11.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 117/95


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Maio de 2010

relativa à harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de frequências de 790-862 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na União Europeia

[notificada com o número C(2010) 2923]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/267/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão «Espectro Radioeléctrico») (1), e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunicação da Comissão intitulada «Transformar o dividendo digital em benefícios sociais e em crescimento económico» (2) sublinhou a importância da abertura coerente da faixa de 790-862 MHz (a «faixa dos 800 MHz») aos serviços de comunicações electrónicas através da adopção de condições técnicas de utilização. A faixa dos 800 MHz faz parte do dividendo digital, ou seja, as radiofrequências que forem libertadas em resultado de uma utilização mais eficiente do espectro em consequência da transição da televisão analógica para a televisão digital terrestre. Os benefícios socioeconómicos identificados baseiam-se no pressuposto da adopção de uma abordagem comunitária que liberte a faixa dos 800 MHz até 2015 e imponha condições técnicas que impeçam interferências transfronteiriças de alta potência.

(2)

Os princípios de neutralidade tecnológica e de neutralidade de serviços foram confirmados pela Directiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera as Directivas 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas, 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos, e 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (3) (Directiva «Legislar Melhor»). Além disso, o parecer do Grupo para a Política do Espectro Radioeléctrico (RSPG) de 18 de Setembro de 2009 sobre o dividendo digital defende a aplicação dos princípios Wapecs e recomenda que a Comissão aja com base nas recomendações nele contidas o mais depressa possível, por forma a minimizar as incertezas a nível da UE quanto à capacidade dos Estados-Membros para disponibilizarem a faixa dos 800 MHz.

(3)

O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 24 de Setembro de 2008, intitulada «Tirar o máximo partido do dividendo digital na Europa: Abordagem comum para o aproveitamento do espectro libertado com a transição para o digital», insta os Estados-Membros a libertarem os respectivos dividendos digitais o mais rapidamente possível e apela a uma resposta a nível da Comunidade. As conclusões do Conselho de 18 de Dezembro de 2009 sobre a utilização do dividendo digital em benefícios sociais e em crescimento económico confirma a sua posição, expressa em 2008, segundo a qual a Comissão deve apoiar e prestar assistência aos Estados-Membros para que cooperem estreitamente entre si e com países terceiros na coordenação da utilização do espectro por forma a aproveitar em pleno os benefícios do dividendo digital.

(4)

Tendo em conta o forte impacto das comunicações de banda larga no crescimento, o Plano de Relançamento da Economia (4) estabeleceu para a cobertura de banda larga um objectivo de 100 %, que deve alcançar-se entre 2010 e 2013 (5). Será impossível alcançar este objectivo se não se atribuir um papel de relevo às infra-estruturas de comunicações sem fios, inclusive no fornecimento de banda larga às zonas rurais, o que, em parte, pode ser conseguido garantindo um rápido acesso ao dividendo digital nessas zonas.

(5)

A designação da faixa dos 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas é um elemento importante no contexto da convergência dos sectores das comunicações móveis, comunicações fixas e radiodifusão e reflecte as inovações técnicas ocorridas. Os serviços oferecidos nesta faixa de frequências devem visar essencialmente o acesso dos utilizadores finais às comunicações em banda larga, inclusivamente aos conteúdos de radiodifusão.

(6)

Em 3 de Abril de 2008, e nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão «Espectro Radioeléctrico», a Comissão conferiu um mandato à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (a seguir designada «a CEPT») para definir as condições técnicas a aplicar à faixa dos 800 MHz optimizada para, mas não exclusivamente, redes de comunicações fixas e/ou móveis, com uma incidência particular nas condições técnicas mínimas comuns (menos restritivas), na planificação mais adequada das frequências e numa recomendação relativa aos serviços de realização de programas e de eventos especiais (PMSE – Programme Making and Special Events).

(7)

Em resposta a esse mandato, a CEPT adoptou quatro relatórios (relatórios 29, 30, 31 e 32 da CEPT). Estes relatórios definem as condições técnicas para as estações de base e as estações terminais que funcionam na faixa dos 800 MHz. Essas condições técnicas harmonizadas facilitarão o aparecimento de economias de escala sem exigirem a utilização de uma tecnologia específica, baseando-se em parâmetros optimizados para a utilização mais provável da faixa.

(8)

O relatório 29 da CEPT fornece orientações sobre as questões de coordenação transfronteiriças que se revestem de particular importância durante a fase de coexistência, ou seja, a fase durante a qual alguns Estados-Membros podem ter implementado as condições técnicas optimizadas para as redes de comunicações fixas e/ou móveis, ao passo que outros Estados-Membros ainda têm emissores de radiodifusão de alta potência a funcionar na faixa dos 800 MHz. A CEPT considera que os Actos Finais da Conferência Regional de Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações, para o planeamento do serviço de radiodifusão digital terrestre em certas partes das Regiões 1 e 3, na faixa de frequências 174-230 MHz e 470-862 MHz (Acordo GE06), contêm os procedimentos regulamentares necessários para a coordenação transfronteiriça.

(9)

O relatório 30 da CEPT identifica condições técnicas menos restritivas através do conceito de máscaras de extremo de bloco (BEM – Block-Edge Masks), que são requisitos regulamentares destinados a gerir o risco de interferências prejudiciais entre redes vizinhas, sem prejuízo dos limites estabelecidos nas normas aplicáveis aos equipamentos nos termos da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (6) (Directiva R&TTE). Com base neste relatório da CEPT, as BEM são optimizadas para, mas não limitadas a, redes de comunicações fixas e/ou móveis que utilizam duplexagem por divisão na frequência (FDD – Frequency-Division Duplexing) e/ou duplexagem por divisão no tempo (TDD – Time-Division Duplexing).

(10)

Nos casos em que sejam provocadas interferências prejudiciais ou em que razoavelmente se considere que possam ser causadas, as medidas identificadas no relatório 30 da CEPT poderão igualmente ser complementadas com imposição de medidas nacionais proporcionadas.

(11)

Para a prevenção de interferências prejudiciais e perturbações nos equipamentos receptores de televisão, incluindo os equipamentos de televisão por cabo, pode ser necessário que esses equipamentos contenham mecanismos mais eficazes de rejeição de interferências. As condições relacionadas com os receptores de televisão devem ser abordadas com carácter de urgência no quadro da Directiva 2004/108/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 2004, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade electromagnética (7), que revoga a Directiva 89/336/CEE (Directiva CEM).

(12)

A prevenção de interferências prejudiciais nos equipamentos receptores de televisão, incluindo os equipamentos de televisão por cabo, pode depender igualmente dos limites para as emissões intrabloco e fora de faixa para as estações terminais. As condições relativas às estações terminais devem ser definidas com carácter de urgência no quadro da Directiva R&TTE, em conformidade com os elementos constantes do relatório 30 da CEPT.

(13)

O relatório 31 da CEPT conclui que a planificação preferencial das frequências para a faixa dos 800 MHz se deve basear no modo FDD para facilitar a coordenação transfronteiras com os serviços de radiodifusão, assinalando que essa organização não fará discriminações a favor ou contra qualquer tecnologia actualmente prevista. Isto não exclui a possibilidade de os Estados-Membros utilizarem outra organização de frequências tendo em vista a) realizar objectivos de interesse geral, b) garantir maior eficiência através de uma gestão do espectro baseada no mercado, c) garantir maior eficiência na partilha com aplicações já cobertas por direitos de utilização durante um período de coexistência, ou d) evitar interferências prejudiciais, por exemplo em coordenação com países terceiros. Quando designarem ou disponibilizarem a banda dos 800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas, os Estados-Membros deverão, por conseguinte, utilizar a planificação preferida das frequências ou modos de planificação alternativos descritos no relatório 31 da CEPT.

(14)

O relatório 32 da CEPT reconhece o interesse da continuação do funcionamento das aplicações para serviços de realização de programas e de eventos especiais (PMSE) e identifica algumas faixas de frequências potenciais e desenvolvimentos técnicos inovadores como uma solução para a actual utilização da faixa dos 800 MHz por estas aplicações. As administrações devem continuar a estudar as opções disponíveis e a eficiência dos sistemas PMSE tendo em vista incluir as suas conclusões nos relatórios enviados periodicamente à Comissão sobre a utilização efectiva do espectro.

(15)

Os resultados do mandato conferido à CEPT devem ser aplicáveis na União Europeia e implementados pelos Estados-Membros a partir do momento em que designem a faixa dos 800 MHz para redes que não as de radiodifusão de alta potência, dada a urgência apontada pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pelo RSPG, assim como o aumento da procura, identificado em estudos efectuados aos níveis europeu e mundial, de serviços de comunicações electrónicas terrestres que fornecem comunicações em banda larga.

(16)

Embora seja urgente estabelecer condições técnicas comuns para a utilização eficiente da faixa dos 800 MHz pelos sistemas capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas para garantir que qualquer acção tomada no futuro imediato por um ou mais Estados-Membros não diminua o benefício de uma abordagem europeia harmonizada, o calendário tem implicações directas na planificação dos serviços de radiodifusão pelos Estados-Membros nos seus territórios nacionais.

(17)

Os Estados-Membros podem decidir individualmente se e em que momento designam ou disponibilizam a faixa dos 800 MHz para outras redes que não as de radiodifusão de alta potência, decisão essa que não prejudica a utilização da referida faixa para efeitos de ordem pública e de segurança pública e defesa nalguns Estados-Membros.

(18)

A Comissão não deve definir qualquer data a partir da qual os Estados-Membros devam autorizar a utilização da faixa dos 800 MHz para sistemas capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas; essa data será decidida, se e quando adequado, pelo Parlamento e pelo Conselho, por proposta da Comissão.

(19)

A designação e a disponibilização da faixa dos 800 MHz de acordo com os resultados do mandato conferido à CEPT são o reconhecimento do facto de existirem outras aplicações de radiocomunicações não abrangidas pela presente decisão. Na medida em que a coexistência com uma aplicação de radiocomunicações não esteja contemplada nos relatórios 29, 30, 31 ou 32 da CEPT, a fixação de critérios adequados para a utilização partilhada podem basear-se na em considerações nacionais.

(20)

A utilização óptima da faixa dos 800 MHz nos casos em que Estados-Membros ou países terceiros vizinhos tenham decidido diferentes utilizações exigirá uma coordenação construtiva das transmissões transfronteiras com o objectivo de levar à adopção de uma abordagem inovadora por todas as partes, tendo em conta os pareceres do RSPG de 19 de Junho de 2008, sobre questões do espectro relativas às fronteiras externas da UE, e de 18 de Setembro de 2009, sobre o dividendo digital. Os Estados-Membros devem ter na devida conta a necessidade de se coordenarem com os Estados-Membros que continuam a fazer valer os direitos existentes de radiodifusão de alta potência. Devem igualmente facilitar a futura reorganização da faixa dos 800 MHz para permitir, a longo prazo, a sua utilização óptima por sistemas de baixa e média potência capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas. No caso particular da coexistência com os sistemas de radionavegação aeronáutica, que exige a adopção de medidas técnicas para além das BEM, os Estados-Membros devem estabelecer acordos bilaterais ou multilaterais.

(21)

A utilização da faixa dos 800 MHz por outras aplicações existentes em países terceiros pode limitar a introdução e a utilização desta faixa para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas em vários Estados-Membros, o que terá de ser tido em conta em qualquer futura decisão que vise estabelecer uma data a partir da qual os Estados-Membros devem autorizar a utilização da faixa dos 800 MHz para esses sistemas terrestres. As informações sobre essas limitações devem ser notificadas à Comissão nos termos do artigo 7.o e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão «Espectro Radioeléctrico» e publicadas em conformidade com o artigo 5.o da mesma decisão.

(22)

Para garantir uma utilização eficaz da faixa dos 800 MHz também a mais longo prazo, as administrações devem continuar a estudar soluções que possam conduzir ao aumento da eficiência e das utilizações inovadoras. Esses estudos devem ser tomados em conta quando se ponderar a revisão da presente decisão.

(23)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Espectro Radioeléctrico,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão tem por objectivo harmonizar as condições técnicas para a disponibilização e a utilização eficiente da faixa 790-862 MHz (a faixa dos 800 MHz) por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na União Europeia.

Artigo 2.o

1.   Quando designarem ou disponibilizarem a faixa dos 800 MHz para outras redes que não as de radiodifusão de alta potência, os Estados-Membros devem fazê-lo, numa base de não exclusividade, para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas em conformidade com os parâmetros estabelecidos no anexo da presente decisão.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que os sistemas referidos no n.o 1 proporcionem uma protecção adequada aos sistemas que funcionem em faixas adjacentes.

3.   Os Estados-Membros devem facilitar os acordos de coordenação transfronteiriços com o objectivo de permitir o funcionamento dos sistemas referidos no n.o 1, tendo em conta os procedimentos regulamentares e os direitos existentes.

4.   Os Estados-Membros não são obrigados a impor as obrigações previstas na presente decisão nas zonas geográficas em que a coordenação do espectro com países terceiros exija uma divergência em relação aos parâmetros estabelecidos no anexo da presente decisão, desde que notifiquem as informações relevantes à Comissão, nomeadamente as zonas geográficas afectadas, e as publiquem em conformidade com a Decisão «Espectro Radioeléctrico». Os Estados-Membros devem fazer todos os possíveis para encontrar soluções para essas divergências e informar a Comissão a esse respeito.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem acompanhar atentamente a utilização da faixa dos 800 MHz e comunicar as suas conclusões à Comissão sempre que esta lhas solicite. A Comissão procederá, se adequado, à revisão da presente decisão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Maio de 2010.

Pela Comissão

Neelie KROES

Vice-Presidente


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  COM(2009) 586.

(3)  JO L 337 de 18.12.2009, p. 37.

(4)  Conclusões da Presidência, Conselho da União Europeia, Bruxelas, 12 de Dezembro de 2008, 17271/08.

(5)  Aprovado pelo Conselho: Documento sobre as questões-chave do Conselho «Competitividade», Março de 2009.

(6)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10.

(7)  JO L 390 de 31.12.2004, p. 24.


ANEXO

PARÂMETROS REFERIDOS NO ARTICULADO

As condições técnicas apresentadas no presente anexo dizem respeito à planificação das frequências e às «máscaras de extremo de bloco» (BEM). Uma BEM é uma máscara de emissão que se define em função da frequência em relação ao extremo de um bloco de frequências para o qual são concedidos direitos de utilização a um operador. Consiste em componentes intrabloco e fora de bloco, que especificam os níveis de emissão permitidos nas frequências situadas, respectivamente, dentro e fora do bloco de espectro licenciado.

Os níveis da BEM são estabelecidos combinando os valores enumerados nos quadros a seguir apresentados, de modo a que o limite numa dada frequência seja dado pelo valor mais alto (menos restritivo): a) dos requisitos de referência, b) dos requisitos de transição e c) dos requisitos intrabloco (se adequado). As BEM são apresentadas como limites superiores de potência isotrópica radiada equivalente (p.i.r.e.) média ou de potência total radiada (PTR) (1) num intervalo de tempo médio e numa largura de faixa da medida. No domínio do tempo, o valor médio da p.i.r.e. ou da PTR é determinado com base nas partes activas dos impulsos do sinal e corresponde a um único nível do controlo de potência. No domínio das frequências, a p.i.r.e. ou a PTR é determinada em função da largura de faixa da medida, especificada nos quadros a seguir apresentados (2). Em geral, e salvo declaração em contrário, os níveis da BEM correspondem à potência radiada pelo dispositivo em questão independentemente do número de antenas de emissão, excepto no caso dos requisitos de transição para as estações de base, que se especificam por antena.

As BEM serão aplicadas como uma das condições técnicas indispensáveis para assegurar a coexistência entre os serviços a nível nacional. No entanto, deve ter-se como ponto assente que as BEM assim obtidas nem sempre fornecem o nível requerido de protecção aos serviços «vítimas» e que terão de ser aplicadas, de um modo proporcionado, técnicas de atenuação adicionais a nível nacional para resolver os problemas de interferências que subsistam.

Os Estados-Membros devem também garantir que os operadores de sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na faixa dos 800 MHz possam utilizar parâmetros técnicos menos restritivos que os parâmetros adiante estabelecidos, desde que a utilização desses parâmetros seja acordada entre todas as partes afectadas e que esses operadores continuem a cumprir as condições técnicas aplicáveis para a protecção de outros serviços, aplicações ou redes e as obrigações resultantes da coordenação transfronteiriça.

Aos equipamentos que funcionam nesta faixa podem também aplicar-se limites de potência diferentes dos estabelecidos a seguir, desde que sejam utilizadas técnicas de atenuação adequadas que obedeçam ao disposto na Directiva 1999/5/CE e proporcionem, pelo menos, um nível de protecção equivalente ao proporcionado pelos referidos parâmetros técnicos.

O termo «extremo de bloco» refere-se ao limite das frequências de um direito de utilização autorizado. O termo «extremo de faixa» refere-se ao limite de uma gama de frequências designada para uma determinada utilização.

A.   Parâmetros gerais

1.

Dentro da faixa de 790-862 MHz, a planificação das frequências será a seguinte:

a)

Os blocos consignados serão em múltiplos de 5 MHz;

b)

O modo de funcionamento duplex será FDD com a seguinte planificação: o espaçamento duplex será de 41 MHz, sendo a emissão da estação de base (ligação descendente) na parte inferior da faixa de 791 MHz a 821 MHz e a emissão da estação terminal (ligação ascendente) na parte superior da faixa de 832 MHz a 862 MHz.

2.

Não obstante o disposto na Parte A(1), mas desde que sejam aplicadas as condições técnicas das Partes B e C do presente anexo, os Estados-Membros podem implementar outras planificações de frequências com o objectivo de a) alcançar objectivos de interesse geral, b) garantir maior eficiência através de uma gestão do espectro baseada no mercado, c) garantir maior eficiência quando partilhada a faixa com direitos de utilização já existentes durante o período de coexistência, ou d) evitar interferências.

B.   Condições técnicas para as estações de base FDD ou TDD

1.

Limites intrabloco:

Não é obrigatório um limite de p.i.r.e. intrabloco para as estações de base. No entanto, os Estados-Membros podem estabelecer limites, que deverão situar-se normalmente entre 56 dBm/5 MHz e 64 dBm/5 MHz, salvo justificação em contrário.

2.

Limites fora de bloco:

Quadro 1

Requisitos de referência — Limites de p.i.r.e. fora de bloco da BEM da estação de base

Limites das emissões fora de bloco

Valor máximo da p.i.r.e. média fora de bloco

Largura de faixa da medida

Frequências utilizadas para a ligação ascendente FDD

–49,5 dBm

5 MHz

Frequências utilizadas para as emissões TDD

–49,5 dBm

5 MHz


Quadro 2

Requisitos de transição — Limites de p.i.r.e. fora de bloco da BEM da estação de base por antena  (3) nas frequências da ligação descendente FDD e das emissões TDD

Limites das emissões fora de bloco

Valor máximo da p.i.r.e. média fora de bloco

Largura de faixa da medida

– 10 a – 5 MHz a partir do extremo inferior do bloco

18 dBm

5 MHz

– 5 a 0 MHz a partir do extremo inferior do bloco

22 dBm

5 MHz

0 a + 5 MHz a partir do extremo superior do bloco

22 dBm

5 MHz

+ 5 a + 10 MHz a partir do extremo superior do bloco

18 dBm

5 MHz

Restantes frequências para a ligação descendente FDD

11 dBm

1 MHz


Quadro 3

Requisitos de transição — Limites para a p.i.r.e. fora de bloco da BEM da estação de base por antena  (4) nas frequências utilizadas como faixa de guarda

Limites das emissões fora de bloco

Valor máximo da p.i.r.e. média fora de bloco

Largura de faixa da medida

Faixa de guarda entre o extremo da faixa de radiodifusão nos 790 MHz e o extremo da faixa para a ligação descendente FDD (5)

17,4 dBm

1 MHz

Faixa de guarda entre o extremo da faixa de radiodifusão nos 790 MHz e o extremo da faixa para as emissões TDD

15 dBm

1 MHz

Faixa de guarda entre o extremo da faixa para a ligação descendente FDD e o extremo da faixa de ligação ascendente FDD (duplex gap) (6)

15 dBm

1 MHz

Faixa de guarda entre o extremo da faixa para a ligação descendente FDD e o extremo da faixa para as emissões TDD

15 dBm

1 MHz

Faixa de guarda entre o extremo da faixa para a ligação ascendente FDD e o extremo da faixa para as emissões TDD

15 dBm

1 MHz


Quadro 4

Requisitos de referência — Limites para a p.i.r.e. fora de bloco da BEM da estação de base em frequências abaixo de 790 MHz

Caso

Condição aplicável à p.i.r.e. intrabloco da estação de base (P)

dBm/10 MHz

Valor máximo da p.i.r.e. média fora de bloco

Largura de faixa da medida

A

Para os canais de televisão em que a radiodifusão está protegida

P ≥ 59

0 dBm

8 MHz

36 ≤ P < 59

(P-59) dBm

8 MHz

P < 36

– 23 dBm

8 MHz

B

Para os canais de televisão em que a radiodifusão está sujeita a um nível de protecção intermédio

P ≥ 59

10 dBm

8 MHz

36 ≤ P < 59

(P-49) dBm

8 MHz

P < 36

–13 dBm

8 MHz

C

Para os canais de televisão em que a radiodifusão não está protegida

Sem condições

22 dBm

8 MHz

Os casos A, B e C enumerados no quadro 4 podem ser aplicados por canal de radiodifusão e/ou por região por forma a que o mesmo canal de radiodifusão possa ter níveis diferentes de protecção em diferentes zonas geográficas e diferentes canais de radiodifusão possam ter níveis de protecção diferentes na mesma zona geográfica. Os Estados-Membros aplicarão os requisitos de referência no caso A nas situações em que os canais de radiodifusão digital terrestre estejam a ser utilizados aquando da implementação dos sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas. Os Estados-Membros podem aplicar os requisitos de referência nos casos A, B ou C nas situações em que os canais de radiodifusão em causa não estejam a ser utilizados aquando da implementação dos sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas. Devem ter em conta que os casos A e B garantem a possibilidade de, no futuro, colocar em serviço os canais radioeléctricos em causa para a radiodifusão digital terrestre, enquanto o caso C é apropriado quando não se prevê a utilização dos canais de radiodifusão em causa.

C.   Condições técnicas para as estações terminais FDD ou TDD

Quadro 5

Requisitos intrabloco — Limite para as emissões intrabloco da BEM da estação terminal nas frequências da ligação ascendente FDD e das emissões TDD

Valor máximo da potência média intrabloco

23 dBm (7)

Os Estados-Membros podem flexibilizar o limite previsto no quadro 5 para casos específicos, por exemplo, estações terminais fixas em zonas rurais, desde que a protecção de outros serviços, redes e aplicações não seja posta em causa e sejam cumpridas as obrigações transfronteiriças.


(1)  A PTR é a medida da potência efectivamente radiada pela antena. A PTR define-se como o integral da potência emitida nas diferentes direcções em toda a esfera de radiação.

(2)  A largura de banda de medição efectiva dos equipamentos de medição utilizados para efeitos de testes de conformidade pode ser inferior à largura de banda de medição indicada nos quadros.

(3)  De uma a quatro antenas.

(4)  Ver nota de rodapé 10.

(5)  790 MHz a 791 MHz para a planificação de frequências descrita na Parte A(1).

(6)  821 MHz a 832 MHz para a planificação de frequências descrita na Parte A(1).

(7)  Este limite de potência é especificado como p.i.r.e. para as estações terminais concebidas para serem fixas ou instaladas e como PTR para as estações terminais concebidas para serem móveis ou nómadas. A p.i.r.e. e a PTR são equivalentes para as antenas isotrópicas. Admite-se que este valor esteja sujeito a uma tolerância máxima de + 2 dB, para ter em conta um funcionamento em condições ambientais extremas e a escala de produção.