13.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 119/22


DECISÃO 2010/274/PESC DO CONSELHO

de 12 de Maio de 2010

que altera e prorroga a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Novembro de 2005, o Conselho adoptou a Acção Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF UE Rafa) (1).

(2)

Em 10 de Novembro de 2008, o Conselho adoptou a Acção Comum 2008/862/PESC (2), que altera a Acção Comum 2005/889/PESC e a prorroga até 24 de Novembro de 2009.

(3)

Em 20 de Novembro de 2009, o Conselho adoptou a Acção Comum 2009/854/PESC (3), que altera a Acção Comum 2005/889/PESC e a prorroga até 24 de Maio de 2010.

(4)

A MAF UE Rafa deverá ser novamente prorrogada até 24 de Maio de 2011 com base no seu mandato actual.

(5)

É necessário estabelecer o montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a MAF UE Rafa para o período compreendido entre 25 de Maio de 2010 e 24 de Maio de 2011,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2005/889/PESC é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O objectivo da MAF UE Rafa é proporcionar a presença de uma parte terceira no Posto de Passagem de Rafa a fim de, em cooperação com os esforços da União para o desenvolvimento institucional, contribuir para a abertura do Posto de Passagem de Rafa e para a criação de um clima de confiança entre o Governo de Israel e a Autoridade Palestiniana.»;

2.

No artigo 4.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da MAF UE Rafa a nível estratégico.»;

3.

No artigo 5.o, o n.o 1 é suprimido e os restantes parágrafos são renumerados em conformidade;

4.

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Se necessário, o estatuto do pessoal da MAF UE Rafa, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da MAF UE Rafa, são objecto de um acordo a celebrar nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»;

5.

No artigo 9.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.   O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral do AR, é o comandante da MAF UE Rafa no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe de Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.

4.   O Comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio do AR.»;

6.

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O Comité Político e de Segurança (CPS) exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da missão. Pela presente acção comum, o Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes para esse efeito nos termos do artigo 38.o do Tratado. Essa autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta do AR, e para alterar o OPLAN. Inclui igualmente poderes para tomar as decisões subsequentes respeitantes à nomeação do Chefe da Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da missão continuam investidos no Conselho.»;

7.

No artigo 11.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros são objecto de um acordo a celebrar nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Caso a UE e um Estado terceiro celebrem um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro nas operações de gestão de crises da UE, as disposições de tal acordo são aplicáveis no contexto da MAF UE Rafa.»;

8.

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a missão para o período compreendido entre 25 de Maio de 2010 e 24 de Maio de 2011 é de 1 950 000 EUR.»;

9.

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O Conselho e a Comissão asseguram, no âmbito das respectivas competências, a coerência entre a execução da presente acção comum e a acção externa da União, nos termos do n.o 3 do artigo 21.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperam para esse efeito.»;

10.

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Comunicação de informações classificadas

1.   O AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum, conforme adequado e em função das necessidades operacionais da missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível “RESTREINT UE” elaborados para fins da missão, nos termos das regras de segurança do Conselho.

2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o AR fica igualmente autorizado a comunicar às autoridades locais informações e documentos da UE classificados até ao nível “RESTREINT UE” elaborados para fins da missão, nos termos das regras de segurança do Conselho. Em todos os restantes casos, essas informações e documentos são comunicados às autoridades locais segundo os procedimentos adequados ao nível de cooperação dessas mesmas autoridades locais com a UE.

3.   O AR fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum, bem como às autoridades locais, documentos da UE não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à missão, abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (4).

11.

No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A presente acção comum caduca em 24 de Maio de 2011.»;

12.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Revisão

A presente acção comum deve ser objecto de revisão até 15 de Abril de 2011.»;

13.

No artigo 18.o, é suprimido o terceiro parágrafo.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

M. Á. MORATINOS


(1)  JO L 327 de 14.12.2005, p. 28.

(2)  JO L 306 de 15.11.2008, p. 98.

(3)  JO L 312 de 27.11.2009, p. 73.

(4)  Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2009, que adopta o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).»;