12.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 118/56 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 6 de Maio de 2010
que altera as partes 1 e 2 do anexo E da Directiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para animais de explorações e para abelhas e espécimes do género Bombus spp.
[notificada com o número C(2010) 2624]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/270/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente o seu artigo 22.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio de cães, gatos e furões. |
(2) |
A parte 1 do anexo E da referida directiva estabelece o modelo de certificado sanitário para o comércio de animais de explorações, incluindo cães, gatos e furões. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. É aplicável à circulação, entre Estados-Membros ou em proveniência de países terceiros, dos animais de companhia das espécies referidas na lista do anexo I. Os cães, os gatos e os furões são enumerados nas partes A e B desse anexo. |
(4) |
As condições previstas no Regulamento (CE) n.o 998/2003 diferem consoante o Estado-Membro de destino ou o Estado-Membro ou país terceiro de origem. |
(5) |
Os países terceiros que aplicam à circulação sem carácter comercial de animais de companhia regras pelo menos equivalentes às regras previstas no Regulamento (CE) n.o 998/2003 são enumerados na secção 2 da parte B do seu anexo II. |
(6) |
A fim de evitar que a circulação de carácter comercial seja fraudulentamente dissimulada como circulação sem carácter comercial de animais de companhia na acepção do Regulamento (CE) n.o 998/2003, o artigo 12.o, primeiro parágrafo, alínea b), desse regulamento estabelece que os requisitos e controlos estabelecidos na Directiva 92/65/CEE devem aplicar-se à circulação de mais de cinco animais de companhia se os animais forem introduzidos na União em proveniência de um país terceiro que não os enumerados na secção 2 da parte B do anexo II do referido regulamento. |
(7) |
Além disso, o Regulamento (UE) n.o 388/2010 da Comissão, de 6 de Maio de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número máximo de animais de companhia de certas espécies que podem circular sem carácter comercial (3) estabelece que os requisitos e controlos referidos no artigo 12.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 998/2003 aplicam-se também à circulação de cães, gatos e furões de companhia caso o número total de animais objecto de circulação para um Estado-Membro em proveniência de outro Estado-Membro ou de um país terceiro enumerado na secção 2 da parte B do anexo II do referido regulamento exceda cinco. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 também prevê que, durante um período transitório, a introdução de cães, gatos e furões de companhia no território da Irlanda, de Malta, da Suécia e do Reino Unido é sujeita a determinados requisitos especiais adicionais. |
(9) |
A Directiva 92/65/CEE refere-se a esses requisitos adicionais apenas no que toca ao comércio de cães, gatos e furões destinados à Irlanda, à Suécia e ao Reino Unido. |
(10) |
Os modelos de certificados para o comércio intra-União devem ser compatíveis com o sistema informático veterinário integrado «Traces» desenvolvido em conformidade com a Decisão 2003/623/CE (4). |
(11) |
Para assegurar que os requisitos e controlos aplicáveis à circulação não comercial de mais de cinco cães, gatos e furões de companhia para todos os Estados-Membros, incluindo Malta, sejam aplicados de modo uniforme, é necessário adaptar o modelo de certificado sanitário estabelecido na parte 1 do anexo E da Directiva 92/65/CEE. |
(12) |
Além disso, o modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de abelhas (Apis mellifera) e de espécimes do género Bombus spp. vivos consta da parte 2 do anexo E da Directiva 92/65/CEE. |
(13) |
Esse certificado estabelece os requisitos de saúde animal no que se refere à loque americana aplicáveis tantos às abelhas como aos espécimes do género Bombus spp. Esses requisitos permitem apenas a circulação de abelhas e de espécimes do género Bombus spp. de áreas indemnes dessa doença. Prevê-se uma imobilização de 30 dias caso ocorra um surto, sendo esta aplicada numa área de três quilómetros em redor do local do surto. |
(14) |
No entanto, na maioria dos casos, os espécimes do género Bombus spp. são criados em estruturas ambientalmente isoladas que são controladas regularmente pela autoridade competente e verificadas para detecção da presença de doenças. Não é provável que os estabelecimentos reconhecidos e supervisionados pela autorizada competente do Estado-Membro em causa sejam afectados pela presença da loque americana no raio de três quilómetros referido na parte 2 do anexo E, ao contrário do que se passa nas colónias ao ar livre. |
(15) |
Por conseguinte, é necessário alterar o modelo de certificado sanitária para o comércio intra-União de abelhas e de espécimes do género Bombus spp. vivos a fim de introduzir requisitos específicos de sanidade animal relativamente aos espécimes do género Bombus spp. criados numa estrutura ambientalmente isolada. |
(16) |
As partes 1 e 2 do anexo E da Directiva 92/65/CEE devem, pois, ser alteradas em conformidade. |
(17) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo E da Directiva 92/65/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(2) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.
(3) JO L 114 de 7.5.2010, p 3.
(4) JO L 216 de 28.8.2003, p. 58.
ANEXO
O anexo E da Directiva 92/65/CEE é alterado do seguinte modo:
1. |
A parte 1 passa a ter a seguinte redacção: «Parte 1 — Certificado sanitário para o comércio de animais de explorações (ungulados, aves, lagomorfos, cães, gatos e furões) 92/65 EI
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2. |
A parte 2 passa a ter a seguinte redacção: «Parte 2 — Certificado sanitário para o comércio de abelhas e espécimes do género Bombus spp 92/65 EII
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