23.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/49


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Abril de 2010

que autoriza a colocação no mercado de puré e concentrado de frutos de Morinda citrifolia como novo ingrediente alimentar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2010) 2397]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2010/228/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Abril de 2006, a empresa Tahitian Noni International Inc. apresentou um pedido às autoridades competentes da Bélgica para colocar no mercado puré e concentrado de frutos de Morinda citrifolia como novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 28 de Fevereiro de 2007, o organismo de avaliação alimentar competente da Bélgica emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Naquele relatório, concluiu-se que era aceitável a utilização de puré e concentrado de frutos de Morinda citrifolia como ingrediente alimentar.

(3)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 28 de Março de 2007.

(4)

No prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(5)

Consequentemente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) foi consultada em 7 de Novembro de 2007.

(6)

Em 13 de Março de 2009, no seu «Parecer Científico do Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias, a pedido da Comissão, sobre a segurança do puré e do concentrado de frutos de Morinda citrifolia (noni)», a AESA concluiu que o puré e o concentrado de frutos de noni são seguros para a população em geral.

(7)

Com base na avaliação científica, ficou estabelecido que o puré e o concentrado de Morinda citrifolia (noni) cumprem os critérios enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O puré e o concentrado de frutos de Morinda citrifolia (noni), tal como especificados no anexo I, podem ser colocados no mercado da União como novo ingrediente alimentar para as utilizações enumeradas no anexo II.

Artigo 2.o

A designação do puré de frutos de Morinda citrifolia autorizado pela presente decisão constante da rotulagem do género alimentício que o contém será «puré de frutos de Morinda citrifolia» ou «puré de noni».

A designação do concentrado de frutos de Morinda citrifolia autorizado pela presente decisão constante da rotulagem do género alimentício que o contém será «concentrado de frutos de Morinda citrifolia» ou «concentrado de noni».

Artigo 3.o

A empresa Tahitian Noni International Inc., 333 West River Park Drive, Provo, Utah 84604, USA, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Abril de 2010.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.


ANEXO I

Especificações do puré e do concentrado de frutos de Morinda citrifolia

Descrição:

Os frutos de Morinda citrifolia são colhidos manualmente. As sementes e a casca são separadas mecanicamente dos frutos transformados em puré. Após pasteurização, o puré é embalado em recipientes assépticos e armazenado em câmara frigorífica.

O concentrado de Morinda citrifolia é preparado a partir do puré de Morinda citrifolia por tratamento com enzimas pectinolíticas (50-60 °C durante 1-2 h). O puré é depois aquecido para inactivar as pectinases e imediatamente arrefecido. O sumo é separado numa centrífuga decantadora. O sumo é recolhido e pasteurizado antes de ser concentrado num evaporador de vácuo, passando de 6 a 8 graus Brix para 49 a 51 graus Brix no concentrado final.

Composição do puré e do concentrado de frutos de Morinda citrifolia

Humidade

89 – 93 %

48 – 53 %

Proteínas

< 0,6 g/100 g

3 – 3,5 g/100 g

Lípidos

< 0,2 g/100 g

< 0,04 g/100 g

Cinzas

< 1 g/100 g

4,5 – 5 g/100 g

Hidratos de carbono totais

5 – 10 g/100 g

37 – 45 g/100 g

Frutose

0,5 – 2 g/100 g

9 – 11 g/100 g

Glicose

0,5 – 2 g/100 g

9 – 11 g/100 g

Fibras dietéticas

1,5 – 3 g/100 g

1,5 – 5 g/100 g

5,15-Dimetilmorindol (1)

0,19 – 0,20 μg/mL

0,11 – 0,77 μg/mL

Lucidina (1)

Não detectável

Não detectável

Alizarina (1)

Não detectável

Não detectável

Rubiadina (1)

Não detectável

Não detectável


(1)  Determinado mediante um método HPLC-UV desenvolvido e validado pelo requerente para a análise de antraquinonas no puré e concentrado de Morinda citrifolia.

Limites de detecção: 2,5 ng/mL (5,15 dimetilmorindol); 50,0 ng/mL (lucidina); 6,3 ng/mL (alizarina) e 62,5 ng/mL (rubiadina).


ANEXO II

Utilizações do puré e do concentrado de frutos de Morinda citrifolia

Grupo de utilização

Teor máximo de utilização dos frutos de Morinda citrifolia

puré

concentrado

Produtos de confeitaria

45 g/100 g

10 g/100 g

Barras de cereais

53 g/100 g

12 g/100 g

Misturas em pó para bebidas nutritivas (peso seco)

53 g/100 g

12 g/100 g

Bebidas carbonatadas

11 g/100 g

3 g/100 g

Gelados e sorvetes

31 g/100 g

7 g/100 g

Iogurte

12 g/100 g

3 g/100 g

Bolachas e biscoitos

53 g/100 g

12 g/100 g

Pãezinhos doces, bolos e outros produtos de pastelaria

53 g/100 g

12 g/100 g

Cereais de pequeno-almoço (integrais)

88 g/100 g

20 g/100 g

Doces e geleias (conservas de frutos)

 (1) 133 g/100 g

30 g/100 g

Pastas doces para barrar, recheios e glacês

31 g/100 g

7 g/100 g

Molhos aromáticos, pickles, molhos de carne e condimentos

88 g/100 g

20 g/100 g

Suplementos alimentares [em conformidade com a Directiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2)]

26 g por dose diária, tal como recomendado pelo fabricante

6 g por dose diária, tal como recomendado pelo fabricante


(1)  Com base na quantidade prévia ao processamento necessária para produzir 100 g do produto final.

(2)  JO L 183 de 12.7.2002, p. 51.