12.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/63


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Maio de 2010

que altera o anexo II da Decisão 2008/185/CE no que respeita à inclusão da Irlanda na lista de regiões que dispõem de um programa nacional de controlo aprovado para a doença de Aujeszky

[notificada com o número C(2010) 2983]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/271/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), e, nomeadamente, seu artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE define as regras aplicáveis ao comércio intracomunitário de bovinos e suínos. O artigo 9.o dessa directiva estabelece os critérios para a aprovação de programas nacionais obrigatórios de luta contra certas doenças contagiosas, incluindo a doença de Aujeszky.

(2)

A Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (2), estabelece as garantias adicionais para a circulação de suínos entre os Estados-Membros. Essas garantias estão ligadas à classificação dos Estados-Membros de acordo com o seu estatuto sanitário.

(3)

O anexo II da decisão 2008/185/CE enumera os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros em que são aplicados programas nacionais aprovados de controlo da doença de Aujeszky.

(4)

A Irlanda apresentou à Comissão documentos comprovativos do estatuto daquele Estado-Membro no que se refere à doença de Aujeszky. Há vários anos que se aplica na Irlanda um programa nacional de controlo da doença de Aujeszky.

(5)

A Comissão examinou a documentação apresentada pela Irlanda e constatou que o programa nacional de controlo naquele Estado-Membro cumpre os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 64/432/CEE. Consequentemente, a Irlanda deve ser incluída na lista constante do anexo II da Decisão 2008/185/CE.

(6)

Por questões de clareza, importa efectuar algumas pequenas alterações à entrada relativa à Espanha na lista constante do anexo II da Decisão 2008/185/CE.

(7)

O anexo II da Decisão 2008/185/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2008/185/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)   JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)   JO L 59 de 4.3.2008, p. 19.


ANEXO

«ANEXO II

Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas nacionais aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky

Código ISO

Estado-Membro

Regiões

BE

Bélgica

Todas as regiões

ES

Espanha

O território das comunidades autónomas da Galiza, País Basco, Astúrias, Cantábria, Navarra e Rioja

O território das províncias de León, Zamora, Palencia, Burgos, Valladolid e Ávila, na comunidade autónoma de Castela e Leão

O território da província de Las Palmas na comunidade autónoma das Ilhas Canárias

HU

Hungria

Todas as regiões

IE

Irlanda

Todas as regiões

IT

Itália

A província de Bolzano

UK

Reino Unido

Todas as regiões da Irlanda do Norte»