectivas condições geográficas, climatéricas e de gestão específicas.

(6)

A experiência prática na execução do Regulamento (CE) n.o 21/2004 revelou ser suficiente apenas um pequeno grupo de laboratórios para a realização de todos os ensaios previstos no referido regulamento. Por conseguinte, não é necessário um procedimento específico para a designação de laboratórios nacionais de ensaio em todos os Estados-Membros. Basta que os ensaios sejam realizados em laboratórios acreditados para esses ensaios em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025.

(7)

A Decisão 2006/968/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2006/968/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2010.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.

(2)   JO L 401 de 30.12.2006, p. 41.


ANEXO

O anexo é alterado do seguinte modo:

1.

No capítulo I, são suprimidas as alíneas f) e g).

2.

O capítulo II é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.

A autoridade competente só aprovará a utilização de identificadores que tenham sido testados, com resultados favoráveis no que se refere aos seguintes aspectos:

a)

Conformidade com as normas ISO 11784 e ISO 11785, de acordo com os procedimentos de ensaio especificados no ponto 7 da norma ISO 24631-1; e

b)

Cumprimento de um desempenho mínimo em termos de distância de leitura, tal como definido no ponto 2, em conformidade com os procedimentos especificados no ponto 7 da norma ISO 24631-3.

2.

No sentido de alcançar estas distâncias de leitura, tal como definidas na secção A, ponto 6, alínea c), do anexo do Regulamento (CE) n.o 21/2004, o transpondedor tem de cumprir os seguintes parâmetros:

a)

Os transpondedores que utilizam tecnologia HDX devem possuir uma força mínima de activação do campo magnético inferior ou igual a 1,2 A/m, medida em conformidade com a parte 7.6.5 “Minimal activating magnetic field strength in HDX mode” da norma ISO 24631-3 e devem desenvolver uma amplitude de modulação equivalente a 10 mV em resposta a uma força de campo magnético igual ou inferior a 1,2 A/m, medida em conformidade com a parte 7.6.7 “Modulation amplitude in HDX mode” da norma ISO 24631-3;

b)

Os transpondedores que utilizam tecnologia FDX-B devem possuir uma força mínima de activação do campo magnético inferior ou igual a 1,2 A/m, medida em conformidade com a parte 7.6.4 “Minimal activating magnetic field strength in FDX-B mode” da norma ISO 24631-3 e devem desenvolver uma amplitude de modulação equivalente a 10 mV em resposta a uma força de campo magnético igual ou inferior a 1,2 A/m, medida em conformidade com a parte 7.6.6 “Modulation amplitude in FDX-B mode” da norma ISO 24631-3.»;

b)

É aditado o seguinte ponto 6:

«6.

As aprovações concedidas pela autoridade competente até 30 de Junho de 2010 para identificadores testados em conformidade com os métodos de aprovação de identificadores aplicáveis até essa data devem continuar a ser válidas.».

3.

Os capítulos III e IV passam a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO III

Leitores

Se necessário para garantir a leitura correcta dos identificadores sob condições geográficas, climatéricas e/ou de gestão locais específicas, a autoridade competente pode impor critérios específicos de desempenho aos leitores utilizados numa exploração específica ou num tipo específico de exploração. As condições de gestão que justificam tais critérios específicos de desempenho existirão potencialmente em explorações com uma passagem elevada de animais marcados com identificadores que utilizam a tecnologia HDX e FDX-B e/ou em explorações nas quais é exigida a sincronização de leitores, em conformidade com o ponto 7.7.3 da norma ISO 24631-2.

CAPÍTULO IV

Laboratórios e procedimentos de ensaio

Os ensaios especificados nos pontos 1-4 do capítulo II devem ser realizados em laboratórios de ensaio que funcionam, são avaliados e estão acreditados para aqueles ensaios em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 “Requisitos gerais de competência para laboratórios de ensaio e calibração”. Os fabricantes de identificadores que solicitam a realização dos ensaios podem escolher livremente o laboratório de ensaio acreditado.».