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30.3.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 83/59 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Março de 2010
que altera o anexo III da Decisão 2003/467/CE relativamente à declaração de que determinadas regiões administrativas da Polónia e de Portugal estão oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica
[notificada com o número C(2010) 1912]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2010/188/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), e, nomeadamente, o capítulo I, parte E, do seu anexo D,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Directiva 64/432/CEE prevê que um Estado-Membro ou parte de um Estado-Membro possam ser declarados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica, no que se refere aos efectivos de bovinos, desde que sejam cumpridas determinadas condições estabelecidas na directiva. |
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(2) |
A lista de regiões de Estados-Membros declaradas indemnes de leucose bovina enzoótica consta do anexo III da Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de Junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos (2). |
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(3) |
A Polónia apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições adequadas previstas na Directiva 64/432/CEE no que respeita a 25 regiões administrativas (powiaty) das unidades administrativas superiores (voivodatos) de Kujawsko-Pomorskie, Podlaskie e Mazowieckie, a fim de que essas regiões possam ser consideradas regiões da Polónia oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. |
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(4) |
Após a avaliação da documentação apresentada pela Polónia, as regiões (powiaty) em causa devem ser declaradas como regiões da Polónia oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica. |
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(5) |
Portugal apresentou à Comissão documentação comprovativa do cumprimento das condições adequadas previstas na Directiva 64/432/CEE no que respeita à Região Autónoma dos Açores, a fim de que essa região possa ser considerada como região de Portugal oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica. |
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(6) |
Após a avaliação da documentação apresentada por Portugal, a Região Autónoma dos Açores deve ser declarada como região de Portugal oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica. |
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(7) |
O anexo III da Decisão 2003/467/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo III da Decisão 2003/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2010.
Pela Comissão
John DALLI
Membro da Comissão
ANEXO
1.
No capítulo 2 do anexo III, a entrada relativa à Polónia passa a ter a seguinte redacção:«Na Polónia:
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Voivodato dolnośląskie
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Voivodato lubelskie
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Voivodato kujawsko-pomorskie
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Voivodato łódzkie
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Voivodato małopolskie
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Voivodato mazowieckie
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Voivodato opolskie
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Voivodato podkarpackie
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Voivodato podlaskie
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Voivodato pomorskie
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Voivodato śląskie
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Voivodato świętokrzyskie
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Voivodato warmińsko-mazurskie
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Voivodato wielkopolskie
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2.
É aditada ao capítulo 2 do anexo III a seguinte entrada:«Em Portugal:
Região Autónoma dos Açores».