13.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Setembro de 2009

relativa à medida de auxílio C 19/08 (ex NN 13/08) a que a Itália deu execução a favor da empresa Sandretto Industrie srl

[notificada com o número C(2009) 7184]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2010/215/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 88.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o seu artigo 62.o, n.o 1,

Após ter convidado os interessados a apresentarem observações nos termos do referido artigo e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por decisão de 29 de Janeiro de 2007 (a seguir denominada «decisão de autorização») (1), a Comissão autorizou um auxílio de emergência num montante de 5 milhões de EUR a favor da Sandretto Industrie Srl (a seguir denominada «Sandretto»). O auxílio consistia numa garantia sobre duas linhas de crédito concedidas por dois bancos privados, cujas condições deviam ser definidas após a autorização da Comissão. A Itália comprometia-se a revogar a garantia no prazo de seis meses a partir da concessão do auxílio e a apresentar à Comissão um plano de reestruturação relativo à Sandretto no prazo de seis meses a partir da data de autorização do auxílio.

(2)

Não tendo recebido quaisquer informações sobre o andamento da questão, a Comissão enviou, em 14 de Dezembro de 2007, uma carta à Itália (registada com o número D/54995), solicitando um ponto da situação.

(3)

A Itália respondeu por carta (A/1233) de 21 de Janeiro de 2008, informando a Comissão de que o auxílio tinha sido concedido em duas parcelas: a primeira em 24 de Julho e a segunda em 13 de Agosto de 2007.

(4)

Por carta de 23 de Janeiro de 2008 (registada com o número D/50314), a Comissão solicitou à Itália que confirmasse se a garantia se extinguira em 24 de Janeiro de 2008 ou, em alternativa, que transmitisse um plano de reestruturação, acrescentando que, na ausência de uma rápida resposta, os serviços da Comissão proporiam o início do procedimento formal de investigação.

(5)

Por carta de 8 de Fevereiro de 2008 (registada com o número A/2556), a Itália comunicou à Comissão que a primeira parte da garantia se tinha extinguido em 24 de Janeiro de 2008 e que, na sequência do insucesso das tentativas de alienação dos activos da empresa, tinha sido atempadamente apresentado ao tribunal competente um pedido de conversão do processo em processo de insolvência.

(6)

A decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 88.o, n.o 2, do Tratado, acompanhada do convite para apresentação de observações dos interessados, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Itália transmitiu as suas observações por carta de 19 de Maio de 2008 (registada com o número A/9253). Não foram recebidas quaisquer observações por parte de terceiros interessados.

(7)

Posteriormente, por cartas de 20 de Agosto (registada com o número D/53263) e de 20 de Outubro de 2008 (registada com o número D/54063), a Comissão solicitou informações adicionais, fornecidas pelas autoridades italianas através das cartas de 18 de Setembro (registada com o número A/19134) e de 4 de Novembro de 2008 (registada com o número A/23219).

II.   DESCRIÇÃO

(8)

A empresa Sandretto desenvolve actividades no sector do fabrico e venda de equipamento de prensagem para injecção termoplástica. A empresa foi criada em 1947 com a denominação «Fratelli Sandretto» e desde então mudou várias vezes de nome e de estatuto jurídico. Em 2007, quando foi concedido o auxílio, a Sandretto tinha um volume de negócios de 30 milhões de EUR e 340 trabalhadores; desempenhava um papel importante para a economia local, com duas unidades situadas em dois municípios da Província de Turim Grugliasco e Pont Canavese – ambos elegíveis para auxílios na acepção do artigo 87.o, n.o 3, alínea c), do Tratado.

(9)

A empresa foi declarada insolvente em Março de 2006 e posteriormente admitida num processo de administração judicial, na perspectiva da eventual prossecução das suas actividades (3). Todavia, renunciou a esta hipótese e, nos termos do processo previsto no Decreto Legislativo n.o 270/99 (4), o administrador judicial deu início à liquidação da empresa e, por conseguinte, à venda dos seus activos, em conformidade com a autorização do ministério competente, de 27 de Fevereiro de 2007.

(10)

Várias ofertas públicas organizadas para venda de grande parte dos activos (5) foram consideradas inadequadas, até que, em 24 de Maio de 2008, foi alcançado um acordo preliminar com a empresa brasileira Industrias Romi S.A., e em 12 de Junho de 2008 foi assinado o contrato definitivo entre a Sandretto e a ROMI Italia srl, filial italiana da adquirente.

(11)

Em 29 de Julho de 2008, o Tribunal de Turim homologou a referida transacção patrimonial; por conseguinte, a partir dessa data, a Sandretto cessou completamente as suas actividades e deixará de existir como pessoa colectiva assim que os activos forem repartidos pelos credores.

(12)

Apesar de o auxílio de emergência ter sido autorizado em 29 de Janeiro de 2007, as linhas de crédito subjacentes num montante de 5 milhões de EUR foram concedidas quase seis meses após a autorização: a primeira parcela em 24 de Julho e a segunda em 13 de Agosto de 2007. Segundo a Itália, os administradores necessitavam desse período de tempo para escolherem os bancos privados que iriam conceder as linhas de crédito e para negociar as condições do financiamento.

(13)

O auxílio de emergência foi concedido sob forma de uma garantia sobre duas linhas de crédito de 2,5 milhões de EUR cada, concedidas pela Banca Popolare di Novara e pela Banca Intesa Sanpaolo.

(14)

Segundo a Itália, a garantia relativa à primeira parcela do auxílio foi accionada em 24 de Janeiro de 2008. Nos seis meses posteriores à autorização, a Itália não apresentou qualquer plano de reestruturação (ou de liquidação) da empresa. Na sequência do início do procedimento formal de investigação, a Itália comunicou à Comissão que a garantia pública relativa a ambos os empréstimos tinha sido accionada (6).

III.   MOTIVOS QUE JUSTIFICAM O INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(15)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão considerou que não existiam indícios de que a Sandretto tivesse deixado de beneficiar do auxílio de emergência após o termo do prazo de seis meses a partir do desembolso da primeira parcela, ou seja, 24 de Janeiro de 2008.

(16)

Além disso, a Comissão manifestou dúvidas quanto à possibilidade de considerar o auxílio de emergência ilegalmente prorrogado como um auxílio à reestruturação compatível com os pontos 34 a 51 das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (7) (a seguir denominadas «Orientações»), em especial na ausência de um plano de reestruturação.

IV.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA

(17)

As autoridades italianas enviaram as suas observações por carta de 18 de Maio de 2008, em que comunicavam que a garantia do financiamento desembolsado em duas parcelas, em 24 de Julho e em 13 de Agosto de 2007, tinha sido accionada pelos bancos que a tinham concedido, em 23 de Março e em 4 de Abril de 2008, respectivamente.

(18)

No que se refere ao crédito que o Estado detém em relação à Sandretto na sequência do accionamento da garantia, as autoridades italianas declararam tratar-se de um crédito pré-deduzível, ou seja, o Estado é um credor privilegiado para efeitos da recuperação do montante em dívida. Segundo as referidas autoridades, é possível afirmar, com um grau de certeza suficiente, que o financiamento será integralmente recuperado.

(19)

Por último, as autoridades italianas forneceram informações sobre a situação da liquidez da Sandretto, assim como sobre as diversas ofertas públicas organizadas para a venda dos activos durante o período de Junho de 2007 a Maio de 2008, que conduziram à aquisição parcial por parte da ROMI Italia srl.

(20)

Posteriormente, em resposta aos pedidos da Comissão relativos à venda, à ROMI Italia srl, de alguns activos da Sandretto, as autoridades italianas forneceram as seguintes informações.

(21)

A ROMI Italia srl adquiriu parte dos activos da Sandretto por um montante de 7,9 milhões de EUR. Tal preço, embora inferior à avaliação da empresa efectuada em Junho de 2007, foi o mais elevado após o insucesso de várias ofertas públicas. Segundo as autoridades italianas, deve, portanto, considerar-se que corresponde ao valor de mercado.

(22)

Em 29 de Julho de 2008, a Sandretto cessou completamente as suas actividades, na sequência do despacho do Tribunal de Turim, e deixará de existir como pessoa colectiva, assim que os activos forem repartidos pelos credores.

(23)

Além disso, as autoridades italianas sublinharam que a ROMI Italia srl não assumiu quaisquer dívidas anteriores da Sandretto. Com efeito, esta empresa rescindiu todos os contratos de trabalho com os seus trabalhadores e a ROMI Italia srl celebrou novos contratos só nalguns casos com antigos trabalhadores da Sandretto. A ROMI Italia srl não retomou as relações com os agentes, fornecedores e clientes da Sandretto, excepto no que se refere aos contratos estritamente necessários para a gestão da empresa (fornecimentos de electricidade e gás, manutenção e segurança).

V.   APRECIAÇÃO

V.1.   Existência de auxílio estatal

(24)

A Comissão conclui que a medida de auxílio de emergência constitui um auxílio estatal na acepção do artigo 87.o, n.o 1, do Tratado CE. A medida assumiu a forma de uma garantia, que constitui uma vantagem financiada mediante recursos estatais. É selectiva, na medida em que apenas diz respeito à Sandretto e é susceptível de falsear a concorrência, dado que atribui a esta empresa uma vantagem em relação aos outros concorrentes que não beneficiam do auxílio. Por último, o mercado em que a Sandretto desenvolve as suas actividades caracteriza-se pela existência de trocas comerciais significativas entre Estados-Membros (8).

V.2.   Compatibilidade do auxílio de emergência

(25)

Em conformidade com o ponto 25, alínea a) das Orientações, os auxílios de emergência devem extinguir-se num período de tempo não superior a seis meses após o desembolso da primeira parcela à empresa.

(26)

No caso em apreço, a primeira parcela do auxílio foi desembolsada em 24 de Julho de 2007. Consequentemente, a garantia deveria ter sido revogada até 24 de Janeiro de 2008 e o empréstimo restituído, tal como reconhecido pelas autoridades italianas na comunicação de 2 de Fevereiro de 2008 (9).

(27)

No momento da notificação do auxílio de emergência, a Itália tinha-se comprometido a extinguir a garantia no prazo de seis meses a partir da concessão do empréstimo e a apresentar à Comissão um plano de reestruturação relativo à Sandretto no prazo de seis meses a partir da data de autorização do auxílio.

(28)

Todavia, a Itália nunca apresentou o plano de reestruturação (ou de liquidação). Pelo contrário, a garantia foi accionada no termo do prazo de seis meses previstos e a Sandretto é devedora de 5 milhões de EUR ao Estado. Até agora, a Itália não comprovou que tal dívida para com o Estado tenha sido reembolsada.

(29)

Além disso, não se afigura que se encontrem reunidas as condições para um alargamento do prazo nos termos do ponto 26 das Orientações. De acordo com essa disposição, um auxílio de emergência pode ser prorrogado até a Comissão deliberar sobre o plano de reestruturação, se este tiver sido apresentado no prazo de seis meses a contar da autorização do auxílio de emergência, o que não se verificou no caso em apreço.

(30)

Por último, uma garantia prorrogada para além do prazo de seis meses não pode ser considerada um auxílio à reestruturação (ilegal), visto que não foi notificado qualquer plano de reestruturação, nem qualquer medida susceptível de satisfazer os critérios previstos nos pontos 34 e seguintes das Orientações.

(31)

Consequentemente, o auxílio de emergência foi executado em violação da decisão de autorização e não pode ser considerado um auxílio à reestruturação compatível, na medida em que não foi respeitada qualquer das condições estabelecidas nas Orientações.

(32)

Além disso, dado que a empresa continuou a beneficiar do auxílio de emergência após o termo do prazo de seis meses indicado na decisão de autorização, a Comissão conclui que, após 24 de Janeiro de 2008, a medida de auxílio em questão foi utilizada de forma abusiva, na acepção do artigo 1.o, alínea g) do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (10) (a seguir denominado «Regulamento Processual»), visto que o auxílio foi utilizado pelo beneficiário em violação de uma decisão adoptada nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento Processual.

V.3.   Recuperação

(33)

Com base no décimo quinto considerando do Regulamento Processual, a Comissão salienta que «a utilização abusiva de um auxílio pode ter efeitos no funcionamento do mercado interno equivalentes aos de um auxílio ilegal e que lhe deve portanto ser aplicado o mesmo regime».

(34)

O artigo 14.o do Regulamento Processual estabelece que, nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário. O artigo 16.o estabelece, em seguida, que aos auxílios utilizados de forma abusiva é aplicável mutatis mutandis, nomeadamente o artigo 14.o. Por conseguinte, no que se refere à utilização abusiva do auxílio após 24 de Janeiro de 2008, a Itália deve adoptar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio a favor da Sandretto, assim como os juros a partir da data em que o auxílio utilizado de forma abusiva foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação.

(35)

Dado que, no caso em apreço, após a concessão do auxílio foi realizada uma transacção patrimonial em total conformidade com o processo de liquidação previsto no ordenamento jurídico italiano (11), a Comissão deve verificar se o benefício foi ou não transferido para o adquirente. Para esse efeito, a Comissão deve apreciar se os activos foram vendidos ao preço de mercado. Se concluir que tais activos foram na realidade vendidos a um preço inferior a seu valor de mercado, a ordem de recuperação deve ser tornada extensível ao adquirente (12).

(36)

A pedido da Comissão, as autoridades italianas comunicaram (13) que a ROMI Italia srl tinha adquirido a maior parte dos activos da Sandretto por um montante global de 7,9 milhões de EUR, dos quais 2,48 milhões de EUR relativas a participações em sociedades estrangeiras e 5,42 milhões de EUR relativas a outros activos corpóreos e incorpóreos (instalações, maquinaria e marcas). O preço obtido para os activos corpóreos e incorpóreos (5,42 milhões de EUR) é inferior à avaliação efectuada em Junho de 2007, equivalente a 7,5 milhões de EUR. De qualquer forma, trata-se de um preço superior a qualquer outra oferta apresentada no âmbito do processo de liquidação. Segundo as autoridades italianas, deve portanto considerar-se que corresponde ao valor de mercado.

(37)

Além disso, da análise dos contratos celebrados entre a Sandretto e a ROMI Italia srl, assim como das comunicações das autoridades italianas, concluiu-se que a ROMI Italia srl não assumiu qualquer dívida anterior da Sandretto; que a Sandretto rescindiu todos os contratos de trabalho com os seus trabalhadores e que a ROMI Italia srl concluiu novos contratos de trabalho, só nalguns casos com antigos trabalhadores da Sandretto; que a Romi Italia srl não retomou as relações com os agentes, fornecedores e clientes da Sandretto, excepto no que se refere aos contratos de serviços e de segurança necessários.

(38)

À luz das considerações acima expostas, a Comissão concluiu que a ROMI Italia não prossegue, de facto, as actividades da Sandretto. Consequentemente, a Comissão considera que a transacção constituiu uma operação patrimonial e não a venda de uma empresa em actividade. Com base nas informações disponíveis no momento da adopção da presente decisão, a Comissão não tem razões para considerar que o preço pago pela ROMI Italia srl não tenha sido um preço de mercado.

(39)

Nestas circunstâncias, a Comissão considera, portanto, que o auxílio beneficiou exclusivamente a Sandretto Industrie srl e que o benefício não foi transferido para a ROMI Italia srl. Consequentemente, a recuperação deve ser efectuada directamente junto da Sandretto Industrie srl.

VI.   CONCLUSÃO

(40)

A Comissão, conclui que a medida correspondente a um auxílio de emergência num montante de 5 milhões de EUR, prorrogado para além de 24 de Janeiro de 2008, de que beneficiou a Sandretto até à completa cessação das suas actividades em 29 de Junho de 2009, constitui um auxílio utilizado de forma abusiva que não pode ser considerado compatível com o mercado comum e que a Itália deve recuperar junto da empresa beneficiária Sandretto Industrie srl.,

ADOPTOU A PRESENTE A DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal no montante de 5 milhões de EUR concedido pela Itália e colocado abusivamente à disposição do beneficiário, a empresa Sandretto Industrie srl, após 24 de Janeiro de 2008, é incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

1.   A Itália procederá à recuperação do auxílio referido no artigo 1.o junto do beneficiário.

2.   Os montantes a recuperar incluem os juros vencidos a partir da data em que o auxílio foi colocado à disposição do beneficiário e até à data da respectiva recuperação efectiva.

3.   Os juros serão calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004, tal como alterado (14).

4.   A Itália cancelará todos os pagamentos pendentes do auxílio referido no artigo 1.o, com efeitos a contar da data de adopção da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   A recuperação do auxílio referido no artigo 1.o será imediata e efectiva.

2.   A Itália assegurará a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da sua notificação.

Artigo 4.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, a Itália deve fornecer as seguintes informações à Comissão:

a)

O montante total (capital e juros) a recuperar junto do beneficiário;

b)

Uma descrição circunstanciada das medidas tomadas ou previstas para dar cumprimento à presente decisão;

c)

Os documentos que demonstrem que os beneficiários foram intimados a reembolsar o auxílio.

2.   A Itália manterá a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adoptadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio referido no artigo 1.o. A simples pedido da Comissão, a Itália transmitir-lhe-á de imediato todas as informações sobre as medidas já adoptadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão. A Itália fornecerá também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros a título da recuperação já reembolsados pelo beneficiário.

Artigo 5.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2009.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  Decisão N 802/06 (JO C 43 de 27.2.2007, p. 2).

(2)  JO C 137 de 4.6.2008, p. 12.

(3)  Artigo 54.o do Decreto Legislativo n.o 270/1999, ver nota 4.

(4)  Que estabelece novas disposições relativas à administração judicial das grandes empresas em situação de insolvência, adoptada por força do artigo 1.o da Lei n.o 274 de 30 de Julho de 1998, publicada no Jornal Oficial da República Italiana n.o 185, de 9 de Agosto de 1999.

(5)  O remanescente dos activos é constituído principalmente pelo museu Sandretto, que expõe numerosos objectos de design em plástico.

(6)  Ver considerando 17.

(7)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(8)  Ver pontos 4 a 6 da decisão de autorização, citada na nota 1.

(9)  Ver pontos 16 a 18 da decisão de início do procedimento.

(10)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(11)  Ver considerando 9.

(12)  Pontos 32 a 35 da Comunicação da Comissão «Para uma aplicação efectiva das decisões da Comissão que exigem que os Estados-Membros procedam à recuperação de auxílios estatais ilegais e incompatíveis» (JO C 272 de 15.11.2007, p. 4).

(13)  Ver considerando 7.

(14)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).