12.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 118/56


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Maio de 2010

que altera as partes 1 e 2 do anexo E da Directiva 92/65/CEE do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários para animais de explorações e para abelhas e espécimes do género Bombus spp.

[notificada com o número C(2010) 2624]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/270/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (1), e, nomeadamente o seu artigo 22.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o da Directiva 92/65/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio de cães, gatos e furões.

(2)

A parte 1 do anexo E da referida directiva estabelece o modelo de certificado sanitário para o comércio de animais de explorações, incluindo cães, gatos e furões.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) fixa as condições de polícia sanitária a observar em matéria de circulação sem carácter comercial de animais de companhia, assim como as regras relativas ao controlo dessa circulação. É aplicável à circulação, entre Estados-Membros ou em proveniência de países terceiros, dos animais de companhia das espécies referidas na lista do anexo I. Os cães, os gatos e os furões são enumerados nas partes A e B desse anexo.

(4)

As condições previstas no Regulamento (CE) n.o 998/2003 diferem consoante o Estado-Membro de destino ou o Estado-Membro ou país terceiro de origem.

(5)

Os países terceiros que aplicam à circulação sem carácter comercial de animais de companhia regras pelo menos equivalentes às regras previstas no Regulamento (CE) n.o 998/2003 são enumerados na secção 2 da parte B do seu anexo II.

(6)

A fim de evitar que a circulação de carácter comercial seja fraudulentamente dissimulada como circulação sem carácter comercial de animais de companhia na acepção do Regulamento (CE) n.o 998/2003, o artigo 12.o, primeiro parágrafo, alínea b), desse regulamento estabelece que os requisitos e controlos estabelecidos na Directiva 92/65/CEE devem aplicar-se à circulação de mais de cinco animais de companhia se os animais forem introduzidos na União em proveniência de um país terceiro que não os enumerados na secção 2 da parte B do anexo II do referido regulamento.

(7)

Além disso, o Regulamento (UE) n.o 388/2010 da Comissão, de 6 de Maio de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao número máximo de animais de companhia de certas espécies que podem circular sem carácter comercial (3) estabelece que os requisitos e controlos referidos no artigo 12.o, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 998/2003 aplicam-se também à circulação de cães, gatos e furões de companhia caso o número total de animais objecto de circulação para um Estado-Membro em proveniência de outro Estado-Membro ou de um país terceiro enumerado na secção 2 da parte B do anexo II do referido regulamento exceda cinco.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 também prevê que, durante um período transitório, a introdução de cães, gatos e furões de companhia no território da Irlanda, de Malta, da Suécia e do Reino Unido é sujeita a determinados requisitos especiais adicionais.

(9)

A Directiva 92/65/CEE refere-se a esses requisitos adicionais apenas no que toca ao comércio de cães, gatos e furões destinados à Irlanda, à Suécia e ao Reino Unido.

(10)

Os modelos de certificados para o comércio intra-União devem ser compatíveis com o sistema informático veterinário integrado «Traces» desenvolvido em conformidade com a Decisão 2003/623/CE (4).

(11)

Para assegurar que os requisitos e controlos aplicáveis à circulação não comercial de mais de cinco cães, gatos e furões de companhia para todos os Estados-Membros, incluindo Malta, sejam aplicados de modo uniforme, é necessário adaptar o modelo de certificado sanitário estabelecido na parte 1 do anexo E da Directiva 92/65/CEE.

(12)

Além disso, o modelo de certificado sanitário para o comércio intra-União de abelhas (Apis mellifera) e de espécimes do género Bombus spp. vivos consta da parte 2 do anexo E da Directiva 92/65/CEE.

(13)

Esse certificado estabelece os requisitos de saúde animal no que se refere à loque americana aplicáveis tantos às abelhas como aos espécimes do género Bombus spp. Esses requisitos permitem apenas a circulação de abelhas e de espécimes do género Bombus spp. de áreas indemnes dessa doença. Prevê-se uma imobilização de 30 dias caso ocorra um surto, sendo esta aplicada numa área de três quilómetros em redor do local do surto.

(14)

No entanto, na maioria dos casos, os espécimes do género Bombus spp. são criados em estruturas ambientalmente isoladas que são controladas regularmente pela autoridade competente e verificadas para detecção da presença de doenças. Não é provável que os estabelecimentos reconhecidos e supervisionados pela autorizada competente do Estado-Membro em causa sejam afectados pela presença da loque americana no raio de três quilómetros referido na parte 2 do anexo E, ao contrário do que se passa nas colónias ao ar livre.

(15)

Por conseguinte, é necessário alterar o modelo de certificado sanitária para o comércio intra-União de abelhas e de espécimes do género Bombus spp. vivos a fim de introduzir requisitos específicos de sanidade animal relativamente aos espécimes do género Bombus spp. criados numa estrutura ambientalmente isolada.

(16)

As partes 1 e 2 do anexo E da Directiva 92/65/CEE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo E da Directiva 92/65/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1.

(3)  JO L 114 de 7.5.2010, p 3.

(4)  JO L 216 de 28.8.2003, p. 58.


ANEXO

O anexo E da Directiva 92/65/CEE é alterado do seguinte modo:

1.

A parte 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Parte 1 —   Certificado sanitário para o comércio de animais de explorações (ungulados, aves, lagomorfos, cães, gatos e furões)

92/65 EI

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2.

A parte 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Parte 2 —   Certificado sanitário para o comércio de abelhas e espécimes do género Bombus spp

92/65 EII

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