5.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/38


DECISÃO DA COMISSÃO

de 28 de Outubro de 2009

relativa ao auxílio estatal C 14/08 (ex NN 1/08) concedido pelo Reino Unido a favor do Northern Rock

[notificada com o número C(2009) 8102]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/262/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações (1), (2) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por decisão de 5 de Dezembro de 2007 (3) (a seguir designada «a decisão de 5 de Dezembro de 2007»), a Comissão considerou que o instrumento de liquidez facultado pelo Banco de Inglaterra em 14 de Setembro de 2007 a favor do Northern Rock (a seguir designado «NR») não constitui um auxílio estatal. A Comissão decidiu também que as garantias dos depósitos de pequenos clientes concedidas pelas autoridades do Reino Unido entre 17 e 20 de Setembro e em 9 de Outubro de 2007 continham elementos de auxílio que, por seis meses, até 17 de Março de 2008, foram declarados compatíveis com o mercado comum, a título de auxílios de emergência, em conformidade com as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (4) (a seguir designadas («Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação»). A Comissão insistiu igualmente na sua decisão na necessidade de apresentar um plano de reestruturação ou de reembolsar o auxílio no prazo de seis meses.

(2)

Por carta de 21 de Dezembro de 2007, as autoridades do Reino Unido informaram a Comissão do alargamento do âmbito de aplicação dos acordos de garantia. Em 8 de Janeiro, 24 de Janeiro, 6 de Fevereiro, 13 de Fevereiro e 10 de Março de 2008 realizaram-se reuniões entre representantes do Reino Unido e a Comissão.

(3)

Em 17 de Fevereiro de 2008, as autoridades do Reino Unido anunciaram que o NR ia ser nacionalizado. Por carta de 17 de Março de 2008, o Reino Unido transmitiu à Comissão um plano de reestruturação do NR, bem como informações sobre as medidas de auxílio estatal que acompanhariam esse plano e permitiriam a respectiva aplicação. Por carta de 31 de Março de 2008, o Reino Unido transmitiu um plano de reestruturação mais pormenorizado e ligeiramente alterado.

(4)

Por carta de 2 de Abril de 2008, a Comissão comunicou ao Reino Unido a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado relativamente às medidas de auxílio (a seguir designada «a decisão de início do procedimento»).

(5)

A decisão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (5), nela tendo a Comissão convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio.

(6)

Por carta de 2 de Maio de 2008, o Reino Unido respondeu à decisão de início do procedimento. A Comissão recebeu também observações de partes interessadas. Por carta de 15 de Julho de 2008, recebida em 31 de Julho de 2008, transmitiu essas observações ao Reino Unido, dando-lhe a possibilidade de sobre elas se pronunciar; os comentários do Reino Unido foram recebidos por carta de 29 de Agosto de 2008.

(7)

Por carta de 25 de Abril de 2008, a Comissão colocou algumas questões sobre o plano de reestruturação apresentado em 31 de Março de 2008. O Reino Unido transmitiu as suas respostas por carta de 6 de Junho de 2008. Em 30 de Junho de 2008, realizou-se uma reunião entre a Comissão e as autoridades do Reino Unido. Na sequência dessa reunião, as autoridades do Reino Unido apresentaram informações adicionais, por cartas de 8 de Julho e 13 de Agosto de 2008.

(8)

Em 5 de Agosto de 2008, o Governo do Reino Unido anunciou publicamente que tencionava converter empréstimos ao NR no montante de 3 mil milhões de libras esterlinas em capitais próprios. As autoridades do Reino Unido tinham informado previamente a Comissão deste facto.

(9)

Em 11 de Novembro de 2008, 15 de Janeiro de 2009 e 4 de Fevereiro de 2009, as autoridades do Reino Unido informaram a Comissão de que estavam a ponderar planos de reestruturação do NR que, devido ao impacto da crise financeira, diferiam significativamente dos que tinham sido notificados em Março de 2008, tendo descrito brevemente esses planos.

(10)

Em 20 de Fevereiro de 2009, as autoridades do Reino Unido prestaram informações adicionais sobre a sua intenção de cindir o NR em duas entidades. Foi notificado um plano mais pormenorizado por cartas de 31 de Março e de 2 de Abril 2009.

(11)

Por carta de 7 de Maio de 2009, a Comissão comunicou ao Reino Unido a sua decisão de alargar o procedimento previsto nos termos do artigo 88.o, n.o 2, do Tratado de modo a abranger o plano de reestruturação alterado que lhe fora apresentado em Março (a seguir designada «decisão de extensão»).

(12)

A decisão de extensão foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (6) e as partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas observações sobre o auxílio.

(13)

O Reino Unido respondeu à decisão de extensão por carta de 22 de Junho de 2009. A Comissão recebeu também observações de partes interessadas. Por carta de 14 de Agosto de 2009, essas observações foram transmitidas ao Reino Unido, tendo-lhe sido dada a possibilidade de se pronunciar sobre as mesmas. O Reino Unido apresentou os seus comentários por carta de 17 de Agosto de 2009.

(14)

Em 10 de Junho, o Reino Unido apresentou um plano de reestruturação do NR que foi debatido com a Comissão em reuniões realizadas em 26 de Junho e 21 de Agosto de 2009. O Reino Unido prestou também mais informações em 22 de Junho, 26 de Junho, 15 de Julho, 17 de Agosto, 18 de Agosto, 4 de Setembro, 17 de Setembro, 18 de Setembro, 21 de Setembro, 22 de Setembro e 30 de Setembro de 2009.

2.   DESCRIÇÃO DO AUXÍLIO

2.1.   O BENEFICIÁRIO E AS SUAS DIFICULDADES

(15)

Antes de começar a defrontar dificuldades, na segunda metade de 2007, o NR era o quinto maior banco de crédito hipotecário do Reino Unido, com um activo total de 113,5 mil milhões de libras esterlinas, em 30 de Junho de 2007, e de 109,3 mil milhões de libras esterlinas, no fim de 2007. Em 2006, tinha um activo total de 101 mil milhões de libras esterlinas, ao passo que os juros auferidos representavam cerca de 5 mil milhões de libras esterlinas. O NR registou lucros de 443 milhões de libras esterlinas em 2006. Em 2006, o banco empregava 6 000 trabalhadores, contava com 77 sucursais no Reino Unido e exercia também actividades na Irlanda, na Dinamarca e em Guernsey.

(16)

A actividade principal do NR consistia, e continua a consistir, na concessão de empréstimos hipotecários para a habitação, que representam mais de 90 % de todos os empréstimos concedidos a clientes. Na primeira metade de 2007, o banco tinha uma quota de mercado de 9,7 % no segmento dos empréstimos hipotecários brutos do Reino Unido e de 18,9 % no dos empréstimos hipotecários líquidos (7). O NR financiava a maior parte dos seus empréstimos hipotecários a longo prazo através da emissão de títulos garantidos por hipotecas residenciais (Residential Mortgage Backed Securities) e de obrigações cobertas por garantias, ao passo que uma percentagem continuamente decrescente dos seus financiamentos era obtida através de depósitos de pequenos clientes. Em 30 de Junho de 2007, os depósitos de pequenos clientes ascendiam apenas a 24 mil milhões de libras esterlinas, num activo total de 113 mil milhões de libras esterlinas. Em Março de 2001, o NR criou um instrumento de titularização designado «Granite» e ao qual tem recorrido com frequência desde então. Constam da secção 2.1 da decisão de início do procedimento de 2 de Abril de 2008 outras informações sobre o NR.

(17)

A dependência do NR em relação aos fundos captados no mercado grossista causou dificuldades na segunda metade de 2007, quando se verificou o colapso dos mercados de titularização hipotecária, tal como se descreve em mais pormenor na secção 2.2 da decisão de início do procedimento. Os problemas de financiamento do NR levaram as autoridades do Reino Unido a conceder empréstimos e garantias que foram aprovados pela decisão da Comissão de 5 de Dezembro de 2007 como um auxílio à reestruturação, até 17 de Março de 2008. Na secção 2.3.1 da decisão de início do procedimento são descritas as circunstâncias que levaram o Estado a conceder, em 18 de Dezembro de 2007, garantias adicionais que foram aprovadas pela Comissão como um auxílio de emergência compatível (secção 4.5.2 da decisão de início do procedimento).

(18)

Em princípios de 2008, o NR e as autoridades do Reino Unido tentaram encontrar uma solução recorrendo ao sector privado. Por consequência, foram apresentados pelo conglomerado Virgin e pelos quadros do NR planos de actividade do NR que são descritos nas secções 2.3.2 e 2.3.3 da decisão de início do procedimento. A tentativa de encontrar uma solução recorrendo ao sector privado fracassou e o NR foi nacionalizado posteriormente, em 22 de Fevereiro de 2008, com base em legislação promulgada alguns dias antes (secção 2.3.4 da decisão de início do procedimento) (8).

(19)

O agravamento da crise financeira global verificado após a falência do Lehman Brothers e a crise económica e no mercado da habitação em seguida desencadeada na origem de um aumento do crédito hipotecário malparado do NR que, em 2008 e na primeira metade de 2009, forçou o banco a incorrer em prejuízos consideráveis por força da depreciação da carteira de empréstimos, muito superior à média dos outros bancos. Esta situação devia-se ao facto de o NR ter concedido inúmeros empréstimos de risco, nomeadamente através de empréstimos com um elevado rácio entre o montante do empréstimo e o valor do activo (loan-to-value, a seguir designado «LTV»), grande parte dos quais eram os chamados Together loans (empréstimos hipotecários com um LTV […] (9) de 125 % combinados com um empréstimo não garantido).

(20)

Os prejuízos resultantes da depreciação da carteira de empréstimos incorridos pelo NR afectaram negativamente os rácios de capital do banco, a tal ponto que em Julho de 2008 o NR obteve uma derrogação da autoridade de supervisão financeira do Reino Unido (Financial Services Authority a seguir designada «FSA»), autorizando-o a incluir sem restrições nos seus recursos de capital a totalidade dos fundos próprios complementares disponíveis, a fim de satisfazer os seus requisitos regulamentares mínimos de fundos próprios. Essa derrogação foi concedida depois de o Tesouro do Reino Unido ter assumido para com a FSA o compromisso de adoptar as medidas adequadas para garantir que o NR excedesse os requisitos mínimos de fundos próprios.

(21)

Nos seus relatórios relativos ao primeiro trimestre de 2009, o NR informava que previa registar prejuízos consideráveis em 2009. Por consequência, os seus fundos próprios diminuíram para um nível inferior aos requisitos regulamentares mínimos. Em 1 de Julho de 2009, o NR informou que a Autoridade de Supervisão Financeira confirmara que, tendo em conta o compromisso do Tesouro de garantir um nível adequado de fundos próprios, não tencionava impor restrições às actividades do NR.

(22)

No quadro 1 são apresentadas informações sobre os resultados financeiros do NR entre 2006 e o fim do primeiro semestre de 2009.

Quadro 1

Resultados financeiros do Northern Rock em 2006-2008  (10) e no primeiro semestre de 2009  (11)

(em milhares de milhões de libras esterlinas)

 

2006

2007

2008

1.o semestre de 2009

Activo total

101,0

109,3

104,3

88,7

Saldo dos depósitos de pequenos clientes

22,6

10,5

19,6

18,4

Novos empréstimos brutos

32,9

32,2

3,0

1,3

Novos empréstimos líquidos

16,6

12,2

(25,4)

(5,0)

Juros recebidos

4,9

6,9

5,7

1,1

Resultados líquidos

0,443

(0,199)

(1,3)

(0,269)

2.2.   PLANO DE REESTRUTURAÇÃO

(23)

Após a nacionalização do NR, em Fevereiro de 2008, as autoridades do Reino Unido apresentaram um plano de reestruturação (a seguir designado «plano de reestruturação inicial»), cujo teor era descrito em mais pormenor na secção 2.3.5 da decisão de início do procedimento, bem como na secção 2.2 da decisão de extensão. Resumidamente, o plano de reestruturação inicial previa o seguinte:

i)

redução do volume do balanço de 109,3 mil milhões de libras esterlinas, em 2007, para 48-53 mil milhões de libras esterlinas, até ao final de 2011, através de um programa de resgate dos créditos hipotecários activos e da redução da concessão de novos empréstimos;

ii)

reequilíbrio da estrutura de financiamento, através do aumento do peso dos depósitos de pequenos clientes de 15 %-20 %, em 2008, para 48 %-52 %, em 2012;

iii)

encerramento das actividades do NR na Dinamarca;

iv)

reembolso rápido dos empréstimos estatais e retirada das garantias estatais até ao final de 2011;

v)

compromissos em matéria de conduta, incluindo o estabelecimento de um limite máximo de concessão de novos empréstimos hipotecários e de uma «Carta no domínio da concorrência» (12) e o compromisso de se abster de conceder empréstimos pessoais e comerciais sem garantias durante o período de reestruturação.

(24)

O programa de resgate dos créditos hipotecários activos, as limitações a nível da concessão de novos empréstimos, o encerramento das actividades do NR na Dinamarca e os compromissos em matéria de conduta foram aplicados imediatamente pelo Reino Unido, sem aguardar a aprovação do plano de reestruturação pela Comissão.

(25)

O agravamento da crise financeira e da situação da economia real no último trimestre de 2008 afectou gravemente o NR, obrigando as autoridades do Reino Unido a reverem o plano de reestruturação inicial. Por consequência, as autoridades do Reino Unido apresentaram à Comissão um novo plano de reestruturação (a seguir designado «plano de reestruturação alterado»), descrito em pormenor na secção 2.3 da decisão de extensão. O plano de reestruturação alterado consistia essencialmente em cindir o NR em duas entidades:

i)

o «BankCo», para a qual seriam transferidos os seguintes activos do Northern Rock: carteira de depósitos de pequenos clientes (aproximadamente 19,5 mil milhões de libras esterlinas), acompanhada de activos em numerário (13) em torno de [9-12] mil milhões de libras esterlinas e aproximadamente [7-10] mil milhões de libras esterlinas dos activos hipotecários do Northern Rock, livres de qualquer ónus; depósitos de grandes clientes, actualmente num valor total de aproximadamente [0,5-3] mil milhões de libras esterlinas, acompanhados de activos pecuniários correspondentes e a plataforma do Northern Rock para a concessão de créditos hipotecários e para a prestação de serviços, as suas agências, o seu pessoal e os sistemas correspondentes, bem como as contas GIC (14), acompanhadas de activos pecuniários num valor equivalente (aproximadamente [3,5-6] mil milhões de libras esterlinas). O balanço de abertura do BankCo seria de [22-26] mil milhões de libras esterlinas);

ii)

o «AssetCo» seria a empresa existente, o Northern Rock plc, que conservaria todos os créditos hipotecários para habitação remanescentes e os instrumentos de financiamento do Northern Rock junto dos mercados por grosso (a sua participação no instrumento de titularização Granite e as suas responsabilidades ao abrigo das obrigações cobertas por garantias e dos programas de euro medium term notes  (15), em conjunto com as operações de cobertura conexas), juntamente com as responsabilidades associadas e o capital híbrido. O AssetCo assumiria igualmente a responsabilidade pelo empréstimo do Estado ao Northern Rock, que seria aumentado no montante de 10 mil milhões de libras esterlinas, para um total de 23 mil milhões de libras esterlinas, no intuito de permitir a execução do plano de reestruturação. Além disso, o AssetCo disporia de um fundo de maneio máximo de 5 mil milhões de libras esterlinas, a fim de assegurar a existência de uma liquidez adequada […]. O balanço de abertura do AssetCo seria de [82-85] mil milhões de libras esterlinas.

(26)

O plano de reestruturação alterado previa igualmente injecções de capital no BankCo e no AssetCo, alterações na estratégia de concessão de empréstimos, o abandono do programa de resgate dos créditos hipotecários activos e alterações a introduzir na Carta no domínio da concorrência, a fim de permitir ao NR aumentar as suas actividades de concessão de empréstimos em 2009 e 2010, num montante total de 14 mil milhões de libras esterlinas.

(27)

Após a adopção da decisão de extensão, o plano de reestruturação alterado foi novamente alterado pelo Reino Unido, para dar resposta a algumas das dúvidas expressas pela Comissão e por terceiros (a seguir designado «plano de reestruturação final»). Por consequência, o balanço de abertura do BankCo será reduzido para [1,7-4,2] mil milhões de libras esterlinas em comparação com a actualização de 10 de Junho de 2009 do plano de reestruturação alterado, através da retirada de [1,5-3] mil milhões de libras esterlinas das contas GIC e da transferência de empréstimos hipotecários adicionais no montante de [0,2-0,8] mil milhões de libras esterlinas do AssetCo para o BankCo. O BankCo terá um balanço de abertura de [21-24] mil milhões de libras esterlinas em 2009, que aumentará para [31-34] mil milhões de libras esterlinas em 2013, em comparação com os [22-26] mil milhões de libras esterlinas e os [38-41] mil milhões de libras esterlinas previstos, respectivamente, ao abrigo do plano de reestruturação alterado. Além disso, os novos empréstimos do BankCo no montante de [600-900] milhões de libras esterlinas previstos inicialmente para 2009 serão substituídos por uma carteira de empréstimos hipotecários anteriores de menor qualidade (16). Por consequência, o LTV médio ponderado do BankCo será de [62-67 %], formado pelo LTV da carteira de empréstimos hipotecários existentes ([66-69 %]) e pelo dos novos empréstimos de 2009 ([58-61 %]). O gráfico A ilustra os balanços de abertura do BankCo e do AssetCo após a cisão, ao passo que no quadro 2 são apresentados os indicadores financeiros mais relevantes do BankCo.

(28)

O BankCo, a partir da cisão, pagará também comissões ajustadas pela manutenção das garantias dos depósitos de pequenos e grandes clientes (ver secção 2.3).

Quadro 2

Principais indicadores financeiros do BankCo após a cisão (cenário de base)

(em milhares de milhões de libras esterlinas)

 

2009

2010

2011

2012

2013

Activo total

[21-24]

[23-25]

[27-30]

[28-31]

[31-34]

Juros recebidos líquidos

n/a

[0-0,7]

[0-0,7]

[0-0,7]

[0-0,7]

Novos empréstimos brutos

n/a

[6-9]

[6-8]

[6-8]

[6-8]

Carteira de empréstimos hipotecários

[7-11]

[13-20]

[19-25]

[22-26]

[23-28]

Depósitos de pequenos clientes

19,3

[18-21]

[19-22]

[22-25]

[24-27]

Depósitos de grandes clientes

[1-3]

[1-7]

[3-10]

[3-8]

[2-8]

(29)

O Reino Unido assumiu ainda os seguintes compromissos:

i)

o compromisso de realizar uma separação operacional total entre o BankCo e o AssetCo, assim que possível e o mais tardar até ao fim de 2010;

ii)

o compromisso de que o BankCo estabelecerá um limite máximo de 4 mil milhões de libras esterlinas para os novos empréstimos a conceder em 2009, de 9 mil milhões de libras esterlinas para 2010 e de 8 mil milhões de libras esterlinas para 2011; caso o BankCo continue a ser propriedade pública temporária depois de 2011, o limite máximo de 8 mil milhões de libras esterlinas em 2011 será mantido até 31 de Dezembro de 2013 ou até que o banco deixe de ser propriedade pública temporária, consoante o que ocorrer primeiro;

iii)

o compromisso de que o BankCo imporá um limite máximo de 20 mil milhões de libras esterlinas aos seus activos em depósitos de pequenos clientes no Reino Unido, na Irlanda e em Guernsey até 31 de Dezembro de 2011; caso o BankCo continue a ser propriedade pública temporária em 2012 e 2013, o limite máximo dos depósitos de pequenos clientes será de 23 mil milhões de libras esterlinas em 2012 e de 26 mil milhões de libras esterlinas em 2013;

iv)

o compromisso de que o BankCo não figurará nas três melhores categorias da Moneyfacts de empréstimos hipotecários a 2, 3 ou 5 anos, com taxas fixas ou variáveis (à exclusão dos empréstimos com um rácio LTV superior a 80 % e dos produtos para compra da primeira habitação) até 31 de Dezembro de 2011 ou até que o banco deixe de ser propriedade pública temporária, consoante o que ocorrer primeiro;

v)

o compromisso de que o Reino Unido deixará de deter uma participação maioritária no BankCo […]. Neste contexto, o banco deixará de ser propriedade pública temporária quando o Reino Unido alienar pelo menos 50 % + 1 das acções do BankCo a uma ou a várias entidades não estatais ou não controladas pelo Estado e o Reino Unido deixar de deter o controlo do BankCo na acepção do Regulamento (CE) do Conselho n.o 139/2004, de 20 de Janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (17);

vi)

o compromisso de que […] o BankCo anunciará publicamente que a garantia estatal dos depósitos de pequenos clientes será retirada até […] e que os acordos de garantia de depósitos de grandes clientes serão rescindidos pelo Reino Unido até 31 de Dezembro de 2010;

vii)

o compromisso de que a dívida subordinada existente permanecerá no AssetCo e que até […] o AssetCo diferirá os pagamentos de juros e amortizações de capital dos instrumentos da dívida subordinada, desde que contratualmente o possa fazer;

viii)

o compromisso de que o BankCo, enquanto for propriedade pública temporária, e o AssetCo […] não adquirirão participações em outras empresas, nem promoverão os acordos de garantia estatal ou a propriedade estatal;

ix)

o compromisso de que o AssetCo não exercerá novas actividades económicas além das necessárias para prestar apoio operacional ao BankCo, até que a separação operacional seja concluída […].

2.3.   AUXÍLIOS ESTATAIS OBJECTO DE APRECIAÇÃO NA PRESENTE DECISÃO

(30)

O NR recebeu vários auxílios, a saber (18):

i)

facilidade de liquidez do Banco de Inglaterra, renovada posteriormente pelo Tesouro (a seguir designada «facilidade de liquidez do Banco de Inglaterra/Tesouro»);

ii)

garantia estatal dos depósitos de pequenos clientes do NR que não eram cobertos pelo Regime de Compensação dos Serviços Financeiros do Reino Unido (Financial Services Compensation Scheme);

iii)

garantia estatal dos depósitos de grandes clientes do NR.

 

Auxílios ao NR:

iv)

aplicação retroactiva de uma comissão mais baixa pela facilidade de liquidez do Banco de Inglaterra/Tesouro a partir de 1 de Abril de 2008 e reembolso subsequente de 156,4 milhões de libras esterlinas ao NR, após a decisão final da Comissão (19);

v)

compromisso assumido pelo Tesouro para com a FSA de que o NR (ou seja, o seu sucessor) excederia os requisitos mínimos de fundos próprios (20).

 

Auxílios ao BankCo:

vi)

manutenção, após a cisão, das garantias dos depósitos de pequenos clientes e de grandes clientes (ou seja, as medidas referidas nas alíneas ii) e iii) do ponto 30) até 2010 para o BankCo, em condições revistas (21);

vii)

recapitalização de 1,4 mil milhões de libras esterlinas do BankCo após a cisão, sob a forma de acções ordinárias (22);

viii)

facilidade de liquidez de contingência no montante de 1,5 mil milhões de libras esterlinas.

 

Auxílios ao AssetCo:

ix)

manutenção após a cisão da garantia dos depósitos de grandes clientes (ou seja, a medida iii)) […] (23);

x)

manutenção e aumento de 10 mil milhões de libras esterlinas da facilidade de liquidez do Banco de Inglaterra/Tesouro (ou seja, da medida i)), para 23 mil milhões de libras esterlinas (24);

xi)

recapitalização do AssetCo até ao montante máximo de 1,6 mil milhões de libras esterlinas, sob a forma de conversão da dívida em capital próprio (25);

xii)

linha de fundo de maneio de 2,5 mil milhões de libras esterlinas (26).

(31)

No que se refere às medidas i)-ii), a Comissão observa que estas foram já por ela apreciadas no contexto das decisões anteriores adoptadas sobre este caso, tendo sido consideradas como um auxílio de emergência (27). Além das medidas de auxílio de emergência, o Reino Unido notificou à Comissão medidas adicionais destinadas a permitir a reestruturação do NR, a saber, as medidas iv) a xii).

(32)

As medidas de auxílio de emergência (medidas i) a iii)), continuarão em vigor depois da cisão. Porém, as entidades a que se destinam serão os sucessores do NR e as condições associadas a essas medidas serão alteradas.

(33)

No que se refere às medidas tomadas pelo Reino Unido no contexto da reestruturação do NR (medidas iv) e v)), a comissão paga pelo NR pela facilidade de liquidez do Banco de Inglaterra/Tesouro será reduzida retroactivamente. Por consequência, o NR receberá um reembolso retroactivo de 156,4 milhões de libras esterlinas das comissões cobradas pela facilidade de liquidez do Banco de Inglaterra/Tesouro. Este reembolso resulta da revisão das comissões efectuada pelo Reino Unido em Abril de 2008. Além disso, o Tesouro garantira à FSA que o NR excederia os requisitos mínimos de fundos próprios, permitindo-lhe assim continuar a exercer a sua actividades sem satisfazer os requisitos regulamentares mínimos de fundos próprios.

(34)

As medidas de reestruturação relacionadas com o BankCo (medidas vi) a viii)) incluem a manutenção das garantias dos depósitos de pequenos clientes e de grandes clientes […]. Porém, as comissões e o teor destas garantias serão alterados em comparação com as condições do auxílio de emergência aprovado. No que se refere à garantia dos depósitos de pequenos clientes que não são cobertos pelo Regime de Compensação dos Serviços Financeiros do Reino Unido, o BankCo pagará uma comissão fixa de [15-70] pontos de base. Pela garantia dos depósitos de grandes clientes, o BankCo pagará uma comissão compatível com o regime de garantia de crédito do Reino Unido (28). O BankCo beneficiará também, após a cisão, de uma recapitalização de 1,2 mil milhões de libras esterlinas, sob a forma de acções ordinárias, de uma facilidade de liquidez de contingência no montante de 2,5 mil milhões de libras esterlinas, pela qual pagará uma comissão mensal de [80-150] pontos de base sobre o saldo não utilizado. Caso o BankCo faça uso da facilidade, pagará uma comissão pontual de [120-240] pontos de base sobre qualquer montante utilizado e uma taxa de juro LIBOR a um mês + [200-600] pontos de base sobre o saldo utilizado.

(35)

O AssetCo continuará a beneficiar de uma garantia dos depósitos de grandes clientes até […] (medida ix)). Não estão previstas alterações da comissão que o AssetCo pagará pela garantia. O AssetCo obterá também um aumento máximo de 10 mil milhões de libras esterlinas da facilidade de liquidez do Banco de Inglaterra/Tesouro (medida x)) (o montante total da facilidade ascenderá a 23 mil milhões de libras esterlinas), juntamente com uma alteração das condições de remuneração da facilidade (LIBOR + [10-60] pontos de base, em vez da taxa de referência do Banco de Inglaterra + 150 pontos de base + comissão da facilidade de 10 pontos de base). O AssetCo beneficiará também de uma linha de fundo de maneio de 2,5 mil milhões de libras esterlinas (medida xii)), pela qual pagará a taxa LIBOR a um mês + [10-60] pontos de base, podendo ainda beneficiar de uma recapitalização no montante máximo de 1,6 mil milhões de libras esterlinas, sob a forma de conversão da dívida em capital próprio (medida xii).

(36)

Dado que o auxílio à reestruturação concedido ao NR consiste na manutenção das medidas anteriores, combinadas com medidas adicionais, essas medidas serão apreciadas em conjunto na presente decisão. No quadro 3, são indicadas as medidas que se mantêm e as medidas adicionais.

Quadro 3

Recapitulação dos auxílios concedidos ao NR, ao BankCo e ao AssetCo

N.o

Tipo de medida

Montante

Remuneração

 

Emergência

em milhares de milhões de libras esterlinas

 

i

Facilidade de liquidez do Banco de Inglaterra/Tesouro

25

Taxa de referência do Banco de Inglaterra + 150 pontos de base + comissão da facilidade de 10 pontos de base

ii

Garantia dos depósitos de pequenos clientes NR não cobertos pelo Regime de Compensação dos Serviços Financeiros.

max. 20 (29)

[15-70] pontos de base sobre o montante agregado dos depósitos

iii

Garantia dos depósitos de grandes clientes NR

cerca de 10

Comissão mensal de [0,5-3] milhões de libras

Reestruturação

Northern Rock

iv

Aplicação de uma comissão mais baixa para a facilidade de liquidez do Banco de Inglaterra/Tesouro e reembolso retroactivo ao NR

156,4

n/d

v

Garantia do Tesouro à FSA de que o NR excederá os seus requisitos de fundos próprios

n/d

n/d

BankCo

vi

Manutenção da garantia dos depósitos de pequenos clientes

max. 20 (29)

Comissão fixa [15-70] pontos de base

 

Manutenção da garantia dos depósitos de grandes clientes

1,6

De acordo com o regime de garantia do crédito

vii

Recapitalização do BankCo após a cisão

1,4

Acções ordinárias

viii

Facilidade de liquidez de contingência para o BankCo

1,5

Comissão mensal de [80-150] pontos de base + comissão pontual de utilização de [120-140] pontos de base sobre qualquer montante utilizado + taxa de juro LIBOR a um mês + [200-600] pontos de base sobre o saldo utilizado

AssetCo

ix

Manutenção da garantia dos depósitos de grandes clientes

cerca de 8,3

Comissão mensal de [0,5-3] milhões de libras

x

Manutenção e aumento da facilidade de liquidez do Banco de Inglaterra/Tesouro

23 no total

LIBOR a um mês + [10-60] pontos de base

xi

Recapitalização do AssetCo após a cisão

1,6

Acções ordinárias

xii

Linha de fundo de maneio para o AssetCo

2,5

LIBOR a um mês + [10-60] pontos de base

3.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

(37)

A Comissão deu início ao procedimento formal de investigação relativamente ao plano de reestruturação inicial deste processo, em 2 de Abril de 2008. O plano de reestruturação inicial foi depois alterado substancialmente pelas autoridades do Reino Unido. Por consequência, foi necessário que a Comissão alargasse o âmbito do procedimento de modo a abranger o plano de reestruturação alterado. A maior parte das dúvidas expressas na decisão de início do procedimento relacionavam-se especificamente com o plano de reestruturação inicial. No que se refere à decisão de início do procedimento, só as dúvidas que continuam a ser relevantes para a apreciação do plano de reestruturação alterado serão discutidas na secção 3.1 da presente decisão.

3.1.   A DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(38)

No ponto 91 da decisão de início do procedimento, a Comissão refere que a carta do Tesouro à FSA em que o Tesouro confirma a sua intenção de garantir que o NR exceda os requisitos mínimos de fundos próprios poderá constituir um auxílio estatal.

(39)

No ponto 94 da mesma decisão, é referido que o reembolso projectado a título retroactivo das comissões em excesso cobradas pelo Reino Unido no período compreendido entre 17 de Março de 2008 e a data da decisão final parece constituir um auxílio adicional à reestruturação.

(40)

No ponto 96 da decisão de início do procedimento são expressas dúvidas quanto ao facto de o auxílio poder ser quantificado mediante o recurso a valores de referência como os preços dos swaps de risco de incumprimento (credit default swaps - CDS) do NR ou as taxas de juro das linhas de crédito concedidas ao NR por bancos privados depois de 17 de Setembro de 2007, uma vez que j'tinham em conta o auxílio de emergência estatal concedido ao banco.

3.2.   A DECISÃO DE EXTENSÃO

(41)

A Comissão refere nos considerandos 47 e 48 da decisão de extensão que a cisão pode ser comparada com uma medida de apoio aos activos depreciados, na acepção da Comunicação da Comissão relativa ao tratamento dos activos depreciados no sector bancário da Comunidade (30) (a seguir designada «Comunicação relativa aos activos depreciados»). Convidava assim as autoridades do Reino Unido a prestarem informações sobre esta questão.

(42)

No ponto 58 da decisão, a Comissão formulava uma observação positiva, a de que o BankCo parecia ser um banco viável em consequência das medidas propostas pelo Reino Unido, não estando sujeito a incorrer nos mesmos problemas de liquidez do NR. Contudo, observava também que não tinha sido apresentado um plano de actividades que demonstrasse a forma como o BankCo viria a tornar-se uma entidade viável a médio a longo prazo e que, portanto, a viabilidade do BankCo não podia ser comprovada.

(43)

A Comissão observava nos considerandos 59 e 58 da decisão de extensão que o tipo e o montante do auxílio a conceder ao BankCo eram de molde a libertar o BankCo de todos os empréstimos de risco anteriormente concedidos pelo NR e da obrigação de reembolsar o empréstimo estatal, ao mesmo tempo que o banco recebia activos de qualidade e um montante considerável em numerário. A Comissão observava também que as autoridades do Reino Unido aceitavam financiar na totalidade as perdas do AssetCo, cuja carteira de empréstimos hipotecários era avaliada pelo seu valor contabilístico, e não pelo seu valor económico real. A Comissão manifestava assim fortes dúvidas de que o auxílio se limitasse ao mínimo necessário.

(44)

No que se refere à contribuição própria do NR, no ponto 60 da decisão de extensão a Comissão manifestava dúvidas de que esta fosse suficiente, uma vez que algumas das medidas do primeiro plano de reestruturação susceptíveis de serem consideradas como contribuição própria tinham sido suprimidas do plano de reestruturação alterado, nomeadamente a política agressiva de reembolso e a imposição de um limite máximo aos novos empréstimos.

(45)

No ponto 62 da decisão de extensão, a Comissão interrogava-se quanto ao facto de o financiamento disponibilizado ao BankCo após a cisão do NR lhe permitir excluir os seus concorrentes do mercado dos empréstimos hipotecários, produzindo assim repercussões negativas.

(46)

No que se refere às medidas de limitação das distorções da concorrência, nos considerandos 63 a 66 da decisão de extensão a Comissão manifestava sérias dúvidas de que as medidas propostas fossem suficientes. Em primeiro lugar, a Comissão observava que, após a cisão do NR, o BankCo seria um banco muito forte e concorrencial, livre dos encargos dos empréstimos de risco anteriormente concedidos pelo NR. A Comissão duvidava, portanto, de que o facto de o BankCo ser um banco com um balanço reduzido compensasse as distorções da concorrência.

(47)

Além disso, a Comissão observava que, tendo em conta o elevado montante do auxílio recebido pelo NR, não era seguro que pudessem ser aplicadas medidas suficientes para evitar distorções indevidas da concorrência sem pôr em risco a viabilidade do NR. Finalmente, observava que algumas das medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência tinham sido alteradas ou retiradas.

4.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(48)

A Comissão recebeu observações das partes interessadas após a publicação da decisão de início do procedimento e da decisão de extensão.

(49)

No que se refere à decisão de início do procedimento, a Comissão recebeu observações do sindicato Unite the Union, da Building Societies Association (a seguir designada «BSA»), do SRM Global Master Fund LP, da Alliance & Leicester Building Society, da British Banking Association, de Jim Cousins (deputado do Reino Unido), de Doug Henderson (deputado do Reino Unido) e das autoridades de Newcastle. Embora essas observações não incidissem sobre o plano de reestruturação objecto da decisão de extensão, podem ser relevantes no contexto mais lato do presente processo e serão analisadas brevemente na secção 4.1 da presente decisão, na medida em que assumem uma natureza geral.

(50)

Foram recebidas observações sobre a decisão de extensão tecidas pelas seguintes partes interessadas: Leeds Building Society, BSA e um cidadão britânico.

4.1.   DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(51)

As observações recebidas das partes interessadas em relação à decisão de início do procedimento centravam-se principalmente nas distorções da concorrência causadas pelas garantias dos depósitos de pequenos clientes e de grandes clientes do NR. O crescimento da base de depósitos de pequenos clientes do NR nos primeiros meses de 2008 suscitava especial preocupação, pois as partes interessadas informavam que o NR estava a oferecer taxas de juro das poupanças mais elevadas, ao mesmo tempo que era apoiado por uma garantia estatal, colocando assim os concorrentes do NR numa situação de desvantagem. As partes interessadas observavam que a Carta no domínio da concorrência parecia atenuar algumas das suas preocupações. Outras observações diziam respeito à importância do NR como grande empregador no Nordeste de Inglaterra e à compensação que os accionistas do NR receberiam na sequência da nacionalização decretada pelo Reino Unido.

4.2.   DECISÃO DE EXTENSÃO

(52)

A Leeds Building Society, nas observações apresentadas, manifestava a sua preocupação com as potenciais distorções da concorrência causadas pelo NR, sublinhando que, a seu ver, a contribuição própria do NR era insuficiente e que a Carta no domínio da concorrência em vigor só evitava numa medida limitada as distorções da concorrência causadas pelo NR. Era também de opinião de que o reduzido balanço do BankCo após a cisão não compensava as distorções da concorrência, uma vez que o BankCo não terá de absorver as perdas causadas pelos empréstimos de risco anteriormente concedidos pelo NR e terá acesso aos benefícios inerentes ao balanço do AssetCo.

(53)

A BSA apresentou observações pormenorizadas. Considerava extremamente provável que o BankCo viesse a ser um banco viável a médio ou longo prazo, uma vez que após a cisão disporá de uma posição forte no mercado dos créditos hipotecários do Reino Unido, com um número limitado de empréstimos improdutivos e fundos avultados para a concessão de novos empréstimos. A BSA sublinhava as diferenças entre as «building societies» (cooperativas de crédito imobiliário) e os bancos (em termos das restrições a nível das actividades de financiamento e concessão de empréstimos que não são aplicáveis aos bancos). A BSA referiu também que não é provável que a Carta no domínio da concorrência seja suficientemente eficaz para evitar as distorções da concorrência. Sugeriu igualmente possíveis medidas de limitação das distorções da concorrência:

i)

o BankCo deveria pagar uma remuneração pela protecção recebida através da criação do AssetCo; em alternativa, a carteira de empréstimos inicial do BankCo deveria apresentar características semelhantes às de um concorrente médio;

ii)

as garantias estatais dos depósitos de pequenos clientes e de grandes clientes deveriam ser suprimidas o mais rapidamente possível; em alternativa, o BankCo deveria pagar um preço equivalente ao pago pelos outros bancos quando recorrem ao regime de garantia de crédito estatal;

iii)

se as medidas propostas nas alíneas i) e ii) não puderem ser aplicadas, será talvez necessário um controlo mais directo das actividades do BankCo;

iv)

uma quota-parte substancial dos novos empréstimos do BankCo deverá ser concedida em segmentos do mercado dos créditos hipotecários em que os mutuantes do sector privado não estão actualmente a conceder crédito (por exemplo, empréstimos com elevados rácios LTV ou, mais especificamente, a compradores da primeira habitação);

v)

nos sectores do mercado dos créditos hipotecários em que o BankCo está a concorrer com mutuantes do sector privado, a competitividade dos preços praticados pelo banco deveria ser limitada, eventualmente não figurando na tabela das melhores ofertas da Moneyfacts para os empréstimos hipotecários, ou seja, não sendo incluído entre os cinco melhores mutuantes;

vi)

até que as garantias dos depósitos de pequenos clientes sejam suprimidas, o BankCo não deverá figurar na tabela das melhores ofertas da Moneyfacts para as cinco melhores contas de poupança.

(54)

Finalmente, as observações do cidadão britânico diziam respeito ao pagamento dos juros dos instrumentos de dívida subordinada emitidos pelo NR e aos efeitos que adviriam de uma suspensão desses pagamentos para os particulares detentores desses instrumentos.

5.   OBSERVAÇÕES DO REINO UNIDO

(55)

As observações das partes interessadas relativas à decisão de início do procedimento que foram descritas na presente decisão prendem-se apenas com questões que podem ser relevantes para a apreciação do plano de reestruturação alterado. Portanto, as observações do Reino Unido relativas à decisão de início do procedimento referidas na secção 5.1 limitar-se-ão igualmente a essas questões.

5.1.   OBSERVAÇÕES DO REINO UNIDO RELATIVAMENTE ÀS DÚVIDAS LEVANTADAS NA DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(56)

No que se refere às dúvidas expressas no ponto 91 da decisão de início do procedimento, as autoridades do Reino Unido alegam que […]. Portanto, a medida não pode ser caracterizada como um auxílio. E mesmo se tal fosse o caso, esse auxílio não poderia ser considerado ilimitado.

(57)

No que se refere ao ponto 94 da decisão de início do procedimento, as autoridades do Reino Unido não contestam que a retroactividade a partir de 1 de Abril de 2008 – após a aprovação do auxílio estatal – das disposições relativas às comissões e aos juros do novo empréstimo constitui um auxílio adicional à reestruturação. Alegam, porém, que se tratava do mínimo necessário para garantir que o NR continuasse a satisfazer os seus requisitos regulamentares de fundos próprios.

(58)

No que se refere às dúvidas expressas no ponto 96 da decisão de início do procedimento, o Reino Unido alega, em primeiro lugar, que seria artificial considerar que o montante do auxílio correspondia ao valor total das linhas de crédito estatais e dos montantes abrangidos pelas garantias estatais. Efectivamente, o NR continua a deter activos de grande qualidade e devem ser tidas em conta as garantias de boa qualidade prestadas ao Estado à data em que foram previstos os acordos de garantia e as linhas de crédito. O Reino Unido considera que a metodologia menos artificial consiste em quantificar as medidas utilizando critérios de referência como as propostas de financiamento apresentadas, as taxas dos CDS e os diferenciais (spreads) da dívida subordinada. Quanto muito, o montante do auxílio poderá ser calculado com base na taxa de referência oficial da Comissão, que entrou em vigor em 1 Julho 2008.

5.2.   OBSERVAÇÕES DO REINO UNIDO RELATIVAMENTE ÀS DÚVIDAS LEVANTADAS NA DECISÃO DE EXTENSÃO

(59)

No que se refere à aplicabilidade da Comunicação relativa aos activos depreciados à cisão, as autoridades do Reino Unido comunicaram que não aceitavam a análise da Comissão pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, o NR é propriedade a 100 % do Estado, pelo que, ao contrário de outros casos em que o Estado se responsabiliza pelas perdas com activos depreciados de um banco de propriedade privada, quer adquirindo-os, quer garantindo-os, o Reino Unido não pode adquirir os activos depreciados, uma vez que já lhe pertencem. Em segundo lugar, as autoridades do Reino Unido são de opinião que a Comunicação relativa aos activos depreciados se destina principalmente a fazer face a situações em que prevalece uma incerteza considerável quanto à exposição do banco a activos depreciados complexos e opacos. Os produtos hipotecários, os títulos garantidos por hipotecas e os activos do Tesouro do NR não se incluem nesta categoria, de acordo com o Reino Unido. Finalmente, as autoridades do Reino Unido alegam que a Comunicação relativa aos activos depreciados se baseia no princípio da repartição dos encargos, em que o banco deve suportar uma parte dos prejuízos iniciais. No caso do NR, isto não é possível, uma vez que todos os activos pertenciam já ao Estado antes da cisão.

(60)

As autoridades do Reino Unido referem nas suas observações que prestaram à Comissão informações que demonstram a viabilidade do BankCo, através do plano de actividades apresentado à Comissão em 10 de Junho de 2009 (31). Neste plano de actividades, a viabilidade do BankCo foi analisada, tendo sido sujeita a testes de esforços, num cenário de recessão grave (aumento do desemprego para 3,6 milhões em 2011 e descida de 50 % dos preços da habitação, em comparação com os preços no seu ponto auge). Tal demonstrou a viabilidade do BankCo, inclusive num cenário de recessão grave.

(61)

No que se refere às dúvidas da Comissão quanto ao facto de o auxílio concedido ao NR se limitar ao mínimo necessário, o Reino Unido contesta que o plano de reestruturação alterado crie um novo banco extremamente competitivo. O Reino Unido observa que a estrutura de capital e financiamento do BankCo foi concebida cuidadosamente, de modo a garantir a sua viabilidade, mesmo num cenário de crise.

(62)

Segundo o Reino Unido, não é certo que o Estado aceite financiar e suportar na íntegra as perdas do AssetCo. O Reino Unido observa que o Estado não garantiu os activos do AssetCo. Porém, as autoridades do Reino Unido referiram que […] poderá vir a ser necessário um apoio adicional […].

(63)

No que se refere à contribuição própria do NR para a reestruturação, as autoridades do Reino Unido observam que a imposição de limites máximos aos empréstimos e a política agressiva de reembolso previstos no plano de reestruturação inicial eram medidas compensatórias que se destinavam a substituir a contribuição própria. No que se refere à imposição de limites máximos aos empréstimos hipotecários, o Reino Unido alega que a capacidade do mercado dos créditos hipotecários do Reino Unido foi restringida pela crise económica e financeira e que o crescimento previsto dos empréstimos a conceder pelo BankCo é limitado e não afecta negativamente os seus concorrentes. Quanto ao programa de resgate dos créditos hipotecários activos, tal estava a agravar as restrições à oferta de crédito hipotecário no mercado do Reino Unido (sendo responsável por uma quebra de 40 % dos novos empréstimos concedidos). O Reino Unido é de opinião que o NR contribuiu para a reestruturação através da venda da sua carteira de empréstimos hipotecários resultantes de refinanciamentos com libertação de capital pelo montante aproximado de 2,2 mil milhões de libras esterlinas, bem como dos prejuízos por ele suportados no âmbito da reestruturação e de […].

(64)

O Reino Unido refere nas suas observações que não é provável que o aumento previsto da concessão de empréstimos previsto por parte do BankCo afecte o mercado dos créditos hipotecários ou os concorrentes do BankCo, atendendo à capacidade limitada desse mercado. O aumento da capacidade de concessão de empréstimos por parte do BankCo atenuaria ligeiramente essas preocupações, sem restringir a procura para os seus concorrentes. O Reino Unido considera também pouco provável que o BankCo aumente rapidamente a concessão de empréstimos após a cisão e depois de deixar de ser propriedade pública temporária, pois deverá ainda obter os fundos necessários para financiar os novos empréstimos. Finalmente, o Reino Unido observa que o BankCo não terá acesso privilegiado ao conjunto de clientes que se mantiverem no AssetCo.

(65)

No que se refere ao montante do auxílio, o Reino Unido não aceita a proposta da Comissão de que este possa ser determinado mediante a dedução do valor de mercado dos activos do AssetCo do seu valor contabilístico. Na opinião do Reino Unido, essa metodologia sobrestimaria o montante de qualquer auxílio concedido ao BankCo. O Reino Unido considera que deve ser estabelecida uma distinção entre o auxílio concedido ao BankCo e ao AssetCo e que o auxílio concedido ao AssetCo não beneficia necessariamente o BankCo. O montante do auxílio concedido ao BankCo deve reflectir o impacto competitivo do BankCo a nível dos seus concorrentes, o que não acontece na metodologia proposta pela Comissão.

(66)

No que se refere ao AssetCo, segundo o Reino Unido, a metodologia proposta pela Comissão baseia-se no pressuposto de que o Reino Unido cobriria a diferença entre o valor contabilístico e o valor de mercado dos activos. Porém, este pressuposto é incorrecto, uma vez que as garantias prestadas pelo Reino Unido cobrem a diferença entre o valor real dos activos do AssetCo e o valor contabilístico dos seus passivos (ou seja, se os activos não renderem o suficiente para fazer face a todos os passivos, o Reino Unido cobrirá a diferença).

(67)

Segundo o Reino Unido, a metodologia correcta para estimar o montante do auxílio concedido ao BankCo consiste em somar o valor contabilístico de quaisquer injecções directas de capital com o valor das garantias em vigor, tendo em conta as comissões pagas por essas garantias, o valor dos benefícios que o BankCo deriva da carteira de empréstimos hipotecários de boa qualidade e o valor adicional da assunção pelo BankCo da carteira de depósitos de pequenos clientes do NR.

(68)

Segundo o Reino Unido, o montante do auxílio concedido ao AssetCo é a diferença entre o valor total do auxílio concedido ao NR e o valor do auxílio concedido ao BankCo através do AssetCo.

5.3.   COMENTÁRIOS DO REINO UNIDO ÀS OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS RELATIVAS À DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(69)

No que se refere às preocupações das partes interessadas relativas ao crescimento dos depósitos de pequenos clientes, o Reino Unido apresentou os seguintes comentários.

(70)

Segundo o Reino Unido, as observações das partes interessadas relativas à remuneração dos produtos de poupança não têm em conta a redução da base de depósitos de pequenos clientes do NR que adveio da corrida ao banco verificada em Setembro de 2007. A fim de estabilizar o activo do NR, o banco devia ser autorizado a reforçar a sua base de depósitos de pequenos clientes. O Reino Unido observa que vigora no país um limite máximo de 1,5 % em termos de quota de mercado de depósitos de pequenos clientes. Este limite máximo impede o NR de adoptar uma política de preços dos depósitos demasiado agressiva, limitando simultaneamente o eventual impacto do NR no mercado dos produtos de poupança. O Reino Unido alega também que o NR não tem adoptado uma estratégia de preços agressiva no que se refere aos produtos do sector dos depósitos de pequenos clientes, o que é comprovado pelo facto de o NR não ter figurado nas três melhores categorias das tabelas de preços dos produtos de poupança da Moneyfacts desde que foi introduzida a Carta no domínio da concorrência.

(71)

Além disso, o Reino Unido alega que a fixação de novos limites de preços a nível dos seus produtos de poupança impediria o NR de obter o financiamento necessário para apoiar os novos empréstimos previstos. Essa fixação de preços afectaria também a capacidade do NR de satisfazer as suas obrigações ao abrigo do regime de propriedade pública temporária e impediria o NR de reagir a circunstâncias susceptíveis de afectar negativamente a sua posição de financiamento.

(72)

No que se refere à Carta no domínio da concorrência, em vigor desde 31 de Março de 2008, as autoridades do Reino Unido referiram que os compromissos em matéria de conduta previstos na Carta impõem restrições suficientes ao NR quanto à forma como concorre nos mercados do Reino Unido.

5.4.   COMENTÁRIOS DO REINO UNIDO ÀS OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS RELATIVAS À DECISÃO DE EXTENSÃO

(73)

A fim de dar resposta às preocupações expressas pela Comissão na decisão de extensão e às observações apresentadas pelas partes interessadas, as autoridades do Reino Unido modificaram o plano de reestruturação alterado. Estas alterações são descritas em maior pormenor na secção 2.2 da presente decisão (considerandos 27, 28 e 29).

6.   APRECIAÇÃO

6.1.   EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO

(74)

A Comissão deve apreciar se as medidas introduzidas ou alteradas pelo plano de reestruturação alterado constituem um auxílio estatal. O artigo 87.o, n.o 1, do Tratado prevê que são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(75)

No que se refere às medidas já aprovadas pela Comissão a título de auxílios de emergência nas suas duas decisões anteriores relacionadas com este processo (nomeadamente as medidas i), ii) e iii), tal como são referidas no ponto 30); as garantias dos depósitos de pequenos clientes e de grandes clientes e a facilidade de liquidez do Banco de Inglaterra/Tesouro), a Comissão concluiu já que essas medidas constituem auxílios estatais a favor do NR. A Comissão observa também que o BankCo terá acesso aos regimes introduzidos pelo Reino Unido a favor dos bancos durante a crise financeira e que foram já aprovados pela Comissão, na medida em que esses regimes continuem a ser aplicáveis após a cisão (32).

(76)

As medidas que devem ser apreciadas na presente decisão, a fim de determinar se constituem auxílios estatais, foram já descritas no ponto 30. As medidas relevantes para o NR são as medidas iv) e v), para o BankCo, as medidas vi), vii) e viii) e para o AssetCo, as medidas ix) a xii).

(77)

Todas estas medidas são financiadas mediante recursos estatais, na medida em que consistem em empréstimos estatais, subvenções e garantias financiadas pelo Estado (33).

(78)

A Comissão deve também apreciar se as medidas conferem uma vantagem selectiva ao beneficiário ou aos beneficiários do auxílio. As medidas em causa são selectivas, uma vez que beneficiam apenas o NR, o BankCo e o AssetCo.

(79)

As medidas conferem uma vantagem à actividade económica do NR, tal como era exercida pelo banco até à cisão e conforme será desenvolvida posteriormente pelas suas entidades sucessoras, o BankCo e o AssetCo.

(80)

O NR beneficiará da aplicação retroactiva de comissões mais baixas pela facilidade de liquidez do Banco de Inglaterra/Tesouro e do reembolso subsequente de 156,4 milhões de libras esterlinas ao NR, após a aprovação da Comissão (medida iv). É assim conferida uma vantagem ao NR, pois essas comissões são inferiores ao preço de mercado.

(81)

O NR derivará também vantagens significativas do compromisso assumido pelo Tesouro para com a FSA de que o NR excederá os requisitos mínimos de fundos próprios (medida v), uma vez que, em consequência, a FSA: (1) não exigiu que o NR fosse recapitalizado depois da nacionalização; (2) autorizou o NR a incluir os fundos próprios complementares nos seus fundos próprios regulamentares, em Junho de 2008; (3) autorizou posteriormente o banco a não satisfazer os seus requisitos regulamentares mínimos de fundos próprios, a partir de Julho de 2009 e até à cisão.

(82)

No que se refere às medidas a favor do BankCo, a Comissão concluiu já que a garantia dos depósitos de pequenos clientes (medida vi) confere uma vantagem ao seu beneficiário, neste caso o BankCo, quando aprovou a medida enquanto auxílio de emergência ao NR. Se bem que a garantia deva ser retirada […], a vantagem para o BankCo manter-se-á enquanto a garantia continuar a ser efectiva. A alteração da comissão a pagar pelo BankCo também não é conforme com as condições de mercado. No que a este ponto se refere, o diferencial (spread) dos CDS do NR é significativamente superior a 50 pontos de base. Portanto, pode concluir-se que a medida confere uma vantagem ao BankCo.

(83)

No que respeita à manutenção das garantias dos depósitos de grandes clientes de que o BankCo beneficiará após a cisão, até 31 de Dezembro de 2010 (medida vi)), a Comissão concluiu já que tal constituía uma vantagem, quando a aprovou enquanto auxílio de emergência ao NR. No que se refere às alterações da comissão à data da cisão, o BankCo pagará uma remuneração que é compatível com a remuneração paga por outros bancos, no contexto do regime de garantia de crédito do Reino Unido. Dado que a remuneração aceite pela Comissão no âmbito desse regime de garantia de crédito é inferior ao preço de mercado (mas conforme com as recomendações do Banco Central Europeu), é consequentemente conferida uma vantagem ao BankCo.

(84)

Além disso, a injecção de capital de 1,4 mil milhões de libras esterlinas no BankCo, sob a forma de acções ordinárias (medida vii), confere uma vantagem ao banco, pois sem esse capital o BankCo não poderia iniciar as suas actividades.

(85)

A facilidade de liquidez de contingência no montante de 1,5 mil milhões de libras esterlinas disponibilizada ao BankCo (medida viii) confere-lhe uma vantagem, na medida em que proporciona ao BankCo uma fonte de liquidez suplementar a que outros bancos não têm acesso. A facilidade de liquidez de contingência destina-se a disponibilizar ao BankCo fontes de financiamento suficientes, até que o banco seja alienado pelo Reino Unido ou que sejam identificadas outras linhas de financiamento.

(86)

No que se refere ao AssetCo, a Comissão concluiu nas decisões de início do procedimento e de extensão que as garantias de depósitos de grandes clientes (medida ix) constituem um auxílio estatal. Por consequência, a prorrogação da garantia de depósitos de grandes clientes […] representa mais uma vantagem para o AssetCo.

(87)

A Comissão concluiu já nas suas decisões anteriores (34) que a facilidade de liquidez do Banco de Inglaterra/Tesouro constituía um auxílio estatal. Esta conclusão aplica-se também às novas condições relativas ao aumento máximo de 10 mil milhões de libras esterlinas do montante dos empréstimos estatais concedidos ao AssetCo e ao prolongamento da sua duração para além de 2020 (medida x). No que se refere à remuneração paga pela facilidade, o AssetCo desembolsará uma remuneração mais baixa por essa facilidade (LIBOR + [10-60] pontos de base, em relação à que era paga anteriormente, ou seja, taxa de referência do Banco de Inglaterra + 150 pontos de base + comissão da facilidade de 10 pontos de base), inferior ao preço de mercado e que, portanto, confere uma vantagem ao AssetCo. Por outro lado, o BankCo beneficiará de um aumento da facilidade de liquidez do Banco de Inglaterra/Tesouro, pois um montante significativo desse aumento será transferido em numerário do AssetCo para o BankCo.

(88)

A proposta de uma injecção de capital de 1,6 mil milhões de libras esterlinas no AssetCo (medida xi), sob a forma de conversão da dívida em capital próprio, confere uma vantagem ao AssetCo.

(89)

Além disso, a linha de fundo de maneio no montante de 2,5 mil milhões de libras esterlinas (medida xii) beneficiará o AssetCo, conferindo-lhe a liquidez necessária […] para cumprir as suas obrigações, na respectiva data de vencimento. O AssetCo pagará pela facilidade a taxa LIBOR a um mês + [10-60] pontos de base, uma remuneração muito inferior à taxa de mercado, uma vez que o AssetCo é um banco que quase não dispõe de capital.

(90)

Finalmente, o princípio do investidor numa economia de mercado não se aplica a estas medidas, uma vez que se seguem a várias medidas de auxílio de emergência a favor do NR. Por outro lado, mesmo se fosse aplicável, os resultados desse critério seriam negativos, uma vez que um investidor numa economia de mercado não tomaria todas essas medidas para facilitar a cisão do BankCo e […] do AssetCo. Um operador numa economia de mercado colocado numa situação semelhante à do Estado não poderia manter a actividade económica (do NR) sem efectuar um aumento de capital significativo (a FSA só atenuou as suas exigências normais em termos de requisitos de fundos próprios porque o Estado se comprometeu a fornecer o capital). Tendo em conta a situação nos mercados, um operador privado não conseguiria obter esses financiamentos. Esta conclusão é confirmada pelas propostas de compra do NR apresentadas pelo conglomerado Virgin e pelos quadros do NR em Fevereiro de 2008, que foram descritas em mais pormenor na decisão de início do procedimento. As duas propostas baseavam-se na manutenção das medidas de auxílio estatal, o que indica que sem o auxílio estatal nenhum investidor privado estaria disposto a adquirir o NR.

(91)

Conclui-se também que as medidas iv) a xii) do ponto 30 são susceptíveis de distorcer a concorrência e de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(92)

As medidas permitem […] que certos activos do NR sejam transferidos para o AssetCo, o que constitui condição necessária da criação do BankCo e da execução do respectivo plano de actividades. O BankCo, na sua qualidade de sucessor do NR, poderá continuar a exercer as actividades do NR livre de eventuais depreciações de activos de qualidade inferior, uma vez que estes últimos são mantidos no balanço do AssetCo. Por consequência, o BankCo beneficia de uma vantagem em relação aos seus concorrentes, que se confrontam com a depreciação de activos de qualidade inferior, que devem absorver, o que limita o capital disponível para novos empréstimos. A base de capital do BankCo, pelo contrário, não será reduzida por esta depreciação dos activos e pela redução do valor da carteira de empréstimos hipotecários. Trata-se de uma vantagem, atendendo aos elevados custos dos empréstimos contraídos nos mercados financeiros. Por outro lado, o BankCo disporá de uma quantia avultada em numerário, para financiamento de novos empréstimos. Conclui-se, portanto, que as medidas iv) a xii) do ponto 30 estão na origem de distorções da concorrência.

(93)

O BankCo será também um banco que concorre, entre outros, no mercado de depósitos de pequenos clientes e no mercado dos créditos hipotecários do Reino Unido. Alguns dos concorrentes em ambos os mercados são filiais de bancos estrangeiros. Portanto, as medidas são susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(94)

A Comissão observa que o Reino Unido tenciona introduzir novas medidas de auxílio e alterar as existentes. Essas medidas permitirão cindir o NR em duas entidades jurídicas, a saber, o BankCo e o AssetCo. Na ausência do auxílio concedido ao AssetCo, não seria possível transferir a carteira de empréstimos do NR para o novo banco. Em consequência do auxílio ao AssetCo, o BankCo poderá manter a actividade económica do NR, isento dos encargos da maior parte da carteira de empréstimos do NR, que permanecerá no AssetCo. Além disso receberá do AssetCo uma quantia avultada em numerário (que, por sua vez, a recebeu do Estado). O BankCo pode ser assim considerado como o beneficiário de todas as medidas estatais, inclusive das concedidas a favor do AssetCo.

(95)

Ao abrigo do plano de reestruturação alterado, o AssetCo concederá apenas o crédito limitado exigido pelas suas obrigações contratuais existentes, o que reduzirá ao mínimo as situações em que se encontra em concorrência com outros bancos. Após a cisão, ser-lhe-á retirada a licença bancária e continuará a exercer a sua actividade ao abrigo de uma licença de mutuante de crédito hipotecário, pelo que os seus requisitos regulamentares de capitais próprios (1 %) serão inferiores aos dos bancos. Segundo as autoridades do Reino Unido, o AssetCo só liquidará os seus activos à medida que atingirem a sua maturidade ou vendendo-os no mercado e utilizará as receitas dessas vendas para pagar as suas dívidas, quando vencerem, e para financiar os seus custos operacionais, bem como para o saneamento do seu passivo histórico remanescente.

(96)

Para facilitar […], o AssetCo exercerá actividades económicas tais como a venda dos seus activos e a gestão da dívida da sua carteira. Além disso, […] durante um certo período (o mais tardar até ao fim de 2010), prestará serviços a […]. Isto é necessário, uma vez que após a cisão […] será privado de certas funções operacionais que serão exercidas por […], tais como o serviço das hipotecas (pós-concessão), a gestão da dívida e as infra-estruturas de TIC e de apoio. Estes serviços serão prestados por […] a […] numa base comercial (ou seja, […] pagará uma comissão a […]) e em igualdade de condições de concorrência. […] Conclui-se, portanto, que após a cisão o AssetCo continuará a exercer algumas actividades económicas limitadas, devendo assim ser considerado como beneficiário das medidas de auxílio.

(97)

No que se refere ao NR, antes da cisão prevista o NR pôde continuar a exercer a sua actividade, com o apoio das garantias aplicáveis aos seus depósitos de pequenos clientes e de grandes clientes, de uma facilidade de liquidez estatal e do compromisso assumido pelas autoridades do Reino Unido perante a FSA no sentido de garantir que o NR excedesse os requisitos mínimos de fundos próprios. Este compromisso do Reino Unido permitiu que, até à cisão, o NR não satisfizesse temporariamente os seus requisitos regulamentares mínimos de fundos próprios. O NR é, portanto, o beneficiário dessas medidas. Tal como se refere no ponto 92, as actividades económicas do NR continuarão a ser desenvolvidas pelo BankCo.

(98)

Com base no que precede, conclui-se que as medidas iv) a xii) do ponto 30 constituem um auxílio estatal.

6.2.   MONTANTE DO AUXÍLIO

(99)

No que se refere ao montante do auxílio, nas suas respostas à decisão de início do procedimento e à decisão de extensão, as autoridades do Reino Unido apresentaram várias propostas sobre a forma como deveria ser calculado o montante do auxílio. No que se refere à proposta quanto ao montante do auxílio apresentada pelo Reino Unido no contexto da decisão de início do procedimento, a Comissão observa que essa argumentação se baseia parcialmente nas medidas de auxílio que constavam do plano de reestruturação inicial. As sugestões transmitidas pelo Reino Unido, incluindo a utilização dos diferenciais dos CDS e dos diferenciais da dívida subordinada, não tomam em consideração o facto de esses diferenciais já terem em conta o auxílio estatal concedido ao NR e a nacionalização subsequente do banco. Portanto, esses diferenciais não reflectem o risco intrínseco do NR na ausência de um apoio estatal significativo.

(100)

No que se refere às sugestões relativas ao cálculo do montante do auxílio apresentadas pelo Reino Unido na sua resposta à decisão de extensão, a Comissão observa que essas sugestões não parecem ter em conta a situação actual dos mercados financeiros.

(101)

Neste contexto, nenhuma das partes contesta que o NR e os seus sucessores tenham recebido, devendo vir a receber ainda um auxílio de montante muito considerável, que reflecte a necessidade de uma reestruturação profunda e que justifica uma redução muito significativa da presença do banco no mercado.

6.3.   COMPATIBILIDADE DO AUXÍLIO

6.3.1.   BASE JURÍDICA DA APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE

(102)

Tal como se refere na decisão de extensão (secção 4.2.1), a Comissão não aplicou o artigo 87.o, n.o 2, alínea b), do Tratado na sua decisão de 5 de Dezembro de 2007 relativamente ao auxílio de emergência concedido ao NR (35) ou na decisão de início do procedimento. Efectivamente, o auxílio concedido à data não parecia destinar-se a sanar uma perturbação grave em todo o território de um Estado-Membro, mas apenas resolver especificamente problemas individuais relacionados com a situação do NR (36). Nessas circunstâncias e em conformidade com a jurisprudência (37), a Comissão concluiu que o artigo 87.o, n.o 2, alínea b), do Tratado não era aplicável.

(103)

Porém, entretanto a Comissão reconheceu que a crise financeira global pode criar perturbações graves na economia dos Estados-Membros e que as medidas de apoio aos bancos são susceptíveis de sanar essas perturbações, no âmbito da sua Comunicação – A aplicação das regras relativas aos auxílios estatais às medidas adoptadas em relação às instituições financeiras no contexto da actual crise financeira global (38) (a seguir designada «Comunicação relativa aos bancos»), na sua Comunicação – A recapitalização das instituições financeiras na actual crise financeira: limitação do auxílio ao mínimo necessário e salvaguardas contra distorções indevidas da concorrência (39) (a seguir designada «Comunicação relativa à recapitalização»), na Comunicação relativa aos activos depreciados e na sua Comunicação sobre o regresso à viabilidade e avaliação, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise (40) (a seguir designada «Comunicação relativa à reestruturação»). No caso do Reino Unido, esta posição foi confirmada pela aprovação pela Comissão de várias medidas tomadas pelo Reino Unido para combater a crise financeira (41). Por consequência, tal como referido na decisão de extensão, a base jurídica de apreciação das medidas de auxílio deverá ser o artigo 87.o, n.o 3, alínea b), do Tratado.

6.3.2.   APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE

(104)

A Comissão estabeleceu que o NR, o BankCo e o AssetCo beneficiarão de várias medidas de auxílio estatal. Essas medidas são de diferentes tipos. A cisão do NR é comparável a uma medida de tratamento de activos depreciados, ao passo que as injecções de capital são medidas de recapitalização. Antes de apreciar o plano de reestruturação final apresentado pelo Reino Unido em que estão incluídas essas medidas, a Comissão começará por apreciar a cisão do NR no contexto da Comunicação relativa aos activos depreciados e as recapitalizações à luz da Comunicação relativa à recapitalização, com vista a verificar se são conformes com essas comunicações.

(105)

Na decisão de extensão, a Comissão referia que a cisão do NR podia ser considerada como uma medida de apoio aos activos depreciados, beneficiando as actividades económicas do NR que são mantidas no mercado através do BankCo. O Reino Unido apresentou várias observações a esse respeito nos seus comentários à decisão de extensão. Observava, nomeadamente, que o NR tinha sido nacionalizado a 100 %, que o plano de cisão só fora concebido numa fase posterior e que, antes da cisão, os activos eram propriedade pública. Contudo, esses factos não impedem a aplicação da Comunicação relativa aos activos depreciados, uma vez que o efeito das medidas de auxílio aplicadas pelo Reino Unido se traduziu na criação de um banco (BankCo) que é beneficiado pelo facto de ter sido eximido dos activos depreciados do seu antecessor (NR).

(106)

As condições específicas aplicáveis às medidas de apoio aos activos depreciados são estabelecidas na Comunicação relativa aos activos depreciados (42). Nos termos da secção 5.2 da Comunicação relativa aos activos depreciados, uma medida de apoio aos activos exige transparênciaex ante e deve prever uma repartição adequada dos encargos, seguida de uma correcta valorização dos activos e de uma remuneração correcta do Estado, a fim de garantir a equivalência da responsabilidade dos accionistas.

(107)

A transparência ex ante implica uma identificação clara dos activos e da exposição, necessária para determinar o montante do auxílio concedido através da medida de apoio aos activos depreciados e para verificar se o auxílio é necessário para resolver um problema temporário ou se o banco em questão se encontra em situação de insolvência técnica.

(108)

No que se refere à valorização dos activos depreciados, o ponto 38 da Comunicação relativa aos activos depreciados prevê que, sempre que uma valorização de activos se afigurar particularmente complexa, podem ser analisadas estratégias alternativas como a criação de um «bom banco» ou a aquisição de bancos pelo Estado (incluindo a nacionalização). Neste último cenário, não é necessária uma valorização ex ante dos activos, na medida em que essa valorização é realizada ao longo do tempo, no contexto de uma reestruturação ou liquidação.

(109)

Efectivamente, o NR foi nacionalizado, proporcionando ao Reino Unido, na sua qualidade de proprietário do NR, a oportunidade de rever e investigar todos os activos do NR.

(110)

Nos termos da Comunicação relativa aos activos depreciados, o objectivo da valorização consiste em calcular o montante do auxílio e, portanto, o grau de distorção da concorrência, a fim de determinar em que medida será necessária uma reestruturação profunda. No caso em apreço, a reestruturação pode ser considerada muito profunda. Uma valorização ex ante dos activos não conduziria no caso em apreço à imposição pela Comissão de requisitos adicionais quanto ao grau de profundidade da reestruturação.

(111)

Tendo em conta estes dois elementos, não é necessária uma valorização antes da cisão. No que se refere à valorização dos activos ao longo do tempo, a […] procederá a uma valorização desses activos pelo mercado, ao longo do tempo.

(112)

O ponto 41 da Comunicação relativa aos activos depreciados estipula que, no que se refere ao valor de transferência dos activos depreciados, o valor de transferência em relação às medidas de aquisição ou de garantia de activos deve basear-se no seu valor económico real. Além disso, deve ser garantida uma remuneração adequada do Estado. Quando os Estados-Membros considerarem necessário – nomeadamente para evitar a insolvência técnica – utilizar um valor de transferência dos activos superior ao seu valor económico real, o elemento de auxílio incluído na medida aumentará proporcionalmente. Esta prática só poderá ser aceite se for acompanhada de uma reestruturação profunda e da introdução de condições que permitam a recuperação deste auxílio adicional numa fase posterior, por exemplo, através de cláusulas de reembolso. A transferência de activos do NR para o AssetCo será efectuada pelo valor contabilístico. O valor económico real dos activos é inferior ao valor de transferência, em consequência das depreciações. Portanto, o efeito de apoio aos activos depreciados é considerável, uma vez que o BankCo não suporta essas perdas. Por consequência, nos termos do ponto 41 da Comunicação relativa aos activos depreciados, é necessária uma reestruturação profunda do banco.

(113)

Neste contexto, é irrefutável que, na ausência do auxílio, o NR ficaria em situação de insolvência técnica. O NR foi nacionalizado quando a tentativa do Reino Unido de alienar o banco a terceiros fracassou. Tal é confirmado pelas derrogações concedidas pela FSA ao NR, primeiro autorizando o banco a incluir sem restrições nos seus recursos de capital a totalidade dos seus fundos próprios complementares e, posteriormente, a não satisfazer os requisitos mínimos regulamentares de fundos próprios. De acordo com a argumentação das autoridades do Reino Unido, se o banco não fosse cindido, seria necessária uma injecção de capital de pelo menos 6 mil milhões de libras esterlinas (a título de comparação, o capital do banco antes da crise era inferior a 2 mil milhões de libras esterlinas) para que o banco fosse viável. Sem a intervenção estatal, a cisão do NR e a prossecução subsequente das suas actividades económicas pelo BankCo não teria sido possível. O facto de a maioria dos activos do NR terem permanecido no AssetCo permitiu que o BankCo evitasse as perdas incorridas com esses activos e a redução subsequente do seu capital.

(114)

As condições estipuladas no ponto 41 da Comunicação relativa aos activos depreciados são assim preenchidas, na medida em que teve lugar uma reestruturação profunda (43), pois as actividades económicas do NR que continuarão a ser desenvolvidas pelo BankCo serão reduzidas em mais de 75 %. Além disso, o Reino Unido nacionalizou o banco em Fevereiro de 2008 e, portanto, é proprietário a 100 % do seu capital social. Ao eximir o «bom banco» dos maus empréstimos hipotecários, o Estado aumenta o valor do «bom banco», que tenciona alienar dentro de […]. Por consequência, os benefícios do apoio aos activos depreciados reverterão, pelo menos parcialmente, a favor do Estado, sob a forma de um preço de venda mais elevado do «bom banco».

(115)

No que se refere à partilha dos custos ligados aos activos depreciados entre o Estado, os accionistas e os credores, tanto os antigos accionistas como os detentores de capital híbrido contribuirão para a reestruturação do banco tanto quanto possível, uma vez que os primeiros perderam uma parte substancial dos seus investimentos em consequência da nacionalização do NR. Os detentores de capital híbrido permanecerão […] no AssetCo. Por consequência, não receberão juros que sejam discricionários e […]. Portanto, não será necessária uma partilha adicional dos custos (ver também considerandos 150 e 151).

(116)

No que se refere ao apoio aos activos depreciados, a Comunicação relativa aos activos depreciados exige que os bancos paguem alguma forma de remuneração pelo rendimento gerado pelos activos que foram objecto de medidas de apoio. A remuneração obrigatória tem um duplo objectivo: garantir a partilha de encargos e minimizar as distorções da concorrência. No caso em apreço, a partilha de encargos é realizada através da nacionalização do NR (ver também considerandos 148 e 149). Quanto ao segundo objectivo, pode considerar-se que as distorções da concorrência são minimizadas em consequência da redução considerável da capacidade do NR, no contexto da reestruturação profunda (ver também considerandos 156 e seguintes). Além disso, os benefícios potenciais da medida de apoio aos activos depreciados susceptíveis de advir para o BankCo serão recuperados pelo Estado, pelo menos parcialmente, através de um preço de venda mais elevado. Nessas condições excepcionais, é aceitável que as receitas da venda do banco constituam uma forma de remuneração do Estado, na medida em que reduzem os custos totais do plano de reestruturação.

(117)

Os activos depreciados que permanecem no AssetCo serão geridos exclusivamente pelo AssetCo, que será uma entidade separada e independente do BankCo no plano organizacional.

(118)

Conclui-se, portanto, que tendo em conta a reestruturação profunda projectada, a medida de apoio aos activos depreciados a favor do BankCo é conforme com a Comunicação relativa aos activos depreciados.

(119)

Prevêem-se recapitalizações tanto para o BankCo como para o AssetCo. Nos termos da Comunicação relativa à recapitalização, deve ser paga uma remuneração adequada pelas recapitalizações.

(120)

No caso do BankCo, o banco receberá uma injecção de capital de 1,4 mil milhões de libras esterlinas, sob a forma de acções ordinárias. No que se refere à remuneração a pagar pelas acções ordinárias, à data da cisão o Reino Unido deterá já uma participação de 100 % no BankCo. Uma nova injecção de capital, sob a forma de acções ordinárias, não afectará a participação do Reino Unido no BankCo. Como foi já referido no ponto 114 relativamente à medida de apoio aos activos depreciados, o Reino Unido nacionalizou o NR, detendo assim 100 % do seu capital social. Além disso, os fundos injectados serão parcialmente recuperados através da remuneração das acções e da venda do BankCo.

(121)

O AssetCo necessitará de uma injecção de capital de 1,6 mil milhões de libras esterlinas, mas só num cenário de crise. Não pagará comissão alguma pela recapitalização, se esta vier a concretizar-se. O AssetCo […] venderá activos no mercado e utilizará as receitas dessas vendas para reembolsar o Estado, que é um dos seus credores preferenciais, em virtude da facilidade de liquidez do Banco de Inglaterra/Tesouro. As receitas não beneficiarão a actividade económica do AssetCo, pelo que o Estado é remunerado por inerência […].

(122)

Por consequência, conclui-se que as recapitalizações são conformes com a Comunicação relativa à recapitalização.

(123)

A Comunicação relativa à reestruturação estabelece as regras em matéria de auxílios estatais das medidas de reestruturação tomadas no sector financeiro no contexto da actual crise. Nos termos da Comunicação relativa à reestruturação, para que seja compatível com o artigo 87.o, n.o 3, alínea b), do Tratado, a reestruturação de uma instituição financeira no contexto da actual crise financeira deve:

i)

levar ao restabelecimento da viabilidade do banco;

ii)

incluir uma contribuição própria suficiente do beneficiário (repartição dos encargos);

iii)

conter medidas suficientes de limitação das distorções da concorrência.

i)   Restabelecimento da viabilidade a longo prazo

(124)

Os considerandos 9, 10 e 11 da Comunicação relativa à reestruturação estipulam que o Estado-Membro deve apresentar um plano de reestruturação completo e pormenorizado que preste todas as informações necessárias sobre o modelo empresarial. O plano deve também identificar as causas das dificuldades da instituição financeira e apresentar opções alternativas ao plano de reestruturação proposto.

(125)

As informações apresentadas pelo Reino Unido satisfazem os requisitos da Comunicação relativa à reestruturação, uma vez que são prestadas informações sobre as dificuldades com que se confronta o NR, as causas das dificuldades e o modelo empresarial do BankCo.

(126)

Na sua decisão de extensão, a Comissão referia que se afigurava que o BankCo poderia vir a ser um banco viável depois da cisão. Porém, como não tinha recebido um plano de actividades que demonstrasse efectivamente a viabilidade do BankCo, não podia extrair conclusões a esse respeito. O Reino Unido apresentou um plano de actividades pormenorizado em 10 de Junho de 2009.

(127)

De acordo com esse plano de actividades, o BankCo será um banco viável depois da cisão tanto no cenário de base, como no cenário de crise. Iniciará a sua actividade com um balanço significativamente inferior de [21-24] mil milhões de libras esterlinas, em comparação com o do NR (104,3 mil milhões de libras esterlinas no final de 2008), que aumentará para [31-34] mil milhões de libras esterlinas em 2013. Esse balanço inclui activos de grande qualidade ([9-12] mil milhões de libras esterlinas em numerário e activos hipotecários livres de qualquer ónus no montante de [7-11] mil milhões de libras esterlinas). A carteira de empréstimos hipotecários transferida para o BankCo terá um rácio LTV médio de [62-67] %. O passivo do BankCo consiste principalmente nos depósitos de pequenos clientes do NR (19,3 mil milhões de libras esterlinas) e em depósitos de grandes clientes de valor muito limitado ([1-3] mil milhões de libras esterlinas).

(128)

A estratégia comercial do BankCo será mais conservadora do que a do NR, centrando-se exclusivamente no mercado da banca a retalho do Reino Unido. O BankCo exercerá a sua actividade no sector da banca do crédito hipotecário e do aforro. Adoptará uma posição conservadora em relação ao risco, compatível com a sua estratégia comercial. O BankCo procurará obter uma notação A/P1.

(129)

No que se refere ao mercado de aforro e de crédito hipotecário do Reino Unido, o BankCo não aumentará a sua presença nesse mercado. Na sequência da reestruturação, o BankCo terá um terço da dimensão do NR. Os seus novos empréstimos hipotecários limitar-se-ão a 9 mil milhões de libras esterlinas em 2010, em comparação com 32,2 mil milhões de libras esterlinas em 2007, o que representa uma quota de mercado de cerca de 1,5 %. A quota de mercado do BankCo no mercado de empréstimos brutos será de [3-6] %, em comparação com 9,7 % antes da intervenção do Estado.

(130)

Os fundos utilizados para concessão de empréstimos hipotecários à habitação basear-se-ão predominantemente em depósitos de pequenos clientes; inicialmente, em 2009, cerca de [92-95] % do financiamento total será proveniente de depósitos, mas essa percentagem deverá descer para um nível mínimo de cerca de [68-71] % em 2013 (em comparação com menos de 30 % antes da crise). A dependência do BankCo em relação aos fundos captados nos mercados grossistas limitar-se-á a cerca de [22-35] % dos seus activos hipotecários.

(131)

Por outro lado, o objectivo do BankCo em termos do rácio LTV médio ponderado dos novos empréstimos será de < [68-71] %, sendo excluídos os empréstimos com um LTV superior a [94-97] %. O banco centrar-se-á nos empréstimos hipotecários à habitação própria (cerca de […] % dos empréstimos totais) e procurará também conceder empréstimos para compra de habitação para efeitos de arrendamento (cerca de […] %). Deixará de comercializar os chamados Together products (empréstimos hipotecários com um LTV […] de 125 %, combinados com um empréstimo não garantido) e não concederá empréstimos comerciais. A actividade de concessão de empréstimos do BankCo, sem ter em conta os compromissos em matéria de conduta, será restringida pelo facto de o financiamento dos empréstimos estar dependente dos depósitos de pequenos clientes. O BankCo tenciona conceder empréstimos no montante de [6-9] mil milhões de libras esterlinas em 2010 e de [6-8] mil milhões de libras esterlinas numa base anual em 2011, 2012 e 2013.

(132)

De acordo com o plano de actividades apresentado pelo Reino Unido, o BankCo deverá regressar a uma situação de rendibilidade em […], com juros recebidos que, no cenário de base, aumentarão de […] milhões de libras esterlinas, em 2009, para […] milhões de libras esterlinas, em 2013, resultados líquidos depois de impostos de cerca de […] milhões de libras esterlinas em 2009, aumentando para […] milhões de libras esterlinas em 2013 e uma rendibilidade dos capitais próprios (a seguir designada «RCP») depois de impostos de - […] % em 2009, aumentando para cerca de [9-12] % em 2013. Num cenário de crise, os juros recebidos aumentarão de […] milhões de libras esterlinas, em 2009, para [0,1-0,6] milhões de libras esterlinas in 2013, os resultados líquidos depois de impostos aumentarão de - […] milhões de libras esterlinas, em 2009, para […] milhões de libras esterlinas, em 2013, e o RCP evoluirá de - […] %, em 2009, para cerca de […] %, em 2013. Além disso, segundo o Reino Unido, esses valores não são superiores à média das «building societies», os principais concorrentes do BankCo.

(133)

No que se refere aos fundos próprios regulamentares, o BankCo estará suficientemente capitalizado, através da recapitalização de 1,4 mil milhões de libras esterlinas efectuada após a cisão. Esta recapitalização, juntamente com o montante avultado em numerário a receber pelo banco, estará na origem de um rácio de fundos próprios de base superior a [48-53] % à data da cisão, que se reduzirá para cerca de [16-21] % em 2013, à medida que o volume de crédito concedido pela BankCo aumentar, através da utilização do numerário recebido e da obtenção de novos financiamentos. O BankCo está também suficientemente capitalizado […]. De acordo com o plano de actividades, o BankCo pode […] de […] mil milhões de libras esterlinas para […] mil milhões de libras esterlinas, num cenário de crise, continuando a ser viável.

(134)

Finalmente, no que se refere à liquidez, o BankCo tenciona manter um rácio de liquidez (caixa ou liquidez imediata sobre activos) de mais de [19-22] % em 2009-2013 o que, segundo o Reino Unido, é semelhante ao rácio mantido pelas «building societies» e superior à média em comparação com os bancos mais diversificados do Reino Unido (rácio de liquidez de 5 % a 10 %). A liquidez de base do BankCo cobrirá [17-20] % dos depósitos de pequenos clientes e cerca de [3-6] meses das maturidades de fundos do mercado de capitais.

(135)

O plano contém também informações sobre as condições em que o BankCo deixará de ser propriedade pública temporária, o que terá por consequência a possibilidade de o Estado recuperar parcial ou totalmente o capital injectado no NR, no BankCo e no AssetCo.

(136)

Com base no que precede, as dúvidas remanescentes da Comissão no que se refere à viabilidade do BankCo foram dissipadas. Esta conclusão é conforme com a apreciação inicial da Comissão e com as observações recebidas das partes interessadas no contexto da decisão de extensão.

ii)   Contribuição própria/repartição dos encargos

(137)

A Comunicação relativa à reestruturação estipula que é necessária uma contribuição adequada do beneficiário para reduzir ao mínimo o auxílio, limitar as distorções da concorrência e prevenir a não assunção dos riscos. Para tal a) os custos de reestruturação e o montante do auxílio devem ser limitados e b) é necessária uma contribuição própria significativa.

(138)

Os princípios que regulam a contribuição própria do banco beneficiário na fase da reestruturação são estabelecidos como segue na secção 3 da Comunicação relativa à reestruturação: (i) os auxílios à reestruturação devem limitar-se à cobertura dos custos necessários para efeitos do restabelecimento da viabilidade; (ii) o banco beneficiário deve utilizar na medida do possível os seus recursos próprios para financiar a reestruturação, por exemplo, através da alienação de activos; (iii) os custos associados à reestruturação devem ser não apenas suportados pelo Estado, mas igualmente pelos que investiram no banco, mediante a absorção das perdas pelo capital disponível e mediante o pagamento de uma remuneração adequada pelas intervenções públicas. A repartição dos encargos tem um duplo objectivo: limitar as distorções da concorrência e prevenir a não assunção dos riscos (44).

(139)

As dúvidas da Comissão quanto à questão de saber se o auxílio se limitou ao mínimo necessário para restabelecer a viabilidade a longo prazo do NR (BankCo) foram dissipadas (ver também ponto 141). Efectivamente, o plano de reestruturação final não prevê a concessão de novos empréstimos a níveis superiores aos que se verificavam antes da crise ou a aquisição de novas empresas.

(140)

O numerário transferido pelo AssetCo para o BankCo à data da cisão será utilizado principalmente para atingir, em 2010, um objectivo de crédito concedido de [6-9] mil milhões de libras esterlinas. O Reino Unido considera que será necessário atingir esse nível de concessão de crédito para estabilizar o mercado dos créditos hipotecários do Reino Unido, que tem sido afectado por restrições da oferta de crédito (nomeadamente em consequência do decréscimo do montante líquido de crédito concedido pelo NR, devido ao seu programa de resgate dos créditos hipotecários activos), agravando assim a quebra dos preços da habitação no Reino Unido. O objectivo em matéria de concessão de crédito do BankCo em 2011 será também reduzido para [6-8] mil milhões de libras esterlinas. Tendo em conta estes objectivos, os custos de reestruturação são limitados ao mínimo necessário.

(141)

No âmbito da concepção do plano de reestruturação, o Reino Unido optou por uma solução que exige menos auxílios do que os previstos no plano de reestruturação inicial. Tal como se refere no ponto 23, a alternativa à cisão do NR seria a prossecução das actividades do NR, que teria exigido uma injecção de capital de pelo menos 6 mil milhões de libras esterlinas (em comparação com o montante máximo de 3 mil milhões de libras esterlinas, num cenário de crise, previsto no plano de reestruturação final). Através da cisão, as necessidades combinadas de capital do BankCo e do AssetCo serão inferiores, uma vez que o AssetCo exercerá apenas actividades de mutuante de crédito hipotecário e, por consequência, estará sujeito a requisitos regulamentares mínimos de fundos próprios inferiores aos de um banco normal. Portanto, a cisão limita o montante de auxílio necessário para garantir a viabilidade do NR.

(142)

Por outro lado, em consequência da cisão, a carteira de empréstimos hipotecários do BankCo terá um rácio LTV mais elevado do que a maior parte das «building societies», que podem ser consideradas como as suas concorrentes mais directas e, até 2013, o RCP do BankCo será significativamenet inferior ao dos bancos e das «building societies» do Reino Unido.

(143)

Além disso, nas condições em vigor no mercado, os resultados dos testes de esforço devem ser tidos em conta para apreciar a viabilidade do banco (45). Neste contexto, as autoridades do Reino Unido confirmaram que os requisitos regulamentares mínimos de fundos próprios impostos pela FSA ao BankCo ascendem a 1,4 mil milhões de libras esterlinas. Além disso, o BankCo […]. O Reino Unido demonstrou que, caso fossem transferidos para o BankCo mais activos depreciados, essa transferência deveria ser contrabalançada por uma injecção de capital adicional a disponibilizar pelo Estado, para que a viabilidade a longo prazo do banco não fosse comprometida, sendo simultaneamente mantido o nível limitado de empréstimos concedidos à economia real.

(144)

Os custos de reestruturação são, tanto quanto possível, suportados pelo próprio banco, através da amortização/reembolso e venda de activos. Em primeiro lugar, o NR limitou o montante do auxílio necessário, incentivando activamente os seus clientes a reembolsar os seus empréstimos hipotecários ou a transferi-los para a concorrência, no período compreendido entre Abril de 2008 e o princípio de 2009. O NR perdeu assim clientes de grande qualidade, ou seja, aqueles susceptíveis de encontrar um banco disposto a conceder-lhes crédito. As receitas do programa de resgate dos créditos hipotecários activos foram utilizadas para reembolsar o Estado. Por consequência, a facilidade de liquidez do Banco de Inglaterra/Tesouro foi reduzida de 27 mil milhões de libras esterlinas (no final de 2007) para 14,5 mil milhões de libras esterlinas (em 30 de Junho de 2009).

(145)

Em segundo lugar, o NR vendeu a sua carteira de empréstimos hipotecários resultantes de refinanciamentos com libertação de capital por um montante aproximado de 2,2 mil milhões de libras esterlinas. Esta medida gerou fundos que foram utilizados para reembolsar parte da facilidade de liquidez do Banco de Inglaterra/Tesouro. Esta entrada de fundos é inequívoca, uma vez que a medida foi já concretizada.

(146)

O NR reduziu também o auxílio necessário através da redução do valor dos novos empréstimos hipotecários concedidos em 2008 e 2009 (3 mil milhões de libras esterlinas e 1,3 mil milhões de libras esterlinas, respectivamente, até 30 Junho de 2009, em comparação com 32,3 mil milhões de libras esterlinas em 2007).

(147)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que as dúvidas da Comissão no que se refere à limitação do montante do auxílio foram dissipadas e que a contribuição própria do NR é suficiente.

(148)

No que se refere à repartição dos encargos, a Comunicação relativa à reestruturação prevê que os custos da reestruturação não devem ser suportados unicamente pelo Estado, mas também pelos investidores e accionistas anteriores do banco.

(149)

No que se refere ao NR, o banco foi nacionalizado e os seus antigos accionistas só serão compensados com base no valor da empresa sem qualquer auxílio estatal (46). Por consequência, esta compensação será provavelmente quase nula, o que significa que os antigos accionistas perderam todo o seu investimento, pelo que se pode considerar que suportaram suficientemente as consequências da falência do NR.

(150)

Além disso, os detentores de dívida subordinada do NR permanecerão no AssetCo, o que significa que serão compensados através dos montantes que forem recuperados a partir dos activos do AssetCo. Na sua qualidade de detentores de dívida subordinada, […]. O Estado, por outro lado, será um credor preferencial, em virtude dos empréstimos (facilidade de liquidez do Banco de Inglaterra/Tesouro e linha de fundo de maneio) concedidos ao AssetCo. Portanto, […]. Por outro lado, o NR decidiu recentemente diferir pagamentos de juros e amortizações de capital no que se refere aos instrumentos relacionados com fundos próprios complementares e instrumentos de fundos próprios de base, sempre que disponha da capacidade discricionária para o efeito. O Reino Unido assumiu igualmente o compromisso de que o AssetCo continuará a diferir esses pagamentos após a cisão. […].

(151)

Por consequência, a não assunção dos riscos é prevenida de forma adequada através da contribuição própria dos antigos accionistas do banco.

(152)

Conclui-se, por consequência, que o NR e os accionistas contribuíram tanto quanto possível para a reestruturação.

iii)   Medidas de limitação das distorções da concorrência

(153)

A Comissão, na sua decisão de extensão, duvidava de que as medidas propostas pelo Reino Unido fossem suficientes para compensar as distorções da concorrência causadas pelo facto de as actividades económicas do NR continuarem a ser desenvolvidas no mercado através do BankCo. Esta preocupação era partilhada pelas partes interessadas, que chamavam a atenção para a forte posição do BankCo no mercado dos créditos hipotecários e aforro do Reino Unido, tendo proposto medidas de correcção das distorções da concorrência induzidas pelo BankCo.

(154)

No que se refere às medidas de limitação das distorções da concorrência, na Comunicação relativa à reestruturação é previsto que a Comissão deve ter em conta na sua apreciação o montante do auxílio, o grau de repartição dos encargos e a posição no mercado da instituição financeira após a reestruturação. Com base nesta análise, deverão ser aplicadas medidas compensatórias adequadas.

(155)

As distorções da concorrência causadas pelo NR são significativas. O sucessor do NR, o BankCo, beneficiará de um financiamento avultado e será eximido dos encargos dos empréstimos de risco anteriormente concedidos pelo NR. Para manter em actividade o NR após Setembro de 2007, bem como para facilitar a cisão, foram e serão necessários auxílios substanciais. No entanto, o NR será um banco muito mais pequeno, tendo sido aplicadas no Reino Unido medidas suficientes de limitação das distorções da concorrência.

(156)

Em primeiro lugar, o NR não continuará a ser a mesma entidade económica que era antes da intervenção do Estado. Foi objecto de uma nacionalização e de uma reestruturação profunda. Assim, o BankCo, que concorrerá no mercado da banca a retalho do Reino Unido, será um banco muito mais pequeno do que o NR. Após a cisão, o activo do BankCo corresponderá a cerca de [17-22] % do activo do NR em 2007. Porém, dado que à data da cisão o banco disporá de um avultado montante em numerário, sendo quase exclusivamente financiado através dos depósitos de pequenos clientes, o que lhe permitirá crescer rapidamente nos seus primeiros anos, é mais equitativo utilizar a situação «estabilizada», no fim do período de reestruturação, para apreciar o grau de redução da dimensão do banco. Nessa data, o balanço será inferior a [30-35] % do balanço original do NR em 2007. No que se refere à dimensão do banco nos mercados após a reestruturação, a quota de mercado (com base no valor bruto dos novos empréstimos) no mercado dos créditos hipotecários para habitação será de cerca de [3-6] % ([6-9] mil milhões de libras esterlinas) antes de 2013, em comparação com 8 % em 2007 (32,2 mil milhões de libras esterlinas). No mercado de depósitos de pequenos clientes do Reino Unido, a quota de mercado do BankCo não será superior a 1,5 % até depois de 2013 (23 mil milhões de libras esterlinas), em comparação com 1,9 %, antes da corrida ao banco de Setembro de 2007. Estes dados demonstram que o BankCo será um banco relativamente pequeno, e não um líder de mercado. Uma maior redução da presença do BankCo no mercado dos créditos hipotecários e aforro do Reino Unido ameaçaria a sua viabilidade.

(157)

Em 2008 e 2009, o NR reduziu voluntariamente a sua actividade de concessão de empréstimos para níveis muito baixos (3 mil milhões de libras esterlinas em 2008 e 1,3 mil milhões de libras esterlinas no primeiro semestre de 2009, em comparação com 32,2 mil milhões de libras esterlinas em 2007, ver quadro 1), devido ao limite máximo de concessão de empréstimos previsto na Carta no domínio da concorrência, tendo incentivado os seus clientes a transferirem os seus empréstimos hipotecários para a concorrência, através do seu programa de resgate dos créditos hipotecários activos. Estas medidas estiveram na origem de uma redução de 25,4 mil milhões de libras esterlinas do valor líquido dos empréstimos ao longo de 2008. Em suma, o NR reduziu a sua presença no mercado dos créditos hipotecários a partir do momento em que foi anunciada a Carta no domínio da concorrência, no último trimestre de 2008.

(158)

Em segundo lugar, o Reino Unido, em comparação com o plano de reestruturação alterado, tomou medidas destinadas a diminuir o balanço do BankCo, com menos caixa e mais activos de risco, reduzindo-o em cerca de 4 mil milhões de libras esterlinas. O BankCo disporá de menos numerário e de maior número de empréstimos hipotecários de menor qualidade. A redução do numerário terá por efeito uma limitação da capacidade de concessão de empréstimos hipotecários do BankCo. As alterações efectuadas pelo Reino Unido a nível do balanço contribuem para dar resposta às preocupações manifestadas pelas partes interessadas (ver secção 4.2).

(159)

Em terceiro lugar, o Reino Unido assumiu para com a Comissão vários compromissos destinados a limitar a presença do BankCo no mercado, que foram descritos em mais pormenor na secção 5.4. Foram estabelecidos limites máximos para os depósitos de pequenos clientes e a concessão de empréstimos. Estes limites manter-se-ão pelo menos até ao final de 2011, independentemente de o BankCo deixar de ser propriedade pública temporária, e, eventualmente, durante mais tempo ainda, se a perda do estatuto de propriedade pública temporária se verificar depois de 2011. Os limites máximos travam a capacidade de o BankCo se expandir agressivamente no mercado.

(160)

Neste contexto, é necessário que esses limites sejam mantidos, inclusive se a perda do estatuto de propriedade pública temporária ocorrer antes de 2011, pois o BankCo continua a beneficiar do auxílio estatal concedido a esta entidade, bem como ao AssetCo, para facilitar a cisão do NR. O auxílio concedido assegura que o BankCo disponha de uma posição sólida para o arranque das actividades após a cisão. Foi eximido de suportar os empréstimos de risco do passado e recebeu um montante avultado em numerário. O BankCo continuará a beneficiar de auxílio depois da cisão. A perda rápida do estatuto de propriedade pública temporária do BankCo não compensará totalmente as distorções da concorrência, o que justifica que os limites máximos sejam mantidos pelo menos até ao final de 2011.

(161)

No que se refere às preocupações expressas pelas partes interessadas relativamente à possibilidade de o BankCo proceder à evicção de concorrentes do mercado através de estratégias de preços agressivas, o Reino Unido assumiu o compromisso de que o BankCo não figurará nos três melhores lugares das tabelas Moneyfacts relativas aos empréstimos hipotecários crrentes (à exclusão dos empréstimos com um rácio LTV superior a 80 % ou aos produtos para compradores da primeira habitação). As tabelas Moneyfacts incluem dados sobre os 5 melhores empréstimos hipotecários de vários segmentos que são considerados as melhores ofertas de mercado numa determinada data. A visibilidade nas tabelas Moneyfacts é importante para os pequenos bancos, uma vez que constitui um processo eficaz de entrar em contacto com clientes. O compromisso do Reino Unido assegura que o BankCo, mantendo embora a visibilidade, não possa propor o melhor preço de mercado. Assim, a possibilidade de excluir os concorrentes do mercado será limitada durante os anos em que o BankCo estiver mais dependente do auxílio estatal.

(162)

Por outro lado, o Reino Unido comprometeu-se a alienar o BankCo […]. A alienação do BankCo permitirá que o Estado recupere (parcialmente) os fundos injectados no NR. Além disso, a perda em tempo oportuno do estatuto de propriedade pública temporária do BankCo assegura que os terceiros interessados tenham possibilidade de adquirir o banco. A este respeito, os concorrentes do NR queixavam-se principalmente de que o NR, enquanto for propriedade pública temporária, terá mais facilidade em atrair depósitos de pequenos clientes, pois os clientes sabem que o banco é apoiado pelo Estado. A perda do estatuto de propriedade pública temporária eliminará essas distorções da concorrência.

(163)

O Reino Unido assumiu também o compromisso de que as garantias dos depósitos de pequenos clientes e de grandes clientes do BankCo serão retiradas até […]. Deste modo, o BankCo deixará de estar em situação de vantagem em comparação com os seus concorrentes no que se refere aos depósitos de pequenos clientes e de grandes clientes. Esse compromisso dá assim resposta às preocupações das partes interessadas relacionadas com a manutenção das garantias.

(164)

No que se refere às restrições em matéria de conduta, as actividades do BankCo serão limitadas por uma proibição de aquisições e por uma proibição de promover as garantias estatais e a situação de propriedade pública temporária. Essas medidas serão mantidas até ao termo do estatuto de propriedade pública temporária.

(165)

O encerramento das actividades do NR na Dinamarca pode ser considerado como uma medida de limitação das distorções da concorrência, pois o NR e, consequentemente, o BankCo, deixarão de concorrer nesse mercado.

(166)

Finalmente, quaisquer distorções da concorrência causadas pelo AssetCo em consequência de continuar a exercer actividades económicas são limitadas, como confirmado pelo compromisso assumido pelo Reino Unido na alínea ix) do ponto 29. […], as suas actividades económicas serão reduzidas e as potenciais distorções da concorrência sê-lo-ão igualmente.

(167)

O ponto 46 da Comunicação relativa à reestruturação estipula que, a fim de verificar se o plano de reestruturação está a ser executado correctamente, os Estados-Membros devem apresentar periodicamente relatórios pormenorizados. Por consequência, o Reino Unido deve apresentar esses relatórios à Comissão numa base semestral, a contar da data da presente decisão.

7.   CONCLUSÃO

(168)

A manutenção das medidas i) a iii) após a cisão do NR, bem como as medidas iv) a xii), estabelecidas no ponto 30, são consideradas como um auxílio à reestruturação que deve ser declarado compatível com o artigo 87.o, n.o 3, alínea b), do Tratado.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O seguinte auxílio, que o Reino Unido executou a favor do Northern Rock, do BankCo e do AssetCo, é compatível com o mercado comum, sob reserva das condições previstas no artigo 2.o:

i)

aplicação retroactiva de uma comissão mais baixa pela facilidade de liquidez do Banco de Inglaterra, que foi renovada posteriormente pelo Tesouro do Reino Unido («Facilidade de liquidez do Banco de Inglaterra/Tesouro») e reembolso dos pagamentos em excesso ao Northern Rock, após a cisão do Northern Rock no BankCo e no AssetCo;

ii)

compromisso assumido pelo Tesouro do Reino Unido para com a FSA de garantir que o NR exceda os requisitos mínimos regulamentares de fundos próprios;

iii)

manutenção da garantia estatal dos depósitos de pequenos clientes do BankCo;

iv)

manutenção da garantia estatal dos depósitos de grandes clientes do BankCo;

v)

recapitalização de 1,4 mil milhões de libras esterlinas do BankCo;

vi)

facilidade de liquidez de contingência de 1,5 mil milhões de libras esterlinas para o BankCo;

vii)

manutenção da garantia estatal dos depósitos de grandes clientes do AssetCo;

viii)

aumento de 10 mil milhões de libras esterlinas da facilidade de liquidez do Banco de Inglaterra/Tesouro, para um montante máximo de 23 mil milhões de libras esterlinas;

ix)

recapitalização do AssetCo até ao montante máximo de 1,6 mil milhões de libras esterlinas;

x)

linha de fundo de maneio de 2,5 mil milhões de libras esterlinas para o AssetCo.

Artigo 2.o

As condições referidas no artigo 1.o são as seguintes:

i)

deve ser assegurada uma separação operacional total entre o BankCo e o AssetCo, logo que possível e, o mais tardar, até ao fim de 2010;

ii)

deve ser imposto ao BankCo um limite máximo de 4 mil milhões de libras esterlinas para os novos empréstimos a conceder em 2009, de 9 mil milhões de libras esterlinas para 2010 e de 8 mil milhões de libras esterlinas para 2011; caso o BankCo continue a ser de propriedade pública temporária após 2011, o limite máximo de 8 mil milhões de libras esterlinas em 2011 será mantido até 31 de Dezembro de 2013 ou até que o banco deixe de ser propriedade pública temporária, consoante o que ocorrer primeiro;

iii)

deve ser aplicado um limite máximo de 20 mil milhões de libras esterlinas aos activos do BankCo em depósitos de pequenos clientes no Reino Unido, na Irlanda e em Guernsey, até 31 de Dezembro de 2011; caso o BankCo continue a ser de propriedade pública temporária em 2012 e 2013, o limite máximo dos depósitos de pequenos clientes será de 23 mil milhões de libras esterlinas em 2012 e de 26 mil milhões de libras esterlinas em 2013, ou até que deixe de ser propriedade pública temporária;

iv)

o BankCo não deverá figurar nas três melhores categorias da Moneyfacts de empréstimos hipotecários a 2, 3 ou 5 anos, com taxas fixas ou variáveis (à exclusão dos empréstimos com um rácio LTV superior a 80 % e dos produtos para compra da primeira habitação) até 31 de Dezembro de 2011 ou até que o banco deixe de ser propriedade pública temporária, consoante o que ocorrer primeiro;

v)

o Governo do Reino Unido deixará de deter uma participação maioritária no BankCo […]. Neste contexto, o banco deixará de ser de propriedade pública temporária quando o Reino Unido alienar pelo menos 50 % + 1 das acções do BankCo a uma ou a várias entidades não estatais ou não controladas pelo Estado e o Reino Unido deixará de deter o controlo do BankCo na acepção do Regulamento (CE) do Conselho n.o 139/2004;

vi)

o BankCo anunciará publicamente que a garantia estatal dos depósitos de pequenos clientes será retirada até […] e que os acordos de garantia de depósitos de grandes clientes serão rescindidos pelo Reino Unido até 31 de Dezembro de 2010;

vii)

a dívida subordinada existente permanecerá no AssetCo e o AssetCo diferirá os pagamentos de juros e amortizações de capital dos instrumentos da dívida subordinada, desde que tal seja contratualmente possível, […];

viii)

o BankCo e o AssetCo não efectuarão aquisições de participações em outras empresas e não promoverão os acordos de garantia estatal ou a propriedade estatal;

ix)

o AssetCo não exercerá novas actividades económicas para além das necessárias a fim de prestar apoio operacional ao BankCo, até que a separação operacional entre o BankCo e o AssetCo seja concluída […].

Artigo 3.o

O Reino Unido informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento. Além disso, o Reino Unido, a contar da data de adopção da presente decisão, apresentará num base semestral relatórios pormenorizados sobre as medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Outubro de 2009.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 135 de 3.6.2008, p. 21.

(2)  JO C 149 de 1.7.2009, p. 16.

(3)  JO C 43 de 16.2.2008, p. 1.

(4)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(5)  Ver nota de rodapé 1.

(6)  Ver nota de rodapé 2.

(7)  Empréstimos brutos são os empréstimos totais concedidos e empréstimos líquidos são os empréstimos brutos deduzindo as amortizações e reembolsos.

(8)  Todas as informações referidas na decisão de início do procedimento, apesar de não serem repetidas na presente decisão, foram tidas em conta na apreciação que se segue na presente decisão.

(9)  Sigilo profissional. Sempre que possível, os valores foram substituídos por gamas de valores indicadas entre parênteses rectos […].

(10)  Consolidados.

(11)  Não sujeitos a auditoria.

(12)  A Carta no domínio da concorrência, que começou a ser aplicada pelo NR após a sua nacionalização pelas autoridades do Reino Unido, destina-se a garantir que o NR não possa utilizar o apoio estatal para praticar uma concorrência desleal no mercado. A Carta contém compromissos do NR no sentido de limitar a sua presença no mercado dos créditos hipotecários e do aforro no Reino Unido. Ver também a descrição da Carta no domínio da concorrência no ponto 81 da decisão de início do procedimento (nota 1).

(13)  Trata-se de activos de elevada liquidez, constituídos por numerário e investimentos de tesouraria, que serão designados por «numerário».

(14)  Trata-se de contas bancárias em nome da estrutura de titularização Granite detidas junto do NR.

(15)  Programa de obrigações cobertas por garantias, constituído por várias parcelas de títulos de dívida.

(16)  Carteira de créditos hipotecários originados anteriormente pelo NR.

(17)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.

(18)  Por uma questão de clareza, a Comissão, na sua apreciação das medidas, referir-se-á à numeração utilizada na descrição das medidas efectuada nos considerandos 30 e 31.

(19)  Ver ponto 94 da decisão de início do procedimento.

(20)  Ver ponto 91 da decisão de início do procedimento e ponto 28 da decisão de extensão.

(21)  Ver pontos 32 e 39 da decisão de extensão.

(22)  Ver pontos 26 e 49 da decisão de extensão.

(23)  Ver pontos 33 e 46 da decisão de extensão.

(24)  Ver pontos 22 (ii) da decisão de extensão.

(25)  Ver ponto 26 da decisão de extensão.

(26)  Ver nota de rodapé 23.

(27)  Ver Decisão da Comissão no processo NN 70/07, Northern Rock (JO C 43 de 16.2.2008, p. 1). Decisão da Comissão no processo C 14/08 (ex NN 1/08), Auxílio à reestruturação a favor do Northern Rock (JO C 135 de 3.6.2008, p. 21) (decisão de início do procedimento); Decisão da Comissão no processo C 14/08, Auxílio à reestruturação a favor do Northern Rock (JO C 149 de 1.7.2009, p. 16).

(28)  A comissão foi aprovada pela Comissão na sua Decisão relativa ao processo N 507/08, Medidas de apoio financeiro ao sector bancário no Reino Unido (JO C 290 de 13.11.2008, p. 4).

(29)  O montante indicado reflecte o montante total dos depósitos de pequenos clientes e não tem em conta o Regime de Compensação dos Serviços Financeiros.

(30)  JO C 72 de 26.3.2009, p. 1.

(31)  O plano de actividades foi actualizado em 18 de Setembro de 2009, a fim de ter em conta as preocupações expressas pela Comissão e pelas partes interessadas no que se refere às distorções da concorrência provocadas pelo auxílio.

(32)  Por exemplo, o regime de garantia de crédito; ver nota de rodapé 15.

(33)  No que se refere ao compromisso assumido pelo Tesouro do Reino Unido para com a FSA de que o NR excederá os requisitos mínimos de fundos próprios, tal pode ser considerado como equivalente a um compromisso de capitalização futura do banco, a concretizar sob a forma de uma injecção de capital no BankCo, após a cisão.

(34)  Ver nota de rodapé 14.

(35)  Decisão da Comissão no processo NN 70/07, Northern Rock (JO C 43 de 16.2.2008, p. 1).

(36)  Pontos 100 e 101 da decisão de início do procedimento.

(37)  Ver, em princípio, os processos apensos T-132/96 e T-143/96, Freistaat Sachsen e Volkswagen AG/Comissão, Colectânea 1999, p. II-3663, n.o 167. Esta abordagem foi aplicada na Decisão 98/490/CE da Comissão no processo C 47/96, Crédit Lyonnais (JO L 221 de 8.8.1998, p. 28) (ponto 10.1), na Decisão 2005/345/CE da Comissão no processo C 28/02, Bankgesellschaft Berlin (JO L 116 de 4.5.2005, p. 1) (considerandos 153 e seguintes) e na Decisão 2008/263/CE da Comissão no processo C 50/06, BAWAG (JO L 83 de 26.3.2008, p. 7) (ponto 166). Ver também Decisão da Comissão no processo NN 70/07, Northern Rock (JO C 43 de 16.2.2008, p. 1) e Decisão da Comissão no processo NN 25/08, Auxílio de emergência ao WestLB (JO C 189 de 26.7.2008, p. 3).

(38)  Comunicação relativa aos bancos (JO C 270 de 25.10.2008, p. 8).

(39)  Comunicação relativa à recapitalização (JO C 10 de 15.1.2009, p. 2).

(40)  Comunicação relativa à reestruturação (JO C 195 de 19.8.2009, p. 9).

(41)  Ver, entre outras, Decisão da Comissão no processo N 507/08, Medidas de apoio financeiro ao sector bancário no Reino Unido (JO C 290 de 13.11.2008, p. 1). Decisão da Comissão no processo N 650/08, Notificação de alterações das medidas de apoio financeiro ao sector bancário no Reino Unido (JO C 54 de 7.3.2009, p. 3) e Decisão da Comissão no processo N 93/09, Extensão do regime de garantia do crédito (CGS) (JO C 145 de 25.6.2009, p. 3).

(42)  A Comunicação relativa aos activos depreciados prevê critérios de apreciação das medidas de apoio aos activos em dois cenários: emergência e reestruturação. Num cenário de emergência, em que uma medida temporária se deve limitar ao montante necessário para permitir que o banco supere a crise, pressupõe-se que a viabilidade do banco será restabelecida quando a situação dos mercados estabilizar e que não serão necessários ajustamentos estruturais nem uma reestruturação. Em contrapartida, nos casos em que o banco necessita de auxílios de montante significativo ou em que não seja possível uma repartição adequada dos encargos, será necessária uma «reestruturação profunda» do banco. Neste último caso, na secção 6 da Comunicação são estabelecidos requisitos mais específicos no que se refere à condição da partilha de encargos.

(43)  Quanto à apreciação do plano de reestruturação ao abrigo da Comunicação relativa à reestruturação, ver considerandos 123 e seguintes.

(44)  Ver ponto 22 da Comunicação relativa à reestruturação.

(45)  Ver ponto 13 da Comunicação relativa à reestruturação.

(46)  Ver ponto 90 da decisão de início do procedimento.