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12.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/63 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 11 de Maio de 2010
que altera o anexo II da Decisão 2008/185/CE no que respeita à inclusão da Irlanda na lista de regiões que dispõem de um programa nacional de controlo aprovado para a doença de Aujeszky
[notificada com o número C(2010) 2983]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/271/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), e, nomeadamente, seu artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 64/432/CEE define as regras aplicáveis ao comércio intracomunitário de bovinos e suínos. O artigo 9.o dessa directiva estabelece os critérios para a aprovação de programas nacionais obrigatórios de luta contra certas doenças contagiosas, incluindo a doença de Aujeszky. |
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(2) |
A Decisão 2008/185/CE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 2008, relativa a garantias adicionais em relação à doença de Aujeszky no comércio intracomunitário de suínos e a critérios de notificação desta doença (2), estabelece as garantias adicionais para a circulação de suínos entre os Estados-Membros. Essas garantias estão ligadas à classificação dos Estados-Membros de acordo com o seu estatuto sanitário. |
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(3) |
O anexo II da decisão 2008/185/CE enumera os Estados-Membros ou regiões dos Estados-Membros em que são aplicados programas nacionais aprovados de controlo da doença de Aujeszky. |
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(4) |
A Irlanda apresentou à Comissão documentos comprovativos do estatuto daquele Estado-Membro no que se refere à doença de Aujeszky. Há vários anos que se aplica na Irlanda um programa nacional de controlo da doença de Aujeszky. |
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(5) |
A Comissão examinou a documentação apresentada pela Irlanda e constatou que o programa nacional de controlo naquele Estado-Membro cumpre os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 64/432/CEE. Consequentemente, a Irlanda deve ser incluída na lista constante do anexo II da Decisão 2008/185/CE. |
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(6) |
Por questões de clareza, importa efectuar algumas pequenas alterações à entrada relativa à Espanha na lista constante do anexo II da Decisão 2008/185/CE. |
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(7) |
O anexo II da Decisão 2008/185/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2008/185/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 11 de Maio de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
ANEXO
«ANEXO II
Estados-Membros ou suas regiões em que são aplicados programas nacionais aprovados para a erradicação da doença de Aujeszky
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Código ISO |
Estado-Membro |
Regiões |
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BE |
Bélgica |
Todas as regiões |
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ES |
Espanha |
O território das comunidades autónomas da Galiza, País Basco, Astúrias, Cantábria, Navarra e Rioja O território das províncias de León, Zamora, Palencia, Burgos, Valladolid e Ávila, na comunidade autónoma de Castela e Leão O território da província de Las Palmas na comunidade autónoma das Ilhas Canárias |
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HU |
Hungria |
Todas as regiões |
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IE |
Irlanda |
Todas as regiões |
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IT |
Itália |
A província de Bolzano |
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UK |
Reino Unido |
Todas as regiões da Irlanda do Norte» |