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7.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 87/31 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 16 de Março de 2010
relativa à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) com vista à determinação do rendimento nacional bruto (RNB) utilizado para efeitos do orçamento da União Europeia e dos seus recursos próprios
(2010/196/UE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 448/98 do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, que completa e altera o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere à repartição dos serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) no quadro do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC) (2) estabelece que a decisão de repartir os serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) com vista à determinação do produto nacional bruto utilizado para efeitos do orçamento da Comunidade e dos seus recursos próprios deve ser adoptada pelo Conselho. Com efeitos a partir de 2002, o conceito de Produto Nacional Bruto foi substituído pelo conceito de Rendimento Nacional Bruto (RNB), nos termos do primeiro parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho, de 29 de Setembro de 2000, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (3). |
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(2) |
O segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom estabelece que, sempre que as alterações ao Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 95) venham a dar origem a alterações significativas no RNB, tal como determinado pela Comissão, o Conselho deve decidir se essas alterações se aplicam para efeitos da referida decisão. |
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(3) |
Afigura-se adequado utilizar os conceitos estatísticos mais recentes para efeitos do orçamento da União e dos seus recursos próprios, nomeadamente no que diz respeito à determinação do RNB, tal como previsto pela Comissão em aplicação do SEC 95. Os SIFIM deverão, por conseguinte, ser repartidos com vista à determinação do RNB para efeitos do orçamento da União e dos seus recursos próprios. |
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(4) |
Em Outubro de 2008, os 27 Estados-Membros da UE tinham transmitido os seus dados incluindo a repartição dos SIFIM segundo a nova metodologia. A avaliação desses dados indicou que a repartição dos SIFIM dá origem a uma alteração significativa na acepção do segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom, uma vez que aumenta o RNB em mais de 1 %, em média, e implica, no quadro da aplicação do método descrito no artigo 3.o dessa decisão, uma alteração dos limites máximos fixados nesse artigo 3.o. |
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(5) |
Por conseguinte, a repartição dos SIFIM deverá ser aplicável para efeitos da Decisão 2007/436/CE, Euratom. |
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(6) |
Considera-se adequado que as alterações daí decorrentes produzam efeitos a partir do próximo exercício orçamental, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os serviços de intermediação financeira indirectamente medidos (SIFIM) são repartidos com vista à determinação do rendimento nacional bruto para efeitos do orçamento da União e dos seus recursos próprios.
Artigo 2.o
A repartição dos SIFIM nos termos do artigo 1.o é aplicável, para efeitos da Decisão 2007/436/CE, Euratom, a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2010.
Pelo Conselho
A Presidente
E. SALGADO
(1) JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.